Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 34/20 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 34/20 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 11 de 31 de Janeiro de 2020 (Pág. 957)

Assunto

Ministério. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se estabelecer as Normas Jurídicas sobre a Emissão e Uso do Cartão de Identidade para o efectivo do Ministério do Interior; Convindo uniformizar as características dos cartões de identidade de uso exclusivo nos distintos Serviços Executivos Directos do MININT; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Emissão e Uso do Cartão de Identidade para o efectivo do Ministério do Interior, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Janeiro de 2020. O Ministro, Eugénio César Laborinho.

REGULAMENTO DE EMISSÃO E USO DO CARTÃO DE IDENTIDADE PARA

O EFECTIVO DO MINISTÉRIO DO INTERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de criação e os princípios gerais no processo de emissão e uso do Cartão de Identidade dos Efectivos do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Âmbito)

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo o efectivo dos Serviços de Apoio Técnico Instrumental, Executivos Directos e Delegações do Ministério do Interior.

Artigo 3.º (Definição)

O Cartão de Identidade é um documento de identificação de carácter pessoal e intransmissível, que tem por objectivo assegurar o direito à identificação dos Efectivos do Ministério do Interior.

Artigo 4.º (Princípios)

Sem prejuízo dos deveres gerais e especiais de conduta dos Efectivos do Ministério do Interior, o uso do Cartão de Identidade obedece a discrição, responsabilidade e proporcionalidade, sendo exibido de forma adequada, de modo a inibir o abuso da qualidade de efectivo do Ministério do Interior.

CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO CARTÃO

Artigo 5.º (Características Técnicas e Conteúdos do Cartão)

  1. O Cartão de Identidade é de material PVC, de cor branca, com as dimensões 85.6 mm x 53.98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810).
  2. O Cartão de Identidade contém no obverso os seguintes elementos:
  • a) - Na parte superior do cartão, no canto direito, três barras oblíquas com as cores vermelha, amarela e preta que representam as cores da bandeira da República de Angola e no canto esquerdo o mapa de Angola, ao centro a insígnia da República de Angola, seguido do texto «Ministério do Interior» e por baixo a designação de cada Órgão de Especialidade;
  • b) - Por baixo da designação do Órgão de Especialidade, uma barra horizontal de cor azul com a expressão em maiúscula «CARTÃO DE IDENTIDADE N.º», em cor branca, seguido do número do mesmo, que corresponde ao número de Agente de cada efectivo em cor amarela;
  • c) - Na lateral direita, encontram-se os dados de identificação do efectivo contendo, «Nome, Posto, Órgão de Colocação, Função e Grupo Sanguíneo », e na lateral esquerda a área de impressão de fotografia a cores, do tipo passe, sobre o fundo branco, com a farda de saída, sem cobertura, conforme previsto nos Regulamentos de Uniformes e Distintivos dos Serviços Executivo Direitos;
  • d) - Por baixo dos dados de identificação do efectivo, uma barra horizontal de cor azul com a expressão em maiúscula «B.I. N.º», em cor branca, contendo o número do Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
  • e) - Na parte inferior do cartão, no canto direito a data de emissão do cartão e no lado esquerdo o código QR que deve apresentar os dados de identificação do efectivo depois de leitura.
  1. O Cartão de Identidade contém no verso o seguinte:
  • a) - Na parte superior o cartão faz menção às «Prerrogativas» em maiúscula, de cor preta, justificado com o seguinte texto «Este documento tem por finalidade identificar o seu portador na qualidade de Efectivo do Ministério do Interior a quem deve ser prestado auxílio no exercício das suas funções»;
  • b) - Abaixo das prerrogativas está disposto no centro, o logótipo do Serviço Executivo Directo, respectivo, «Polícia Nacional, Serviço de Investigação Criminal, Serviço de Migração e Estrangeiros, Serviço Penitenciário ou Serviço de Protecção Civil e Bombeiros»;
  • c) - Na parte inferior, no canto direito, três barras oblíquas com as cores vermelha, amarela e preta que representam as cores da bandeira da República de Angola;
  • d) - No Cartão de Identidade do efectivo do Regime Geral de Carreira, na parte inferior abaixo as prorrogativas, dispostas de forma horizontal, da esquerda para a direita, os logótipos dos Serviços Executivos Directos, nomeadamente, «Polícia Nacional, Serviço de Investigação Criminal, Serviço de Migração e Estrangeiros, Serviço Penitenciário e Serviço de Protecção Civil e Bombeiros».
  1. Os modelos do Cartão de Identidade são os constantes nos Anexos I, II, III, IV, V e VI, do qual são partes integrantes.

Artigo 6.º (Distintivos de Segurança)

  1. O Cartão de Identidade do Ministério do Interior possui os seguintes sinais de segurança:
  • a) - O mapa da República de Angola como marca anti-falsificação;
  • b) - Código QR, abreviatura inglesa Quick Response, que significa Resposta Rápida é um código de barras bidimensional que pode ser lido através do uso de dispositivos electrónicos (equipados
  • c) - RFID Radio Frequency Identification, com o significado de identificação por Rádio Frequência, é um método de armazenamento e recuperação de dados remoto que usa dispositivos, tais como cartões RFID. Os cartões RFID contêm antenas para lhes permitir receber e responder a petições por radiofrequência desde um emissor a um receptor RFID.

CAPÍTULO III EMISSÃO, REEMISSÃO E AUTENTICAÇÃO

Artigo 7.º (Emissão)

  1. A emissão do Cartão de Identidade é feita pela Direcção de Recursos Humanos/MININT para os Efectivos dos Órgãos de Apoio Técnico e Instrumental do Edifício Sede/MININT de forma descentralizada.
  2. Os Serviços Executivos Directos e Locais podem igualmente emitir o Cartão de Identidade localmente através das suas Direcções de Recursos Humanos.

Artigo 8.º (Reemissão)

  1. Em caso de perda, destruição, furto ou roubo deve ser imediatamente comunicado e devidamente justificado ao Órgão emissor para que seja providenciada a emissão da segunda via e a competente anulação do Cartão de Identidade anterior.
  2. A emissão de segunda via do Cartão de Identidade, por motivo imputável ao seu titular, implica o pagamento de 50%, correspondente aos custos de emissão daquela segunda via.

Artigo 9.º (Autenticação)

Os Cartões de Identidade do Ministério do Interior não possuem nenhum tipo visível de autenticação, devendo a mesma ser feita através dos dispositivos referenciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV USO DO CARTÃO

Artigo 10.º (Utilização)

  1. O Cartão de Identidade é, salvo casos de força maior, de utilização obrigatória, devidamente visível, só podendo ser usado pelo respectivo titular e unicamente para os fins a que se destinam.
  2. A utilização indevida do Cartão de Identidade constitui infracção disciplinar, incorrendo o infractor em responsabilidade disciplinar, nos termos dos Regulamentos sobre o Regime Disciplinar dos Serviços Executivos Centrais.

Artigo 11.º (Conservação)

Cada efectivo é responsável pelo bom estado de conservação e correcto uso do respectivo Cartão de Identidade, cabendo-lhe guardar e cuidar do mesmo, bem como zelar pela sua manutenção.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 12.º (Validade)

O Cartão de Identidade tem a validade pelo ciclo de vida do funcionário na organização a contar da data do início do vínculo jurídico de emprego do mesmo, sendo que a sua reemissão deve ser feita sempre que ocorra a alteração da sua situação jurídico-funcional.

Artigo 13.º (Substituição dos Antigos Cartões) do vínculo jurídico de emprego, através do responsável do respectivo Órgão de Recursos

Humanos ou quando se verifique alteração de quaisquer dos elementos relevantes nele inserido. 2. A atribuição do Cartão de Identidade não inibe a existência e o uso da carteira profissional, definida por diploma próprio. 3. Após a entrada em vigor do presente Instrumento são definidos 6 (seis) meses para que se realize a substituição dos Cartões de Identidade anteriormente emitidos, findo o período acima estabelecido aqueles documentos perdem a sua validade. O Ministro, Eugénio César Laborinho.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.