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Decreto Executivo n.º 580/25 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 580/25 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17000)

Assunto

Bombeiros.- Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Logística do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE LOGÍSTICA DO SERVIÇO

DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento da Direcção de Logística do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção de Logística do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designada por «DL», é o serviço de apoio técnico ao qual compete proceder ao asseguramento e ao abastecimento necessário, em matéria de víveres, vestuários, calçados, meios de aquartelamento e especiais.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção de Logística tem as seguintes atribuições:

  • a) - Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
  • b) - Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários às operações de emergência;
  • c) - Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;
  • d) - Elaborar os planos de necessidades no domínio do abastecimento alimentar e de outro material do efectivo em coordenação com outros órgãos;
  • f) - Controlar as actividades das messes e refeitórios e garantir o apoio material e alimentar durante a realização dos Conselhos Consultivos, seminários ou reuniões promovidas pelo órgão;
  • g) - Responsabilizar-se pela recepção e distribuição de víveres, vestuário, calçado e artigos de comércio geral ao efectivo;
  • h) - Proceder à recepção, ao registo, ao controlo, ao armazenamento, e garantir a entrega oportuna do abastecimento aos órgãos central e de subordinação central dentro dos prazos estabelecidos de acordo com os planos superiormente aprovados, bem como de outros meios afectos aos serviços, de acordo às necessidades;
  • i) - Organizar o desenvolvimento da actividade agro-pecuária no SPCB;
  • j) - Velar pela organização, manutenção e apetrechamento das unidades agrícolas;
  • k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção de Logística tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Órgão de Apoio Técnico: Secção de Administrativa.
  4. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Logística e Meios Especiais;
  • b) - Departamento de Vestuário e Meios de Aquartelamento;
  • c) - Departamento de Víveres.
  1. Órgãos Locais: Direcções Provinciais de Logística.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

  1. A Direcção de Logística é dirigida por um Director, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar, organizar e controlar a execução de todas tarefas;
  • b) - Zelar pela manutenção da ordem, da hierarquia e da disciplina na Direcção;
  • c) - Orientar a criação e actualização das normas de execução permanente da especialidade;
  • d) - Dirimir conflitos de competência entre os órgãos da Direcção;
  • e) - Garantir a utilização racional do capital humano, recursos materiais, financeiros postos à disposição da Direcção;
  • f) - Propor a nomeação, exoneração, promoção e despromoção do pessoal da Direcção;
  • g) - Garantir a efectivação das propostas de nomeação, exoneração, promoção e despromoção do quadro de pessoal do SPCB;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
  2. O Conselho Consultivo pode ser:
  • a) - Normal;
  • b) - Alargado.
  1. O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio a aprovar por Despacho do Comandante do SPCB.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
  • a) - Controlar o cumprimento das normas e regulamentos sobre o funcionamento da Direcção;
  • b) - Recolher, estudar, analisar e elaborar os dados inerentes às acções de execução do aprovisionamento técnico material;
  • c) - Receber e transmitir informações que estabelecem e criem mecanismos para um correcto direccionamento e controlo laboral;
  • d) - Elaborar os planos de trabalho, das visitas de ajuda e controlo, os relatórios de balanço e recolher os dados relativos ao asseguramento técnico-material;
  • e) - Assegurar os serviços administrativos, financeiros e técnico-materiais da Direcção;
  • f) - Elaborar e difundir normas sobre a organização dos serviços administrativos;
  • g) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
  • h) - Providenciar o apoio em matéria de consumo corrente necessário para o bom funcionamento do órgão;
  • i) - Proceder à recepção, expedição e arquivo de documentação;
  • j) - Proceder à gestão e fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
  • k) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados, e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
  • l) - Assegurar a inventariação periódica de todos documentos classificados;
  • m) - Proceder à avaliação das necessidades em equipamentos tecnológicos para o trabalho de operações e informações operacionais;
  • n) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
  • o) - Organizar e manter ordenado o ficheiro de pessoal;
  • p) - Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
  • q) - Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos de reconhecida bravura, em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
  • r) - Avaliar, propor e promover acções de formação e superação técnico-profissional;
  • s) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo ao seu cargo, bem como os direitos e benefícios sociais;

SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Logística e Meios Especiais)

  1. O Departamento de Logística e Meios Especiais tem as seguintes atribuições:
  • a) - Velar pelo abastecimento com meios especiais e de protecção civil à população em caso de sinistros, calamidades e migrações forçadas;
  • b) - Proceder ao levantamento das necessidades e inventariar as carências das populações sinistradas e propor soluções;
  • c) - Propor a criação de depósitos e centro de abastecimentos necessários às operações de emergência;
  • d) - Estabelecer a coordenação com os órgãos afins, no âmbito das políticas da protecção civil para o asseguramento às populações afectadas;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Logística e Meios Especiais é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Apoio Técnico Material;
  • b) - Secção de Biossegurança.

Artigo 9.º (Secção de Apoio Técnico Material)

  1. A Secção de Apoio Técnico Material tem as seguintes atribuições:
  • a) - Registar todos os meios técnicos materiais da especialidade provenientes das empresas fornecedoras;
  • b) - Elaborar mapas de controlo de entrada e saída de meios;
  • c) - Planificar e executar o abastecimento com bens alimentares e não alimentares para as populações em situação de catástrofe, calamidades e acidentes graves;
  • d) - Proceder ao levantamento das necessidades das populações em caso de calamidades;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Apoio Técnico Material é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Secção de Biossegurança)

  1. A Secção de Biossegurança tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar, recolher e analisar os dados das acções de execução dos planos de abastecimento com meios de biossegurança;
  • b) - Elaborar e executar normas de biossegurança;
  • c) - Controlar e inventariar periodicamente os meios existentes em armazém;
  • d) - Informar o mando superior sobre as necessidades vigentes;
  • e) - Elaborar relatórios anuais, semestrais e trimestrais;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Biossegurança é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Departamento de Víveres)

  1. O Departamento de Víveres tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor, orientar e organizar todas as acções inerentes ao melhoramento e asseguramento com meios de víveres e equipamentos às forças do SPCB;
  • c) - Planificação, abastecimento e conservação das reservas estabelecidas segundo as normas de consumo;
  • d) - Conceber as normas de utilização dos meios;
  • e) - Controlar o manuseamento, conservação e a manutenção dos meios técnicos de víveres;
  • f) - Organizar o desenvolvimento da actividade agro-pecuária no SPCB;
  • g) - Velar pela organização, manutenção e apetrechamento das unidades agrícolas;
  • h) - Velar pela sanidade das plantas e dos animais, bem como pela manutenção dos meios técnicos de produção;
  • i) - Assegurar tecnicamente a qualidade e quantidade dos bens a produzir, respeitando as fases, períodos e prazos agrotécnicos de culturas e assistência preventiva dos animais;
  • j) - Promover o estudo e gestão dos solos e águas;
  • k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Víveres é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Planificação;
  • b) - Secção de Abastecimento;
  • c) - Secção Agro-Pecuária.

Artigo 12.º (Secção de Planificação)

  1. A Secção de Planificação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar, recolher e analisar os dados das acções de execução dos planos de abastecimento em víveres;
  • b) - Receber e transmitir informações que estabelecem mecanismo para um correcto direccionamento e controlo laboral;
  • c) - Recolher dados descritivos espelhados em mapas;
  • d) - Elaborar planos de trabalho, planos de visita de ajuda e controlo;
  • e) - Elaborar relatórios das visitas de ajuda e controlo;
  • f) - Elaborar relatórios, anuais, semestrais, trimestrais, mensais e semanais;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Planificação é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 13.º (Secção de Abastecimento)

  1. A Secção de Abastecimento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar planos de abastecimento afectos às forças do SPCB;
  • b) - Proceder ao registo e controlo dos bens alimentares recepcionados e distribuídos às unidades afecto ao SPCB;
  • c) - Informar sobre o estado e níveis de asseguramento das forças;
  • d) - Organizar a prontidão e a preparação especial dos serviços;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Abastecimento é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 14.º (Secção de Agro-Pecuária)

  1. A Secção de Agro-Pecuária tem as seguintes atribuições: distribuição;
  • b) - Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico para a área de produção;
  • c) - Fazer o levantamento e propor a aquisição de materiais e técnicas necessárias para o desenvolvimento da produção agrícola;
  • d) - Velar pela sanidade das plantas, bem como pela manutenção dos meios de produção agrícola;
  • e) - Promover o estudo e gestão dos solos e águas nas zonas de implementação da produção;
  • f) - Orientar o correcto armazenamento dos bens produzidos nas fazendas;
  • g) - Criar políticas e mecanismo de auto-sustentabilidade;
  • h) - Velar pela criação, sanidade e assistência preventiva dos animais;
  • i) - Estabelecer programas que visem a criação de condições e meios indispensáveis para a reprodução dos animais;
  • j) - Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária;
  • k) - Promover a protecção do território contra as doenças exóticas;
  • l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Abastecimento é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 15.º (Departamento de Vestuário e Meios de Aquartelamento)

  1. O Departamento de Vestuário e Meios de Aquartelamento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Velar pelo asseguramento completo, oportuno e ininterrupto ao SPCB, com meios de especialidade, para o cabal cumprimento das missões incumbidas às forças;
  • b) - Conceber normas e padrões de utilização de todos os meios de vestuário, calçado, higiene e equipamentos;
  • c) - Garantir o asseguramento integral e permanente com armamento e meios de aquartelamento às forças do SPCB;
  • d) - Controlar o cumprimento das normas de utilização dos meios e equipamentos, garantindo a sua utilização correcta e nos prazos de exploração estabelecidos;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Vestuário e Meios de Aquartelamento é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Planificação;
  • b) - Secção de Vestuário;
  • c) - Secção de Aquartelamento.

Artigo 16.º (Secção de Planificação)

  1. A Secção de Planificação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar, recolher, analisar os dados das acções de execução dos planos e do asseguramento técnico e material;
  • b) - Estabelecer e traçar mecanismos para um correcto direccionamento e controlo dos meios;
  • c) - Recolher dados descritivos espelhados em mapas;
  • d) - Elaborar planos de trabalho, planos de visita de ajuda e controlo;
  • e) - Elaborar os relatórios das visitas de ajuda e controlo;
  • f) - Elaborar os relatórios anuais, semestrais, trimestrais, mensais e semanais;
  1. A Secção de Planeamento é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 17.º (Secção de Vestuário)

  1. A Secção de Vestuário tem as seguintes atribuições:
  • a) - Manter o controlo do vestuário, seu estado técnico, assistência e reparação;
  • b) - Criar ficheiros para registo dos meios da especialidade;
  • c) - Estabelecer quantidades de reservas nos armazéns;
  • d) - Elaborar e executar os planos de abastecimento de vestuário, de acordo com as normas e prazos de exploração;
  • e) - Participar na recepção organização, conservação e entrega do vestuário e meios de higiene e de asseio pessoal às unidades;
  • f) - Informar sobre o estado e níveis de asseguramento das forças;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Vestuário é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 18.º (Secção de Aquartelamento)

  1. A Secção de Aquartelamento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Manter o controlo do armamento e meios de aquartelamento, seu estado técnico, assistência e reparação;
  • b) - Criar ficheiros para registo do armamento e dos meios de aquartelamento;
  • c) - Estabelecer quantidades de reservas nos armazéns;
  • d) - Elaborar e executar os planos de abastecimento do armamento e dos meios de aquartelamento;
  • e) - Participar na recepção organização, conservação e entrega do armamento e meios de aquartelamento;
  • f) - Informar sobre o estado técnico do armamento e dos meios de aquartelamento existentes em armazéns, tendo em conta o processo de ubicação e rotação, abastecer os primeiramente recepcionados, e propor a reparação ou abate dos meios em estado obsoleto;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Aquartelamento é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO V ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 19.º (Direcções Provinciais de Logística)

  1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Logística, cuja constituição e composição é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais, aos quais compete executar, na respectiva área de jurisdição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo Director de Logística.
  2. Os Departamentos Provinciais têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são imputadas à Direcção de Logística.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Logística são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.

ANEXO II

A que se refere o artigo 20.º do presente Diploma e que dele é parte integrante Organigrama O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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