Decreto Executivo n.º 413/25 de 03 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 413/25 de 03 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 3 de Junho de 2025 (Pág. 13607)
Assunto
Integrado de Segurança Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Centro Integrado de Segurança Pública, abreviadamente designado por CISP, pelo Decreto Presidencial n.º 83/21, de 12 de Abril, estão criadas as bases legais para definir os regulamentos orgânicos dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional em geral; Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento do Departamento de Segurança e Respostas às Emergências, visando ajustar as suas atribuições e competências no quadro da organização e funcionamento do CISP; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação) ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. Artigo3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Maio de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E RESPOSTAS ÀS
EMERGÊNCIAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Segurança e Resposta às Emergências do Centro Integrado de Segurança Pública.
Artigo 2.º (Natureza)
O Departamento de Segurança e Respostas às Emergências, abreviadamente designado por «DSRE», é o órgão executivo central ao qual incumbe o registo de ocorrências, tratamento e despacho com os órgãos de apoio, de acordo com a solicitação e especialidade.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem as seguintes atribuições:
- a) - Exercer a função de despacho e comando integrados para realizar chamadas dos múltiplos terminais de comunicação, videoconferência, chamadas inter-terminais e reuniões;
- b) - Combinar e coordenar o tratamento de ocorrências simples e complexas;
- c) - Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
- d) - Fazer a gestão e interacção dos recursos disponíveis;
- e) - Auxiliar os órgãos executivos directos no domínio da prevenção e repressão a criminalidade e nas situações de emergências;
- f) - Auxiliar na identificação e localização de infractores;
- g) - Colaborar no controlo e o ordenamento do trânsito;
- h) - Fornecer dados sobre a localização de bens furtados ou roubados;
- i) - Auxiliar na protecção de serviços e instalações públicas;
- j) - Vigiar e zelar pelo património ambiental, urbanístico, turístico e cultural;
- k) - Cooperar com os órgãos da administração da justiça;
- m) - Elaborar e fiscalizar a implantação de Projectos e Programas de Segurança Pública;
- n) - Fornecer subsídios às instituições públicas para o planeamento e acções estratégicas, tácticas e operacionais;
- o) - Apoiar acções de protecção civil, nas situações de riscos e ameaças;
- p) - Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano;
- q) - Contribuir para o combate ao contrabando e ao tráfico de armas e drogas;
- r) - Vigiar locais e atitudes suspeitas, bem como reconhecimento facial;
- s) - Contribuir para a segurança das zonas adjacentes aos centros educacionais, unidades hospitalares, centros comerciais e outros lugares com importância estratégica e social;
- t) - Inibir comportamentos anti-sociais no espaço urbano, através de sistema de videovigilância;
- u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem a estrutura orgânica seguinte:
- Órgão de Direcção: Chefe de Departamento.
- Serviços Executivos:
- a) - 1.ª Companhia;
- b) - 2.ª Companhia;
- c) - 3.ª Companhia;
- d) - Posto Médico.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a) - Companhia de Segurança Institucional;
- b) - Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Chefe de Departamento)
- O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DSRE.
- O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- O Chefe de Departamento, no exercício das suas funções, tem as competências seguintes:
- a) - Dirigir e representar o Departamento, bem como assegurar a ligação com os demais serviços internos do CISP;
- b) - Presidir as reuniões do Departamento;
- c) - Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;
- d) - Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito de análise e inteligência;
- e) - Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
- f) - Propor ao Director-Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Técnicos Especialistas do Departamento;
- g) - Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
- i) - Criar políticas de segurança, nomeadamente a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação;
- j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 6.º (1.ª Companhia)
- A 1.ª Companhia é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- A1.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
- a) - Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;
- b) - Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
- c) - Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
- d) - Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
- e) - Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
- f) - Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (2.ª Companhia)
- A 2.ª Companhia é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- A 2.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
- a) - Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;
- b) - Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
- c) - Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
- d) - Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
- e) - Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
- f) - Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º (3.ª Companhia)
- A 3.ª Companhia é dirigida por responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- A 3.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
- b) - Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
- c) - Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
- d) - Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
- e) - Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
- f) - Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º (Posto Médico)
- O Posto Médico é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- O Posto Médico tem as atribuições seguintes:
- a) - Garantir a utilização racional dosrecursos humanos e materiais postos à sua disposição;
- b) - Emitir pareceres sobre projectos de planos estratégicos e planos de execução dos serviços de saúde;
- c) - Elaborar planos de supervisão e gerenciamento dos equipamentos médicos e medicamentosos;
- d) - Controlar e dar respostas às reclamações que são formuladas ao Posto Médico, sobre qualidade de cuidados prestados;
- e) - Propor ao Director todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
- f) - Colaborar com o responsável de recursos humanos, com os directores de hospitais e chefes dos postos médicos, em todas as iniciativas de formações e de superação técnica dos quadros de saúde;
- g) - Estimular e promover encontros, colóquios ou fóruns de saúde de nível local;
- h) - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médica dos profissionais de saúde durante a prestação de cuidados aos efectivos;
- i) - Promover e dinamizar a luta contra todas endemias, bem como a luta contra vectores;
- j) - Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica;
- k) - Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável através da informação, educação e comunicação de saúde;
- l) - Desenvolver com as direcções locais, formas de acompanhamento e transferências do efectivo doente, quando necessário;
- m) - Criar e coordenar equipes para a realização de inspecções médicas;
- n) - Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável, através da informação, educação e comunicação em saúde;
- o) - Prestar assistência ao efectivo e seus familiares, bem como incentivá-los a encontrar soluções de saúde;
- p) - Alertar sobre os riscos de saúde durante as actividades diárias que podem produzir doenças profissionais ou acidentes de trabalho;
- r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Companhia de Segurança Institucional)
- A Companhia de Segurança Institucional é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- A Companhia de Segurança Institucional tem as atribuições seguintes:
- a) - Promover a segurança da Instituição com forças móveis ou estáticas;
- b) - Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
- c) - Proceder aos acessos das instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
- d) - Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
- e) - Fiscalizar o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos e sugerir a adopção dos que mais se ajustarem à sua actividade;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização)
- A Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- A Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização tem as seguintes atribuições:
- a) - Estudar e propor a implementação do sistema em determinadas vias, de acordo com a reestruturação da cidade, por forma a adequar os serviços de semaforização;
- b) - Propor a manutenção e expansão da rede que suporta os sistemas de semaforização;
- c) - Garantir a inviolabilidade e optimização dos sistemas e a segurança dos meios;
- d) - Garantir a operacionalização e realizar monitoramento do sistema de gestão e tráfego rodoviário;
- e) - Avaliar o estado técnico e funcional dos equipamentos (armários, semáforos e as câmaras de controlo rodoviário);
- f) - Cooperar com outras áreas responsáveis pela segurança e controlo do tráfego, como a Unidade de Transito, Gabinete de Mobilidade e Tráfego do Governo Provincial, ENDE e outras instituições;
- g) - Elaborar relatórios periódicos sobre o estado técnico e funcional dos semáforos;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL
Artigo 12.º (Regime Disciplinar)
- O pessoal do regime especial de carreiras, em comissão de serviço, no Departamento de Segurança e Resposta às Emergências está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
- O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do DSRE são constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, dos quais são partes integrantes.
- O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
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