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Decreto Executivo n.º 626/25 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 626/25 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 23 de Julho de 2025 (Pág. 17843)

Assunto

Protecção Civil e Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico do Departamento de Segurança Institucional do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA

INSTITUCIONAL DO SERVIÇO DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Departamento de Segurança Institucional do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º (Natureza)

O Departamento de Segurança Institucional, abreviadamente «DSI», é o órgão de apoio técnico ao qual compete desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstrito ao SPCB.

Artigo 3.º (Atribuições)

O DSI tem as seguintes atribuições:

  • a) - Proceder à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
  • b) - Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
  • c) - Proceder aos estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
  • d) - Proceder ao controlo dos acessos às instalações do SPCB;
  • e) - Fiscalizar o funcionamento dos meios técnicos utilizados nos acessos às instalações e sugerir a adopção dos que mais ajustam à sua actividade;
  • f) - Propor a definição do fluxo de informação no SPCB, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
  • g) - Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
  • h) - Dar cumprimento às normas relativas à classificação e à protecção dos documentos;
  • i) - Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas à classificação e protecção de segurança e marcas;
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinada superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O DSI tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Chefia: Secção Administrativa.
  2. Órgãos Executivos:
  • a) - Secção de Segurança;
  • b) - Secção de Controlo;
  • c) - Corpo da Guarda.
  1. Órgãos Locais: Departamentos Provinciais de Segurança Institucional.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE CHEFIA

Artigo 5.º (Chefe de Departamento)

  1. O DSI é chefiado por um Chefe de Departamento Nacional, a quem compete:
  • a) - Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos órgãos a seu cargo;
  • b) - Propor medidas que visam optimizar a execução das atribuições do Departamento;
  • c) - Propor a criação de normas relativas à actividade de segurança institucional;
  • d) - Propor a mobilidade, promoção, nomeação e a exoneração do pessoal a seu cargo;
  • e) - Exercer o poder disciplinar sob o pessoal colocado a seu cargo;
  • f) - Desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação da política de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos ao Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
  • g) - Propor a aquisição de meios técnicos necessários para garantir a segurança das instalações;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por leis ou determinadas superiormente.
  1. O Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Secção nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 6.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, expedição e ao arquivamento dos documentos;
  • b) - Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
  • c) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
  • d) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
  • e) - Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
  • f) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados, e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
  • g) - Assegurar a inventariação periódica de todos documentos classificados;
  • h) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
  • i) - Organizar o processo individual do pessoal do Gabinete;
  • j) - Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal; das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
  • l) - Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
  • m) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Gabinete, bem como os direitos e benefícios sociais;
  • n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 7.º (Secção de Segurança)

  1. A Secção de Segurança tem as seguintes atribuições:
  • a) - Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas à classificação e à protecção de segurança e marcas;
  • b) - Dar cumprimento às normas relativas à classificação e à protecção dos documentos;
  • c) - Velar pela organização e gestão do parque de estacionamento das instalações e suas dependências;
  • d) - Velar pelo acesso e circulação de pessoas e meios a nível das instalações e suas dependências;
  • e) - Garantir a segurança e evacuação dos funcionários, em caso de incêndio, calamidades naturais e outros incidentes que põem em risco as suas vidas;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Segurança é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção de Controlo)

  1. A Secção de Controlo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder ao controlo dos acessos às instalações do SPCB;
  • b) - Fiscalizar o funcionamento dos meios técnicos utilizados nos acessos às instalações e sugerir a adopção dos que mais se ajustam à sua actividade;
  • c) - Propor a definição do fluxo de informação no SPCB, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
  • d) - Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Controlo é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Corpo da Guarda)

  1. O Corpo da Guarda tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
  • b) - Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
  • c) - Garantir o controlo, limpeza e a operacionalidade do armamento, munições e meios técnicos sob a sua disposição.
  • d) - Realizar operações proactivas, acções preventivas, através de rondas permanentes;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Corpo da Guarda é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 10.º (Departamentos Provinciais de Segurança Institucional)

  1. Nos Comandos Provinciais do SPCB, funcionam Departamentos Provinciais de Segurança Institucional, cuja organização e funcionamento é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais.
  2. As Secções Provinciais de Segurança Institucional têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são acometidas ao Departamento de Segurança Institucional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Departamento de Segurança Institucional são os constantes dos Quadros I e II, anexos ao presente Regulamento do qual são parte integrante.

ANEXO I

A que se refere o artigo 11.º do presente Diploma e que dele é parte integrante

ANEXO II

A que se refere o artigo 11.º do presente Diploma e que dele é parte integrante Organigrama

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