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Decreto Executivo n.º 34/20 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 34/20 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 11 de 31 de Janeiro de 2020 (Pág. 957)

Assunto​

Ministério. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se estabelecer as Normas Jurídicas sobre a Emissão e Uso do Cartão de Identidade para o efectivo do Ministério do Interior;

Convindo uniformizar as características dos cartões de identidade de uso exclusivo nos distintos Serviços Executivos Directos do MININT;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento de Emissão e Uso do Cartão de Identidade para o efectivo do Ministério do Interior, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Janeiro de 2020.

O Ministro, Eugénio César Laborinho.

REGULAMENTO DE EMISSÃO E USO DO CARTÃO DE IDENTIDADE PARA​

O EFECTIVO DO MINISTÉRIO DO INTERIOR​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as regras de criação e os princípios gerais no processo de emissão e uso do Cartão de Identidade dos Efectivos do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Âmbito)​

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo o efectivo dos Serviços de Apoio Técnico Instrumental, Executivos Directos e Delegações do Ministério do Interior.

Artigo 3.º (Definição)​

O Cartão de Identidade é um documento de identificação de carácter pessoal e intransmissível, que tem por objectivo assegurar o direito à identificação dos Efectivos do Ministério do Interior.

Artigo 4.º (Princípios)​

Sem prejuízo dos deveres gerais e especiais de conduta dos Efectivos do Ministério do Interior, o uso do Cartão de Identidade obedece a discrição, responsabilidade e proporcionalidade, sendo exibido de forma adequada, de modo a inibir o abuso da qualidade de efectivo do Ministério do Interior.

CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO CARTÃO​

Artigo 5.º (Características Técnicas e Conteúdos do Cartão)​

  1. O Cartão de Identidade é de material PVC, de cor branca, com as dimensões 85.6 mm x 53.98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810).
  2. O Cartão de Identidade contém no obverso os seguintes elementos:
  • a) - Na parte superior do cartão, no canto direito, três barras oblíquas com as cores vermelha, amarela e preta que representam as cores da bandeira da República de Angola e no canto esquerdo o mapa de Angola, ao centro a insígnia da República de Angola, seguido do texto «Ministério do Interior» e por baixo a designação de cada Órgão de Especialidade;
  • b) - Por baixo da designação do Órgão de Especialidade, uma barra horizontal de cor azul com a expressão em maiúscula «CARTÃO DE IDENTIDADE N.º», em cor branca, seguido do número do mesmo, que corresponde ao número de Agente de cada efectivo em cor amarela;
  • c) - Na lateral direita, encontram-se os dados de identificação do efectivo contendo, «Nome, Posto, Órgão de Colocação, Função e Grupo Sanguíneo », e na lateral esquerda a área de impressão de fotografia a cores, do tipo passe, sobre o fundo branco, com a farda de saída, sem cobertura, conforme previsto nos Regulamentos de Uniformes e Distintivos dos Serviços Executivo Direitos;
  • d) - Por baixo dos dados de identificação do efectivo, uma barra horizontal de cor azul com a expressão em maiúscula «B.I. N.º», em cor branca, contendo o número do Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
  • e) - Na parte inferior do cartão, no canto direito a data de emissão do cartão e no lado esquerdo o código QR que deve apresentar os dados de identificação do efectivo depois de leitura.
  1. O Cartão de Identidade contém no verso o seguinte:
  • a) - Na parte superior o cartão faz menção às «Prerrogativas» em maiúscula, de cor preta, justificado com o seguinte texto «Este documento tem por finalidade identificar o seu portador na qualidade de Efectivo do Ministério do Interior a quem deve ser prestado auxílio no exercício das suas funções»;
  • b) - Abaixo das prerrogativas está disposto no centro, o logótipo do Serviço Executivo Directo, respectivo, «Polícia Nacional, Serviço de Investigação Criminal, Serviço de Migração e Estrangeiros, Serviço Penitenciário ou Serviço de Protecção Civil e Bombeiros»;
  • c) - Na parte inferior, no canto direito, três barras oblíquas com as cores vermelha, amarela e preta que representam as cores da bandeira da República de Angola;
  • d) - No Cartão de Identidade do efectivo do Regime Geral de Carreira, na parte inferior abaixo as prorrogativas, dispostas de forma horizontal, da esquerda para a direita, os logótipos dos Serviços Executivos Directos, nomeadamente, «Polícia Nacional, Serviço de Investigação Criminal, Serviço de Migração e Estrangeiros, Serviço Penitenciário e Serviço de Protecção Civil e Bombeiros».
  1. Os modelos do Cartão de Identidade são os constantes nos Anexos I, II, III, IV, V e VI, do qual são partes integrantes.

Artigo 6.º (Distintivos de Segurança)​

  1. O Cartão de Identidade do Ministério do Interior possui os seguintes sinais de segurança:
  • a) - O mapa da República de Angola como marca anti-falsificação;
  • b) - Código QR, abreviatura inglesa Quick Response, que significa Resposta Rápida é um código de barras bidimensional que pode ser lido através do uso de dispositivos electrónicos (equipados
  • c) - RFID Radio Frequency Identification, com o significado de identificação por Rádio Frequência, é um método de armazenamento e recuperação de dados remoto que usa dispositivos, tais como cartões RFID. Os cartões RFID contêm antenas para lhes permitir receber e responder a petições por radiofrequência desde um emissor a um receptor RFID.

CAPÍTULO III EMISSÃO, REEMISSÃO E AUTENTICAÇÃO​

Artigo 7.º (Emissão)​

  1. A emissão do Cartão de Identidade é feita pela Direcção de Recursos Humanos/MININT para os Efectivos dos Órgãos de Apoio Técnico e Instrumental do Edifício Sede/MININT de forma descentralizada.
  2. Os Serviços Executivos Directos e Locais podem igualmente emitir o Cartão de Identidade localmente através das suas Direcções de Recursos Humanos.

Artigo 8.º (Reemissão)​

  1. Em caso de perda, destruição, furto ou roubo deve ser imediatamente comunicado e devidamente justificado ao Órgão emissor para que seja providenciada a emissão da segunda via e a competente anulação do Cartão de Identidade anterior.
  2. A emissão de segunda via do Cartão de Identidade, por motivo imputável ao seu titular, implica o pagamento de 50%, correspondente aos custos de emissão daquela segunda via.

Artigo 9.º (Autenticação)​

Os Cartões de Identidade do Ministério do Interior não possuem nenhum tipo visível de autenticação, devendo a mesma ser feita através dos dispositivos referenciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV USO DO CARTÃO​

Artigo 10.º (Utilização)​

  1. O Cartão de Identidade é, salvo casos de força maior, de utilização obrigatória, devidamente visível, só podendo ser usado pelo respectivo titular e unicamente para os fins a que se destinam.
  2. A utilização indevida do Cartão de Identidade constitui infracção disciplinar, incorrendo o infractor em responsabilidade disciplinar, nos termos dos Regulamentos sobre o Regime Disciplinar dos Serviços Executivos Centrais.

Artigo 11.º (Conservação)​

Cada efectivo é responsável pelo bom estado de conservação e correcto uso do respectivo Cartão de Identidade, cabendo-lhe guardar e cuidar do mesmo, bem como zelar pela sua manutenção.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS​

Artigo 12.º (Validade)​

O Cartão de Identidade tem a validade pelo ciclo de vida do funcionário na organização a contar da data do início do vínculo jurídico de emprego do mesmo, sendo que a sua reemissão deve ser feita sempre que ocorra a alteração da sua situação jurídico-funcional.

Artigo 13.º (Substituição dos Antigos Cartões)​

do vínculo jurídico de emprego, através do responsável do respectivo Órgão de Recursos Humanos ou quando se verifique alteração de quaisquer dos elementos relevantes nele inserido. 2. A atribuição do Cartão de Identidade não inibe a existência e o uso da carteira profissional, definida por diploma próprio. 3. Após a entrada em vigor do presente Instrumento são definidos 6 (seis) meses para que se realize a substituição dos Cartões de Identidade anteriormente emitidos, findo o período acima estabelecido aqueles documentos perdem a sua validade.

O Ministro, Eugénio César Laborinho.

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