Decreto Executivo n.º 535/25 de 15 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 535/25 de 15 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16175)
Assunto
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Direcção de Prevenção do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE PREVENÇÃO DO SERVIÇO
DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento da Direcção de Prevenção do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção de Prevenção, abreviadamente designada por «DP», é o órgão executivo central do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, ao qual compete elaborar regulamentos e directivas profiláticas, programas de socorro às vítimas, bem como proceder ao levantamento das zonas de riscos, interligar o SPCB às comunidades e emitir pareceres sobre projectos arquitectónicos e de construção civil, relativos à segurança contra incêndios.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção de Prevenção tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar planos de emergência e programas de acção e socorro;
- b) - Emitir pareceres sobre os planos de emergências provinciais, submetidos à aprovação ou parecer do SPCB; documentação técnica necessária para os trabalhos do SPCB;
- e) - Emitir pareceres sobre projectos de segurança contra incêndios e criar mecanismos de fiscalização dos mesmos;
- f) - Propor a elaboração de normas, regulamentos e directivas profiláticas aplicáveis aos objectivos económicos, sociais e edificações singulares de acordo com a legislação em vigor;
- g) - Fiscalizar e controlar o grau de cumprimento das normas e regulamentos que disciplinam o asseguramento de pessoas e bens contra incêndios e outros sinistros;
- h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A DP tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Órgão de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
- Órgãos Executivos:
- a) - Departamento de Trabalho Profilático;
- b) - Departamento de Controlo e Fiscalização;
- c) - Departamento de Normatização e Documentação.
- Órgãos Executivos Locais: Direcções Provinciais de Prevenção.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção de Prevenção é dirigida por um Director, a quem compete:
- a) - Planificar, organizar, dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades da Direcção de Prevenção a nível nacional;
- b) - Representar a Direcção de Prevenção nas reuniões oficiais, bem como naquelas que, pela natureza da matéria, se justifica a sua participação;
- c) - Aprovar o plano de necessidades da Direcção e remeter à consideração superior;
- d) - Presidir todas as reuniões da Direcção de Prevenção, bem como as do Conselho Técnico;
- e) - Proceder ao encerramento dos estabelecimentos que não cumpram com os requisitos de segurança contra incêndios e outros sinistros;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento, nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
- O Conselho Consultivo pode ser:
- a) - Normal;
- b) - Alargado.
- O modo de funcionamento e organização do Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Comandante do SPCB.
SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar os serviços administrativos, financeiros e técnico-materiais da Direcção;
- b) - Elaborar e difundir normas sobre a organização dos serviços administrativos;
- c) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
- d) - Providenciar o apoio em matéria de consumo corrente necessário para o bom funcionamento da Direcção;
- e) - Proceder à recepção, expedição e arquivo de documentação, bem como a sua análise, classificação e distribuição;
- f) - Proceder à gestão e fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
- g) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados, e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
- h) - Assegurar a inventariação periódica de todos documentos classificados;
- i) - Proceder à avaliação das necessidades em equipamentos tecnológicos para o trabalho;
- j) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
- k) - Organizar e manter ordenado o processo individual do efectivo da Direcção de Prevenção;
- l) - Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
- m) - Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
- n) - Avaliar, propor e promover acções de formação e superação técnico-profissional;
- o) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo a seu cargo, bem como os direitos e benefícios sociais;
- p) - Assegurar a organização, controlo e conservação do arquivo da Direcção de Prevenção;
- q) - Agendar e secretariar as reuniões da Direcção de Prevenção, bem como os encontros e saídas do Director;
- r) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 8.º (Departamento de Trabalho Profiláctico)
- O Departamento de Trabalho Profiláctico tem as seguintes atribuições: segurança contra incêndios;
- b) - Divulgar as medidas de segurança contra incêndios e outros sinistros junto das comunidades e objectivos socioeconómicos;
- c) - Emitir parecer sobre alterações ou grandes modificações a serem introduzidas nas instalações, bem como propor a inclusão de medidas de protecção necessárias em edifícios que não cumpram com os requisitos de segurança previstos por lei;
- d) - Participar das vistorias conjuntas e reuniões técnicas com os órgãos de Planeamento e Gestão Urbana Provinciais;
- e) - Avaliar as condições de segurança das áreas de implementação dos projectos de modo a aferir a viabilidade dos mesmos;
- f) - Proceder ao cálculo da área total das edificações e remeter à contabilidade para a emissão da respectiva nota de cobrança para o pagamento dos serviços solicitados;
- g) - Emitir declarações de segurança contra incêndios após verificação do cumprimento das medidas ditadas no parecer técnico;
- h) - Distribuir cartilhas com conselhos úteis e promover palestras sobre medidas de prevenção contra incêndios nos diferentes objectivos socioeconómicos;
- i) - Planificar e elaborar os relatórios das actividades preventivas desenvolvidas, trimestral, semestral e anualmente no território nacional;
- j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Trabalho Profilático é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Análise de Projectos;
- b) - Secção de Propaganda;
- c) - Secção de Arquivo e Controlo.
Artigo 9.º (Secção de Análise de Projectos)
- A Secção de Análise de Projectos tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à análise e emissão de pareceres técnicos sobre todos os projectos de edificações a serem implementados no País;
- b) - Participar das vistorias conjuntas e reuniões técnicas com o Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL);
- c) - Avaliar as condições de segurança das áreas de implementação dos projectos de modo a aferir a viabilidade dos mesmos;
- d) - Proceder ao cálculo da área total das edificações e remeter à contabilidade para a emissão da respectiva nota de cobrança;
- e) - Emitir declarações de segurança contra incêndios após verificação do cumprimento das medidas de segurança contra incêndios ditadas no parecer técnico;
- f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Análise de Projectos é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 10.º (Secção de Propaganda)
- A Secção de Propaganda tem as seguintes atribuições:
- a) - Promover a divulgação de medidas de segurança contra incêndios junto das comunidades;
- b) - Palestrar, sempre que solicitado, sobre medidas de prevenção contra incêndios;
- d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Propaganda é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 11.º (Secção de Arquivo e Controlo)
- A Secção de Arquivo e Controlo tem as seguintes atribuições:
- a) - Informar, imediatamente, todas as irregularidades constatadas no decurso das actividades realizadas ao Director Nacional de Prevenção;
- b) - Elaborar relatórios das actividades preventivas desenvolvidas no território nacional, trimestral, semestral e anualmente;
- c) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Arquivo e Controlo é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 12.º (Departamento de Controlo e Fiscalização)
- O Departamento de Controlo e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) - Planificar e executar todas as acções de controlo e fiscalização dos objectivos socioeconómicos, relativamente à segurança contra incêndios;
- b) - Estudar as características e comportamento dos sistemas de protecção em uso nas distintas instalações;
- c) - Participar de vistorias multissectoriais nos objectivos sociais, residenciais, industriais, hoteleiros, comerciais e de serviços;
- d) - Realizar inspecções iniciais e periódicas nos objectivos socioeconómicos;
- e) - Proceder ao acompanhamento do estado profilático dos objectivos estratégicos e de produção estatais;
- f) - Elaborar relatórios profilácticos sobre os objectivos inspeccionados ou reinspeccionados;
- g) - Efectuar a emissão e reemissão de certificados de segurança contra incêndios;
- h) - Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra riscos de incêndios nos estabelecimentos socioeconómicos, vistoriados, inspecionados ou reinspeccionados;
- i) - Emitir autos de notícias;
- j) - Emitir autos de infracção, com vista ao encerramento dos estabelecimentos que não cumpram com os requisitos de segurança contra incêndios;
- k) - Proceder à aplicação de multas;
- l) - Proceder ao cálculo de área coberta do objectivo a certificar, com vista ao pagamento da respectiva taxa;
- m) - Elaborar planos de prevenção específicos para organismos públicos ou estratégicos, sempre que solicitado;
- n) - Prestar toda assessoria técnica necessária para a elaboração de planos de prevenção de organismos privados, sempre que solicitado;
- o) - Participar de investigações de processos tecnológicos que tenham apresentado falhas técnicas e, nos que se tenham produzido circunstâncias anómalas com perigos de incêndio ou explosão, com vista à elaboração de planos de segurança específicos;
- p) - Emitir parecer sobre credenciamento de empresas privadas e particulares para a prestação de serviços nas áreas de prevenção de incêndios;
- q) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Controlo e Fiscalização é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- c) - Secção de Fiscalização.
Artigo 13.º (Secção de Vistora e Licenciamento)
- A Secção de Vistoria e Licenciamento tem as seguintes atribuições:
- a) - Assessorar e dirigir os trabalhos profiláticos que se executam em todo território nacional, conformando-as com as normas e disposições vigentes;
- b) - Participar de vistorias multissectoriais nos objectivos sociais, residenciais, industriais, hoteleiros, comerciais e de serviços;
- c) - Efectuar a emissão e reemissão de certificados de segurança contra incêndios;
- d) - Credenciar empresas privadas para a prestação de serviços nas áreas de prevenção contra de incêndios;
- e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Vistoria e Licenciamento é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 14.º (Secção de Inspecção)
- A Secção de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar inspecções iniciais e periódicas nos objectivos socioeconómicos;
- b) - Emitir autos de notícias;
- c) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Inspecção é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 15.º (Secção de Fiscalização)
- A Secção de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) - Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra riscos de incêndios nos estabelecimentos socioeconómicos, vistoriados, inspecionados ou reinspeccionados;
- b) - Emitir autos de infracção, com vista ao encerramento dos estabelecimentos que não cumpram com os requisitos de segurança contra incêndios;
- c) - Proceder à aplicação de multas;
- d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Fiscalização é chefiada por um responsável com a categoria Chefe de Secção.
Artigo 16.º (Departamento de Normatização e Documentação)
- O Departamento de Normatização e Documentação tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar estudos técnicos em matéria de segurança contra incêndios;
- b) - Elaborar e actualizar regulamentos, normas técnicas e directivas de segurança contra incêndios;
- c) - Instruir processos por incumprimento das normas de segurança contra incêndios ou medidas ditadas por especialistas de prevenção;
- d) - Acompanhar a tramitação de processos cíveis ou criminais, decorrentes de infracção às normas de segurança contra incêndios;
- e) - Proceder à recolha e controlo de toda a documentação técnica de segurança contra incêndios;
- f) - Proceder à recolha de contribuições para a elaboração dos planos de emergências e programas de socorro do SPCB.
- g) - Emitir pareceres sobre os planos de emergências submetidos à apreciação da Direcção;
- h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- a) - Secção de Estudos e Normatização;
- b) - Secção de Instrução Processual e Acompanhamento.
Artigo 17.º (Secção de Estudos e Normatização)
- A Secção de Estudos e Normatização tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar estudos técnicos em matéria de segurança contra incêndios;
- b) - Elaborar regulamentos, normas técnicas e directivas de segurança contra incêndios;
- c) - Emitir pareceres sobre os planos de emergências submetidos à apreciação da Direcção;
- d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Estudos e Normatização é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 18.º (Secção de Instrução Processual e Acompanhamento)
- A Secção de Instrução Processual e Acompanhamento tem as seguintes atribuições:
- a) - Instruir processos por incumprimento das normas de segurança contra incêndios ou medidas ditadas por especialistas de prevenção;
- b) - Acompanhar a tramitação de processos cíveis ou criminais, decorrentes de infracção às normas de segurança contra incêndios;
- c) - Proceder à recolha e controlo de toda a documentação técnica de segurança contra incêndios;
- d) - Proceder à recolha de contribuições para a elaboração dos planos de emergências e programas de socorro do SPCB;
- e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Instrução Processual e Acompanhamento é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO V ÓRGÃOS LOCAIS
Artigo 19.º (Direcções Provinciais de Prevenção)
- Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Prevenção, cuja constituição e composição é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais, aos quais compete executar, na respectiva circunscrição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo Director de Prevenção do SPCB.
- As Direcções Provinciais têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são imputadas à Direcção de Prevenção do SPCB.
CAPÍTULO IV EFECTIVO, IDENTIFICAÇÃO E DISTINTIVOS
Artigo 20.º (Efectivo)
- O pessoal que desempenha funções de especialista de prevenção é recrutado dentre o efectivo do SPCB que tenha formação média ou superior nas áreas das engenharias de construção civil, de incêndio, de electricidade, química, electromecânica e arquitectura, possua formação de bombeiro sapador, após frequência com aproveitamento, do curso de formação de inspectores de prevenção.
- Para além dos requisitos referidos no número anterior, o especialista de prevenção deve, dentre outros, possuir:
- a) - Conhecimentos de normas técnicas, nacionais e internacionais, de segurança contra incêndios;
- b) - Facilidade de comunicação;
- e) - Bom comportamento social e profissional.
Artigo 21.º (Identificação)
A identificação do inspector de prevenção é feita através da exibição de um passe de identificação, de um quico e colete de cor azul-escuro e/ou braçal de cor vermelho com o distintivo do órgão e o número identificativo do inspector gravados nos mesmos.
Artigo 22.º (Distintivo da Direcção)
O distintivo da Direcção de Prevenção é ilustrado por um emblema com a designação Angola, no topo de um círculo de corda e Bombeiros na parte de baixo do mesmo, no seu interior a inscrição Direcção de Prevenção, em meia-lua no topo, um dispositivo de detecção, uma fonte de calor, uma boca de incêndio equipada e uma porta de emergência do tipo corta-fogo, na sua lateral esquerda, um hidrante de passeio e, na lateral direita um dispositivo automático de extinção de incêndio.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Prevenção são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
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