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Decreto Executivo n.º 37/23 de 10 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 37/23 de 10 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 10 de Março de 2023 (Pág. 608)

Assunto​

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

e Critérios para o Pagamento de Atrasados, aprovado por Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro; Havendo a necessidade de se definirem os canais de comunicação interna e externa, assim como promover a melhoria contínua dos processos, por forma a garantir a abertura e simplificação nas respostas, bem como actuar como facilitador do referido processo; Torna-se imperioso criar um instrumento jurídico claro para disciplinar e impor rigor e conformidade ao processo de levantamento, análise e instrução de processos e reconhecimento de atrasados contraídos pelo Ministério do Interior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, da alínea b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno para o Levantamento e Instrução de Processos de Atrasados do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 4.º (Normas Subsidiárias)​

Em tudo quanto não esteja regulado no presente Diploma Legal, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico para o Reconhecimento e Tratamento da Dívida Interna Atrasada, bem como o Regulamento sobre os Procedimentos e Critérios para a Regularização de Atrasados e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2023. O Ministro, Eugénio Cesar Laborinho.

REGULAMENTO INTERNO DE LEVANTAMENTO E INSTRUÇÃO DE​

PROCESSOS DE ATRASADOS DO MINISTÉRIO DO INTERIOR​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO E GRUPO TÉCNICO​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as regras para o levantamento, análise e instrução dos processos de atrasados contraídos pelo Órgão Ministério do Interior, abreviadamente, MININT.

Artigo 2.º (Âmbito) dívida pública interna, atrasada, contraída pelo Ministério do Interior, incluindo a dos seus​

Serviços Executivos Directos.

Artigo 3.º (Grupo Técnico)​

  1. O Grupo Técnico para o Tratamento dos Atrasados (GTTA) é o núcleo encarregue de proceder ao levantamento, análise e instrução dos processos de atrasados, contraídos pelo Ministério do Interior, bem como de toda a tramitação processual de certificação de dívida.
  2. O GTTA está sujeito a medidas sancionatórias, por acção ou omissão, ainda que, a título de negligência, pela inobservância dos diplomas referidos no artigo 4.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 4.º (Princípios)​

  1. O GTTA deve observar os princípios previstos nos regulamentos disciplinares, de especialidade, de cada um dos seus membros.
  2. O pessoal do regime geral deve observar o previsto em diploma legal que regula a disciplina da Função Pública.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O GTTA tem as seguintes atribuições:

  • a) - Receber, dos credores, analisar e instruir os processos de atrasados;
  • b) - Enviar convocatórias aos fornecedores para o comparecimento nas reuniões de trabalho;
  • c) - Reunir com os credores para proceder ao levantamento detalhado do acervo documental que sustenta as reclamações dos créditos relativos aos anos em análise;
  • d) - Solicitar aos credores as respectivas contas correntes, referentes aos anos em análise, bem como toda a documentação de suporte;
  • e) - Produzir, classificar, arquivar e controlar a documentação de suporte:
  • f) - Zelar pelo apuramento dos pressupostos legais e factuais de forma a prevenir pagamentos indevidos, duplicados, parciais ou incorrectos, das reclamações apresentadas ao Ministério do Interior;
  • g) - Prestar suporte no que se refere às inconsistências e divergências dos processos;
  • h) - Facilitar a comunicação, transparência e o diálogo entre os credores e o Ministério das Finanças, no âmbito de toda a informação relativa ao processo;
  • i) - Propor a inclusão de técnicos especializados para o tratamento de matérias específicas;
  • j) - Solicitar apoio metodológico especializado aos serviços competentes, sempre que necessário;
  • k) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO​

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Estrutura)​

  1. O GTTA tem a seguinte composição:
  • a) - Responsável da Direcção de Planeamento e Finanças - Coordenador;
  • b) - Responsável-Adjunto da Direcção de Planeamento e Finanças - Coordenador-Adjunto;
  • i. Chefe do Departamento de Gestão Orçamental e Finanças;
  • ii. Chefe do Departamento de Planeamento;
  • iii. Chefe do Departamento da Contratação Pública.
  • e) - Um representante do Gabinete Jurídico;
  • f) - Um representante da Direcção de Logística;
  • g) - Um representante da Direcção de Administração e Serviços;
  • h) - Um representante da Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos;
  • i) - Um representante da Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • j) - Representantes das Delegações Provinciais, aquando do tratamento das respectivas dívidas;
  • k) - Outro pessoal técnico a ser indicado, oportunamente, pelo Ministro do Interior.
  1. Os membros do GTTA, previstos nas alíneas e), f), g), h) e j), são indicados pelos responsáveis máximos das áreas a que pertencem, mediante solicitação do coordenador do GTTA.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

Artigo 7.º (Coordenador)​

O coordenador do GTTA é o seu responsável máximo, ao qual compete:

  • a) - Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar todas as actividades do GTTA;
  • b) - Indicar pontos focais para as comunicações entre as equipas internas e os credores;
  • c) - Assegurar a aplicação adequada do presente Regulamento e demais legislação aplicável, relativa aos procedimentos e critérios para a instrução dos processos;
  • d) - Aprovar a proposta de periodicidade das reuniões de trabalho;
  • e) - Convocar as reuniões de trabalho;
  • f) - Garantir a realização das reuniões, com uma antecedência, mínima, de quarenta e oito horas de notificação, e apresentar a respectiva documentação de suporte;
  • g) - Indicar o secretário da reunião;
  • h) - Convocar representantes dos Serviços de Apoio Técnico, sempre que necessário;
  • i) - Promover a salvaguarda da confidencialidade e demais princípios deontológicos e disciplinares.

Artigo 8.º (Coordenador-Adjunto)​

  1. O Coordenador do GTTA é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um CoordenadorAdjunto, que exerce as competências que lhe forem delegadas.
  2. O Coordenador-Adjunto é, automaticamente, substituto do Coordenador, nas ausências e impedimentos daquele, bem como nos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos pelo GTTA.

Artigo 9.º (Serviços Executivos Directos)​

Os Diretores de Finanças dos Serviços Executivos Directos serão chamados a intervir no processo, sempre que a dívida contraída for referente ao respectivo serviço de especialidade.

Artigo 10.º (Integrantes do GTTA)​

Os integrantes do GTTA devem exercer as suas tarefas no âmbito das respectivas competências funcionais.

Artigo 11.º (Técnicos) todo o trabalho de busca, análise, avaliação, compilação dos procedimentos e critérios para a instrução dos processos.​

CAPÍTULO III TRAMITAÇÃO PROCESSUAL​

Artigo 12.º (Procedimentos)​

Para o levantamento da informação e apuramento dos valores em dívida, devem ser considerados os seguintes procedimentos:

  • a) - Levantamento e análise de facturas;
  • b) - Recebimento das Guias de Entrega de Bens ou serviços prestados, comprovadamente, com assinatura e carimbo de recebimento;
  • c) - Consolidação e sistematização da informação;
  • d) - Reconciliação da informação;
  • e) - Acta ou relatório da conformação do processo;
  • f) - Instrução do processo;
  • g) - Inserção dos dados no SIGFE;
  • h) - Validação e emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida;
  • i) - Remessa da Declaração de Dívidas para o Ministério do Interior;
  • j) - Relatório final do processo.

Artigo 13.º (Levantamento e Análise de Facturas)​

Durante a fase de levantamento da dívida pública e dos dados recolhidos, o GTTA classifica a dívida da seguinte forma:

  • a) - Bens e serviços;
  • b) - Investimento.

Artigo 14.º (Consolidação e Sistematização da Informação)​

Após a realização dos procedimentos previstos, nos termos do artigo anterior, o GTTA, na fase de consolidação da informação deve:

  • a) - Solicitar as contas correntes aos credores;
  • b) - Dar tratamento e proceder ao monitoramento da informação.

Artigo 15.º (Reconciliação da Informação)​

Na fase de reconciliação da informação, o GTTA deve:

  • a) - Analisar e reconciliar entre contas correntes e ficheiros de facturas;
  • b) - Reunir com os credores;
  • c) - Prestar suporte na análise pós reuniões.

Artigo 16.º (Instrução do Processo)​

Além dos aspectos previstos nos termos do Regulamento sobre os Procedimentos e Critérios para o Pagamento de Atrasados, observa-se o seguinte:

  • a) - O credor deve comparecer diante do GTTA, na fase de elaboração do relatório de fundamentação para a remessa da instrução do processo da dívida, devendo-lhe ser dado o direito a uma segunda convocatória em caso de ausência na primeira; Coordenador do GTTA, que, depois de apreciar o processo, o submete para apreciação e parecer da Inspecção-Geral do MININT;
  • c) - Após pronunciamento da Inspecção-Geral do Ministério do Interior, a mesma remete o processo ao Director de Planeamento e Finanças do MININT, que submete ao Ministro do Interior:
  • d) - O Ministro do Interior valida o expediente previsto nos termos da alínea anterior, orienta a emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida ou não, no SIGFE, bem como a remessa do processo ao MINFIN;
  • e) - Ao GTTA caberá a emissão de uma certidão de impossibilidade de reconhecimento da dívida reclamada, sempre que o credor notificado não comparecer, após a segunda convocatória, e não justificar a sua ausência num prazo de três dias a seguir à data marcada para a audiência;
  • f) - Se a falta, prevista nos termos do número anterior, não for justificada, implicará a suspensão do tratamento do processo, bem como o não reconhecimento da dívida, pelo Ministro do Interior.

Artigo 17.º (Relatório de Andamento do Processo)​

Na fase da elaboração do Relatório de andamento do processo, o GTTA deve:

  • a) - Comunicar os envolvidos;
  • b) - Desenvolver o relatório do processo.

Artigo 18.º (Inserção dos Dados no SIGFE)​

  1. A fase de inserção dos processos no SIGFE implica a sua prévia validação e aceitação como dívida pública do Ministério do Interior.
  2. Para cada caso concreto, podem ser solicitados os seguintes documentos necessários para a inserção dos processos no SIGFE:
  • a) - Ofício que solicita a disponibilização do bem ou a prestação do serviço prestado ao Ministério do Interior;
  • b) - Cartas de cobrança de pagamento;
  • c) - Contrato;
  • d) - Adenda;
  • e) - Auto de medição;
  • f) - Factura validada;
  • g) - Auto de recepção provisória ou definitiva do bem ou serviço.
  1. Para cada caso concreto, devem ser solicitados os seguintes documentos necessários para a inserção dos processos no SIGFE:
  • a) - Guia de Entrega de Bens ou folha de obra;
  • b) - Acta de negociação ou de reconciliação;
  • c) - Conta corrente reconciliada;
  • d) - Declaração de Reconhecimento da Dívida;
  • e) - Documentação da entidade contratada;
  • f) - Documentação pessoal dos responsáveis da entidade contratada;
  • g) - Documentação pessoal dos gestores do Ministério do Interior;
  • h) - Podem ainda ser inseridos outros documentos quando solicitados pela Unidade de Gestão da Dívida Pública - UGD, ou pela Inspecção-Geral da Administração do Estado - IGAE.

Artigo 19.º (Validação e Emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida) emitida a Declaração de Reconhecimento da Dívida, a ser assinada pelo fornecedor, pelo​

Director de Planeamento e Finanças do Ministério do Interior e pelo gestor máximo do MININT.

Artigo 20.º (Remessa da Declaração de Dívidas para MINFIN)​

Após a assinatura da Declaração de Reconhecimento da Dívida, a mesma deve ser anexada ao processo a ser remetido à UGD/MINFIN, através do SIGFE.

Artigo 21.º (Acompanhamento do Andamento do Processo)​

Durante o período em que o processo estiver sob alçada da UGD e IGAE, o Ministério do Interior e o fornecedor têm acesso para o acompanhamento do mesmo, através do SIGFE e do portal do fornecedor, mediante o cadastro destes.

Artigo 22.º (Relatório Final da Conclusão do Processo)​

Após o pagamento da dívida pela UGD, o GTTA convida, no prazo de dez dias, a entidade contratada para a elaboração do relatório final.

  1. Após o arquivamento do processo, fica vedada ao fornecedor nova reclamação referente à dívida relacionada com o mesmo.
  2. Sempre que, em sede de apuramento de dívida, existir uma parte não reconhecida pelo Ministério do Interior, a mesma deve ser da responsabilidade do MININT, cuja liquidação resulta da negociação entre este e o credor, tendo em atenção o espaço fiscal existente para o enquadramento e consequente regularização financeira, nos termos das Regras de Execução do Orçamento vigente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 23.º (Quórum)​

  1. As reuniões só podem ter lugar com a presença de, pelo menos, 60% dos membros permanentes, incluindo o pessoal técnico especializado.
  2. Constitui quórum funcional, ou administrativo, a existência de documentação suficiente e representação multidisciplinar para a realização da reunião.
  3. As deliberações são tomadas à pluralidade das posições dos membros do GTTA, os pareceres técnicos especializados e os termos da lei, tendo o Coordenador voto de qualidade.
  4. As deliberações são vinculativas a todos os membros do GTTA, independentemente da sua presença. O Ministro, Eugénio Cesar Laborinho.
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