Decreto Executivo n.º 161/20 de 28 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 161/20 de 28 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 28 de Abril de 2020 (Pág. 2747)
Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Com a aprovação do Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros, através do Decreto Presidencial n.º 189/17, de 18 de Agosto, torna-se necessário regulamentar a Escola Nacional de Migração, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do referido Regulamento. Com o presente Diploma passa a Escola Nacional de Migração a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização da sua finalidade constante do artigo 29.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros. Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico da Escola Nacional de Migração, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministros do Interior.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste Diploma.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Dezembro de 2019. O Ministro, Eugénio César Laborinho.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL DE MIGRAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem como objecto a organização e o funcionamento da Escola Nacional de Migração e adopta princípios que corporizam o Sistema Nacional de Educação.
Artigo 2.º (Natureza)
- A Escola Nacional de Migração, abreviadamente designada ENAMI, é o serviço técnico que tem por finalidade ministrar cursos de aquisição, actualização e especialização de conhecimento e desenvolvimento de capacidades e comportamentos adequados à melhoria do desempenho dos funcionários.
- A Escola Nacional de Migração é uma Academia Politécnica de Ensino e Pesquisa, orientada à formação profissional inicial e contínua nos domínios da migração, das ciências humanas e sociais, de natureza castrense e outros que se revelem de interesse para o desenvolvimento profissional e cultural com autonomia administrativa e pedagógica.
Artigo 3.º (Dependência)
- A Escola Nacional de Migração depende orgânica, hierárquica, funcional e tecnicamente da Direcção Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros.
- A Escola Nacional de Migração obedece metodologicamente ao Sistema Nacional de Educação e Ensino vigente.
Artigo 4.º (Autonomia Administrativa, Funcional e Pedagógica)
Migração goza a autonomia administrativa, funcional e pedagógica, cabendo-lhe, especialmente:
- a) - A capacidade de administrar a execução orçamental e patrimonial;
- b) - A capacidade de tomada de decisões nos domínios da organização pedagógica, e curriculares os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece;
- c) - Dispor, segundo critérios próprios, os seus docentes, investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores;
Artigo 5.º (Atribuições)
A Escola Nacional de Migração tem as seguintes atribuições:
- a) - Formar efectivos do Serviço de Migração e Estrangeiros e cidadãos capazes de responder eficazmente, sobre os aspectos técnicos, relativos ao fenómeno das migrações;
- b) - Promover serviços e actividades académicas, extracurriculares, de investigação, de produção e de extensão para desenvolver o pensamento sistémico, crítico-reflexivo e a maturidade intelectual e profissional;
- c) - Promover a melhoria contínua da qualidade do serviço prestado pelo Serviço de Migração e Estrangeiros através da formação de profissionais competentes, de investigação de problemas e apresentação de soluções para assessorar na tomada de decisões;
- d) - Seleccionar e formar professores, assistentes, instrutores, pessoal técnico e administrativo para assegurar o desenvolvimento das suas actividades;
- e) - Assegurar o desenvolvimento dos colaboradores nos campos da docência, da vitalidade intelectual, de serviço e liderança, da especialização e da progressão na carreira, dos professores e do regime geral estabelecidos nos Diplomas legais vigentes;
- f) - Desenvolver estudos e investigação no domínio do fenómeno das migrações, da política que a regula e assuntos conexos, no âmbito das prorrogativas e missões atribuídas ao Serviço de Migração e Estrangeiros;
- g) - Promover a avaliação do desempenho interno dos colaboradores para promover o desenvolvimento pessoal, profissional e da Escola;
- h) - Promover a avaliação institucional para creditação e certificação do desenvolvimento da Escola;
- i) - Garantir a conservação e preservação do acervo histórico e documental da Escola, e a difusão sob diversas formas do conhecimento produzido;
- j) - Garantir a preparação dos efectivos do SME com vista a sua participação em actos solenes, em eventos e cerimónias comemorativas e em missões que engajam as forças e serviços de defesa e segurança;
- k) - Garantir a coordenação institucional, bem como a cooperação e o intercâmbio com organizações congéneres nacionais e internacionais;
- l) - Desenvolver e participar em eventos académicos, científicos nos domínios do ensino e aprendizagem;
- m) - Assegurar a formação adequada ao efectivo seleccionado em concurso público para provimento de vagas;
- n) - Proceder à prestação de contas nos termos da lei;
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)
A Escola Nacional de Migração tem a seguinte estrutura:
- Órgãos de Direcção:
- a) - Director;
- b) - Director-Adjunto para a Área Pedagógica e Científica;
- c) - Director-Adjunto para a Área de Administração e Serviços.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) - Conselhos Consultivos;
- b) - Conselho Pedagógico Científico;
- c) - Conselho de Disciplina.
- Órgãos de Apoio Instrumental:
- a) - Gabinete do Director;
- b) - Secretariado dos Directores-Adjuntos.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a) - Departamento de Planeamento, Informação e Análise;
- b) - Secretaria-Geral;
- c) - Departamento Administrativo;
- d) - Departamento de Serviços e Infra-Estruturas;
- e) - Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia.
- Órgãos Executivos:
- a) - Departamento de Assuntos Académicos;
- b) - Departamento de Instrução Policial;
- c) - Centro de Estudos Migratórios;
- d) - Departamento de Línguas e Infotecnologias Aplicadas;
- e) - Departamento de Formação Complementar;
- f) - Corpo de Alunos.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 7.º (Director)
- A Escola Nacional de Migração é dirigida por um Director, com posto de Comissário de Migração e grau académico mínimo de Licenciatura, a quem compete superintender, coordenar e fiscalizar todas as actividades desenvolvidas pela ENAMI, no âmbito das suas atribuições.
- Compete ao Director da Escola Nacional de Migração o seguinte:
- a) - Assegurar a representação da Escola, tanto a nível interno como externo;
- b) - Responder pelo seu funcionamento perante o Director-Geral do SME;
- d) - Aplicar e fazer cumprir rigorosamente na Escola as directrizes do Serviço de Migração e Estrangeiros;
- e) - Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis dos órgãos de direcção e chefia;
- f) - Convocar os órgãos colegiais que preside e aprovar as deliberações destes;
- g) - Dirigir a elaboração da proposta do orçamento, gerir e fiscalizar os recursos financeiros à disposição da Escola.
- h) - Aprovar o calendário geral da Escola para cada ano lectivo;
- i) - Assegurar e coordenar as actividade de ensino, imprimindo continuidade e eficiência;
- j) - Assinar os diplomas e certificados dos cursos;
- k) - Aprovar a composição do Conselho de Notas;
- l) - Velar pelo cumprimento das disposições legais;
- m) - Exercer o poder disciplinar em relação ao efectivo, recrutas e formandos/cadetes;
- n) - Proceder e fiscalizar a avaliação de desempenho do efectivo do quadro de pessoal da Escola, incluindo o pessoal docente e discente;
- o) - Aprovar o Código de Honra e o Regime de Estágio dos Recrutas e Formandos/Cadetes;
- p) - Assegurar a contratação de recursos humanos e aquisição de meios técnicos e matérias necessário para o funcionamento da Escola;
- q) - Aprovar e apresentar os planos e relatórios relativos ao cumprimento da actividade da Escola;
- r) - Desempenhar outras atribuições que lhe forem superiormente acometidas.
- O Director pode delegar em qualquer dos Directores-Adjuntos as competências previstas no número anterior.
- Em caso de ausência ou impedimento, o Director da Escola designa o Director-Adjunto que o substitui.
Artigo 8.º (Director-Adjunto para a Área Pedagógica e Científica)
- O Director-Adjunto para a Área Pedagógica e Científica é um oficial com o posto de Subcomissário de Migração, com grau académico mínimo de Licenciado em Ciências da Educação, a quem compete:
- a) - Coadjuvar o Director da Escola no exercício das suas funções;
- b) - Substituir o Director da Escola nas suas ausências e impedimentos quando delegado;
- c) - Planear, organizar, controlar e executar os processos pedagógicos definidos pela Escola;
- d) - Articular as concepções, estratégias, métodos e conteúdos no ambiente educacional;
- e) - Definir as metas necessárias para optimização dos processos pedagógicos e académicos;
- f) - Despertar no professor a vontade de ensinar e no aluno a vontade de aprender;
- g) - Avaliar o trabalho pedagógico e académico exercido pelos professores;
- h) - Estabelecer formas de envolver mais os docentes na educação;
- i) - Coordenar a elaboração dos planos curriculares e programas das diversas cadeiras ministradas nos cursos;
- j) - Coordenar a elaboração de planos de actividades de investigação, desenvolvimento e inovação de cursos; divulgação de conhecimento científico;
- l) - Planear e organizar cursos conducentes ao aperfeiçoamento docente e de excelência;
- m) - Coordenar a elaboração de planos de necessidades formativas para os docentes;
- n) - Controlar a avaliação periódica dos recrutas, formandos/cadetes;
- o) - Organizar e coordenar o processo de avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- p) - Propor e coordenar a organização de conferências, colóquios, seminários, jornadas científicas, mesa redonda e outras actividades de interesse pedagógico-didáctico;
- q) - Elaborar proposta para racionalização dos diferentes cursos educativos, bem como propor a aquisição de material didáctico;
- r) - Analisar e acompanhar os estagiários junto dos órgãos centrais e locais, e estabelecer o regime de pontuação na avaliação;
- s) - Seleccionar as matérias a ministrar na Escola;
- t) - Assegurar a produção de manuais, textos de apoio e outras matérias de ensino;
- u) - Emitir pareceres sobre mudança de especialidade formulados pelos recrutas, formandos/cadetes;
- v) - Desempenhar outras atribuições que lhe forem superiormente acometidas.
- O Director-Adjunto para a Área Pedagógica e Científica responde perante o Director da Escola, pelas actividades desenvolvidas nos órgãos sob seu domínio.
Artigo 9.º (Director-Adjunto para a Área de Administração e Serviços)
- O Director-Adjunto para a Área de Administração e Serviços é um oficial com o posto de Subcomissário, com grau académico mínimo de Licenciado, a quem compete:
- a) - Coadjuvar o Director da Escola no exercício das suas funções;
- b) - Substituir o Director da Escola nas suas ausências e impedimentos quando delegado;
- c) - Proceder à afectação genérica dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
- d) - Responder perante o Director da Escola pela execução orçamental, pelo sistema de controlo da actividade financeira e pelo cumprimento da legislação em vigor e demais regulamentos em uso, sobre a matéria;
- e) - Propor a realização e contratação de serviços importantes para o funcionamento dos órgãos da Escola;
- f) - Coordenar a elaboração da proposta financeira com base no plano de necessidades da Escola e proceder à respectiva prestação de contas;
- g) - Promover a liquidação e verificar a regularidade formal de realização das despesas e autorizar o seu pagamento;
- h) - Promover a actualização do inventário e cadastros dos bens móveis e imóveis da Escola;
- i) - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza administrativa;
- j) - Promover e assegurar as actividades da Biblioteca, do Centro Documentação e Laboratório;
- k) - Administrar e controlar as instalações equipamentos e demais materiais;
- l) - Assegurar a existência qualitativa e quantitativa de recursos humanos, matérias e patrimoniais necessários para a Escola;
- n) - Assegurar o controlo do desempenho e desenvolvimento pessoal e profissional dos efectivos da Escola;
- o) - Elaborar planos de acção e desenvolvimento da área que dirige;
- p) - Assegurar a contratação e a remuneração de docentes, pessoal técnico em coordenação com a Direcção Pedagógica;
- q) - Garantir a assistência médica e medicamentosa ao pessoal da Escola;
- r) - Desempenhar outras atribuições que lhe forem superiormente acometidas.
- O Director-Adjunto para a Área de Administração e Serviços responde perante o Director da Escola, pelas actividades desenvolvidas pelos órgãos sob seu domínio.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 10.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos que o Director submete a sua apreciação e discussão.
- O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal, Alargado e Operativo.
- O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio.
Artigo 11.º (Conselho Pedagógico e Científico)
- O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão consultivo de apoio ao Director da Escola do Serviço de Migração e Estrangeiros ao qual incumbe proceder à análise e a emissão de pareceres sobre a matéria respeitante a formação, a gestão pedagógica, a orientação científica, técnica e de investigação da Escola.
- O Conselho Pedagógico e Científico rege-se por um regulamento próprio a aprovar pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 12.º (Conselho de Disciplina)
- O Conselho de Disciplina é um órgão colectivo de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, de apoio ao Director da Escola de quem directamente depende, competindo-lhe em geral apreciar e emitir parecer sobre os processos disciplinares e outros relacionados com o comportamento dos efectivos.
- A composição e funcionamento do Conselho de Disciplina constam do Regulamento Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros, Decreto Presidencial n.º 35/14, de 18 de Fevereiro.
SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 13.º (Gabinete do Director)
- O Gabinete do Director presta apoio directo e pessoal ao Director da Escola Nacional de Migração no desempenho das suas funções.
- O Gabinete do Director é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Superintendente e Migração Chefe, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Secretariado dos Directores-Adjuntos) quem compete prestar apoio directo e pessoal aos Directores-Adjuntos no desempenho das suas funções.
- As Secretarias dos Directores-Adjuntos são chefiadas por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração, com a categoria equiparada a Chefe de Secção.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 15.º (Departamento de Planeamento, Informação e Análise)
- O Departamento de Planeamento, Informação e Análise é um serviço de apoio técnico ao qual incumbe a preparação de medidas de política e estratégias de estudos, planificação e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços no domínio da Escola, bem como a orientação e coordenação das actividades de estatística, informação, gestão e desenvolvimento da Escola.
- O Departamento de Planeamento, Informação e Análise tem as seguintes competências:
- a) - Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da Escola, os planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos;
- b) - Elaborar e assegurar a implementação da Política de Formação e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Escola;
- c) - Acompanhar a execução do plano de actividades da Escola, bem como os projectos e programas;
- d) - Elaborar relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação da Escola;
- e) - Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas pelo SME;
- f) - Acompanhar o grau de execução física e financeira dos projectos aprovados no âmbito do programa de desenvolvimento da Escola;
- g) - Colaborar com os órgãos competentes no processo de planificação e aprovisionamento de bens e serviços de forma a garantir a continuidade e melhoria contínua da Escola;
- h) - Elaborar as estatísticas do desempenho da Escola, bem como disponibilizar aos órgãos competentes afins;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Planeamento, Informação e Análise é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.
- O Departamento de Planeamento, Informação e Análise compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Planeamento e Estatística;
- b) - Secção de Organização e Controlo;
- c) - Secção de Informação e Análise.
- Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.
Artigo 16.º (Secretaria-Geral) ao qual incumbe a recepção, classificação e expedição de toda a correspondência da Escola, a segurança dos documentos e dos arquivos e a coordenação das actividades protocolares e de relações públicas.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a) - Assegurar a recepção, classificação e expedição da correspondência da Escola;
- b) - Coordenar a gestão eficiente do arquivo e da segurança dos documentos da Escola:
- c) - Assegurar em coordenação com os demais órgãos os serviços protocolares e das relações públicas da Escola;
- d) - Promover a divulgação dos documentos de natureza administrativa, migratória e outros de interesse da Escola e dos efectivos;
- e) - Garantir a segurança, o sigilo e confidencialidade dos documentos classificados dos carimbos, selos e cunhos da Escola;
- f) - Assegurar o tratamento condigno das visitas à Escola;
- g) - Recolher, tratar e difundir internamente a informação noticiosa de âmbito nacional e regional, com interesse para a Escola;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
- A Secretaria-Geral é equiparada a Departamento e é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.
- A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secretaria-Geral (Secção);
- b) - Secção de Protocolo e Relações Públicas.
- Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.
Artigo 17.º (Departamento Administrativo)
- O Departamento Administrativo é o órgão de apoio técnico, sendo um serviço de natureza transversal, ao qual incumbe assegurar a coordenação organizativa do sistema administrativo da Escola: realiza as actividades das finanças, assegura a execução das medidas legislativas e disciplinar, o controlo dos recursos humanos e acção social do pessoal, bem como os procedimentos administrativos necessários.
- O Departamento Administrativo tem as seguintes competências:
- a) - Assegurar a coordenação do sistema administrativo da Escola em colaboração com os demais órgãos de forma a garantir o desenvolvimento e a melhoria dos serviços administrativos da Escola;
- b) - Assegurar a elaboração de proposta de orçamento anual da Escola, bem como o relatório de execução orçamental;
- c) - Proceder à aquisição e liquidação das despesas relativas a bens e serviços e sua distribuição nos demais entes da Escola;
- d) - Assegurar a recepção, classificação e expedição da correspondência da Escola;
- e) - Assegurar em coordenação com os demais órgãos os serviços protocolares e das relações públicas da Escola;
- g) - Assegurar a aquisição de documentos de natureza administrativa, migratório no geral de interesse da Escola e dos efectivos e promover a sua divulgação;
- h) - Assessorar a Direcção da Escola e demais órgãos da Escola nos assuntos de natureza jurídica;
- i) - Instruir processos disciplinares e de averiguação e emite pareceres sobre processos disciplinares, ao pessoal de quadro da Escola e cadetes/formandos;
- j) - Garantir a efectiva gestão do pessoal da Escola nos domínios do controlo da pontualidade e assiduidade, da avaliação do desempenho e gozo de férias, faltas, licenças bem como o processamento de salários e outros bonos do pessoal da Escola;
- k) - Formalizar o ficheiro dos processos individuais de todos os funcionários da Escola;
- l) - Diagnosticar as necessidades e formação do pessoal que desempenha funções na Escola e controlar os níveis académicos dos efectivos e faixa etária;
- m) - Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal, no que se refere a concurso, a provimento, a promoção, a progresso, a transferência, a permuta, a destacamento, a exoneração, a demissão e a aposentação, mediante coordenação com os restantes serviços internos;
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento Administrativo é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.
- O Departamento Administrativo compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Finanças;
- b) - Secção de Recursos Humanos;
- c) - Secção Jurídica.
- Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.
Artigo 18.º (Departamento de Serviços e Infra-Estruturas)
- O Departamento de Serviços e Infra-Estruturas é o órgão de apoio técnico, subordinado à Subdirecção de Administração e Serviços, sendo um serviço de natureza transversal, ao qual incumbe assegurar os serviços de logística, dos transportes, de higiene, de embelezamento, de serviços agro-pecuários, bem como os serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis, técnicos e tecnológicos e de outros serviços de apoio às actividades da Escola.
- O Departamento de Serviços e Infra-Estruturas tem as seguintes competências:
- a) - Providenciar a aquisição de meios logísticos indispensáveis, para garantir o funcionamento da cozinha e lavandaria;
- b) - Providenciar a recepção, distribuição, controlo e abastecimento dos aprovisionamentos em víveres, vestuários e calçados do efectivo, recrutas e formandos/cadetes da Escola;
- c) - Assegurar a gestão do património da Escola, garantindo o fornecimento de bens, equipamentos e serviços necessários ao seu funcionamento;
- d) - Elaborar os planos de necessidades logísticas, de infra-estruturas, dos serviços agropecuários, técnico e tecnológicos;
- e) - Responsabilizar-se pela conservação, higiene e lavagem da roupa de cama do pessoal docente, recruta, formando/cadete;
- g) - Assegurar a assistência e execução técnica no domínio das telecomunicações e informática;
- h) - Promover medidas e acções conducentes a garantir a segurança da informação electrónica produzida pela Escola;
- i) - Coordenar com os órgãos afins, para garantir a funcionalidade sustentável das réplicas dos sistemas informáticos em uso no SME e outros instalados na Escola;
- j) - Assegurar a alimentação equilibrada dos formadores, instrutores, discentes, bem como dos eventos realizados na Escola;
- k) - Assegurar os serviços agrários e de pecuária da iniciativa da Escola ou do Serviço de Migração e Estrangeiros, para garantir uma dieta equilibrada aos efectivos, recruta e formando/cadete da Escola;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Serviços e Infra-Estruturas é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.
- O Departamento de Serviços e Infra-Estruturas compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Serviços e Apoio;
- b) - Secção de Logística e Transportes;
- c) - Secção de Telecomunicações e Informática.
- Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.
Artigo 19.º (Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia)
- O Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia é um órgão executivo, subordinado à Subdirecção de Administração e Serviços, ao qual incumbe a aquisição e preservação do acervo bibliográfico e ferramentas tecnológicas para realização de pesquisas, à reprodução de materiais de apoio aos cursos e à Escola em geral, bem como, conservar todos os objectos e documentos que salvaguardam e divulguem o passado da Escola.
- O Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia tem as seguintes competências:
- a) - Assegurar o registo, organização, catalogação, classificação e controlo das publicações que faz parte do acervo bibliográfico e inseri-los na base de dados;
- b) - Garantir a segurança e o estudo nas salas de leitura física e virtual, da biblioteca e seu acervo;
- c) - Garantir a reprodução, organização e distribuição dos materiais de apoio ao ensino e demais documentos da Escola;
- d) - Proceder às publicações de acordo com as condições estipuladas em normas específicas da Escola;
- e) - Avaliar a qualidade de serviço com base nas estatísticas de consultas e pedidos de informação e participar das actividades de avaliação de desempenho e desenvolvimento da instituição;
- f) - Organizar, manter, enriquecer, preservar e gerir o acervo bibliográfico e património documental da Escola e sua disponibilização em condições adequadas;
- g) - Apoiar o ensino e a investigação no seu campo de acção e prosseguir uma actividade cultural própria;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.
- O Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia, compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Biblioteca;
- b) - Secção de Documentação e Reprografia.
- Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.
SECCÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 20.º (Departamento de Assuntos Académicos)
- O Departamento de Assuntos Académicos é um órgão executivo, subordinado à Subdirecção Pedagógica e Científica, ao qual incumbe a promoção e a coordenação dos planos curriculares e programas de estudo, a organização e execução do ensino nos domínios técnico-migratório, bem como o controlo das actividades pedagógicas, académicas e do desempenho docente.
- O Departamento de Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
- a) - Planificar, organizar, programar e coordenar as actividades relacionadas ao processo de ensino e de aprendizagem e dos programas curriculares no domínio da especialidade migratória e do ensino em geral;
- b) - Coordenar as actividades dos docentes do ponto de vista didáctico-pedagógico;
- c) - Planear, programar e supervisionar as actividades relativas aos estágios profissionais e outras actividades extra-escolares para os recrutas, formandos/cadetes;
- d) - Organizar o ficheiro dos processos individuais detalhado dos docentes e discentes;
- e) - Elaborar o plano de actividades e relatório estatístico sobre o desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem;
- f) - Realizar inspecção Escolar dirigida a actividade docente nas salas de aulas para auferir a forma de transmissão dos conhecimentos, bem como a aplicação das metodologias e recursos de ensino;
- g) - Controlar e avaliar os níveis de aproveitamento dos recrutas, formandos/cadetes;
- h) - Estabelecer e criar estratégias de harmonização da formação em todos os cursos;
- i) - Assegurar a supervisão dos cursos da Escola e informar sobre o seu desenvolvimento;
- j) - Desenvolver o ensino e o aperfeiçoamento nos domínios do desenvolvimento pessoal, da gestão dos recursos humanos, da administração pública e das tecnologias de informação e comunicação;
- k) - Promover o ensino e o aperfeiçoamento nos domínios das boas práticas administrativas, da probidade pública, dos valores e direitos humanos e da ética e deontologia profissional;
- l) - Organizar os cursos da Escola, bem como harmonizar as actividades dos recrutas, formandos/cadetes;
- m) - Preparar as reuniões do Conselho Pedagógico e Científico;
- o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento para os Assuntos Académicos é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe e grau mínimo de escolaridade Licenciado em Ciências da Educação.
- O Departamento de Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secretaria Pedagógica (Secção);
- b) - Secção de Planificação e Desempenho Docente;
- c) - Secção de Coordenação de Cursos;
- d) - Cátedra de Legislação Migratória e Conexos;
- e) - Cátedra de Investigação e Fiscalização Migratória;
- f) - Cátedra de Documentos de Segurança e Dactiloscopia;
- g) - Cátedra de Gestão de Fronteiras.
- Nos termos do presente Regulamento, a secção e a Cátedra é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.
Artigo 21.º (Departamento de Instrução Policial)
- O Departamento de Instrução Policial é um órgão executivo, subordinado à Subdirecção Pedagógica e Científica: ao qual incumbe a formação dos cadetes/formandos e recrutas nos domínios da doutrina castrense, nos princípios da ética, da honra e da virtude militar e policial, da organização e funcionamento das forças e serviços de defesa e segurança, emparelhados com as matérias académicas e específicas do SME.
- O Departamento de Instrução Policial tem as seguintes competências:
- a) - Coordenar e controlar o ensino e a aprendizagem das matérias das disciplinas castrenses ministradas na Escola;
- b) - Estabelecer critérios e criar estratégias de harmonização da formação dos conteúdos de natureza técnico militar e policial, com os outros conteúdos dos cursos ministrados na Escola;
- c) - Coordenar a actividade dos docentes do ponto de vista didáctico-pedagógico em matéria castrense;
- d) - Assegurar a aplicação das normas organizativas e regulamentares da política de formação da Escola;
- e) - Assegurar a instrução das normas e princípios do cumprimento da disciplina e hierarquia castrense, do patriotismo, do respeito aos símbolos nacionais e dos órgãos de soberania do Estado angolano;
- f) - Avaliar periodicamente os níveis de aproveitamento dos recrutas, formandos/cadetes e do desempenho dos instrutores;
- g) - Assegurar, em coordenação com o corpo de alunos, a preparação dos efectivos do SME com vista a sua participação em actos solenes, em eventos e cerimónias comemorativas e em missões que engajam as forças e serviços de defesa e segurança;
- h) - Promover outras formas de aprendizagem no domínio do ensino de técnicas militares e policiais, de segurança pessoal, institucional, de socorrismo, do desenvolvimento humano, ético, moral, social e cultural;
- j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Instrução Policial é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.
- O Departamento de Instrução Policial compreende a seguinte estrutura:
- a) - Cátedra de Normas e Procedimentos de Ordem Unida;
- b) - Cátedra de Preparação Física e Defesa Pessoal;
- c) - Cátedra de Armamento e Tiro Policial;
- d) - Cátedra de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar;
- e) - Cátedra de Segurança Institucional e Penitenciaria.
- Nos termos da legislação vigente, a Cátedra é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.
Artigo 22.º (Centro de Estudos Migratórios)
- O Centro de Estudos Migratórios é um órgão executivo, subordinado a Subdirecção Pedagógica e Científica, ao qual incumbe assegurar o estudo das migrações internacionais e fenómenos conexos, a definição e a implementação das linhas de investigação, a análise da permanência regular e irregular de estrangeiros, o desenvolvimento de estudos no domínio da segurança e da inteligência migratória, bem como na produção e divulgação do conhecimento.
- O Centro de Estudos Migratórios tem as seguintes competências:
- a) - Definir as áreas e linhas de investigação e dos procedimentos metodológicos de pesquisas;
- b) - Planear, organizar, executar, controlar e avaliar os projectos de pesquisas de acordo com as linhas definidas pela Escola Nacional de Migração;
- c) - Promover estudos para prevenir, descobrir e coartar riscos e ameaças à mobilidade humana, à análise da vulnerabilidade e criminalidade transfronteiriça, e à imigração ilegal;
- d) - Promover o ensino e a investigação nos domínios da segurança e da inteligência migratória: no estudo do impacto da política migratória: da gestão dos actos migratórios e das ferramentas de apoio a sua execução;
- e) - Promover e coordenar as actividades de investigação em todos os domínios de interesse para o desenvolvimento do SME;
- f) - Elaborar o plano de actividades e relatório estatístico sobre o desenvolvimento da produção do conhecimento e divulgação em revistas;
- g) - Assegurar a coordenação da realização de eventos pedagógicos e científicos promovidos pela Escola;
- h) - Cooperar e coordenar com os demais departamentos e serviços nos domínios do ensino, investigação e prestação de serviços;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Centro de Estudos Migratórios equiparado a Departamento é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.
- O Centro de Estudos Migratórios integra investigadores internos e externos e uma Secção Administrativa.
Artigo 23.º (Departamento de Línguas e Infotecnologias Aplicadas) subordinado a Subdirecção Pedagógica e Cientifica:
ao qual incumbe a formação e aperfeiçoamento dos cadetes-formandos e recrutas no domínio das línguas nacionais e estrangeiras e em infotecnologias aplicadas. 2. O Departamento de Línguas e Infotecnologias Aplicadas tem as seguintes competências:
- a) - Planear, desenvolver, coordenar e ministrar cursos regulares de línguas bem como elaborar e ministrar actividades no laboratório de línguas;
- b) - Desenvolver ou gerir, para fins didácticos, aplicativos e trabalhos técnicos como: CD-ROM, DVD, páginas de internet, maquetes, mapas, jogos, brinquedos;
- c) - Prestar serviços de tradução e versão em línguas estrangeiras, e de tradutor interprete, consultoria, bem como fazer revisão de redacção de livros, monografias, resumos e informações, artigos e revistas científicas;
- d) - Ministrar cursos para o desenvolvimento de habilidades nos domínios das tecnologias aplicadas ao SME, vinculando a teoria-prática no local de serviço;
- e) - Assegurar o desenvolvimento de aplicativos de supervisão e modernização do Serviço de Migração, no âmbito do controlo do movimento migratório, permanência, identificação e certificação de documentos;
- f) - Executar as tarefas pertinentes à área de actuação, utilizando-se de equipamentos e programas informáticos;
- g) - Realizar pesquisas nas áreas de linguísticas e literatura;
- h) - Proceder à recolha de informação de documentos de identidade e de viagem de instituições nacionais e internacionais suspeitos de adulteração, falsos ou contrafeitos para efeitos de estudos comparados no âmbito da análise documental e criminal;
- i) - Assegurar a formação, utilizando as tecnologias, nos domínios da identificação, certificação dos documentos, na produção de opiniões de prova às instâncias judiciais, na analise de informações, desenvolvimentos de estatísticas e segurança das instituições;
- j) - Cooperar e coordenar com os demais departamentos, serviços nos domínios do ensino, investigação e prestação de serviços;
- k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Línguas e Infotecnologias Aplicadas é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.
- O Departamento de Línguas e Infotecnologias Aplicadas compreende a seguinte estrutura:
- a) - Cátedra do Ensino de Línguas;
- b) - Cátedra do Ensino de Tecnologias;
- c) - Cátedra de Peritagem e Assessoria Documental.
- Nos termos da legislação vigente, a Cátedra é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.
Artigo 24.º (Departamento de Formação Complementar)
- O Departamento de Formação Complementar é um órgão executivo de ensino, subordinado à Subdirecção Pedagógica e Científica, ao qual incumbe a formação e aperfeiçoamento dos cadetes-formandos e recrutas no domínio da administração pública, da gestão dos recursos humanos, dos valores, ética e deontologia profissional, do atendimento ao público e de outras valências complementares a elevar as competências profissionais. responsabilidade do Departamento e ministradas na Escola;
- b) - Desenvolver o ensino e o aperfeiçoamento nos domínios do desenvolvimento pessoal: da gestão dos recursos humanos, da administração pública, do planeamento, gestão da informação e análise;
- c) - Promover o ensino e o aperfeiçoamento nos domínios da política migratória em geral, da inteligência migratória e da psicologia e assuntos conexos à actividade operativa;
- d) - Cooperar e coordenar com os demais departamentos e serviços nos domínios do ensino, investigação e prestação de serviços;
- e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Formação Complementar é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.
- O Departamento de Formação Complementar compreende a seguinte estrutura:
- a) - Cátedra do Ensino de Administração Pública;
- b) - Cátedra de Psicologia Operativa e Inteligência Migratória;
- c) - Cátedra de Ensino de Ciências Sociais e Humanas.
- Nos termos da legislação vigente, a Cátedra é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.
Artigo 25.º (Corpo de Aluno)
- O Corpo de Alunos é um órgão executivo directo ao qual incumbe a execução da integração e o enquadramento organizacional e disciplinar dos recrutas, formandos/cadetes, a segurança da Escola, promover actividades desportivas e culturais bem como garantir a organização e participação da guarda de honra e da banda de música em actos solenes e cerimoniais.
- O Corpo de Alunos tem as seguintes competências:
- a) - Proceder o enquadramento dos recrutas, formandos/cadetes em todos os aspectos relacionados com a sua integração na Escola;
- b) - Velar pela integração e enquadramento dos formandos em pelotões, companhia e batalhão e pela gestão do regime de internato;
- c) - Promover e acompanhar permanentemente o comportamento dos recrutas, formandos/cadetes, mediante observância das regras gerais de disciplina e boas maneiras na Escola;
- d) - Incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das capacidades individuais ou de grupos dos recrutas, formandos/cadetes;
- e) - Garantir a organização, preparação e controlo do corpo da Guarda de Honra e da Banda de Música, bem como a sua participação em actos solenes, eventos e cerimónias comemorativas e em actos fúnebres dos efectivos:
- f) - Velar pela segurança da Escola através da criação de equipas de Guarda e Guarnição;
- g) - Estabelecer princípios, regras, critérios e procedimentos de avaliação do mérito e do desempenho dos recrutas, formandos/cadetes;
- h) - Fomentar e dinamizar a participação dos discentes e efectivos da Escola em actividades patrióticas, culturais, recreativas e desportivas bem como o intercâmbio com outras instituições;
- j) - Cooperar e coordenar com os demais departamentos, serviços nos domínios do ensino, investigação e prestação de serviços;
- k) - Exercer outras actividades que superiormente lhe forem incumbidas.
- O Corpo de Alunos é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.
- O Departamento do Corpo de Alunos compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Batalhão de Aluno e Aquartelamento;
- b) - Secção de Segurança Interna;
- c) - Secção de Cerimoniais e Honras Militares.
- Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
SECÇÂO I ENSINO
Artigo 26.º (Graus e Diplomas)
- A frequência e a conclusão de uma acção formativa na Escola Nacional de Migração é formalmente comprovada através da atribuição de títulos, designadamente Certificado e Diploma, que representam documentos oficiais emitidos pela Escola.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola Nacional de Migração pode emitir outros documentos para diversos efeitos, que não substituem os títulos referidos no n.º 1 deste artigo.
- As características dos títulos referidos no presente artigo são definidos pela Escola Nacional de Migração e aprovados por Despacho da Entidade de superintende o Sistema de Formação Profissional do SME.
- Os títulos emitidos pela Escola Nacional de Migração são assinados pelo seu Director, carimbos com selo branco e homologados pela Entidade que superintende o Sistema de Formação Profissional do SME.
Artigo 27.º (Cursos)
- Na Escola Nacional de Migração se ministra cursos de aquisição, actualização e especialização de conhecimentos e desenvolvimentos de capacidades e comportamentos adequados à melhoria do desempenho dos funcionários;
- Os cursos referidos no número anterior deste artigo organizam-se estruturalmente em três tipos: Formação Profissional Inicial, Formação Profissional Contínua e a Formação de Formadores, comportando cada uma delas, níveis e modalidades de cursos, definidos nos termos do objecto e dos desafios actuais e futuros acometidos ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
- As modalidades dos cursos agrupam-se por departamento, como unidade de ensino, que participa no desenho curricular dos cursos, elaboração e aperfeiçoamento dos planos de estudo das disciplinas afins.
- Cada unidade de ensino é composta por cátedras repartidas por disciplinas específicas que assume a responsabilidade pela organização e execução do processo de ensino-aprendizagem do seu campo específico. ensino que se revelem de interesse ao desenvolvimento dos conhecimentos no domínio da actividade específica, das migrações e conexos.
Artigo 28.º (Outros cursos e Actividades de Formação)
- A Escola Nacional de Migração, em função das necessidades formativas do SME e do mercado de trabalho, pode criar outros cursos que se revelem de interesse ao desenvolvimento dos conhecimentos sobre migração e outros domínios.
- A Escola organiza e ministra cursos, estágios técnico-militares, seminários, actividades extraescolares que constituam habilitações complementar a formação ou requisitos para ingresso nas especialidades respectivas.
Artigo 29.º (Candidatura aos Cursos)
A candidatura ao curso pode ser da iniciativa do órgão competente ou do interessado observados procedimentos legais vigentes.
Artigo 30.º (Planos de Estudos)
- A elaboração, estruturação dos planos de estudos que se materializa por meio de procedimentos teórico-metodológicos devem assegurar a formação profissional integral e adequadas ao objectivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem.
- A estruturação dos planos de estudo e dos programas das disciplinas observam os princípios da educação e ensino do país e dotados pela Escola.
- A elaboração da proposta dos planos de estudo e dos programas disciplinares são desenvolvidos pela Escola do Serviço de Migração e Estrangeiros, ouvidos o Conselho Pedagógico e Científico.
Artigo 31.º (Actividade de Ensino)
- O ensino técnico-profissional na Escola Nacional de Migração tem um enquadramento integral, sistémico e holístico, cobrindo aspectos teóricos, técnicos, funcionais e analíticos nos domínios da actividade do Serviço de Migração e Estrangeiros, bem como aspectos das ciências conexas com vista a ajudar o formando a desenvolver as competências necessárias e continuar com a sua formação académica e profissional;
- As actividades de ensino na Escola têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se por meios de aulas teóricas, práticas, teórico-práticos e trabalho de campo de acordo os planos de estudo dos cursos.
- Sem prejuízo do número anterior, as actividades de ensino organizam-se e desenvolvem-se também na instituição - local de trabalho - como estratégia do aperfeiçoamento com a finalidade de vincular a teoria-prática para melhorar as competências profissionais, sob acompanhamento de um tutor e supervisão periódica de um docente da Escola.
Artigo 32.º (Articulação com Outras Instituições)
No âmbito das suas atribuições e visando uma adequada prossecução dos seus objectivos, a Escola do Serviço de Migração pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições de ensino.
Artigo 33.º (Ano de Instrução) estabelecido pelo Ministério do Interior.
- Sem prejuízo do número anterior, o início e o fim do ano académico pode ser alterado por Despacho do Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros, sob proposta do Director da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico e Científico.
Artigo 34.º (Calendário Anual de Actividades)
- As actividades académicas são objecto de programação no calendário anual aprovado pelo Director da Escola, sob Proposta do Conselho de Pedagógico e Científico.
- O calendário Anual de Actividades deve ser publicitado atempadamente a todos os intervenientes do processo docente educativo, para efeitos de planeamento e cumprimento das actividades.
SECÇÃO II ACTIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 35.º (Fiscalização à Escola)
A Escola Nacional de Migração está sujeita aos poderes de inspecção dos serviços competentes do Ministério do Interior, do Gabinete de Inspecção do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 36.º (Coordenação Institucional)
No âmbito da prossecução das suas competências, a Escola Nacional de Migração promove a coordenação de trabalho com os demais órgãos do SME, na identificação das necessidades formativas, estágios e pesquisas.
Artigo 37.º (Cooperação Institucional)
A Escola Nacional de Migração promove a cooperação e intercâmbio com instituições congéneres de formação migratória, policial e militar, nos termos de protocolos celebrados para o efeito, bem como ao abrigo de acordos de cooperação estabelecidos pelo Estado Angolano.
SECÇÃO III INVESTIGAÇÃO
Artigo 38.º (Actividades de Investigação)
- A Escola Nacional de Migração promove a investigação para melhoria da qualidade do ensino em geral.
- A Escola contribui para a melhoria contínua da qualidade do serviço prestado pelo SME, através da formação de profissionais competentes, na investigação dos problemas e busca de soluções.
CAPÍTULO V CORPO DOCENTE
Artigo 39.º (Constituição do Corpo Docente)
- O corpo docente da Escola é constituído preferencialmente, por efectivos do Serviço de Migração e Estrangeiros com reconhecidas competências pedagógicas, académicas, científicas e técnico-profissionais, ao exercício das funções educativas e dos campos das disciplinas que ministra, devendo possuir no mínimo o grau de escolaridade de Bacharel.
- Sem prejuízo do número anterior, o corpo docente da Escola pode integrar quadros de outros órgãos de defesa e de segurança e, de outros estabelecimentos de ensino nacional ou estrangeiro, em regime de colaboração.
Artigo 40.º (Recrutamento e Selecção de Docentes)
- O recrutamento e selecção de professores, assistentes e instrutores são feitos mediante convite ou concurso formulado pelo Director da Escola e no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e não Universitária.
- As condições de candidatura, os regimes de contratação e de prestação de serviço são igualmente definidos em regulamento próprio.
Artigo 41.º (Instrutores)
Os instrutores são profissionais do Serviço de Migração e Estrangeiros, ou de outros órgãos de defesa e de segurança, com qualificação de comprovada experiência, para o exercício de actividades de instrução e treino.
Artigo 42.º (Função do Docente)
As atribuições e funções dos docentes são feitas em regulamento próprio.
CAPÍTULO VI CORPO DE DISCENTE
Artigo 43.º (Constituição)
O corpo discente da Escola Nacional de Migração e Estrangeiros é constituído por todos os recrutas, cadetes e/ou formandos admitidos para frequentar os cursos de aquisição, actualização, requalificação, especialização de natureza castrense e técnico-profissional ou quaisquer outras acções formativas.
Artigo 44.º (Regime dos Discentes)
- Os discentes da Escola Nacional de Migração sujeitam-se aos direitos e deveres previstos no Regulamento Interno da Escola, sem prejuízo da observância dos direitos e deveres previstos no Regime Disciplinar e Regime de Carreiras dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.
- Os discentes admitidos aos cursos de aquisição, actualização, requalificação ou aperfeiçoamento e especialização de natureza castrense e técnico-profissional são integrados no Corpo de Alunos e adquirem a categoria conforme a natureza do curso e comprometem-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares que enformam a sua condição de formando da Escola, bem como as respeitantes ao funcionamento da Escola.
- O regime de frequência do curso é de internato, podendo a título excepcional, ser autorizada pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros a opção de externato.
CAPÍTULO VII DATA COMEMORATIVA, ESTANDARTE, BRASÃO, TRAJE
ACADÉMICO, CARIMBO E SELO BRANCO
Artigo 45.º (Data Comemorativa)
A data comemorativa da Escola Nacional de Migração tem como referência o dia da sua inauguração, nos termos do Despacho exarado pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 46.º (Estandarte)
A Escola Nacional de tem direito a Estandarte cujas características, composição e demais elementos são definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 47.º (Brasão)
Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 48.º (Traje Académico)
O Traje Académico é aprovado pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros e o seu uso é obrigatório nas aulas, nas actividades da Escola ou outros eventos para os quais os formandos sejam convidados.
Artigo 49.º (Carimbo e Selo Branco)
No exercício das suas atribuições, a Escola utiliza carimbos a óleo para os documentos correntes que emite e selo branco para autenticidade de Declarações, Diplomas que emite.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 50.º (Normas Regulamentares)
Compete ao Director da Escola ouvido os Conselhos Consultivo, Pedagógico e Científico e de Disciplina, consoante as matérias em análise, aprovar sob forma de regulamento as normas relativas às seguintes matérias, entre outras:
- a) - Condições específicas de admissão, frequência, avaliação escolar e eliminação nos cursos;
- b) - Regime académico;
- c) - Condições específicas da vida interna dos Cadetes;
- d) - Regime de estágio;
- e) - Código de Honra do Cadete da Escola;
- f) - Plano de dia a dia do Cadete;
- g) - Regime de atribuição de prémios.
Artigo 51.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes do anexo ao presente Regulamento Orgânico e que dele fazem parte integrante.
Artigo 52.º (Direito Subsidiário)
Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento, são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, o quadro legal que regula o ensino em Angola.
Artigo 53.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro do Interior.
Artigo 54.º (Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Eugénio César Laborinho. Regulamento Orgânico Regulamento Orgânico
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