Decreto Executivo n.º 626/25 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 626/25 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 23 de Julho de 2025 (Pág. 17843)
Assunto
Protecção Civil e Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico do Departamento de Segurança Institucional do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
REGULAMENTO ORGÂNICO DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DO SERVIÇO DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Departamento de Segurança Institucional do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 2.º (Natureza)
O Departamento de Segurança Institucional, abreviadamente «DSI», é o órgão de apoio técnico ao qual compete desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstrito ao SPCB.
Artigo 3.º (Atribuições)
O DSI tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
- b) - Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
- c) - Proceder aos estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
- d) - Proceder ao controlo dos acessos às instalações do SPCB;
- e) - Fiscalizar o funcionamento dos meios técnicos utilizados nos acessos às instalações e sugerir a adopção dos que mais ajustam à sua actividade;
- f) - Propor a definição do fluxo de informação no SPCB, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
- g) - Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
- h) - Dar cumprimento às normas relativas à classificação e à protecção dos documentos;
- i) - Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas à classificação e protecção de segurança e marcas;
- j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O DSI tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgão de Chefia: Secção Administrativa.
- Órgãos Executivos:
- a) - Secção de Segurança;
- b) - Secção de Controlo;
- c) - Corpo da Guarda.
- Órgãos Locais: Departamentos Provinciais de Segurança Institucional.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE CHEFIA
Artigo 5.º (Chefe de Departamento)
- O DSI é chefiado por um Chefe de Departamento Nacional, a quem compete:
- a) - Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos órgãos a seu cargo;
- b) - Propor medidas que visam optimizar a execução das atribuições do Departamento;
- c) - Propor a criação de normas relativas à actividade de segurança institucional;
- d) - Propor a mobilidade, promoção, nomeação e a exoneração do pessoal a seu cargo;
- e) - Exercer o poder disciplinar sob o pessoal colocado a seu cargo;
- f) - Desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação da política de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos ao Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- g) - Propor a aquisição de meios técnicos necessários para garantir a segurança das instalações;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por leis ou determinadas superiormente.
- O Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Secção nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à recepção, expedição e ao arquivamento dos documentos;
- b) - Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
- c) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
- d) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
- e) - Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
- f) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados, e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
- g) - Assegurar a inventariação periódica de todos documentos classificados;
- h) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
- i) - Organizar o processo individual do pessoal do Gabinete;
- j) - Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal; das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
- l) - Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
- m) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Gabinete, bem como os direitos e benefícios sociais;
- n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Secção de Segurança)
- A Secção de Segurança tem as seguintes atribuições:
- a) - Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas à classificação e à protecção de segurança e marcas;
- b) - Dar cumprimento às normas relativas à classificação e à protecção dos documentos;
- c) - Velar pela organização e gestão do parque de estacionamento das instalações e suas dependências;
- d) - Velar pelo acesso e circulação de pessoas e meios a nível das instalações e suas dependências;
- e) - Garantir a segurança e evacuação dos funcionários, em caso de incêndio, calamidades naturais e outros incidentes que põem em risco as suas vidas;
- f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Segurança é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 8.º (Secção de Controlo)
- A Secção de Controlo tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder ao controlo dos acessos às instalações do SPCB;
- b) - Fiscalizar o funcionamento dos meios técnicos utilizados nos acessos às instalações e sugerir a adopção dos que mais se ajustam à sua actividade;
- c) - Propor a definição do fluxo de informação no SPCB, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
- d) - Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
- e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Controlo é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 9.º (Corpo da Guarda)
- O Corpo da Guarda tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
- b) - Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
- c) - Garantir o controlo, limpeza e a operacionalidade do armamento, munições e meios técnicos sob a sua disposição.
- d) - Realizar operações proactivas, acções preventivas, através de rondas permanentes;
- e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Corpo da Guarda é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS LOCAIS
Artigo 10.º (Departamentos Provinciais de Segurança Institucional)
- Nos Comandos Provinciais do SPCB, funcionam Departamentos Provinciais de Segurança Institucional, cuja organização e funcionamento é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais.
- As Secções Provinciais de Segurança Institucional têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são acometidas ao Departamento de Segurança Institucional.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do Departamento de Segurança Institucional são os constantes dos Quadros I e II, anexos ao presente Regulamento do qual são parte integrante.
ANEXO I
A que se refere o artigo 11.º do presente Diploma e que dele é parte integrante
ANEXO II
A que se refere o artigo 11.º do presente Diploma e que dele é parte integrante Organigrama
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