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Decreto Executivo n.º 141/20 de 09 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 141/20 de 09 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 9 de Abril de 2020 (Pág. 2478)

Assunto visando a prevenção e o controlo da propagação da pandemia COVID-19.

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi declarado o Estado de Emergência em todo o território nacional por conta do risco de infecção individual e contaminação comunitária pelo vírus COVID-19, declarada como pandemia mundial pela Organização Mundial da Saúde; Tornando-se imperiosa a adopção, de modo claro, de medidas concretas de excepção a observar pelos órgãos do Ministério do Interior no âmbito das suas atribuições e responsabilidades institucionais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

MEDIDAS EXECEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA OS ORGÃOS DO

MINISTÉRIO DO INTERIOR VISANDO A PREVENÇÃO E O CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DA PANDEMIA COVID-19

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as medidas concretas de excepção e temporárias para os órgãos do Ministério do Interior, visando a prevenção e o controlo da propagação da pandemia COVID19.

Artigo 2.º (Âmbito)

Ministério do Interior. 2. O presente Diploma aplica-se a todo trabalhador civil, prestadores de serviços, colaboradores que de forma directa ou indirecta mantenham contacto com os órgãos do Ministério do Interior. 3. O presente Diploma aplica-se aos Serviços Executivos Centrais, de Apoio Técnico, Instrumental, Tutelado e Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 3.º (Quarentena Obrigatória)

Estão sujeitos ao regime de quarentena obrigatória, institucional ou domiciliar, o pessoal abrangido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior que se encontram nas seguintes situações:

  • a) - Doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov2;
  • b) - Aqueles relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais da especialidade determinem como situação de vigilância activa.

Artigo 4.º (Funcionamento)

  1. Os Serviços Executivos Centrais, de Apoio Técnico, Instrumentais, Tutelado e Delegações Provinciais mantêm o exercício pleno das suas funções.
  2. Está suspensa a prestação de serviços não essenciais para o período de vigência do Estado de Emergência.
  3. É reduzido para 1/3 o pessoal presencial que exerce funções administrativas, devendo-se criar três grupos de rotação que em cada três dias assegurem a prestação dos serviços.
  4. Não obstante o disposto no número anterior, os grupos de rotação podem ser ajustados pelos responsáveis, de acordo com a natureza e especificidades concretas dos órgãos e serviços.
  5. O disposto no n.º 3 não abrange os titulares de cargos de Direcção, Comando e Chefia, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.
  6. Mantêm-se em pleno funcionamento seguintes serviços:
  • a) - Hospitais, Centros e Postos Médicos;
  • b) - Comandos, Unidades, Esquadras e Postos da Polícia Nacional;
  • c) - Piquetes, Brigadas e outros afins do Serviço de Investigação Criminal;
  • d) - Quartéis e Destacamentos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
  • e) - Postos, Unidades e Centros do Serviço de Migração e Estrangeiros;
  • f) - Estabelecimentos e Unidades Penitenciários;
  • g) - Centro Integrado de Segurança Pública;
  • h) - Centro Electrónico de Segurança Pública;
  • i) - Direcção Adjunta de Segurança Aeroportuária.

Artigo 5.º (Proibições)

  1. Estão proibidas as visitas ao efectivo internado nos hospitais, centros e postos médicos.
  2. Estão proibidas as visitas a cidadãos internados nos Estabelecimentos Penitenciários, Centros de Detenção de Estrangeiros Ilegais e Celas.
  3. É proibido o acesso às áreas de internamento dos locais referidos nos números anteriores, do efectivo não autorizado. e reclusos.
  4. Os órgãos devem garantir as condições de biossegurança e higiene, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde.

Artigo 6.º (Trabalho Domiciliar)

  1. É permitido o trabalho domiciliar sempre que as funções o permitam.
  2. Consideram-se compatíveis com o trabalho domiciliar todas as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
  3. Os instrumentos para o trabalho domiciliar podem ser disponibilizados pelo órgão e, quando tal não for possível, pode o funcionário realizar o trabalho através dos meios que detenha, adaptáveis às necessidades inerentes à prestação do trabalho domiciliar.
  4. Para efeitos dos números anteriores, devem ser diligenciados contactos regulares com o funcionário, preferencialmente através de comunicações electrónicas e teleconferências, a fim de facilitar o afastamento físico requerido.

Artigo 7.º (Medidas de Protecção Individual)

  1. Todos os órgãos abrangidos pelo presente Diploma devem garantir as condições essenciais de protecção individual do efectivo e respeitar rigorosamente as orientações das autoridades sanitárias designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
  2. As unidades devem respeitar estritamente as orientações sobre o distanciamento de um metro e meio entre o efectivo.
  3. Durante as actividades presenciais e participação do efectivo no teatro das operações deve ser dado o devido cuidado ao pessoal que se encontra nas seguintes condições:
  • a) - Com idade igual ou superior a 60 anos;
  • b) - Portadores de doenças crónicas consideradas de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
  • c) - As gestantes e mulheres com crianças menores de 12 anos a seu cuidado.

Artigo 8.º (Participação do Efectivo no Teatro das Operações)

  1. Deve ser restringida a concentração do efectivo nas Unidades e Postos Policiais, Quartéis, Postos Fronteiriços, Centros de Detenção e Estabelecimentos Penitenciários.
  2. Devem ser criadas as condições de biossegurança, higiene e separação física entre o efectivo, para que este possa realizar as suas actividades em segurança.
  3. Na impossibilidade de serem criadas tais condições, o efectivo pode permanecer em alerta nas respectivas residências e ser movimentado para o cumprimento das missões.
  4. A introdução do efectivo no teatro das operações deve obedecer aos princípios da racionalidade, necessidade e proporcionalidade.

Artigo 9.º (Dever Geral de Cooperação)

Durante o período de vigência do Estado de Emergência, os órgãos abrangidos no presente Diploma devem cooperar com outras Instituições, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, Protecção Civil e Saúde Pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas.

Artigo 10.º (Acções de Sensibilização e Educação Cívico-sanitária)

Interior, os órgãos abrangidos pelo presente Diploma, devem auxiliar as autoridades competes na implementação de medidas adicionais com vista à sensibilização e a educação cívicosanitária dos cidadãos sobre a pandemia por COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados. 2. O Gabinete referido no número anterior, em coordenação com as áreas de Educação Moral, Cívica e Patriótica dos Serviços Executivos Centrais e Locais, deve planificar e colocar em marcha uma forte e ampla campanha de sensibilização interna, em matéria de higiene, biossegurança e distanciamento requerido entre o efectivo, tendo em conta o alto risco de contágio da doença COVID-19 durante a actividade operativa, por via dos programas de rádios e contas nas redes sociais que o Ministério do Interior dispõe.

Artigo 11.º (Medidas)

  1. O presente Diploma não prejudica as medidas já adoptadas pelos distintos órgãos do Ministério do Interior destinadas ao bom funcionamento objectivando o cumprimento da sua missão no âmbito da infecção epidemiológica por SARS-Cov-2 e a doença COVID-19.
  2. Os responsáveis máximos dos Serviços Executivos Centrais, de Apoio Técnico, Instrumental, Tutelado e Delegações Provinciais podem adoptar as medidas indispensáveis e complementares à materialização do presente Diploma e ajustadas ao Estado de Emergência, por via de despachos, circulares ou outras formas previstas nos competentes estatutos e regulamentos orgânicos.
  3. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, podem ser adoptadas medidas adicionais sempre que a situação se justificar.

Artigo 12.º (Voluntariado)

Sempre que a situação se justificar, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista ao asseguramento das funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Diploma.

Artigo 13.º (Fiscalização)

A Inspecção-Geral do Ministério do Interior deve, de modo articulado com as áreas de especialidade, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Diploma.

Artigo 14.º (Responsabilidade Disciplinar e Criminal)

A violação dos deves gerais e especiais previstos no presente Diploma é passível de responsabilização disciplinar e criminal nos termos da lei.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 3 de Abril de 2020.

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