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Decreto Executivo n.º 361/25 de 11 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 361/25 de 11 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 11 de Março de 2025 (Pág. 11680)

Assunto que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Centro Integrado de Segurança Pública, abreviadamente designado por «CISP», pelo Decreto Presidencial n.º 83/21, de 12 de Abril, estão criadas as bases legais para definir os regulamentos orgânicos dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional em geral; Havendo a necessidade de se aprovar um regulamento para o Centro Provincial de Segurança Pública, visando ajustar as suas atribuições e competências no quadro da organização e funcionamento dos órgãos locais do MININT; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2024. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO CENTRO PROVINCIAL DE SEGURANÇA

PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da organização, da composição e do funcionamento do Centro Provincial de Segurança Pública.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicável aos Centros Provinciais de Segurança Pública criados ao abrigo da lei.

Artigo 3.º (Natureza e Definição)

  1. O Centro Provincial de Segurança Pública, abreviadamente designado por «CPSP», é uma unidade operacional, desconcentrada, dotada de autonomia administrativa, técnica e operacional ao qual incumbe exercer a nível local as atribuições do CISP, nos termos da lei.
  2. O Centro Provincial de Segurança Pública, no âmbito das suas atribuições, presta apoio técnico, operacional e articula com as forças de segurança e ordem interna, através do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro.

Artigo 4.º (Direcção)

O Centro Provincial de Segurança Pública é dirigido por um Director nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Subordinação)

O Centro Provincial de Segurança Pública está sujeito à dupla subordinação, depende orgânica, administrativa e metodologicamente do CISP e funcionalmente da Delegação Provincial do Ministério do Interior.

Artigo 6.º (Atribuições)

O Centro Provincial de Segurança Pública tem as seguintes atribuições:

  • a) - Gerir a Plataforma Integrada de Segurança Pública e assegurar o acesso aos Órgãos de Segurança e Ordem Interna, com as devidas classificações; existentes no CISP;
  • c) - Tratar informações sobre segurança interna, registo de delinquentes e de suspeitos, arquivo de armas comercializadas e apreendidas, impressões digitais, bem como o cadastro dos nacionais e estrangeiros;
  • d) - Formular previsão de evolução de crise, impacto na instabilidade social e o risco que representa;
  • e) - Formular respostas rápidas às situações de emergência em articulação, com as instituições relevantes e com os Governos Locais;
  • f) - Proceder à análise e pronunciar-se sobre a aquisição de meios de comunicações informáticos e equipamentos afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção nos demais centros do País;
  • g) - Elaborar os principais instrumentos de planificação e prestar contas da actividade desenvolvida;
  • h) - Coordenar operacionalmente os incidentes com o objectivo de assegurar a prevenção e a segurança dos cidadãos;
  • i) - Coordenar a partilha de informações e tecnologias com um modelo de gestão interinstitucional, e destes com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Nacional;
  • j) - Articular acções preventivas e de enfrentamento da violência, criminalidade, baseado na incorporação de inteligência, informação, tecnologia e gestão;
  • k) - Promover a transversalidade e integralidade das acções de segurança pública, a serem executadas por todas as forças e serviços do sistema de segurança;
  • l) - Operar, em regime de serviço permanente, na monitorização das operações de segurança de forma a prevenir situações de crise e atender as solicitações de emergência;
  • m) - Exercer a função de órgão de coordenação metodológica dos Centros Integrados de Segurança Pública a nível provincial;
  • n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)

O Centro Provincial de Segurança Pública tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Director Provincial.
  2. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Segurança e Resposta às Emergências;
  • b) - Departamento de Análise de Inteligência.
  1. Serviços de Apoio Agrupados:
  • a) - Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • b) - Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  1. Serviços Locais: Centros Municipais de Segurança Pública.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 8.º (Director)

  1. O Director é o órgão executivo singular de gestão permanente do Centro Provincial de Segurança Pública.
  2. O Director no exercício das suas funções tem as seguintes competências:
  • a) - Dirigir e representar o CPSP, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os diferentes órgãos;
  • b) - Presidir as reuniões operativas do CPSP;
  • c) - Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Ministro do Interior;
  • d) - Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do CPSP;
  • e) - Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas na lei, no âmbito do Sistema de Segurança Nacional;
  • f) - Promover e orientar as acções de avaliação de desempenho dos funcionários;
  • g) - Promover inquéritos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do CPSP;
  • h) - Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • i) - Assegurar a ligação entre o CPSP e os demais órgãos do MININT local;
  • j) - Orientar a elaboração de planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director, no exercício das suas funções, é coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto.
  2. O Gabinete do Director Provincial compreende um secretariado equivalente a secção.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 9.º (Departamento de Segurança e Resposta às Emergências)

  1. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências, abreviadamente designado por «DSRE», é o órgão executivo ao qual incumbe o registo de ocorrências, tratamento e despacho com os órgãos de apoio de acordo a solicitação e especialidade.
  2. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem as seguintes atribuições:
  • a) - Exercer a função de despacho e comando integrados para realizar chamadas dos múltiplos terminais de comunicação, videoconferência, chamadas inter-terminais e reuniões;
  • b) - Combinar e coordenar o tratamento de ocorrências simples e complexas;
  • c) - Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
  • d) - Fazer a gestão e interacção dos recursos disponíveis;
  • e) - Auxiliar os órgãos executivos directos no domínio da prevenção e repressão a criminalidade e nas situações de emergências;
  • f) - Auxiliar na identificação e localização de infractores;
  • g) - Colaborar no controlo e o ordenamento do trânsito;
  • h) - Fornecer dados sobre a localização de bens furtados ou roubados;
  • i) - Auxiliar na protecção de serviços e instalações públicas;
  • j) - Vigiar e zelar pelo património ambiental, urbanístico, turístico e cultural;
  • k) - Cooperar com os Órgãos da Administração da Justiça;
  • l) - Auxiliar na operacionalização de acções de controlo em eventos críticos e a vigilância estratégica de pontos sensíveis dos Complexos Penitenciários;
  • m) - Elaborar e fiscalizar a implantação de Projectos e Programas de Segurança Pública;
  • o) - Apoiar acções de protecção civil, nas situações de riscos e ameaças;
  • p) - Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano;
  • q) - Contribuir para o combate ao contrabando e ao tráfico de armas e drogas;
  • r) - Vigiar locais e atitudes suspeitas, bem como reconhecimento facial;
  • s) - Contribuir para a segurança das zonas adjacentes aos centros educacionais, unidades hospitalares, centros comerciais e outros lugares com importância estratégica e social;
  • t) - Inibir comportamentos antisociais no espaço urbano, através de sistema de videovigilância;
  • u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências funciona como uma Sala Operativa e em companhias compostas por efectivos dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Nacional, Protecção Civil e de Emergências.
  2. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
  3. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências compreende a seguinte estrutura:
  • a) - 1.ª Companhia;
  • b) - 2.ª Companhia;
  • c) - 3.ª Companhia;
  • d) - Companhia de Segurança Institucional;
  • e) - Companhia de Meios Tácticos.
  1. As Companhias são dirigidas por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Departamento de Análise e Inteligência)

  1. O Departamento de Análise de Inteligência, abreviadamente designado por «DAI», é o órgão executivo ao qual incumbe a pesquisa, análise por meio de correlação de dados para responder às solicitações dos Órgãos Judiciários e Judiciais.
  2. O Departamento de Análise de Inteligência tem as seguintes atribuições:
  • a) - Realizar o controlo e o acompanhamento de pessoas suspeitas com histórico de crime;
  • b) - Analisar características dos grupos específicos, através das conversas em rede social, de visitas de páginas de internet e de utilização de APP dos criminosos, terroristas e pessoas que perturbam a segurança social;
  • c) - Controlar antecipadamente as áreas de alto risco, para resolver o problema de baixa eficácia de trabalho no acompanhamento humano;
  • d) - Realizar estudos de cenários de casos contra terrorismo e contra lavagem de dinheiro;
  • e) - Realizar estudos de grupos criminosos específicos por actividades criminosas;
  • f) - Realizar estudos dos fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;
  • g) - Proceder ao intercâmbio de informações entre os órgãos interdepartamentais que integram o CPSP;
  • h) - Descobrir as actividades de crime económico de negociação de valores mobiliários e transacções bancárias;
  • i) - Recolher, tratar, avaliar, analisar e difundir a nível estratégico, táctico e operacional a informação, com recurso aos sistemas existentes no CPSP;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Análise de Inteligência é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
  • b) - Companhia de Análise e Inteligência;
  • c) - Companhia de Relações Institucionais.
  1. As companhias são dirigidas por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente designado por «DASG», é o órgão de apoio agrupado ao qual incumbe exercer as funções administrativas, de expediente, arquivo, planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, manutenção de infra-estruturas, logística e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições;
  • a) - Proceder à organização, planificação, orientação e controlo da prestação de serviços administrativos, garantir o seu funcionamento eficiente e participar na organização de eventos do Centro;
  • b) - Velar pelo uso, conservação, manutenção da imagem, higiene e limpeza dos bens patrimoniais da Instituição;
  • c) - Proceder à recepção, triagem, organização, catalogação, registo do arquivo, numeração, compilação e controlo dos processos de toda a documentação recebida ou produzida no Centro, bem como assegurar a sua distribuição, expedição e fiscalização;
  • d) - Executar e manter organizados os ficheiros e serviço de arquivo do Centro, quer normal e secreto, bem como assegurar o bom controlo da organização do arquivo passivo;
  • e) - Zelar pelos serviços de transporte e alimentação do efectivo;
  • f) - Planear e estabelecer, em conjunto com as áreas envolventes, a estratégia e a política de aquisição de bens imóveis, móveis e materiais de consumo corrente;
  • g) - Propor e executar o plano de caixa e de pagamento de despesas em bens e serviços prestados a favor do CPSP e proceder à elaboração do plano de necessidades de recursos financeiros, bem como os informes de gestão e execução financeira;
  • h) - Elaborar relatórios periódicos de prestações de contas, assim como controlar a execução orçamental e financeira do CPSP e controlar as receitas arrecadadas pelos órgãos de especialidade;
  • i) - Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de prestação de serviços e aquisição de bens duradouros e de consumo corrente;
  • j) - Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;
  • k) - Organizar, gerir e fiscalizar o abastecimento do efectivo, com vestuário e meios de aquartelamento, transporte e de outros meios técnicos, bem como fiscalizar e controlar os meios materiais destinados ao asseguramento logístico das forças;
  • l) - Velar pelo cumprimento das normas de utilização dos bens alimentares e meios técnicos e de transporte, assim como elaborar propostas conducentes ao estabelecimento de políticas de logística das forças e serviços;
  • m) - Conceber o programa de aquisição, planificação, distribuição e controlo dos meios rolantes, máquinas, combustível, lubrificantes, meios mecânicos acessórios e outros meios sobressalentes, bem como móveis e outros bens duradouros em coordenação com as áreas envolventes;
  • n) - Propor a elaboração de normas de execução permanente que contribuam para a legalização e conservação dos meios rolantes e equipamentos do órgão; equipamentos e dos veículos;
  • p) - Elaborar o relatório dos bens adquiridos, alienados ou doados e elaborar inventário anual dos bens do CPSP, bem como manter actualizado o cadastro dos bens patrimoniais obsoletos ou insensíveis e concluído o processo, propor a respectiva baixa;
  • q) - Supervisionar, orientar e apoiar os órgãos dependentes na aquisição e distribuição de bens patrimoniais e a sua inventariação, assim como proceder ao levantamento e elaborar o plano de distribuição dos bens recebidos;
  • r) - Proceder à elaboração periódica de relatórios de execução física e financeira relativa à aquisição de bens e pagamento de serviços;
  • s) - Garantir a redução dos custos e os prazos de entrega dos produtos (bens tangíveis e serviços) fornecidos através de contratação adequada, de gestão económica dos stocks, de armazenagem e expedição convenientes;
  • t) - Exercer a gestão e propor a aquisição e distribuição de bens patrimoniais de forma racional e eficiente, bem como elaborar os inventários patrimoniais nas datas estipuladas e extraordinárias;
  • u) - Elaborar, propor, gerir e assegurar políticas de gestão e de desenvolvimento dos recursos humanos, bem como proceder à instauração de processos disciplinares;
  • v) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Administração, Planificação e Finanças;
  • b) - Secção de Logística e Transportes;
  • c) - Secção de Património e Gestão de Edifício;
  • d) - Secção de Recursos Humanos.

Artigo 12.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços, abreviadamente designado por «DCITMS», é o órgão de apoio agrupado ao qual incumbe as funções no domínio da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar o Plano Estratégico e Director das TIC;
  • b) - Elaborar o Regulamento sobre o Uso e Conservação dos Recursos Tecnológicos em harmonização com o Órgão Fiscalizador da Instituição;
  • c) - Avaliar, conceber e implementar o Plano de Infra-Estruturas de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • d) - Desenvolver e dar suporte técnico às plataformas Web e redes sociais da Instituição;
  • e) - Proceder à validação da documentação técnica dos projectos tecnológicos;
  • f) - Proceder ao levantamento e controlo periódico dos meios técnicos e elaborar os planos de inovação para a renovação dos recursos técnicos e tecnológicos;
  • g) - Assessorar os utilizadores na utilização dos recursos tecnológicos;
  • h) - Definir e garantir a operacionalidade do fluxo de conteúdos, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
  • j) - Inserir as fichas e gerir o arquivo documental electrónico;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Telecomunicações e de Tecnologia de Informação;
  • b) - Secção de Inovação e Modernização dos Serviços;
  • c) - Secção de Videovigilância e Segurança de Informação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Regime Disciplinar)

  1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço no CPSP está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

  1. O quadro de pessoal e o organograma são os constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma do qual são partes integrantes.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 14.º ORGANOGRAMA DO CENTRO PROVINCIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (CPSP) O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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