Decreto Executivo n.º 343/25 de 19 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 343/25 de 19 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 19 de Fevereiro de 2025 (Pág. 11120)
Assunto
Conteúdo do Diploma
O Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, regula, sob nova perspectiva, os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos Internos dos Serviços de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico, aprovados pelo Ministério do Interior; Convindo ajustar o Regulamento Orgânico da Direcção de Saúde do Ministério do Interior às linhas orientadoras plasmadas naquele instrumento jurídico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Saúde do Ministério do Interior, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Janeiro de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE SAÚDE DO MINISTÉRIO
DO INTERIOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção de Saúde do Ministério do Interior.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção de Saúde, abreviadamente designada por «DS», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor, executar e participar na definição de políticas relativas à assistência médicomedicamentosa aos trabalhadores do Ministério do Interior, agregados familiares e reclusos.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção de Saúde tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor, formular e executar a política do Ministro relativa à saúde preventiva e curativa do pessoal, seus familiares e dos reclusos;
- b) - Coordenar metodologicamente as actividades e o funcionamento dos órgãos de saúde das forças e serviços da garantia da ordem do Ministério do Interior;
- c) - Executar as orientações relativas às políticas médico-sanitárias e as respeitantes à preparação especial do pessoal ligado a esta actividade específica;
- d) - Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios médico-sanitários e equipamentos afins, assim como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
- e) - Supervisionar as actividades e o funcionamento dos órgãos de saúde das forças e serviços da garantia da ordem do Ministério do Interior;
- f) - Estabelecer relações de cooperação em matéria de saúde com órgãos do Sistema Nacional de Saúde;
- g) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura)
A Direcção de Saúde tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Técnico-Científico.
- Órgão de Apoio Técnico:
- a) - Departamento de Logística Médica;
- b) - Departamento de Saúde Pública;
- c) - Departamento de Saúde Ocupacional.
- Órgãos Executivos Locais: Direcções Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
A Direcção de Saúde é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar a implementação de políticas do MININT no domínio da saúde;
- b) - Exercer a supervisão, coordenação, fiscalização e orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento dos órgãos de saúde dos serviços executivos centrais do MININT;
- c) - Orientar a elaboração de relatórios de actividades do órgão;
- d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição do órgão;
- e) - Propor a nomeação ou a exoneração dos titulares de cargos de chefia e demais pessoal do órgão;
- f) - Assegurar e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do órgão;
- g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Técnico-Científico)
- O Conselho Técnico-Científico é um órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe são submetidos.
- O Conselho Técnico-Científico pode ser:
- a) - Restrito;
- b) - Normal;
- c) - Alargado.
- O Conselho Técnico-Científico é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Ministro do Interior.
SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Departamento Administrativo)
- O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
- a) - Zelar pela gestão de recursos humanos, bem como o funcionamento pleno e disciplinado do efectivo;
- b) - Garantir a realização das tarefas de recepção, registo e expedição de correspondência;
- c) - Gerir e manter toda a documentação referenciada, organizada e arquivada, segundo critérios internos de acessibilidade e confidencialidade;
- d) - Organizar e actualizar os arquivos de recursos humanos;
- e) - Emitir pareceres sobre pedidos de férias e licenças do efectivo para assegurar uma correcta implementação;
- O Departamento Administrativo é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Recursos Humanos;
- b) - Secção de Gestão Documental e Sistemas de Informação em Saúde.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 8.º (Departamento de Saúde Pública)
- O Departamento de Saúde Pública tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar o funcionamento do subsistema de vigilância epidemiológica da Rede de Saúde Nacional;
- b) - Coordenar, monitorar e supervisionar as actividades da Rede de Saúde Nacional;
- c) - Fortalecer a rede de atenção e cuidados às infecções de transmissão sexual e outras doenças infecciosas;
- d) - Promover os direitos humanos e articular com as redes sociais de base, garantindo o acesso aos medicamentos, preservativos e outros;
- e) - Estabelecer princípios e normas, para abordagem das doenças;
- f) - Executar outras actividades superiormente orientadas.
- O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Vigilância Epidemiológica e Investigação Científica;
- b) - Secção de Promoção de Saúde, Apoio Psico-Social, Monitoria e Avaliação.
Artigo 9.º (Departamento de Saúde Ocupacional)
- O Departamento de Saúde Ocupacional tem as seguintes atribuições:
- a) - Planificar um sistema de prevenção coerente de organização do trabalho e os seus factores materiais;
- b) - Analisar todos os acidentes de trabalho, com a finalidade de determinar as suas causas e adoptar as medidas necessárias de prevenção;
- c) - Assegurar as condições de saúde e segurança, bem como proceder à identificação dos riscos previsíveis, de forma a garantir um nível eficaz de protecção;
- d) - Assegurar a vigilância adequada de saúde em função dos riscos e exposições no local de trabalho;
- e) - Elaborar relatórios de execução de programas de higiene e segurança, bem como de todas as actividades conexas;
- f) - Executar outras actividades superiormente orientadas;
- O Departamento de Saúde Ocupacional é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Junta Médica, Seguros e Evacuação;
- b) - Secção de Reabilitação Profissional;
- c) - Centro Médico. Artigo10.º (Departamento de Logística Médica)
- O Departamento de Logística Médica tem as seguintes atribuições: ordem;
- b) - Promover a execução de medidas gerais e específicas de segurança e controlo de qualidade dos meios;
- c) - Elaborar o plano de necessidades do órgão de acordo com os programas de caracterização de consumo de medicamentos e meios médicos dos serviços de saúde das forças e serviços da garantia da ordem;
- d) - Manter o nível de stock e garantir a manutenção dos meios;
- e) - Executar outras actividades orientadas superiormente.
- O Departamento de Logística Médica é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Planificação e Distribuição;
- b) - Secção de Farmacovigilância.
SECÇÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS LOCAIS
Artigo 11.º (Direcções Provinciais)
As Direcções Provinciais de Saúde são órgãos desconcentrados, inseridos na estrutura orgânica das Delegações Provinciais do MININT, às quais compete o exercício das actividades acometidas à Direcção Nacional de Saúde.
SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Disciplina)
- O pessoal do regime especial de carreiras, em serviço na Direcção de Saúde, está sujeito ao regime disciplinar aplicável à especialidade.
- O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e à legislação em vigor na Função Pública.
Artigo 13.º (Organigrama e Quadro de Pessoal O quadro pessoal e o organigrama da Direcção de Saúde são os constantes dos Quadros I e II anexos ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.