Decreto Executivo n.º 409/25 de 23 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 409/25 de 23 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 23 de Maio de 2025 (Pág. 13427)
Assunto
Conteúdo do Diploma
A execução das medidas privativas de liberdade aplicadas pelas autoridades competentes impõe a adopção de mecanismos tendentes à prossecução de interesse público subjacentes ao cumprimento das medidas em referência. Considerando que a existência de estabelecimentos vocacionados à comercialização de produtos, bens e serviços no interior das Instituições Penitenciárias pode contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade dos reclusos ao longo do cumprimento da medida aplicada, bem como garantir ao efectivo o fornecimento de bens susceptíveis de proporcionar comodidade na prestação do serviço; Convindo estabelecer medidas tendentes a garantir a organização e o funcionamento dos referidos estabelecimentos nas Instituições Penitenciárias; Havendo a necessidade de se proceder à regulamentação da actividade das cantinas, prevenindo acções que ponham em perigo a segurança e a tranquilidade nos estabelecimentos penitenciários; n.º 7 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e das alíneas a) e b) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento das Cantinas nas Instituições Penitenciárias, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro do Interior.
Artigo 3.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem
REGULAMENTO DAS CANTINAS NAS INSTITUIÇÕES PENITENCIÁRIAS
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto regular a organização e o funcionamento de Cantinas na Instituição Penitenciária.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regulamento é aplicável às Instituições Penitenciárias a nível do território nacional.
Artigo 3.º (Definições)
Para o efeito do presente Regulamento entende-se por:
- a) - «Cantina» - espaço comercial que se destina a venda de bens de primeira necessidade, de higiene e a prestação de serviço que visam satisfazer às necessidades do recluso ou efectivo;
- b) - «Cantina para o Recluso» - espaço comercial que se destina à venda de bens de primeira necessidade e a prestação de serviços para o uso exclusivo do recluso no Estabelecimento Penitenciário;
- c) - «Cantina para o Efectivo» - espaço comercial que se destina à venda de bens de primeira necessidade, uniforme e acessórios, bem como a prestação de serviço para uso exclusivo do efectivo do Serviço Penitenciário;
- d) - «Prestação de Serviço» - consiste no trabalho de barbearia, cafetaria, pastelaria, salão de beleza, refeitório, loja de conveniência, messe e clube;
- e) - «Cartão de Utente do Recluso» - cartão usado pelo recluso para a aquisição de bens na cantina, em que são debitados os valores das compras efectuadas, a serem descontados na sua conta corrente;
- f) - «Bens» - coisas consumíveis, que podem ser comercializadas na cantina da Instituição Penitenciária, com a finalidade de suprir as necessidades do recluso e do efectivo;
- g) - «Regime Prisional» - conjunto de actividades do sistema penitenciário que materializam os métodos educativo, formativo, profilático e punitivo, com a finalidade de reabilitar o recluso;
Artigo 4.º (Finalidade da Cantina)
- A cantina na Instituição Penitenciária tem por finalidade garantir a oferta adequada e responder às necessidades do recluso e do efectivo em serviço, para adquirir bens e produtos de primeira necessidade ou objectos úteis para a sua higiene pessoal, atavio e aprumo, dentro dos limites estabelecido no Regulamento Interno de cada Instituição Penitenciária.
- A Cantina pode ainda fornecer bens e serviços aos familiares do recluso e outros visitantes, em conformidade com o estabelecido no regulamento interno de cada Instituição Penitenciária.
Artigo 5.º (Avaliação e Autorização dos Bens)
- A Cantina deve comercializar somente bens que não oferecem perigo para a saúde e integridade física do recluso e segurança do Estabelecimento Penitenciário, devendo os mesmos serem sempre avaliados e autorizados nos termos das normas de segurança e ordem interna aplicáveis.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário e os chefes dos blocos prisionais são os responsáveis da prossecução dos objectivos previstos no número anterior.
- São produtos proibidos, nos termos do presente Regulamento, os meios constantes do artigo 105.º das Normas de Execução Permanente, aprovadas pelo Decreto Executivo n.º 272/16, de 21 de Junho, e do Regulamento Interno de cada Instituição Penitenciária.
Artigo 6.º (Serviços de Venda Directa)
- As Instituições Penitenciárias devem organizar um serviço de venda na Cantina ou através da instalação de máquinas automáticas para o fornecimento de produtos autorizados.
- Os procedimentos de administração e gestão dos serviços de Cantina ou venda através de máquinas automáticas, bem como os relativos à conta corrente do recluso são aprovados por Despacho do Director-Geral do Serviço Penitenciário.
CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS CANTINAS
Artigo 7.º (Classificação)
Os espaços comerciais destinados à venda de bens de primeira necessidade, de higiene e a prestação de serviço instalados nas Instituições Penitenciárias classificam-se em:
- a) - Cantina para o recluso;
- b) - Cantina para o efectivo.
SECÇÃO I CANTINA PARA O RECLUSO
Artigo 8.º (Horário)
O Director do Estabelecimento Penitenciário fixa e publica, em instrutivo, o horário e as condições de acesso à Cantina para o recluso, de acordo com o previsto no Regulamento Interno do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 9.º (Acesso à Cantina pelo Recluso)
- O acesso à Cantina, por parte do recluso, é autorizado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário, devendo-se sempre observar o regime e o grau de tratamento em que está inserido, nos termos da Lei Penitenciária.
- O recluso que não tem acesso directo à Cantina do Estabelecimento Penitenciário, nos termos do número anterior, deve requisitar os produtos ao Chefe de Brigada a que pertence, devendo o pedido ser sempre visado pelo Chefe do Bloco Prisional onde aquele está internado.
Artigo 10.º (Aquisição dos Bens) as condições previstas nos n.os 1 e 2 do Artigo anterior.
- A aquisição de bens e serviços pelo recluso deve ser realizada por débito directo e imediato ao saldo do cartão de utente.
- A pedido do recluso, o saldo do cartão de utente é creditado quinzenalmente por débito no respectivo fundo de uso pessoal, até um montante estabelecido pela Direcção do Estabelecimento Penitenciário.
- O acto previsto no número anterior, deve ser vigiado pelo Agente da Ordem Interna, sob controlo do Chefe de Brigada e supervisionado pelo respectivo Chefe do Bloco Prisional.
Artigo 11.º (Cartão de Utente do Recluso)
A pessoa singular que tenha o interesse que o respectivo parente na condição de recluso tenha acesso aos bens comercializados na Cantina deve ser encaminhada à Secção de Planeamento e Finanças da Instituição Penitenciária para obter o cartão de utente.
Artigo 12.º (Afixação de Bens)
Compete ao Director do Estabelecimento Penitenciário proceder à afixação da quantidade dos bens alimentares e de higiene para a satisfação das necessidades básicas de asseio pessoal e limpeza do ambiente da população reclusa e das crianças que se encontram internadas com as respectivas mães em Estabelecimentos Penitenciários comercializados na Cantina.
Artigo 13.º (Preços)
- Os bens e serviços existentes nas Cantinas dos Estabelecimentos Penitenciários devem ser comercializados, de acordo com os preços análogos ao mercado.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário é o responsável pela observância do previsto no número anterior.
Artigo 14.º (Preços de Custo e Subsidiados)
- Os bens de primeira necessidade referidos no artigo 12.º do presente Diploma podem ser comercializados ao preço de custo ou, excepcionalmente, subsidiados pelo Estado.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve apresentar às instâncias superiores propostas atinentes ao cumprimento do previsto no número anterior.
Artigo 15.º (Publicitação)
O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir a divulgação dos preços dos bens e serviços, sendo proibido o incremento ou a redução arbitrária dos mesmos.
SECÇÃO II CANTINA PARA O EFECTIVO
Artigo 16.º(Acesso à Cantina pelo Efectivo)
- O efectivo das Instituições Penitenciárias pode ter acesso à Cantina, desde que não esteja em serviço de guarda e guarnição, nos termos das Normas de Execução Permanentes de Segurança Penitenciária.
- O visitante nas Instituições Penitenciárias pode ter acesso à Cantina do efectivo para aquisição de bens e serviços para o consumo local.
Artigo 17.º (Condições dos Bens)
- A comercialização de produtos na Cantina do efectivo obedece as condições previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- A comercialização dos componentes do uniforme do efectivo deve obedecer ao previsto no
Artigo 12.º do presente Regulamento, e dos instrumentos jurídicos respeitantes aos uniformes e distintivos.
Artigo 18.º (Vendas)
- a) - A pronto, quando o pagamento for efectuado no acto da aquisição dos bens ou serviços;
- b) - A prazo, quando o pagamento se efectuar por prestações, mediante concertação entre a gestão da Cantina e o efectivo.
- A venda a prazo não pode exceder as percentagens de remuneração do efectivo.
SECÇÃO III CONDIÇÃO DE GESTÃO DAS CANTINAS
Artigo 19.º (Gestão)
A gestão ou exploração das Cantinas nas Instituições Penitenciárias é efectuada por uma Cooperativa constituída pelo efectivo da Classe de Oficiais, das Classes de Comissário e Superior do Serviço Penitenciário, em efectividade ou na condição de reforma.
Artigo 20.º (Cooperativa)
A Cooperativa referida no artigo anterior deve estar constituída nos termos da lei.
Artigo 21.º (Receitas)
Compete à Cooperativa que explora as Cantinas nas Instituições Penitenciárias proceder à entrega mensal de 15% dos lucros arrecadados ao Serviço Penitenciário. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
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