Decreto Executivo n.º 130/20 de 02 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 130/20 de 02 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 2 de Abril de 2020 (Pág. 2350)
Assunto território nacional, considerando-se validados até 15 de Maio de 2020.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que as medidas adoptadas pelo Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, impelem a adopção de acções que visem, não só concretizar aquelas medidas, mas sobretudo salvaguardar bens jurídicos essenciais dos cidadãos estrangeiros em Angola; Considerando que a interdição de circulação de pessoas nas fronteiras e a consequente suspensão de todos os meios de transporte de pessoas de e para Angola resultou na impossibilidade de saída de cidadãos estrangeiros que entraram em território nacional para curta estadia e que dele não tenham podido sair em virtude das referidas medidas; Havendo, por outro lado, a necessidade de assegurar a validade das Autorizações de Residência, Vistos de Trabalho e de Permanência Temporária dos cidadãos estrangeiros estabelecidos em território nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino o seguinte:
Artigo 1.º (Validade de Vistos de Curta Estadia)
- Os vistos de turismo e de curta duração, cujos titulares não tenham podido sair do território nacional, consideram-se válidos até 15 de Maio de 2020.
- O disposto no número anterior aplica-se aos cidadãos estrangeiros que se encontram em território nacional com visto de fronteira, bem como aos cidadãos estrangeiros que entraram em Angola ao abrigo de Acordos de Isenção de Vistos.
Artigo 2.º (Documentos Relativos à Permanência de Estrangeiros)
- Os documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que vierem a caducar no decurso das medidas adoptadas são válidos até 30 de Maio de 2020.
- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional a Autorização de Residência, Cartão de Refugiado, Visto de Trabalho e Visto de Permanência Temporária.
- O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos documentos de cidadãos estrangeiros ausentes do território nacional.
Artigo 3.º (Piquetes de Atendimento) situações excepcionais de necessidade que se revelem indispensáveis à realização normal da vida dos cidadãos estrangeiros.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do disposto no presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2020. O Ministro, Eugénio C. Laborinho.
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