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Decreto Executivo n.º 95/19 de 02 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 95/19 de 02 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 2 de Abril de 2019 (Pág. 2018)

Assunto

Delegações Provinciais deste Ministério.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico das Delegações Provinciais do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 247/17, de 24 de Abril, prevê os órgãos que o integram e a necessidade de existirem os respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo dotar a Direcção Provincial de Recursos Humanos das Delegações Provinciais do Ministério do Interior de um instrumento jurídico que estabelece a respectiva estrutura, organização e o funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo n.º 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, ao 30 de Outubro de 2018. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE RECURSOS

HUMANOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento da Direcção Provincial de Recursos Humanos das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Provincial de Recursos Humanos, abreviadamente designada por (DPRH), é o órgão de apoio técnico, ao qual incumbe proceder a gestão do pessoal, bem como a concepção e a coordenação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos a nível das Delegações Provinciais do Ministério do Interior em que estiverem integradas.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DPRH tem as seguintes atribuições:

  • a) - Proceder a gestão de recursos humanos dos serviços internos da Delegação Provincial do Ministério do Interior;
  • b) - Propor, dirigir, orientar, controlar e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional de o todo pessoal da Delegação Provincial do Ministério do Interior;
  • c) - Efectuar a gestão integrada de todo o pessoal da Delegação Provincial do Ministério do Interior, no que se refere ao recrutamento e selecção, concurso público, provimento, promoção, graduação, patenteamento, transferência, permuta, destacamento, comissão de serviço, nomeação, exoneração, demissão, avaliação curricular, avaliação de desempenho e aposentação mediante coordenação com os responsáveis dos órgãos internos e executivos da respectiva Delegação:
  • d) - Proceder ao controlo da pontualidade e assiduidade;
  • f) - Assegurar no âmbito da complementaridade da protecção social, o desenvolvimento da acção social tendente à prevenir, reduzir e ou resolver problemas decorrentes da situação laboral do pessoal, da Delegação Provincial do Ministério do Interior;
  • g) - Acompanhar o cumprimento da legislação sobre a higiene, segurança e saúde no trabalho na Delegação Provincial do Ministério do Interior;
  • h) - Garantir a gestão das informações no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, bem como o processamento de remunerações;
  • i) - Orientar metodologicamente as áreas de recursos humanos dos distintos órgãos que conformam a Delegação Provincial do Ministério do Interior, com base no procedimento do Órgão reitor da especialidade;
  • j) - Participar e supervisionar na elaboração dos regulamentos orgânicos e quadros de pessoal dos órgãos e Serviços Executivos Provinciais da Delegação;
  • k) - Proceder a auditoria interna no âmbito da Gestão de Recursos Humanos e dirimir conflitos atinentes ao contencioso laboral;
  • l) - Organizar os planos de férias dos titulares de cargos de Direcção e Chefia, funcionários, agentes administrativos e pessoal assalariado da Delegação Provincial;
  • m) - Garantir a aplicação dos regulamentos de carreiras profissionais, disciplinar e de avaliação de desempenho do pessoal dos distintos órgãos da Delegação Provincial;
  • n) - Assegurar a identificação do pessoal da Delegação Provincial;
  • o) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DPRH tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Director Provincial.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Técnico: Departamento Administrativo.
  4. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Pessoal;
  • b) - Departamento de Contencioso Laboral e Auditoria;
  • c) - Departamento de Informação, Planeamento e Estatística.
  1. Serviço Local: Secções Municipais de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director Provincial)

A DPRH é dirigida por um Director a quem compete:

  • c) - Velar pelo cumprimento das normas de execução permanente da especialidade;
  • d) - Coordenar a elaboração do planeamento de efectivos, a fim de proceder a sua orçamentação;
  • e) - Orientar a elaboração de planos da especialidade, relatórios, informes e directivas de trabalho;
  • f) - Coordenar a aplicação da política remuneratória e o processamento de salários;
  • g) - Coordenar metodologicamente com todos os órgãos de recursos humanos da Delegação Provincial do Ministério do Interior;
  • h) - Propor medidas de resolução de conflitos de interesses e de competências entre os órgãos da Delegação;
  • i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual compete emitir pareceres, apresentar propostas para o melhoramento e o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita à sua gestão, à orientação, à coordenação e ao controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o Director submeta à sua consideração.
  2. Integram o Conselho Consultivo os Chefes de Departamento da Direcção e dos representantes de recursos humanos dos Serviços executivos provinciais, podendo nela participar outros funcionários, desde que sejam convidados para o efeito.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Delegado Provincial, adaptado ao regulamento congénere da Delegação Provincial.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Departamento Administrativo)

  1. O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, ao registo, encaminhamento, classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência;
  • b) - Garantir a preservação e a classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
  • c) - Proceder a gestão do pessoal da Direcção;
  • d) - Elaborar a efectividade do Órgão;
  • e) - Proceder ao controlo da pontualidade e assiduidade dos funcionários da Direcção, propondo as medidas disciplinares convenientes;
  • f) - Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal do Órgão;
  • g) - Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais afectos à Direcção Provincial;
  • h) - Velar pelo uso racional, conservação e manutenção das infra-estruturas, e equipamentos, bem como dos meios rolantes distribuídos ao Órgão, de acordo com as normas vigentes;
  • i) - Coordenar com os órgãos competentes, o apoio técnico-material e prestação de serviço à Direcção;
  • k) - Proceder o exame analítico e parcial do desempenho das operações contabilísticas e financeiras num balanço;
  • l) - Apoiar os gestores salariais dos Serviços Executivos Provinciais da Delegação, em matéria relacionada com o processamento de salários;
  • m) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇO EXECUTIVO

Artigo 8.º (Departamento de Pessoal)

  1. O Departamento de Pessoal tem as seguintes atribuições:
  • a) - Organizar e propor os actos de provimento administrativo do pessoal dos Regimes de Carreiras Especial e Geral;
  • b) - Assegurar o provimento de vagas orgânicas dos órgãos adstritos a Delegação;
  • c) - Recepcionar e analisar as propostas relativas ao patenteamento, promoção, graduação, bem como outros actos que careçam de homologação superior;
  • d) - Elaborar todo o expediente publicado em Ordem de Serviço e em Diário da República;
  • e) - Submeter ao Delegado Provincial os processos de deslocação ao exterior do País e de licenças, para autorização;
  • f) - Fiscalizar a aplicação dos regulamentos de avaliação de desempenho e disciplinar;
  • g) - Elaborar a documentação metodológica sobre qualificadores de ocupações da Delegação Provincial;
  • h) - Analisar e formalizar os actos relativos à extinção da relação jurídica de emprego, por falecimento, aposentação e iniciativa do funcionário;
  • i) - Constituir o processo relativo à mobilidade de pessoal;
  • j) - Preparar os actos relacionados com a imposição de Patentes e atribuição de Louvores e Condecorações;
  • k) - Controlar os dados do pessoal com idade de pré-reforma e reforma;
  • l) - Organizar as propostas de aposentação por limite de idade ou por tempo de serviço, dos funcionários dos Órgãos internos e Executivos Provinciais, para decisão do Delegado Provincial;
  • m) - Analisar e formalizar os processos para transição à situação de reforma, bem como a atribuição do subsídio por morte e pensão de sobrevivência, abono de família, maternidade e outras;
  • n) - Garantir a inscrição do pessoal no Sistema de Protecção Social;
  • o) - Estabelecer a coordenação com os Serviços Provinciais de Saúde, visando o encaminhamento do pessoal à Junta Médica de Saúde;
  • p) - Propor a implementação dos mecanismos para concessão dos diferentes benefícios de apoio social que contribuem para o bem-estar social do pessoal e seus familiares;
  • q) - Recolher, organizar e analisar os elementos estatísticos, relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • s) - Estabelecer a coordenação com os Centros de Formação local;
  • t) - Acompanhar a execução da directiva anual de instrução e formação, nos serviços executivos locais;
  • u) - Elaborar os planos de necessidades de formação com base nos relatórios de avaliação de desempenho;
  • v) - Proceder ao controlo periódico dos trabalhadores-estudantes e bolseiros nos Órgãos Locais;
  • w) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Contencioso Laboral e Auditoria)

  1. O Departamento de Contencioso Laboral e Auditoria tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar pareceres e propostas dos assuntos de natureza jurídica, adequados a evolução da actividade laboral específica dos órgãos que conformam a Delegação Provincial;
  • b) - Instruir processos disciplinares e de averiguação, orientados superiormente, assim como apreciar a legalidade daqueles, provenientes dos Órgãos e Serviços Executivos da Delegação Provincial;
  • c) - Assegurar a divulgação dos diplomas legais vigentes relativos ao serviço e não só, na Delegação Provincial;
  • d) - Emitir parecer sobre as reclamações e recursos graciosos, relativas aos actos ou omissões dos Órgãos ou Serviços Executivos da Delegação Provincial;
  • e) - Acompanhar os inquéritos ou sindicâncias quando solicitado;
  • f) - Promover mecanismos que garantam o cumprimento das decisões dos tribunais, em relação a todo o pessoal da Delegação Provincial;
  • g) - Dirimir conflitos atinentes ao contencioso laboral;
  • h) - Promover as boas práticas quanto a administração de pessoal dos Órgãos de Recursos Humanos, de acordo com as disposições metodológicas estabelecidas, podendo realizar auditoria interna;
  • i) - Encaminhar aos órgãos competentes os actos contrários à disciplina laboral praticados pelos funcionários que constituam ilícitos disciplinares ou criminais.
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Contencioso Laboral e Auditoria é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Informação, Planeamento e Estatística)

  1. O Departamento de Informação, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar os planos e os relatórios de actividades do órgão e acompanhar a sua execução;
  • b) - Balancear o grau de cumprimento das actividades planificadas da Direcção Provincial;
  • c) - Realizar a recolha e análise dos dados estatísticos do pessoal da Delegação Provincial;
  • d) - Proceder a gestão da base de dados geral dos funcionários;
  • e) - Garantir a identificação de todo o pessoal;
  • f) - Coordenar acções de preparação da reuniões e despachos do Director Provincial;
  • g) - Zelar pelo planeamento de efectivo da Delegação Provincial;
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Informação, Planeamento e Estatística é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Secções Municipais de Recursos Humanos)

  1. Nas Delegações Municipais do Ministério do Interior funcionam Secções Municipais de Recursos Humanos, às quais compete executar as orientações sobre a gestão do pessoal, emanadas da Direcção Provincial de Recursos Humanos.
  2. A Secção Municipal de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Regime Disciplinar)

  1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço na Direcção Provincial de Recursos Humanos das Delegações Provinciais do Ministério do Interior, está sujeito a legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito a disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente regulamento, do qual são partes integrantes. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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