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Decreto Executivo n.º 415/25 de 03 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 415/25 de 03 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 3 de Junho de 2025 (Pág. 13622)

Assunto

Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Centro Integrado de Segurança Pública, abreviadamente designado por CISP, pelo Decreto Presidencial n.º 83/21, de 12 de Abril, estão criadas as bases legais para definir os regulamentos orgânicos dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional em geral; Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento do Departamento de Meios Tácticos, visando ajustar as suas atribuições e competências no quadro da organização e funcionamento do CISP; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigoº 137.º da Constituição da República de Angola, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Departamento de Meios Tácticos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Maio de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE MEIOS TÁCTICOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Meios Tácticos do Centro Integrado de Segurança Pública.

Artigo 2.º (Natureza)

O Departamento de Meios Tácticos, abreviadamente designado por «DMT», é um órgão executivo central ao qual incumbe as funções no domínio de pesquisa, análise por meio de correlação de dados para responder as solicitações dos órgãos judiciários e judiciais.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Departamento de Meios Tácticos tem as atribuições seguintes:

  • a) - Cuidar da elaboração do cronograma de revisão e manutenção dos meios aéreos, terrestres e marítimos tripulados e não tripulados;
  • b) - Criar condições técnicas e tecnológicas que permitam facilitar o monitoramento dos veículos aéreos tripulados e não tripulados;
  • c) - Interagir com as autoridades de navegação aérea, marítima e terrestre, com vista à obtenção de autorização e certificação dos meios do CISP;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Departamento de Meios Tácticos tem a estrutura orgânica seguinte:

  1. Órgão de Direcção: Chefe de Departamento.
  2. Serviços Executivos:
  • a) - Companhia de Veículos Aéreos;
  • b) - Companhia de Veículos Aéreos não Tripulados;
  • c) - Companhia de Veículos Náuticos;
  • d) - Companhia de Veículos Terrestre;
  • e) - Secção de Manutenção e Operações.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DMT.
  2. O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  3. O Chefe de Departamento no exercício das suas funções tem as competências seguintes:
  • a) - Dirigir e representar o DMT, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os Departamentos;
  • b) - Presidir as reuniões do Departamento;
  • c) - Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;
  • d) - Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito dos Meios Tácticos;
  • e) - Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
  • f) - Propor ao Director-Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Técnicos Especialistas do Departamento;
  • g) - Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
  • h) Definir e garantir a operacionalidade do fluxo de conteúdos, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
  • i) - Criar políticas de segurança, nomeadamente a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação e mitigar ataques internos e externos;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 6.º (Companhia de Veículos Aéreos)

  1. A Companhia de Veículos Aéreos é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. A Companhia de Veículos Aéreos tem as atribuições seguintes:
  • a) - Controlar e monitorar o tráfego aéreo de Defesa Nacional, bem como o gerenciamento de meios e estruturas que concorrem para circulação área militar e civil que consequentemente podem intervir na Segurança Nacional;
  • b) - Propor atribuição de licença e alocação do manuseio dos meios aéreos existentes;
  • c) - Propor o método do uso e conservação dos recursos em harmonia com a legislação de exploração e navegação aérea vigente no País;
  • d) - Proceder ao levantamento e controlo periódico dos meios aéreos, bem como propor atribuição de licença aos utilizadores dos meios afectos ao CISP;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Companhia de Veículos Aéreos não Tripulados)

  1. A Companhia de Veículos não Tripulados é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. A Secção de Veículos não Tripulados tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor inovações tecnológicas, programação, controlo do manuseio dos veículos aéreos não tripulados que consistem em aeronaves remotamente pilotadas;
  • b) - Garantir o controle do monitoramento das fronteiras nacional;
  • c) - Propor as políticas de controlo dos meios aéreos não tripulados sobre tutela das entidades privadas;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Companhia de Veículos Náuticos) de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

  1. A Companhia de Veículos Náuticos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir o controlo dos meios da componente Náutica, a fim de contribuir para a segurança Nacional com auto grau de recursos tecnológicos especializados para salvaguardar os interesses das águas territoriais;
  • b) - Propor atribuição de licença e alocação do manuseio dos meios Náuticos, bem como coordenar e informar todas as actividades de patrulhamento nos portos, caz e na costa marítima;
  • c) - Propor o método do uso e conservação dos recursos Náuticos em harmonia com a legislação marítima em vigor;
  • d) - Proceder ao levantamento e controlo periódico dos meios Náuticos, bem como propor atribuição de licença aos utilizadores dos meios afectos ao CISP;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Companhia de Veículos Terrestres)

  1. A Companhia de Veículos Terrestres é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. A Companhia de Veículos Terrestres tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor a criação de condições técnicas e tecnológicas que visam garantir o melhor funcionamento dos veículos terrestres, a operacionalidade dos sistemas e dos equipamentos a que compõem o mesmo, a fim de prestar com eficiência e eficácia as informações no âmbito de segurança pública;
  • b) - Coordenar as políticas de gestão dos veículos terrestres do Centro, com ênfase para o licenciamento, fiscalização, bem como autorização da deslocação para os pontos em que prestarão auxílio aos órgãos que concorrem para a segurança pública;
  • c) - Criar e propor políticas de capacitação no âmbito dos meios terrestres, assim como fiscalizar a sua aplicação;
  • d) - Coordenar as actividades onde forem alocados todos meios terrestres afectos ao Departamento;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Secção de Manutenção e Operações)

  1. A Secção de Manutenção e Operações é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. A Secção de Manutenção e Operações tem as seguintes atribuições:
  • a) - Manter o controlo permanente do estado técnico, gestão e manutenção dos meios do Centro alocados ao Departamento, com vista a manter o normal funcionamento dos mesmos;
  • b) - Elaborar um plano estratégico para dinamizar a funcionalidade de acordo com os objectivos do CISP;
  • c) - Criar condições a fim de planificar todas actividades a que se pretende, tendo em conta os objectivos e suas metas de organização, bem como as revisões e manutenção periódicas;
  • d) - Executar ensaios especializados, diagnóstico e função de novos sistemas/equipamentos do CISP;
  • e) - Analisar e propor resolução de problemas em sistemas e equipamentos de comando e controlo do CISP;
  • f) - Criar cronogramas cuja elaboração varia de 3 a 6 meses, tendo como definições os métodos e sistemas a serem utilizados, levando em conta a responsabilidade, actividades, funções e divisão de tarefas além dos equipamentos necessários para colocar no plano prático;

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 11.º (Regime Disciplinar)

  1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço no Departamento de Meios Tácticos está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do DMT são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, dos quais são partes integrantes.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do presente Diploma e que dele é parte integrante

ANEXO II

A que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do presente Diploma e que dele é parte integrante O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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