Decreto Executivo n.º 162/20 de 30 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 162/20 de 30 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 30 de Abril de 2020 (Pág. 2844)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Atendendo a necessidade de se conformar a actividade dos Quartéis e Destacamentos de Bombeiros às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento dos Quartéis e Destacamentos de Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020. O Ministro, Eugénio César Laborinho.
REGULAMENTO DOS QUARTÉIS E DESTACAMENTOS DE BOMBEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e o funcionamento dos Quartéis e Destacamentos de Bombeiros.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Regulamento aplica-se aos Quartéis e Destacamentos de Bombeiros.
- O Regulamento aplica-se, subsidiariamente, às Unidades de Subordinação Central.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a) - Quartel de Bombeiros: unidade operacional tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cumprimento das missões previstas no presente Regulamento e demais legislação, aplicável ao Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- b) - Destacamento: unidade especial, integrada ou não num Quartel de Bombeiros, a qual incumbe o cumprimento de missões específicas; missões especiais ou de grande magnitude;
- d) - Unidade de Busca, Resgate e Salvamento: unidade de elite que intervém em situações de elevada complexidade técnica, no meio aéreo, terrestre ou aquático;
- e) - Inspecção: diligência de constatação e/ou verificação das condições de segurança contra incêndios e outros sinistros realizada pelo efectivo do SPCB;
- f) - Reinspecção: diligência de revisão do cumprimento das medidas recomendadas aquando da inspecção;
- g) - Vistoria: inspecção de carácter multissectorial, com o objectivo de licenciamento de instalações;
- h) - Piquete de Prevenção: equipa de bombeiros destacada num local onde se realiza um evento público;
- i) - Fonte de Abastecimento: local onde existe quantidade de água disponível, para o abastecimento da técnica de combate contra incêndio e outros serviços;
- j) - Risco: probabilidade de ocorrência de um evento susceptível de gerar danos para as pessoas e respectivos bens.
Artigo 4.º (Atribuições e Missões)
São atribuições e missões do Quartel de Bombeiros as seguintes:
- a) - Realizar acções de prospecção de fontes de abastecimento de água, inspecção, reinspecção, vistoria, piquetes de prevenção, emissão de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndios e outros sinistros;
- b) - Extinguir incêndios de qualquer classe na sua circunscrição;
- c) - Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamento e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
- d) - Realizar buscas e salvamentos nos distintos meios;
- e) - Garantir a protecção e a vigilância dos meios aquáticos, das zonas balneares e aos banhistas;
- f) - Assistir e transportar sinistrados e doentes aos estabelecimentos hospitalares;
- g) - Efectuar o resgate de animais confinados, cadáveres e bens perdidos ou extraviados em locais de risco;
- h) - Realizar operações de neutralização ou captura de insectos e animais que ofereçam riscos às populações;
- i) - Proceder à neutralização de derrames e vazamento de matérias perigosas;
- j) - Prestar serviços remunerados às pessoas e instituições, sempre que solicitado e nos termos legalmente estabelecidos;
- k) - Realizar actividades pré-operativas nos objectivos económicos e estratégicos;
- l) - Realizar actividades de educação e sensibilização junto às populações, sobre riscos colectivos de incêndios, acidentes domésticos e catástrofes;
- m) - Desenvolver acções de redução e riscos de desastres no âmbito das suas funções específicas;
- n) - Participar noutras acções para que for solicitado, nos termos da lei;
- o) - Cooperar com os Bombeiros Privativos e Voluntários da sua área de actuação.
CAPÍTULO II ÁREAS DE ACTUAÇÃO
Artigo 5.º (Área de Actuação) maior ou menor concentração populacional, extensão territorial ou da sua importância económica.
- A actuação em local exterior à área definida no número anterior ocorre, quando em razão da proximidade geográfica, couber a responsabilidade prioritária de actuação, no âmbito da colaboração e actuação operacional conjunta aprovada e coordenada superiormente.
CAPÍTULO III UNIDADES DE SUBORDINAÇÃO CENTRAL
SECÇÃO I QUARTEL PRINCIPAL
Artigo 6.º (Natureza e Área de Actuação)
- O Quartel Principal é a unidade de subordinação central que assegura, subsidiariamente, as acções de socorro às populações por todo o território nacional.
- A actuação subsidiária referida nos termos do número anterior é apenas justificada nos casos de ocorrência de elevada magnitude e quando a capacidade de intervenção do Quartel local se tenha esgotado ou revelado insuficiente.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao Quartel Principal é reservada uma área de actuação correspondente ao local da sua situação geográfica, podendo ser ampliada ou restringida em razão da articulação operativa com o Comando Provincial.
- A área de actuação prevista no número anterior visa conferir a esta unidade uma operatividade permanente, tendente a manter os níveis de actuação e prontidão das suas forças e meios.
Artigo 7.º (Forças)
O Quartel Principal, no domínio operacional, é composto por três batalhões que asseguram as suas operações nos domínios de socorro e salvamento.
Artigo 8.º (Meios)
A dotação do Quartel Principal em meios técnicos é a constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
Artigo 9.º (Organização e Funcionamento)
A organização e o funcionamento do Quartel Principal é objecto de regulamento próprio.
SECÇÃO II QUARTEL CENTRAL DE SOCORRO A NÁUFRAGOS
Artigo 10.º (Natureza)
- O Quartel Central de Socorro a Náufragos é o órgão de subordinação central que assegura, subsidiariamente, as acções de resgate, busca e salvamento no meio aquático e assegura a protecção e a vigilância aos banhistas.
- A subsidiariedade do Quartel Central de Socorro a Náufragos decorre do facto deste intervir apenas nos casos de ocorrência de elevada gravidade, tendo havido o esgotamento da capacidade de intervenção dos quartéis locais.
- A organização e o funcionamento do Quartel Central de Socorro a Náufragos são objecto de Regulamento próprio.
CAPÍTULO IV QUARTÉIS DE SUBORDINAÇÃO LOCAL
SECÇÃO I DESIGNAÇÃO E MEIO
Artigo 11.º (Designação)
- O Quartel de Bombeiros adopta a designação do município, distrito ou comuna em que se localiza.
- O disposto no número anterior não impede que se atribua ao Quartel, designação que visa homenagear figuras que tenham contribuído para o engrandecimento da actividade de protecção civil e bombeiros.
Artigo 12.º (Meios)
- Para o desempenho das suas actividades específicas, o Quartel de Bombeiros deve estar equipado com os seguintes meios de:
- a) - Combate a incêndios;
- b) - Resgate e salvamento;
- c) - Socorro a náufragos;
- d) - Intervenção especial;
- e) - Outros meios de apoio.
- A quantidade e tipo de meios variam em razão do território ou escalão do Quartel e da sua especificidade, não podendo em qualquer dos casos ser inferior à dotação mínima referida nos respectivos mapas.
SECÇÃO II QUARTEL DE PRIMEIRO ESCALÃO
Artigo 13.º (Pressupostos de Criação)
O Quartel de primeiro escalão deve ser criado nos termos da lei na localidade em que as possibilidades de perda de vidas e danificação de bens móveis e imóveis por incêndios e outros sinistros são muito elevadas e obedece aos seguintes pressupostos:
- a) - Área de cobertura correspondente ao município duma província;
- b) - Área de concentração populacional igual ou superior a 300.000 habitantes;
- c) - Concentração de infra-estruturas políticas, económicas e sociais de importância vital para o País;
- d) - Concentração de unidades industriais especiais (Zonas industriais);
- e) - Concentração de unidades habitacionais com muitos edifícios altos, estradas nacionais, ruas, pontes, passagens de nível, túneis com intensidade de tráfego rodoviário.
Artigo 14.º (Meios)
A dotação de meios do Quartel de Primeiro Escalão é a constante do Anexo II ao presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 15.º (Forças)
O Quartel de Primeiro Escalão é composto, no plano operativo, por três companhias, cujo efectivo é distribuído pelas diferentes categorias e funções.
SECÇÃO III QUARTEL DE SEGUNDO ESCALÃO
Artigo 16.º (Pressupostos de Criação)
O Quartel de Segundo Escalão deve ser criado nos termos da lei nas comunas e distritos classificados como de médio risco e obedece aos seguintes pressupostos:
- c) - Existência de aeródromos;
- d) - Concentração de infra-estruturas com alguns edifícios altos, estradas, passagens de nível, túneis com intensidade de tráfego moderada.
Artigo 17.º (Meios)
A dotação de meios do Quartel de Segundo Escalão é a constante do Anexo III ao presente Regulamento, e que dele é parte integrante.
Artigo 18.º (Forças)
O Quartel de Segundo Escalão é composto, no plano operativo, por duas companhias cujo efectivo é distribuído pelas diferentes categorias e funções.
SECÇÃO IV DESTACAMENTO DE BOMBEIROS
Artigo 19.º (Pressupostos de Criação)
O Destacamento de Bombeiros é a unidade móvel ou fixa, temporária ou definitiva, deve ser criado nos termos da lei pelo SPCB para prosseguir um fim específico, em razão da ocorrência de um evento ou da perigosidade da localidade em que se situa.
Artigo 20.º (Meios)
Para o desempenho das suas actividades específicas, o Destacamento de Bombeiros deve estar equipado com os seguintes meios:
- a) - Um Pronto-Socorro Rápido (PSR);
- b) - Um Pronto-Socorro Especial (PSE);
- c) - Uma Moto de Extinção (MT);
- d) - Uma Ambulância de Transporte (AT);
- e) - Duas embarcações de socorro a náufragos, quando realiza missões em meio aquático, sendo uma média e outra ligeira (ESN);
- f) - Uma Motobomba Pesada Rebocável (MBPR);
- g) - Duas Motobombas Pequenas (MBPP);
- h) - Um camião cisterna com capacidade de 10.000 litros de água.
Artigo 21.º (Destacamento de Prevenção e Socorro à Sinistralidade Rodoviária)
- Para além dos meios previstos no artigo anterior, o Destacamento de Prevenção e Socorro à Sinistralidade Rodoviária deve estar equipado com os seguintes meios:
- a) - Uma Ambulância Medicalizada (AbM);
- b) - Uma Ambulância de Transporte (AbT)
- c) - Três Motos de Atendimento Pré-Hospitalar (MAPH);
- d) - Uma Viatura de Sinalização (VS);
- e) - Um Pronto-Socorro Grua Média (PSGM);
- f) - Um camião cisterna com capacidade para 20.000 litros;
- g) - Viaturas de apoio e outros necessários ao cabal cumprimento das suas tarefas.
- O Destacamento de Prevenção e Socorro à Sinistralidade Rodoviária é uma unidade multissectorial e desenvolve a sua actividade num raio de 50 Km.
Artigo 22.º (Equiparação)
Segundo Escalão, para efeitos de comando, honras e precedências.
Artigo 23.º (Forças)
O Destacamento de Prevenção e Socorro à Sinistralidade Rodoviária é composto, no plano operativo, por uma companhia.
CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 24.º (Estrutura Orgânica)
Para o desempenho das suas missões ou atribuições, o Quartel de Bombeiros estrutura-se em:
- a) - Comandante;
- b) - Comandante-Adjunto;
- c) - Chefe das Operações;
- d) - Chefe da Guarda de Intervenção;
- e) - Órgãos de Especialidade;
- f) - Especialista de Comunicações;
- g) - Especialista de Administração e Serviços;
- h) - Guarda de Intervenção.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 25.º (Comando)
- O Quartel ou Destacamento de Bombeiros é dirigido por um Comandante ao qual, no exercício das suas funções, compete:
- a) - Planear, organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Quartel;
- b) - Manter a disciplina;
- c) - Promover a instrução e a preparação dos subordinados;
- d) - Baixar ordens e instruções necessárias aos serviços e fiscalizar o exacto cumprimento das mesmas;
- e) - Punir e premiar de harmonia com as normas regulamentares;
- f) - Empregar os meios convenientes para garantir a saúde do efectivo;
- g) - Assumir o comando das operações nos locais de sinistro;
- h) - Desenvolver acções para estreitar o relacionamento com as autoridades da Administração Local do Estado e outros;
- i) - Promover acções de solidariedade junto das comunidades.
- O Comandante do Quartel ou Destacamento é coadjuvado por um Comandante-Adjunto, que o substitui nas ausências ou impedimentos e a quem compete:
- a) - Debruçar-se sobre as questões inerentes à educação patriótica e à disciplina do efectivo;
- b) - Conceber programas e actividades de natureza recreativo-cultural;
- c) - Garantir a aplicação das normas, regulamentos e directivas que norteiam as actividades específicas do SPCB;
Artigo 26.º (Chefe das Operações)
- O Chefe das Operações é a entidade à qual compete coadjuvar o Comandante, quanto à planificação, coordenação e fiscalização das missões e acções operativas.
- No exercício das suas funções, compete ao Chefe das Operações:
- a) - Planificar o trabalho da equipa de intervenção;
- b) - Organizar o movimento das forças e dos meios;
- c) - Supervisionar o trabalho dos Operadores de Rádio;
- d) - Informar ao Comandante sobre todo e qualquer acontecimento que altere a situação operativa;
- e) - Organizar, coordenar e controlar o Serviço de Guarnição;
- f) - Actualizar o mapa toponímico da área de actuação do Quartel;
- g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Comandante.
Artigo 27.º (Chefe da Guarda de Intervenção)
- O Chefe da Guarda de Intervenção é o oficial que organiza, dirige, controla e responde perante o Comandante pelos serviços, missões de socorro e outras tarefas acometidas à equipa em serviço.
- No exercício das funções, compete ao Chefe da Guarda de Intervenção:
- a) - Coadjuvar os seus superiores;
- b) - Chefiar as missões atribuídas à Guarda de Intervenção;
- c) - Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares, as instruções e as ordens de serviço;
- d) - Dirigir a instrução e a educação das forças, promovendo a disciplina e a solidariedade entre as forças;
- e) - Elaborar as escalas de serviço e submeter à consideração do Chefe das Operações;
- f) - Acompanhar, ajudar e controlar a forma como os subordinados cumprem as instruções de serviço;
- g) - Inspeccionar os meios de socorro e suas cargas, zelando pela sua conservação e manutenção;
- h) - Chefiar as missões de socorro e elaborar os respectivos relatórios;
- i) - Participar na execução de missões de carácter específico, operativas e pré-operativas;
- j) - Registar as ocorrências no livro de serviço do Quartel, para conhecimento e consideração superiores;
- k) - Organizar e dirigir as pré-reuniões de estudo e análise antes, durante e após as missões;
- l) - Estudar e propor ao Comandante do Quartel as medidas julgadas convenientes para a melhoria da unidade.
SECÇÃO III ÓRGÃOS DE ESPECIALIDADE
Artigo 28.º (Área de Prevenção)
- A Área de Prevenção é o órgão do Quartel ao qual incumbe elaborar directivas profilácticas, programas de socorro às vítimas, proceder ao levantamento das zonas de risco pertencentes ao território do Quartel e emitir pareceres sobre projectos de construção civil.
- No exercício das suas funções, compete à Área de Prevenção:
- b) - Realizar vistorias nos objectivos económicos e sociais;
- c) - Realizar acções de educação cívica às populações, sobre os riscos de incêndios, afogamentos e outros acidentes;
- d) - Realizar acções de reconhecimento técnico operacional de locais com riscos colectivos e adoptar as providências necessárias para impedir ou reduzir tais risco;
- e) - Promover o funcionamento de piquetes preventivos nos locais com actividades que apresentam riscos para os usuários e população em geral;
- f) - Realizar acções conjuntas com outras instituições que desenvolvem actividades específicas na gestão de riscos e de segurança industrial existentes na área de actuação do Quartel;
- g) - Efectuar análise e exames de projectos.
- A Área de Prevenção é dirigida por um oficial, apoiado por especialistas em número máximo de três.
Artigo 29.º (Área de Extinção)
- A Área de Extinção é o órgão do Quartel ao qual incumbe controlar e reportar o estado da situação operacional, organizar a movimentação das forças e meios, elaborar planos de emergência e de socorro às pessoas e bens em situação de perigo.
- No exercício das suas funções, compete à Área de Extinção:
- a) - Coordenar e controlar a execução das actividades operativas;
- b) - Planificar e executar as actividades pré-operativas do Quartel;
- c) - Elaborar e actualizar o mapa operativo, planos e fichas operativas e relatórios das visitas operativas;
- d) - Coordenar a investigação das causas dos incêndios e elaborar os respectivos relatórios;
- e) - Promover e coordenar a execução das tarefas de exploração e manutenção dos meios de socorro;
- f) - Assegurar e acompanhar os estudos, as análises e as avaliações técnico-operacionais das forças e meios de socorro;
- g) - Efectuar inspecções e conferências periódicas dos meios técnicos e suas cargas;
- h) - Localizar as fontes de abastecimento de água para os serviços de incêndios, promovendo acções que garantam a sua operacionalidade.
- A Área de Extinção é dirigida por um oficial, apoiado por dois especialistas.
Artigo 30.º (Área de Socorro a Náufragos)
- A Área de Socorro a Náufragos é o órgão do Quartel ao qual incumbe prestar assistência a banhistas e socorrer as vítimas de naufrágio.
- No exercício das suas funções, compete à Área de Náufragos:
- a) - Coordenar e controlar as actividades ligadas às acções de socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
- b) - Efectuar o levantamento dos riscos de acidentes subaquáticos e estabelecer as medidas de prevenção;
- c) - Realizar acções de educação cívica nas comunidades sobre os riscos de acidentes subaquáticos;
- d) - Promover e controlar a instrução das forças em matéria de resgate e salvamento subaquático;
Artigo 31.º (Área de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários)
- A Área de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários é o órgão do Quartel ao qual incumbe supervisionar e coordenar o trabalho desenvolvido pelos Brigadistas, pelos Bombeiros Privativos e pelos Bombeiros Voluntários da área de actuação do Quartel.
- No exercício das suas funções, compete à Área de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários:
- a) - Promover acções para o funcionamento de corpos de Bombeiros Voluntários e Privativos e Brigadas Contra Incêndios;
- b) - Supervisionar e prestar apoio técnico às actividades dos corpos de Bombeiros Voluntários, Privativos e Brigadas Contra Incêndios;
- c) - Estudar e propor ao Comandante as medidas que julgar necessárias para o melhoramento das actividades da área que dirige.
- A Área de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários é dirigido por um oficial, apoiado por um especialista.
Artigo 32.º (Área do Posto-Rádio)
- O Posto-Rádio é o órgão do Quartel ao qual incumbe gerir as comunicações do Quartel e o movimento das forças e meios no teatro das operações.
- No exercício das suas funções, compete ao Posto-Rádio:
- a) - Garantir o normal funcionamento das comunicações entre o Quartel, forças e a Sala Operativa Provincial;
- b) - Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos de comunicação disponíveis;
- c) - Registar, emitir e controlar a informação operativa respeitante às actividades;
- d) - Emitir sinal de alarme após confirmação de aviso de incêndios e outros acidentes;
- e) - Manter informado a situação rodoviária da área de actuação do Quartel;
- f) - Manter actualizada a localização do Comandante, 2.º Comandante e o Chefe das Operações.
- A Área do Posto-Rádio é dirigida por um oficial.
Artigo 33.º (Área Administrativa e de Serviços Gerais)
- A Área Administrativa e de Serviços Gerais é o órgão do Quartel ao qual incumbe a gestão e a administração dos recursos humanos e materiais afectos ao Quartel.
- No exercício das suas funções, compete à Área Administrativa e de Serviços Gerais:
- a) - Elaborar os planos de trabalho, relatórios e estatísticas e as ordens e instruções de serviço;
- b) - Efectuar a avaliação do desempenho do efectivo ao Quartel em conformidade com a metodologia em vigor;
- c) - Instruir os processos disciplinares, acompanhar a aplicação das sanções impostas e encaminhar os recursos interpostos para as instâncias afins;
- d) - Elaborar as folhas de efectividade;
- e) - Elaborar o plano de necessidade alimentar e material de aquartelamento, proceder à sua recepção e gestão e controlar a actividade da messe e refeitório;
- f) - Zelar pela gestão e manutenção do património;
- h) - Estudar e propor as medidas que julgar conveniente para o funcionamento da área que dirige.
- A Área de Administração e de Serviços Gerais é dirigida por um oficial, apoiado por especialistas.
Artigo 34.º (Guarda de Intervenção)
- A Guarda de Intervenção é a equipa de bombeiros em serviço responsável pelas missões de socorro às vítimas e seus bens, bem como pela segurança, higiene e manutenção do Quartel.
- No exercício das suas tarefas, compete à Guarda de Intervenção:
- a) - Executar as missões de socorro para as quais tenha sido solicitado;
- b) - Executar as tarefas do Serviço de Guarda e de Guarnição;
- c) - Conservar as condições de higiene e limpeza do Quartel e suas dependências;
- d) - Realizar as tarefas de manutenção e conservação dos meios de socorro e suas cargas;
- e) - Executar os piquetes de prevenção nos objectivos para os quais o Quartel tenha sido solicitado;
- f) - Realizar missões de reconhecimento técnico-operativas nos locais de risco;
- g) - Realizar tarefas de protecção a banhistas;
- h) - Executar acções de neutralização de derrame de matérias perigosas na via pública;
- i) - Realizar as actividades pré-operativas e de preparação combativa;
- j) - Participar noutras acções no âmbito da redução de riscos de desastres;
- k) - Realizar outras acções de socorro no âmbito do auxílio às comunidades.
- A Guarda de Intervenção tem natureza de companhia nos Quartéis de Primeiro Escalão e de pelotão nos Quartéis de Segundo Escalão e Destacamentos.
- A Guarda de Intervenção funciona em regime de turnos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 35.º (Estrutura da Guarda de Intervenção)
A Guarda de Intervenção estrutura-se em:
- a) - Oficial da Guarda;
- b) - Chefe de Viatura;
- c) - Chefe de Guarnição;
- d) - Electro-Navegante;
- e) - Operador de Técnica;
- f) - Subchefes e Agentes.
SECÇÃO IV ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA GUARDA DE INTERVENÇÃO
Artigo 36.º (Oficial da Guarda de Intervenção)
- O Oficial da Guarda de Intervenção é o bombeiro responsável pela execução das missões de socorro do Quartel e pela elaboração e observância da escala de serviço.
- Ao Oficial da Guarda de Intervenção incumbe coadjuvar o Chefe da Guarda de Intervenção no desempenho das suas funções.
Artigo 37.º (Padrão de Lancha)
- O Padrão de Lancha é o Bombeiro Marinheiro encarregue de dirigir ou chefiar uma pequena embarcação (bote ou lancha) de busca, resgate e salvamento.
- No exercício das suas funções, compete ao Padrão de Lancha:
- a) - Assegurar a instrução do pessoal de mergulho para o bom desempenho das missões;
- b) - Assegurar a operacionalidade do material de socorro a náufragos;
- c) - Assumir o comando das operações de socorro e elaborar as partes de ocorrência.
Artigo 38.º (Chefe de Viatura)
- O Chefe de Viatura é o responsável pela guarnição da viatura de socorro e que organiza, dirige e controla as operações socorro.
- No exercício das suas funções, compete ao Chefe de Viatura:
- a) - Consultar a escala de serviço, inteirando-se da viatura ou de outro meio de socorro em que se encontra destacado;
- b) - Apresentar-se ao Chefe de Guarda de Intervenção e posteriormente à viatura ou outro meio de socorro à sua disposição;
- c) - Proceder à revista e controlo do efectivo que constitui a sua guarnição, numerá-los e distribuir as instruções e tarefas, que lhes forem atribuídas;
- d) - Efectuar a inspecção da técnica e a conferência da viatura ou e outro meio de socorro e suas cargas;
- e) - Garantir a operacionalidade da viatura ou de outro meio de socorro a sua disposição, antes, durante e após as missões;
- f) - Assegurar a manutenção e conservação da viatura ou de outro meio de socorro e suas cargas;
- g) - Garantir a disciplina no embarque, desembarque, da formatura da marcha e durante os trabalhos da guarnição que comanda;
- h) - Instruir os seus subordinados, estimulando o espírito de iniciativa e do cumprimento das ordens, da rapidez e eficiência na execução das tarefas;
- i) - Comparecer prontamente nos sinistros, assumindo as chefias das operações, elaborando posteriormente as partes de ocorrências;
- j) - Apresentar-se no local do sinistro ao graduado que dirige as missões e receber deste, as ordens e instruções para a execução dos trabalhos a que lhe for destinado;
- k) - Organizar e dirigir pessoalmente as pré-reuniões de estudo, análise e avaliação das missões;
- l) - Reportar ao chefe da Guarda de Intervenção das necessidades e/ou anomalias, faltas que verificar;
- m) - O Chefe de Guarnição subordina-se directamente ao chefe da Guarda de Intervenção.
Artigo 39.º (Chefe da Guarnição)
- O Chefe da Guarnição é o responsável pela segurança e protecção da infra-estrutura e/ou técnica no seu espaço de jurisdição durante o piquete de 24 horas.
- Ao Chefe da Guarnição compete:
- a) - Garantir a segurança física da unidade e dos seus meios;
- b) - Dirigir e fiscalizar o serviço de guarnição;
Artigo 40.º (Electro-Navegante)
- O Electro-Navegante é o Bombeiro Marinheiro responsável pela funcionalidade da rede eléctrica da embarcação e do sistema electrónico nela instalado.
- No exercício da sua função compete ao Electro-Navegante:
- a) - Apresentar-se na embarcação de socorro escalado;
- b) - Proceder à inspecção técnica dos equipamentos de navegação das embarcações;
- c) - Assegurar a operacionalidade, manutenção e conservação dos equipamentos de navegação da embarcação;
- d) - Tripular a embarcação de acordo com as ordens do padrão de lancha ou chefe de guarnição;
- e) - Gerir o abastecimento de combustível e lubrificantes do grupo moto-bomba ou electrobomba;
- f) - Comunicar ao Padrão de Lancha ou ao Chefe de Guarnição as anomalias ou faltas que verificar no equipamento;
- g) - Participar nas pré-reuniões antes, durante e após as missões.
Artigo 41.º (Operador de Técnica)
- O Operador de Técnica é o bombeiro responsável pela condução e/ou manuseio da viatura ou meio de socorro e ao qual compete:
- a) - Apresentar-se às viaturas e outros meios de socorro escalados;
- b) - Proceder à inspecção técnica das viaturas e outros meios de socorro escalados segundo as disposições regulamentares;
- c) - Assegurar a manutenção e conservação da viatura de socorros procedendo a limpeza e operacionalidade da mesma;
- d) - Gerir o abastecimento do combustível e substâncias extintoras da sua viatura, de forma a não deixar que atinja a níveis baixos;
- e) - Colaborar na limpeza e conservação do parque de viatura e outros meios de socorro;
- f) - Conduzir a viatura ou outro meio de socorro em obediência às regras de trânsito e aos preceitos regulamentares de especialidade;
- g) - Desembarcar da viatura ou de outro meio de socorro, a respectiva voz do Chefe da Guarnição ou de Viatura;
- h) - Exercitar o trabalho com os grupos moto-bombas e outros, que as viaturas ou outros meios de socorro se refiram conforme lhe for determinado pelo Chefe de Guarnição ou de Viatura;
- i) - Comunicar ao Chefe de Guarnição ou de Viatura todas as anomalias detectadas;
- j) - Participar nas reuniões de estudo e análise e avaliação, antes, durante e após as missões.
Artigo 42.º (Subchefes e Agentes)
- O Subchefe e o Agente Bombeiro constituem as diferentes guarnições, que compõem a Guarda de Intervenção e, de acordo com a escala de serviço e demais disposições regulamentares, compete-lhes:
- a) - Apresentarem-se aos postos da guarda e aos meios de socorro escalados;
- b) - Participar da inspecção, manutenção e conservação dos meios de socorro e suas cargas;
- c) - Conservar nas formaturas, posto de guarda e nos meios de socorro um comportamento correcto e atento;
- e) - Ocupar nas viaturas e outros meios de socorro os lugares que lhes correspondem em atitude correcta sem conversas;
- f) - Comparecer prontamente nos sinistros, manter atitudes correctas e firmes, desempenhando as missões que lhe forem atribuídas com rapidez e eficiência;
- g) - Participar em outras missões, nomeadamente nos piquetes preventivos, vigilância e protecção a banhistas;
- h) - Receber do Chefe de Guarnição ou de Viatura, com maior atenção as ordens e instruções para execução dos trabalhos que lhes forem destinados;
- i) - Participar nas actividades de instrução combativa pré-operativas e outras em si consignadas conforme as normas do Quartel;
- j) - Participar aos seus superiores de qualquer ocorrência que verificar ou participar;
- k) - Participar das tarefas de educação cívica às populações, com maior incidência da prevenção de incêndios e outros acidentes domésticos;
- l) - Participar obrigatoriamente nas reuniões de estudo, análise e avaliação antes, durante e após as missões.
- O Subchefe, por determinação superior, pode assumir as funções de Chefe de Guarnição de outros meios de socorro, como moto-bombas e atrelados, Chefe de 1.ª Agulheta e substitui o Chefe de Viatura em casos de impedimentos, nos Quartéis Comunais.
CAPÍTULO VI EFECTIVO DOS QUARTÉIS DE BOMBEIROS
SECÇÃO I QUADROS, CATEGORIAS E FUNÇÃO DO PESSOAL
Artigo 43.º (Quadro de Pessoal)
- Os elementos que compõem os Quartéis de Bombeiros integram os seguintes quadros de pessoal:
- a) - Quadro de Comando;
- b) - Quadro de Especialistas;
- c) - Quadro de Intervenção.
- O Quadro de Comando é constituído pelos elementos do Quartel de Bombeiros a quem é conferida autoridade e responsabilidade para planear, organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo Quartel, incluindo a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar, nomeadamente:
- a) - Comandante;
- b) - Comandante-Adjunto;
- c) - Chefe das Operações;
- d) - Chefe da Guarda de Intervenção;
- e) - Oficiais de Especialidade.
- O Quadro de Especialistas é constituído pelos elementos que exercem funções especializadas sob orientação e direcção dos oficiais de que dependem e executam tarefas de acordo com as competências das áreas do Quartel em que se encontram destacados.
- O quadro de intervenção é constituído pelos elementos da Guarda de Intervenção que executam as missões a que se refere o artigo 34.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º (Dotação do Pessoal aos Quadros) máximos:
- a) - Oito elementos, para os Quartéis de Bombeiros Municipais ou Comunais que executam a totalidade das missões a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento;
- b) - Sete elementos, para os Quartéis de Bombeiros Comunais e Destacamentos que não executam missões no meio aquático.
- A dotação de pessoal no Quadro de Especialistas é fixada nos seguintes limites máximos:
- a) - Dez elementos para os Quartéis Comunais que executam a totalidade das missões a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento;
- b) - Nove elementos para os Quartéis de Bombeiros Comunais e destacamentos que executam a totalidade das missões a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento;
- c) - Nove elementos para Quartéis de Bombeiros Comunais que não executam missões no meio subaquático;
- d) - Oito elementos para os Quartéis Comunais e Destacamentos que não executam missões no meio subaquático.
- A dotação de pessoal ao Quadro de Intervenção corresponde ao número de Guardas de Intervenção, fixada nos limites mínimos seguintes:
- a) - Cinquenta e oito elementos para o Quadro de Intervenção dos Quartéis de Municipais que executam a totalidade das missões a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento;
- b) - Trinta e sete elementos para o Quadro dos Quartéis de 1.º Escalão que não executam as missões no meio subaquático;
- c) - Cinquenta elementos para o Quadro de Intervenção dos Quartéis Comunais ou Destacamentos que executam a totalidade das missões a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento;
- d) - Trinta e três elementos do Quadro de Intervenção de Quartéis de 2.º Escalão ou Destacamentos que não executam missões no meio subaquático;
- e) - Quarenta e dois elementos para o Quadro de Intervenção de Quartéis de Bombeiros de 3.º Escalão que executam a totalidade das missões a que se refere ao artigo 3.º do presente Regulamento;
- f) - Trinta elementos para o Quadro de Intervenção dos Quartéis de Bombeiros de 2.º Escalão que não executam missões no meio aquático.
Artigo 45.º (Posto e funções do efectivo)
O efectivo dos Quartéis de Bombeiros ostenta os postos e desempenha as funções em conformidade com o estipulado no Regulamento do Regime da Carreira Específica dos Funcionários do SPCB.
SECÇÃO II INGRESSO E FORMAS DE ACESSO
Artigo 46.º (Quadro de Comando)
- O ingresso no Quadro de Comando dos Quartéis é feito por nomeação nos termos seguintes:
- a) - O Comandante é nomeado entre Oficiais Superiores do Serviço de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções de chefia e comando;
- b) - O 2.º Comandante é nomeado dentre os oficiais Superiores e Subalternos com igual perfil a que se refere a alínea anterior; nos demais casos mas com igual mérito.
- A nomeação dos elementos do quadro de Comando e o Chefe da Guarda de Intervenção deve ser precedida de avaliação, destinada a aferir das capacidades físicas e psicológicas dos candidatos, bem como da frequência de cursos de formação de chefia e comando pluridisciplinar.
- Os elementos do Quadro de Especialistas são nomeados dentre os Oficiais Subalternos do SPCB com formação básica de prevenção e extinção de incêndios e que tenham frequentado cursos de formação especializada, precedida, igualmente, de avaliação física e psicológica.
- O ingresso no Quadro de Intervenção é feito por nomeação nos seguintes termos:
- a) - O Chefe da Guarda de Intervenção entre os Oficiais Superiores ou Subalternos, conforme o caso, de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções particularmente de nível técnico-operacional e tenham frequentado cursos de comando e chefia de nível elementar precedida, igualmente de avaliação física e psicológica;
- b) - O Padrão de Lancha é nomeado dentre Oficiais Subalternos com formação básica de mergulho e que tenha revelado mérito no desempenho de funções anteriores;
- c) - O Chefe de Viatura é nomeado dentre Oficiais Subalternos de reconhecido mérito revelam no desempenho das missões operacionais anteriores e tenha frequentado o curso de Chefes de Viaturas.
CAPÍTULO VII SERVIÇOS
SECÇÃO I SERVIÇO INTERNO
Artigo 47.º (Guarda e Guarnição)
- Constituem serviço interno diário do Quartel as tarefas de guarda e guarnição, asseguramento da ordem e segurança interna, faxina, ordenança e outras que venham a ser determinadas superiormente.
- Para o Serviço de Guarda e Guarnição será escalado um piquete constituído por elementos da guarda e com a seguinte composição:
- a) - Um Oficial-Dia;
- b) - Um Subchefe ou Sargento-Dia;
- c) - Quatro Agentes Bombeiros de 2.ª e 3.ª Classes para o posto da Guarda ou Agente Dia;
- d) - Um Agente Bombeiro de 2.ª ou 3.ª Classes de Faxina;
- e) - Um Agente Bombeiro de 2.ª ou 3.ª Classes de Ordenança.
- A escala do posto de piquete será rotativa e a sua constituição poderá ser alterada se o Comandante do Quartel assim o entender e determinar.
- O Serviço de Guarda e Guarnição será objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXTERNOS
Artigo 48.º (Dos Serviços Externos do Quartel)
- Os serviços externos que o Quartel de Bombeiros pode prestar e realizar no âmbito da sua missão em conformidade com o artigo 3.º do presente Regulamento são os seguintes:
- a) - Serviço de Prevenção;
- b) - Serviço de Socorro;
- Para execução dos serviços externos serão escalados, diariamente, os elementos da Guarda de Intervenção que constituirão as guarnições das viaturas e outros meios de socorro disponíveis no Quartel.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º (Disciplina)
- O pessoal em serviço nos Quartéis de Bombeiros está sujeito ao Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos funcionários do SPCB, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 41/14, de 21 de Fevereiro.
- O pessoal civil está sujeito à legislação em vigor no regime geral da função pública, salvo disposição em contrário.
Artigo 50.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)
- O organigrama e o quadro de pessoal do Quartel de Bombeiros são os constantes dos mapas anexos ao presente Regulamento, sendo dela parte integrante.
- O provimento dos cargos existentes será realizado de acordo com o estabelecido no Regulamento sobre o Regime da Carreira Específica dos Funcionários do SPCB.
Artigo 51.º (Das Insígnias e Distintivos)
A insígnia ou distintivo básico dos Quartéis de Bombeiros é comum aos das corporações congéneres do mundo e constitui a representação e identificação do escalão e das missões que estes realizam, descritas em diploma próprio do SPCB.
Artigo 52.º (Uniforme)
A classificação, composição, posse e uso de uniforme pelo pessoal dos Quartéis de Bombeiros e Destacamentos estão estabelecidos no Regulamento sobre Uniforme e Distintivos dos Funcionários do SPCB, aprovado pelo Decreto n.º 52/09, de 21 de Setembro. O Ministro, Eugénio César Laborinho.
ANEXO I
Quartel de Subordinação Central O Ministro, Eugénio César Laborinho.
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