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Decreto Executivo n.º 410/19 de 24 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 410/19 de 24 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 24 de Dezembro de 2019 (Pág. 12121)

Assunto

Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico do Gabinete de Segurança Institucional do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE

DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento do Gabinete de Segurança Institucional do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete de Segurança Institucional, abreviadamente designado por (GSI), é o órgão ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos a Direcção Geral do Serviço Penitenciário e elaborar orientações metodológicas relativamente aos órgãos da Direcção Geral do Serviço Penitenciário em matéria de segredo estatal estabelecendo para o efeito coordenação com as áreas competentes dos órgãos de inteligência e segurança do Estado.

Artigo 3.º (Atribuições)

O GSI tem as seguintes atribuições:

  • a) - Proceder a vigilância das instalações com forças móveis e estáticas; instalações;
  • d) - Proceder ao controlo de acesso as instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
  • e) - Promover a adopção de medidas para o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos e sugerir a aquisição dos que mais se ajustam à sua actividade;
  • f) - Propor a definição do fluxo de informação na Direcção Geral do Serviço Penitenciário, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos órgãos;
  • g) - Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
  • h) - Dar cumprimento às normas relativas à classificação e protecção da documentação;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O GSI tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Técnico: Secção de Gestão e Documentação.
  4. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  5. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Secção de Segurança Interna;
  • b) - Secção de Segurança Especial;
  • c) - Unidade de Guarda Estática.
  1. Serviço Local: Departamento de Segurança Institucional da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

O GSI é dirigido por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Gabinete;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o Órgão;
  • c) - Representar o GSI;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, exoneração, promoção e despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao GSI;
  • g) - Desenvolver actividades destinadas a controlar a aplicação da política de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos a DGSP;
  • h) - Fiscalizar o funcionamento dos meios técnicos utilizados no controle dos acessos e sugerir a sua adopção dos que se ajustam á sua actividade;
  • i) - Recepcionar e avaliar o nível de segurança de toda a correspondência destinada a DGSP;
  • j) - Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas á classificação de segurança e marcas;
  • k) - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
  • l) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que é conferido nos termos da lei, em relação ao efectivo sob seu controlo;
  • m) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o Órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do GSI, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivida-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secção de Gestão e Documentação)

  1. A Secção de Gestão e Documentação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar o sistema de gestão de documentos do Gabinete;
  • b) - Coordenar o desenvolvimento de padrões e normas para registo, movimentação, arquivo e digitalização de documentos;
  • c) - Coordenar a implementação de sistemas e ferramentas de gestão na área de documentação;
  • d) - Acompanhar diariamente o fluxo da documentação, através de indicadores, identificando e solucionando as anomalias crónicas;
  • e) - Proceder à identificação, ao levantamento e à adopção de soluções, com vista à redução dos custos nos processos de gestão de documentos;
  • f) - Fiscalizar o acervo de toda a documentação de interesse para o Serviço Penitenciário, especialmente a passiva;
  • g) - Velar pelo arquivo de toda a documentação do interesse do Serviço Penitenciário;
  • h) - Receber, registar e arquivar processos;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Gestão e Documentação é chefiada por um Chefe.
  2. A Secção de Gestão e Documentação é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do GSI.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 9.º (Secção de Segurança Interna)

  1. A Secção de Segurança Interna tem as seguintes atribuições:
  • a) - Conceber os planos operacionais para a prevenção de ocorrências que ponham em causa a segurança da Direcção Geral e dos Estabelecimentos Penitenciários;
  • b) - Dirigir e controlar a aplicação das normas relativas à segurança das infra-estruturas do órgão sob sua responsabilidade;
  • c) - Garantir o controlo dos principais acessos às instalações da DGSP, utilizando meios humanos postos à sua disposição;
  • d) - Impedir, através de meios humanos ao seu dispor, a violação das áreas reservadas a DGSP;
  • e) - Controlar a implementação rigorosa das normas e disposições regulamentares do regime especial de segurança superiormente aprovado;
  • f) - Velar pela organização e gestão do parque de estacionamento de todas Instituições Penitenciárias;
  • g) - Velar pela evacuação do efectivo, e do recluso em caso de incêndio, calamidades naturais ou biológicas;
  • h) - Estabelecer coordenações metodológicas com as forças cooperantes;
  • i) - Velar pela manutenção da ordem e da disciplina no seio das forças;
  • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Segurança Especial é chefiada por um Chefe.
  2. A Secção de Segurança é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Secção de Segurança Especial)

  1. A Secção de Segurança Especial tem as seguintes atribuições:
  • a) - Prevenir, detectar e neutralizar toda e qualquer tentativa que prejudique a segurança da GSI e dos estabelecimentos penitenciários;
  • b) - Detectar através de meios técnicos ao seu dispor, os elementos que violem as áreas reservadas da GSI;
  • c) - Controlar a implementação rigorosa das normas do regime especial de segurança do Serviço Penitenciário, superiormente aprovadas;
  • d) - Garantir o controlo dos principais acessos às instalações penitenciárias, utilizando os dispositivos especiais à sua disposição, nomeadamente o sistema de tele-observação e (RX);
  • e) - Supervisionar e controlar de forma sistematizada a entrada, a circulação, e a utilização de meios electrónicos ou informáticos da GSI;
  1. A Secção de Segurança Especial é chefiada por um Chefe.
  2. A Secção de Segurança Especial é objecto de regulamentação própria.

Artigo 11.º (Unidade de Guarda Estática)

  1. A Unidade de Guarda Estática tem as seguintes atribuições:
  • a) - Manter o controlo e a segurança das instalações físicas dos órgãos do Serviço Penitenciário;
  • b) - Realizar através de operações proactivas, acções preventivas e reprimir todas as tentativas de violação nas instalações penitenciárias e arredores;
  • c) - Fazer cumprir as normas relativas à Segurança Institucional;
  • d) - Efectuar a segurança apeado ao longo do perímetro circundante das instalações penitenciárias sob sua guarda;
  • e) - Velar pela execução de guarda e guarnição em instalações penitenciárias;
  • f) - Garantir o controlo, a limpeza e a operacionalidade do armamento, munições e outros meios;
  • g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Unidade de Guarda Estática é chefiada por um Comandante.
  2. A Unidade de Guarda Estática é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO VI SERVIÇO LOCAL

Artigo 12.º (Departamento de Segurança Institucional)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário, funciona Departamento de Segurança Institucional, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo GSI.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 13.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreira em comissão de serviço no GSI está sujeita à legislação aplicável.
  2. O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor função pública.

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de efectivo e organigrama do GSI são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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