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Decreto Executivo n.º 343/25 de 19 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 343/25 de 19 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 19 de Fevereiro de 2025 (Pág. 11120)

Assunto

Conteúdo do Diploma

O Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, regula, sob nova perspectiva, os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos Internos dos Serviços de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico, aprovados pelo Ministério do Interior;

Convindo ajustar o Regulamento Orgânico da Direcção de Saúde do Ministério do Interior às linhas orientadoras plasmadas naquele instrumento jurídico;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Saúde do Ministério do Interior, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Janeiro de 2025.

O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DO INTERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção de Saúde do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção de Saúde, abreviadamente designada por «DS», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor, executar e participar na definição de políticas relativas à assistência médico-medicamentosa aos trabalhadores do Ministério do Interior, agregados familiares e reclusos.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção de Saúde tem as seguintes atribuições:

  • a) Propor, formular e executar a política do Ministro relativa à saúde preventiva e curativa do pessoal, seus familiares e dos reclusos;
  • b) Coordenar metodologicamente as actividades e o funcionamento dos órgãos de saúde das forças e serviços da garantia da ordem do Ministério do Interior;
  • c) Executar as orientações relativas às políticas médico-sanitárias e as respeitantes à preparação especial do pessoal ligado a esta actividade específica;
  • d) Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios médico-sanitários e equipamentos afins, assim como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
  • e) Supervisionar as actividades e o funcionamento dos órgãos de saúde das forças e serviços da garantia da ordem do Ministério do Interior;
  • f) Estabelecer relações de cooperação em matéria de saúde com órgãos do Sistema Nacional de Saúde;
  • g) Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura)

A Direcção de Saúde tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Técnico-Científico.
  3. Órgão de Apoio Técnico:
    • a) Departamento de Logística Médica;
    • b) Departamento de Saúde Pública;
    • c) Departamento de Saúde Ocupacional.
  4. Órgãos Executivos Locais: Direcções Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

A Direcção de Saúde é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

  • a) Dirigir e coordenar a implementação de políticas do MININT no domínio da saúde;
  • b) Exercer a supervisão, coordenação, fiscalização e orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento dos órgãos de saúde dos serviços executivos centrais do MININT;
  • c) Orientar a elaboração de relatórios de actividades do órgão;
  • d) Garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição do órgão;
  • e) Propor a nomeação ou a exoneração dos titulares de cargos de chefia e demais pessoal do órgão;
  • f) Assegurar e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do órgão;
  • g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe são submetidos.
  2. O Conselho Técnico-Científico pode ser:
    • a) Restrito;
    • b) Normal;
    • c) Alargado.
  3. O Conselho Técnico-Científico é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Ministro do Interior.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Departamento Administrativo)

  1. O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
    • a) Zelar pela gestão de recursos humanos, bem como o funcionamento pleno e disciplinado do efectivo;
    • b) Garantir a realização das tarefas de recepção, registo e expedição de correspondência;
    • c) Gerir e manter toda a documentação referenciada, organizada e arquivada, segundo critérios internos de acessibilidade e confidencialidade;
    • d) Organizar e actualizar os arquivos de recursos humanos;
    • e) Emitir pareceres sobre pedidos de férias e licenças do efectivo para assegurar uma correcta implementação;
  2. O Departamento Administrativo é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Recursos Humanos;
    • b) Secção de Gestão Documental e Sistemas de Informação em Saúde.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Saúde Pública)

  1. O Departamento de Saúde Pública tem as seguintes atribuições:
    • a) Assegurar o funcionamento do subsistema de vigilância epidemiológica da Rede de Saúde Nacional;
    • b) Coordenar, monitorar e supervisionar as actividades da Rede de Saúde Nacional;
    • c) Fortalecer a rede de atenção e cuidados às infecções de transmissão sexual e outras doenças infecciosas;
    • d) Promover os direitos humanos e articular com as redes sociais de base, garantindo o acesso aos medicamentos, preservativos e outros;
    • e) Estabelecer princípios e normas, para abordagem das doenças;
    • f) Executar outras actividades superiormente orientadas.
  2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Vigilância Epidemiológica e Investigação Científica;
    • b) Secção de Promoção de Saúde, Apoio Psico-Social, Monitoria e Avaliação.

Artigo 9.º (Departamento de Saúde Ocupacional)

  1. O Departamento de Saúde Ocupacional tem as seguintes atribuições:
    • a) Planificar um sistema de prevenção coerente de organização do trabalho e os seus factores materiais;
    • b) Analisar todos os acidentes de trabalho, com a finalidade de determinar as suas causas e adoptar as medidas necessárias de prevenção;
    • c) Assegurar as condições de saúde e segurança, bem como proceder à identificação dos riscos previsíveis, de forma a garantir um nível eficaz de protecção;
    • d) Assegurar a vigilância adequada de saúde em função dos riscos e exposições no local de trabalho;
    • e) Elaborar relatórios de execução de programas de higiene e segurança, bem como de todas as actividades conexas;
    • f) Executar outras actividades superiormente orientadas;
  2. O Departamento de Saúde Ocupacional é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Junta Médica, Seguros e Evacuação;
    • b) Secção de Reabilitação Profissional;
    • c) Centro Médico.

Artigo 10.º (Departamento de Logística Médica)

  1. O Departamento de Logística Médica tem as seguintes atribuições:
    • a) Assegurar a gestão de stocks de medicamentos, material médico-cirúrgico, geriátrico e de protecção individual, bem como garantir a sua correcta conservação e controlo de qualidade;
    • b) Promover a execução de medidas gerais e específicas de segurança e controlo de qualidade dos meios;
    • c) Elaborar o plano de necessidades do órgão de acordo com os programas de caracterização de consumo de medicamentos e meios médicos dos serviços de saúde das forças e serviços da garantia da ordem;
    • d) Manter o nível de stock e garantir a manutenção dos meios;
    • e) Executar outras actividades orientadas superiormente.
  2. O Departamento de Logística Médica é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Planificação e Distribuição;
    • b) Secção de Farmacovigilância.

SECÇÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 11.º (Direcções Provinciais)

As Direcções Provinciais de Saúde são órgãos desconcentrados, inseridos na estrutura orgânica das Delegações Provinciais do MININT, às quais compete o exercício das actividades acometidas à Direcção Nacional de Saúde.

SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Disciplina)

  1. O pessoal do regime especial de carreiras, em serviço na Direcção de Saúde, está sujeito ao regime disciplinar aplicável à especialidade.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e à legislação em vigor na Função Pública.

Artigo 13.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)

O quadro pessoal e o organigrama da Direcção de Saúde são os constantes dos Quadros I e II anexos ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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