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Decreto Executivo n.º 410/19 de 24 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 410/19 de 24 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 24 de Dezembro de 2019 (Pág. 12121)

Assunto​

Penitenciário.

Conteúdo do Diploma​

O Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior.

Penitenciário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Orgânico do Gabinete de Segurança Institucional do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Julho de 2019.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE​

DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL​

DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento do Gabinete de Segurança Institucional do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)​

O Gabinete de Segurança Institucional, abreviadamente designado por (GSI), é o órgão ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos a Direcção Geral do Serviço Penitenciário e elaborar orientações metodológicas relativamente aos órgãos da Direcção Geral do Serviço Penitenciário em matéria de segredo estatal estabelecendo para o efeito coordenação com as áreas competentes dos órgãos de inteligência e segurança do Estado.

Artigo 3.º (Atribuições)​

O GSI tem as seguintes atribuições:

  • a) - Proceder a vigilância das instalações com forças móveis e estáticas; instalações;
  • d) - Proceder ao controlo de acesso as instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
  • e) - Promover a adopção de medidas para o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos e sugerir a aquisição dos que mais se ajustam à sua actividade;
  • f) - Propor a definição do fluxo de informação na Direcção Geral do Serviço Penitenciário, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos órgãos;
  • g) - Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
  • h) - Dar cumprimento às normas relativas à classificação e protecção da documentação;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)​

O GSI tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Técnico: Secção de Gestão e Documentação.
  4. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a) - Secção de Segurança Interna;
    • b) - Secção de Segurança Especial;
    • c) - Unidade de Guarda Estática.
  6. Serviço Local: Departamento de Segurança Institucional da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO​

Artigo 5.º (Director)​

O GSI é dirigido por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Gabinete;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o Órgão;
  • c) - Representar o GSI;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, exoneração, promoção e despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao GSI;
  • g) - Desenvolver actividades destinadas a controlar a aplicação da política de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos a DGSP;
  • h) - Fiscalizar o funcionamento dos meios técnicos utilizados no controle dos acessos e sugerir a sua adopção dos que se ajustam á sua actividade;
  • i) - Recepcionar e avaliar o nível de segurança de toda a correspondência destinada a DGSP;
  • j) - Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas á classificação de segurança e marcas;
  • k) - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
  • l) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que é conferido nos termos da lei, em relação ao efectivo sob seu controlo;
  • m) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO​

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)​

  1. O Conselho Consultivo é o Órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do GSI, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivida-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO​

Artigo 7.º (Secção de Gestão e Documentação)​

  1. A Secção de Gestão e Documentação tem as seguintes atribuições:
    • a) - Coordenar o sistema de gestão de documentos do Gabinete;
    • b) - Coordenar o desenvolvimento de padrões e normas para registo, movimentação, arquivo e digitalização de documentos;
    • c) - Coordenar a implementação de sistemas e ferramentas de gestão na área de documentação;
    • d) - Acompanhar diariamente o fluxo da documentação, através de indicadores, identificando e solucionando as anomalias crónicas;
    • e) - Proceder à identificação, ao levantamento e à adopção de soluções, com vista à redução dos custos nos processos de gestão de documentos;
    • f) - Fiscalizar o acervo de toda a documentação de interesse para o Serviço Penitenciário, especialmente a passiva;
    • g) - Velar pelo arquivo de toda a documentação do interesse do Serviço Penitenciário;
    • h) - Receber, registar e arquivar processos;
    • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Secção de Gestão e Documentação é chefiada por um Chefe.
  3. A Secção de Gestão e Documentação é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL​

Artigo 8.º (Secretariado)​

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do GSI.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS​

Artigo 9.º (Secção de Segurança Interna)​

  1. A Secção de Segurança Interna tem as seguintes atribuições:
    • a) - Conceber os planos operacionais para a prevenção de ocorrências que ponham em causa a segurança da Direcção Geral e dos Estabelecimentos Penitenciários;
    • b) - Dirigir e controlar a aplicação das normas relativas à segurança das infra-estruturas do órgão sob sua responsabilidade;
    • c) - Garantir o controlo dos principais acessos às instalações da DGSP, utilizando meios humanos postos à sua disposição;
    • d) - Impedir, através de meios humanos ao seu dispor, a violação das áreas reservadas a DGSP;
    • e) - Controlar a implementação rigorosa das normas e disposições regulamentares do regime especial de segurança superiormente aprovado;
    • f) - Velar pela organização e gestão do parque de estacionamento de todas Instituições Penitenciárias;
    • g) - Velar pela evacuação do efectivo, e do recluso em caso de incêndio, calamidades naturais ou biológicas;
    • h) - Estabelecer coordenações metodológicas com as forças cooperantes;
    • i) - Velar pela manutenção da ordem e da disciplina no seio das forças;
    • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Secção de Segurança Especial é chefiada por um Chefe.
  3. A Secção de Segurança é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Secção de Segurança Especial)​

  1. A Secção de Segurança Especial tem as seguintes atribuições:
    • a) - Prevenir, detectar e neutralizar toda e qualquer tentativa que prejudique a segurança da GSI e dos estabelecimentos penitenciários;
    • b) - Detectar através de meios técnicos ao seu dispor, os elementos que violem as áreas reservadas da GSI;
    • c) - Controlar a implementação rigorosa das normas do regime especial de segurança do Serviço Penitenciário, superiormente aprovadas;
    • d) - Garantir o controlo dos principais acessos às instalações penitenciárias, utilizando os dispositivos especiais à sua disposição, nomeadamente o sistema de tele-observação e (RX);
    • e) - Supervisionar e controlar de forma sistematizada a entrada, a circulação, e a utilização de meios electrónicos ou informáticos da GSI;
  2. A Secção de Segurança Especial é chefiada por um Chefe.
  3. A Secção de Segurança Especial é objecto de regulamentação própria.

Artigo 11.º (Unidade de Guarda Estática)​

  1. A Unidade de Guarda Estática tem as seguintes atribuições:
    • a) - Manter o controlo e a segurança das instalações físicas dos órgãos do Serviço Penitenciário;
    • b) - Realizar através de operações proactivas, acções preventivas e reprimir todas as tentativas de violação nas instalações penitenciárias e arredores;
    • c) - Fazer cumprir as normas relativas à Segurança Institucional;
    • d) - Efectuar a segurança apeado ao longo do perímetro circundante das instalações penitenciárias sob sua guarda;
    • e) - Velar pela execução de guarda e guarnição em instalações penitenciárias;
    • f) - Garantir o controlo, a limpeza e a operacionalidade do armamento, munições e outros meios;
    • g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Unidade de Guarda Estática é chefiada por um Comandante.
  3. A Unidade de Guarda Estática é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO VI SERVIÇO LOCAL​

Artigo 12.º (Departamento de Segurança Institucional)​

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário, funciona Departamento de Segurança Institucional, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo GSI.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL​

Artigo 13.º (Disciplina)​

  1. O efectivo do regime especial de carreira em comissão de serviço no GSI está sujeita à legislação aplicável.
  2. O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor função pública.

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de efectivo e organigrama do GSI são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I​

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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