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Decreto Executivo n.º 414/25 de 03 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 414/25 de 03 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 3 de Junho de 2025 (Pág. 13615)

Assunto

Segurança Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Centro Integrado de Segurança Pública, abreviadamente designado por CISP, pelo Decreto Presidencial n.º 83/21, de 12 de Abril, estão criadas as bases legais para definir os regulamentos orgânicos dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional em geral; Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento do Departamento de Análise e Inteligência, visando ajustar as suas atribuições e competências no quadro da organização e funcionamento do CISP; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Departamento de Análise e Inteligência, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Maio de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E INTELIGÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Análise e Inteligência do Centro Integrado de Segurança Pública.

Artigo 2.º (Natureza)

O Departamento de Análise e Inteligência, abreviadamente designado por «DAI», é o órgão executivo central ao qual incumbe a pesquisa, análise por meio de correlação de dados para responder às solicitações dos órgãos judiciários e judiciais.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Departamento de Análise e Inteligência tem as atribuições seguintes:

  • a) - Realizar o controlo e acompanhamento de pessoas suspeitas com histórico de crime;
  • b) - Analisar as características dos grupos específicos através das conversas em rede social, de visitas de páginas de internet e de utilização de APP dos criminosos, terroristas e pessoas que perturbam a segurança social;
  • c) - Controlar antecipadamente as áreas de alto risco para resolver o problema de baixa eficácia de trabalho no acompanhamento humano;
  • d) - Realizar estudos de cenários de casos contra terrorismo e contra lavagem de dinheiro;
  • e) - Realizar estudos de grupos criminosos específicos por actividades criminosas;
  • f) - Realizar estudos dos fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;
  • g) - Proceder ao intercâmbio de informações entre os órgãos interdepartamentais que integram o CISP;
  • h) - Descobrir as actividades de crime económico de negociação de valores mobiliários e transacções bancárias;
  • i) - Recolher, tratar, avaliar, analisar e difundir a nível estratégico, táctico e operacional a informação, com recurso aos sistemas existentes no CISP.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Departamento de Análise e Inteligência tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção:
  • a) - Laboratório de Inteligência;
  • b) - Companhia de Recolha de Dados Públicos;
  • c) - Companhia de Análise de Dados;
  • d) - Companhia de Análise e Inteligência;
  • e) - Companhia de Relações Institucionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DAI.
  2. O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  3. O Chefe de Departamento, no exercício das suas funções, tem as competências seguintes:
  • a) - Dirigir e representar o DAI, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os Departamentos;
  • b) - Presidir as reuniões do Departamento;
  • c) - Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;
  • d) - Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito de análise e inteligência;
  • e) - Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
  • f) - Propor ao Director-Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Chefes de Secção do Departamento;
  • g) - Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 6.º (Laboratório de Inteligência)

  1. O Laboratório de Inteligência é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. O Laboratório de Inteligência tem as seguintes atribuições:
  • a) - Realizar o controlo e acompanhamento de pessoas suspeitas, com histórico de crimes;
  • b) - Cadastrar e acompanhar grupos com históricos de crimes organizados;
  • c) - Controlar a entrada e saída de pessoas nos aeroportos, portos e fronteiras terrestres;
  • d) - Monitorar os grandes eventos e outros locais de aglomeração de pessoas, de forma a identificar os alvos em conflito com a lei, cadastrados nos sistemas de Análise e Inteligência;
  • e) - Realizar estudos de fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;
  • f) - Realizar actividades de seguimentos de trajectória de alvos selecionados;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Companhia de Recolha de Dados Públicos)

  1. A Companhia de Recolha de Dados Públicos é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. A Companhia de Recolha de Dados Públicos tem as atribuições seguintes:
  • b) - Registar e analisar comportamentos de risco nas contas de usuários e contas-chaves nas redes sociais;
  • c) - Analisar o impacto da influência da comunicação, tendências da comunicação, alcance da comunicação e emoções suscitadas pelas informações nas redes sociais;
  • d) - Prever o deteriorar da opinião pública e quais figuras chaves aliado à capacidade de controlar as ocorrências de determinados eventos sociais;
  • e) - Realizar busca automática de informações chaves com atenção direcionada aos principais portais de notícias;
  • f) - Realizar monitoramento e analise estatística sobre eventos importantes e informações relacionadas a pessoas chaves;
  • g) - Proceder ao acompanhamento de eventos sensíveis ou importantes e compreender as opiniões públicas sensíveis em torno destas;
  • h) - Criar contas virtuais e orientar a opinião pública face à promoção de temas que prevêem instabilidade social que configuram antecipadamente a opinião pública, mediante a difusão on line de noticiais positivas em portais e redes sociais na salvaguarda de uma socialização amena;
  • i) - Prestar serviço de atendimento público via on line em matérias de denúncias públicas, solicitações de informações de utilidade pública;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Companhia de Análise de Dados)

  1. Companhia de Análise de Dados é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. A Companhia de Análise de Dados tem as atribuições seguintes:
  • a) - Pesquisar nas redes sociais informações sensíveis de interesse policial inerentes a situações que comprometem o estado de segurança pública;
  • b) - Monitorar, de forma temporária ou permanente, contas nas redes sociais de indivíduos sujeitos à vigilância nacional, bem como aqueles que incitam comportamentos que atentem à ordem e segurança pública;
  • c) - Monitorar, permanente e temporariamente, as pessoas com registos criminal, fugitivos, presumíveis criminosos e pessoas seleccionadas;
  • d) - Monitorar veículos suspeitos ou aqueles que transgredirem as normas do Código de Estrada, assim como aqueles implicados em acções criminosas;
  • e) - Monitorar os organismos e áreas estratégicas;
  • f) - Proceder ao intercâmbio de informações afins;
  • g) - Apresentar a situação de segurança pública, procedendo à emissão de informações em telas GIS, Figura, Tabela e Vídeo;
  • h) - Fazer a gestão da projecção de dados da sala de controlo e comando;
  • i) - Recolher, processar, analisar, avaliar, compilar e disseminar relatórios periódicos da situação operativa;
  • j) - Monitorar as informações de segurança pública e os alertas de grandes eventos;
  • k) - Manter a interoperabilidade com os órgãos que velam pela defesa e segurança públicas;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Companhia de Análise e Inteligência)

  1. A Companhia de Análise e Inteligência é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior. verdade material;
  • b) - Ampliar todas as pistas existentes através dos objectos relacionados com a prática de eventos criminais;
  • c) - Verificar informações de suspeitos e trajectória de veículos;
  • d) - Monitorar pessoas de interesse investigativo, áreas estratégicas e veículos roubados ou furtados;
  • e) - Auxiliar os órgãos de Investigação Criminal, mediante realização de estudos de inteligência sobre tendências criminais;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Companhia de Relações Institucionais)

  1. A Companhia de Relações Institucionais é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. A Companhia de Relações Institucionais tem as atribuições seguintes:
  • a) - Transformar toda documentação do formato físico para o formato electrónico;
  • b) - Recepcionar a documentação proveniente das demais áreas afectas ao Departamento e remetê-las para as de especialidade;
  • c) - Promover o protocolo de intercâmbio interinstitucional;
  • d) - Proceder ao controlo e execução de toda documentação e ficheiros tratados pelo Departamento, assim como garantir os serviços de arquivo e organização;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 11.º (Regime Disciplinar)

  1. O pessoal de regime especial de carreiras em comissão de serviço no Departamento de Análise e Inteligência está sujeito à legislação aplicável nosrespectivos órgãos a que pertencem.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do DAI são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento e que dele são partes integrantes.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
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