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Decreto Executivo n.º 409/25 de 23 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 409/25 de 23 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 23 de Maio de 2025 (Pág. 13427)

Assunto

Conteúdo do Diploma

A execução das medidas privativas de liberdade aplicadas pelas autoridades competentes impõe a adopção de mecanismos tendentes à prossecução de interesse público subjacentes ao cumprimento das medidas em referência. Considerando que a existência de estabelecimentos vocacionados à comercialização de produtos, bens e serviços no interior das Instituições Penitenciárias pode contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade dos reclusos ao longo do cumprimento da medida aplicada, bem como garantir ao efectivo o fornecimento de bens susceptíveis de proporcionar comodidade na prestação do serviço; Convindo estabelecer medidas tendentes a garantir a organização e o funcionamento dos referidos estabelecimentos nas Instituições Penitenciárias; Havendo a necessidade de se proceder à regulamentação da actividade das cantinas, prevenindo acções que ponham em perigo a segurança e a tranquilidade nos estabelecimentos penitenciários; n.º 7 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e das alíneas a) e b) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento das Cantinas nas Instituições Penitenciárias, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro do Interior.

Artigo 3.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem

REGULAMENTO DAS CANTINAS NAS INSTITUIÇÕES PENITENCIÁRIAS

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto regular a organização e o funcionamento de Cantinas na Instituição Penitenciária.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento é aplicável às Instituições Penitenciárias a nível do território nacional.

Artigo 3.º (Definições)

Para o efeito do presente Regulamento entende-se por:

  • a) - «Cantina» - espaço comercial que se destina a venda de bens de primeira necessidade, de higiene e a prestação de serviço que visam satisfazer às necessidades do recluso ou efectivo;
  • b) - «Cantina para o Recluso» - espaço comercial que se destina à venda de bens de primeira necessidade e a prestação de serviços para o uso exclusivo do recluso no Estabelecimento Penitenciário;
  • c) - «Cantina para o Efectivo» - espaço comercial que se destina à venda de bens de primeira necessidade, uniforme e acessórios, bem como a prestação de serviço para uso exclusivo do efectivo do Serviço Penitenciário;
  • d) - «Prestação de Serviço» - consiste no trabalho de barbearia, cafetaria, pastelaria, salão de beleza, refeitório, loja de conveniência, messe e clube;
  • e) - «Cartão de Utente do Recluso» - cartão usado pelo recluso para a aquisição de bens na cantina, em que são debitados os valores das compras efectuadas, a serem descontados na sua conta corrente;
  • f) - «Bens» - coisas consumíveis, que podem ser comercializadas na cantina da Instituição Penitenciária, com a finalidade de suprir as necessidades do recluso e do efectivo;
  • g) - «Regime Prisional» - conjunto de actividades do sistema penitenciário que materializam os métodos educativo, formativo, profilático e punitivo, com a finalidade de reabilitar o recluso;

Artigo 4.º (Finalidade da Cantina)

  1. A cantina na Instituição Penitenciária tem por finalidade garantir a oferta adequada e responder às necessidades do recluso e do efectivo em serviço, para adquirir bens e produtos de primeira necessidade ou objectos úteis para a sua higiene pessoal, atavio e aprumo, dentro dos limites estabelecido no Regulamento Interno de cada Instituição Penitenciária.
  2. A Cantina pode ainda fornecer bens e serviços aos familiares do recluso e outros visitantes, em conformidade com o estabelecido no regulamento interno de cada Instituição Penitenciária.

Artigo 5.º (Avaliação e Autorização dos Bens)

  1. A Cantina deve comercializar somente bens que não oferecem perigo para a saúde e integridade física do recluso e segurança do Estabelecimento Penitenciário, devendo os mesmos serem sempre avaliados e autorizados nos termos das normas de segurança e ordem interna aplicáveis.
  2. O Director do Estabelecimento Penitenciário e os chefes dos blocos prisionais são os responsáveis da prossecução dos objectivos previstos no número anterior.
  3. São produtos proibidos, nos termos do presente Regulamento, os meios constantes do artigo 105.º das Normas de Execução Permanente, aprovadas pelo Decreto Executivo n.º 272/16, de 21 de Junho, e do Regulamento Interno de cada Instituição Penitenciária.

Artigo 6.º (Serviços de Venda Directa)

  1. As Instituições Penitenciárias devem organizar um serviço de venda na Cantina ou através da instalação de máquinas automáticas para o fornecimento de produtos autorizados.
  2. Os procedimentos de administração e gestão dos serviços de Cantina ou venda através de máquinas automáticas, bem como os relativos à conta corrente do recluso são aprovados por Despacho do Director-Geral do Serviço Penitenciário.

CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS CANTINAS

Artigo 7.º (Classificação)

Os espaços comerciais destinados à venda de bens de primeira necessidade, de higiene e a prestação de serviço instalados nas Instituições Penitenciárias classificam-se em:

  • a) - Cantina para o recluso;
  • b) - Cantina para o efectivo.

SECÇÃO I CANTINA PARA O RECLUSO

Artigo 8.º (Horário)

O Director do Estabelecimento Penitenciário fixa e publica, em instrutivo, o horário e as condições de acesso à Cantina para o recluso, de acordo com o previsto no Regulamento Interno do Estabelecimento Penitenciário.

Artigo 9.º (Acesso à Cantina pelo Recluso)

  1. O acesso à Cantina, por parte do recluso, é autorizado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário, devendo-se sempre observar o regime e o grau de tratamento em que está inserido, nos termos da Lei Penitenciária.
  2. O recluso que não tem acesso directo à Cantina do Estabelecimento Penitenciário, nos termos do número anterior, deve requisitar os produtos ao Chefe de Brigada a que pertence, devendo o pedido ser sempre visado pelo Chefe do Bloco Prisional onde aquele está internado.

Artigo 10.º (Aquisição dos Bens) as condições previstas nos n.os 1 e 2 do Artigo anterior.

  1. A aquisição de bens e serviços pelo recluso deve ser realizada por débito directo e imediato ao saldo do cartão de utente.
  2. A pedido do recluso, o saldo do cartão de utente é creditado quinzenalmente por débito no respectivo fundo de uso pessoal, até um montante estabelecido pela Direcção do Estabelecimento Penitenciário.
  3. O acto previsto no número anterior, deve ser vigiado pelo Agente da Ordem Interna, sob controlo do Chefe de Brigada e supervisionado pelo respectivo Chefe do Bloco Prisional.

Artigo 11.º (Cartão de Utente do Recluso)

A pessoa singular que tenha o interesse que o respectivo parente na condição de recluso tenha acesso aos bens comercializados na Cantina deve ser encaminhada à Secção de Planeamento e Finanças da Instituição Penitenciária para obter o cartão de utente.

Artigo 12.º (Afixação de Bens)

Compete ao Director do Estabelecimento Penitenciário proceder à afixação da quantidade dos bens alimentares e de higiene para a satisfação das necessidades básicas de asseio pessoal e limpeza do ambiente da população reclusa e das crianças que se encontram internadas com as respectivas mães em Estabelecimentos Penitenciários comercializados na Cantina.

Artigo 13.º (Preços)

  1. Os bens e serviços existentes nas Cantinas dos Estabelecimentos Penitenciários devem ser comercializados, de acordo com os preços análogos ao mercado.
  2. O Director do Estabelecimento Penitenciário é o responsável pela observância do previsto no número anterior.

Artigo 14.º (Preços de Custo e Subsidiados)

  1. Os bens de primeira necessidade referidos no artigo 12.º do presente Diploma podem ser comercializados ao preço de custo ou, excepcionalmente, subsidiados pelo Estado.
  2. O Director do Estabelecimento Penitenciário deve apresentar às instâncias superiores propostas atinentes ao cumprimento do previsto no número anterior.

Artigo 15.º (Publicitação)

O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir a divulgação dos preços dos bens e serviços, sendo proibido o incremento ou a redução arbitrária dos mesmos.

SECÇÃO II CANTINA PARA O EFECTIVO

Artigo 16.º(Acesso à Cantina pelo Efectivo)

  1. O efectivo das Instituições Penitenciárias pode ter acesso à Cantina, desde que não esteja em serviço de guarda e guarnição, nos termos das Normas de Execução Permanentes de Segurança Penitenciária.
  2. O visitante nas Instituições Penitenciárias pode ter acesso à Cantina do efectivo para aquisição de bens e serviços para o consumo local.

Artigo 17.º (Condições dos Bens)

  1. A comercialização de produtos na Cantina do efectivo obedece as condições previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
  2. A comercialização dos componentes do uniforme do efectivo deve obedecer ao previsto no

Artigo 12.º do presente Regulamento, e dos instrumentos jurídicos respeitantes aos uniformes e distintivos.

Artigo 18.º (Vendas)

  • a) - A pronto, quando o pagamento for efectuado no acto da aquisição dos bens ou serviços;
  • b) - A prazo, quando o pagamento se efectuar por prestações, mediante concertação entre a gestão da Cantina e o efectivo.
  1. A venda a prazo não pode exceder as percentagens de remuneração do efectivo.

SECÇÃO III CONDIÇÃO DE GESTÃO DAS CANTINAS

Artigo 19.º (Gestão)

A gestão ou exploração das Cantinas nas Instituições Penitenciárias é efectuada por uma Cooperativa constituída pelo efectivo da Classe de Oficiais, das Classes de Comissário e Superior do Serviço Penitenciário, em efectividade ou na condição de reforma.

Artigo 20.º (Cooperativa)

A Cooperativa referida no artigo anterior deve estar constituída nos termos da lei.

Artigo 21.º (Receitas)

Compete à Cooperativa que explora as Cantinas nas Instituições Penitenciárias proceder à entrega mensal de 15% dos lucros arrecadados ao Serviço Penitenciário. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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