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Decreto Executivo n.º 186/20 de 25 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 186/20 de 25 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 25 de Junho de 2020 (Pág. 3534)

Assunto nomeadamente autorização de residência, cartão de refugiado, vistos de investidor, trabalho, estudo e permanência temporária de cidadãos estrangeiros ausentes e que se encontrem em território nacional até 31 de Agosto de 2020.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o mundo continua envolto em incerteza relativamente ao fim da pandemia causada pela COVID-19, o que resultou na Declaração da Situação de Calamidade Pública, através do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio; Tendo em conta que as fronteiras nacionais se mantém encerradas indefinidamente, resultando na interdição de circulação de meios de transporte de passageiros de e para Angola e, consequentemente, na possibilidade da perda de validade dos documentos relativos à permanência de estrangeiros em território nacional; Havendo necessidade de salvaguardar a validade dos referidos documentos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determina o seguinte:

Artigo 1.º (Validade de documentos)

  1. Os documentos relativos à permanência, caducados ou que vierem a caducar, nomeadamente autorização de residência, cartão de refugiado, visto de investidor, visto de trabalho, visto de estudo e visto de permanência temporária, de cidadãos estrangeiros ausentes do território nacional, são válidos até 31 de Agosto de 2020.
  2. A validade prevista no número anterior aplica-se aos cidadãos estrangeiros que se encontram em território nacional, que por alguma razão não tenham renovado os respectivos documentos.

Artigo 2.º (Validade da permanência)

  1. Aos cidadãos estrangeiros que entraram e se encontrem em território nacional com visto de turismo ou de fronteira, bem como ao abrigo de acordo de facilitação ou de isenção de vistos, é assegurada a permanência até ao levantamento da interdição de circulação de pessoas nos postos de fronteira.
  2. Os cidadãos na situação referida no número anterior devem abandonar o território nacional assim que os impedimentos actuais forem removidos.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2020. O Ministro, Eugénio César Laborinho.

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