Decreto Executivo n.º 409/19 de 24 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 409/19 de 24 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 24 de Dezembro de 2019 (Pág. 12110)
Assunto
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento das Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico das Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário.
Artigo 2.º (Definição)
As Direcções Provinciais são órgãos executivos locais do Serviço Penitenciário do Ministério do Interior, ao qual incumbe executar as medidas privativas de liberdade dos cidadãos, determinadas pelas autoridades judiciais competentes, aplicar as políticas de reabilitação e reintegração social do recluso, efectivar a fiscalização do cumprimento da prisão preventiva, assim como dos prazos para liberdade condicional.
Artigo 3.º (Natureza)
As Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário são serviços executivos locais que subordinam-se funcionalmente das Delegações Provinciais do Ministério do Interior e metodologicamente da Direcção Geral do Serviço Penitenciário.
Artigo 4.º (Atribuições)
As Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário têm as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a execução das penas e demais medidas privativas de liberdade;
- b) - Fiscalizar a aplicação das políticas de reabilitação e reintegração social dos cidadãos condenados pelos tribunais em medidas privativas de liberdade;
- c) - Executar o controlo da população penitenciária a nível da respectiva província;
- d) - Orientar e dirigir o internamento de reclusos de difícil correcção em estabelecimentos penitenciários adequados na província;
- e) - Orientar os estabelecimentos penitenciários sobre a execução das normas e regulamentos atinentes ao tratamento dos reclusos;
- f) - Executar as políticas definidas superiormente no âmbito da formação e superação técnicoprofissional do efectivo;
- g) - Executar os protocolos de intercâmbio e cooperação com organismos do sector produtivo, público e privados assinados superiormente;
- h) - Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Estrutura)
As Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário têm a seguinte estrutura:
- Órgãos de Direcção:
- a) - Director Provincial;
- b) - Director Provincial-Adjunto.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) - Conselho Consultivo;
- d) - Conselho de Crise.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a) - Departamento de Inspecção;
- b) - Departamento de Educação Patriótica;
- c) - Departamento Jurídico;
- d) - Departamento de Estudos, Informação e Análise;
- e) - Departamento de Recursos Humanos;
- f) - Departamento de Planeamento e Finanças;
- g) - Departamento de Logística;
- h) - Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos;
- i) - Departamento de Segurança Institucional;
- j) - Secção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- k) - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa;
- l) - Secção de Administração e Serviços;
- m) - Secção de Intercâmbio e Cooperação.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a) - Gabinete do Director Provincial;
- b) - Gabinete do Director Provincial-Adjunto.
- Serviços Executivos Directos:
- a) - Departamento de Segurança Penitenciária;
- b) - Departamento de Assistência e Reabilitação Penitenciária;
- c) - Departamento de Controlo Penal;
- d) - Departamento de Penas Alternativas e Reinserção Social;
- e) - Departamento de Produção e Actividades Económicas;
- f) - Departamento de Inteligência Penitenciária;
- g) - Departamento de Saúde.
- Serviços Executivos Locais: Estabelecimentos Penitenciários; Centros e Brigadas de Trabalho Prisional.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 6.º (Director)
As Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário são dirigidas por um Director Provincial a quem compete:
- a) - Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar todas as actividades do órgão a nível local sob sua jurisdição salvo as que dependem directamente da Direcção Geral;
- c) - Decidir sobre o local ou Estabelecimento Penitenciário destinado aos reclusos para o cumprimento da pena em que foram condenados;
- d) - Propor ao Director-Geral a criação, classificação e desactivação de Estabelecimentos Penitenciários a nível da província;
- e) - Zelar pela execução de políticas públicas de reabilitação e reinserção social do recluso;
- f) - Fiscalizar o cumprimento dos prazos de prisão preventiva, assim como os para a liberdade condicional;
- g) - Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção, a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo;
- h) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido, nos termos na lei, em relação ao efectivo sob seu controlo;
- i) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- j) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Director Provincial-Adjunto)
O Director Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Director ProvincialAdjunto, o qual exerce as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências das Direcções Provinciais, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
- O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
Artigo 9.º (Conselho de Quadros)
- Conselho de Quadros é o órgão consultivo de apoio ao Director Provincial do Serviço Penitenciário, ao qual compete proceder à análise e acção social, bem como emitir pareceres respeitantes a gestão de quadros.
- O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º (Conselho de Justiça e Disciplina)
- O Conselho de Justiça e Disciplina é o órgão de consulta do Director Provincial em matéria de justiça e disciplina, competindo-lhe apreciar e dar parecer sobre os processos disciplinares e outros, relacionados com o efectivo.
- O Conselho de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria.
Artigo 11.º (Conselho de Crise) analisar e formular pareceres sobre questões que alterem significativamente a ordem e a estabilidade dos Estabelecimentos Penitenciários.
- O Conselho de Crise é objecto de regulamentação própria.
Artigo 12.º (Comissão de Análise e Classificação)
A Comissão de Análise e Classificação é o órgão ao qual compete tratar dos aspectos ligados ao tratamento individual do recluso, analisar e decidir sobre as propostas de licença de saída prolongada, liberdade condicional, mudanças de regime, enquadramento no trabalho socialmente útil entre outros.
SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 13.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar inspecções e inquéritos e remeter os resultados ao Director Provincial;
- b) - Fiscalizar o cumprimento do trabalho específico e normativo, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
- c) - Contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento progressivo de eficiência de actividade operativa e administrativa;
- d) - Contribuir para a reactualização de medidas que visam detectar e prevenir as insuficiências ou irregularidades nas actividades quotidianas;
- e) - Velar pela observância das leis e pelo cumprimento das ordens, despachos, regulamentos e outras normas da organização e funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários;
- f) - Garantir a eficácia e eficiência no cumprimento das normas de gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
- g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Inspecção é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Inspecção e Fiscalização;
- b) - Secção de Inquérito e Auditoria;
- c) - Secção de Observatório.
- O Departamento de Inspecção é objecto de regulamentação própria.
Artigo 14.º (Departamento de Educação Patriótica)
- O Departamento de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
- a) - Planificar e organizar actividades de carácter recreativo, cultural e desportiva com objectivo de fortalecer o estado físico, moral e espiritual do efectivo;
- b) - Dar a conhecer as orientações de carácter moral, patriótico, de educação e cultura militarizado aos distintos estabelecimentos penitenciários a nível da província;
- c) - Incentivar, promover acompanhar e divulgar o aumento da formação cultural e académica do efectivo;
- d) - Fazer cumprir integralmente as normas estabelecidas sobre a matéria do segredo de Estado;
- f) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Educação Patriótica é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Educação, Patriótica, Moral e Cívica;
- b) - Secção de Cultura, Recreação e Desporto;
- c) - Secção de Documentação História e Museu.
- O Departamento de Educação Patriótica é objecto de regulamentação própria.
Artigo 15.º (Departamento Jurídico)
- O Departamento Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor a elaboração de projectos de Diplomas Legais e normas administrativas;
- b) - Propor a elaboração de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhes sejam solicitados;
- c) - Zelar pelos contactos e cooperação com as autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público, com vista a regularização da situação processual dos reclusos;
- d) - Proceder à aquisição de material e organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, e de toda a documentação normativa com interesse para o Serviço Penitenciário;
- e) - Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada em matéria de direito e outras especialidades de interesse para o órgão;
- g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento Jurídico é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Assessoria Jurídica;
- b) - Secção de Produção e Divulgação Legislativa;
- O Departamento Jurídico é objecto de regulamentação própria.
Artigo 16.º (Departamento de Estudos, Informação e Análise)
- O Departamento de Estudos, Informação e Análise tem as seguintes atribuições:
- a) - Analisar as questões concretas que afectam o normal desenvolvimento da Direcção Provincial e dos estabelecimentos penitenciários e propor mecanismos adequados com vista ao saneamento das mesmas;
- b) - Desenvolver trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade do Serviço;
- c) - Elaborar os planos e relatórios, bem como as estatísticas e submetê-los à aprovação superior;
- d) - Proceder à recolha de elementos de natureza política, social e operativa, com interesse para o desenvolvimento da Direcção Provincial e outras que sejam solicitadas pelo Director Provincial;
- e) - Garantir o acompanhamento e controlo do cumprimento das orientações baixadas pelo Director Provincial;
- f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- O Departamento de Estudos, Informação e Análise é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Informação e Análise;
- b) - Secção de Planeamento, Organização e Controlo;
- c) - Secção de Estudos, Projectos e Estatística.
- O Departamento de Estudos, Informação e Análise é objecto de regulamentação própria.
Artigo 17.º (Departamento de Recursos Humanos)
- O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
- a) - Gerir os recursos humanos colocados à disposição da Direcção Provincial;
- b) - Orientar e controlar as actividades no domínio da formação e orientação profissional, tramitação e controlo do efectivo;
- c) - Garantir o trabalho de selecção e avaliação para cursos de formação e superação técnicoprofissional e deontológico dos quadros, de forma sistemática a nível da província;
- d) - Garantir a realização periódica e sistemática de avaliação do desempenho do pessoal afecto à Direcção Provincial;
- e) - Promover o controlo ou a instrução processual de actos passíveis de procedimento disciplinar, submetendo-os a apreciação e decisão superior;
- f) - Exercer ao controlo do pessoal no que se refere a situação de férias, licenças, faltas e outras de carácter laboral;
- g) - Exercer o controlo do pessoal ao que se refere a situação de férias, faltas e licenças;
- h) - Proceder ao controlo da assiduidade e efectividade;
- i) - Organizar as folhas de salário do efectivo assalariado e pessoal contratado para posterior liquidação;
- j) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- k) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Gestão de Pessoal e Processamento de Salários;
- b) - Secção de Contencioso Laboral e Execução de Medidas Disciplinares;
- c) - Secção de Acção Laboral, Formação e Ensino.
- O Departamento de Recursos Humanos é objecto de regulamentação própria.
Artigo 18.º (Departamento de Planeamento e Finanças)
- O Departamento de Planeamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira, emanada pelo órgão competente;
- b) - Registar e processar as despesas relativas à manutenção das estruturas da Direcção Provincial;
- c) - Promover e compilar os elementos necessários a elaboração do orçamento da Direcção Provincial; património da Direcção Provincial;
- f) - Promover e executar toda a actividade de controlo à gestão financeira da Direcção Provincial;
- g) - Cuidar da satisfação em meios consumíveis das distintas estruturas adstritas desta Direcção;
- h) - Supervisionar, orientar e apoiar os estabelecimentos penitenciários na aquisição de bens patrimoniais e sua inventariação;
- i) - Fiscalizar o processamento, distribuição e pagamento de salários aos reclusos trabalhadores, de acordo com as normas vigentes;
- j) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- k) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Planeamento e Finanças é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Património;
- b) - Secção de Contabilidade e Finanças;
- c) - Secção de Planeamento Económico.
- O Departamento de Planeamento e Finanças é objecto de regulamentação própria.
Artigo 19.º (Departamento de Logística)
- O Departamento de Logística tem as seguintes atribuições:
- a) - Controlar o cumprimento das normas e procedimentos que regem o funcionamento da actividade de aquisição e gestão de bens materiais e víveres;
- b) - Adquirir, organizar e controlar e garantir a manutenção do armamento, equipamento, fardamento e outros meios logísticos postos à disposição da Direcção Provincial;
- c) - Orientar o efectivo sobre as normas que regem a forma de utilização e conservação dos meios de consumo e equipamento;
- d) - Fiscalizar as normas reitoras sobre a forma de utilização e preservação dos meios de consumo e de equipamento;
- e) - Proceder à comercialização dos bens gerados pelos Serviços de Produção e actividades económica;
- f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Logística é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Viveres;
- b) - Secção de Vestuário e Meios de Aquartelamento;
- c) - Secção de Equipamento Militar.
- O Departamento de Logística é objecto de regulamentação própria.
Artigo 20.º (Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos)
- a) - Propor a elaboração de construção de estabelecimentos penitenciários a nível da província, com as respectivas actualizações em função da realidade objectiva;
- b) - Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento das infraestruturas da Direcção Provincial;
- c) - Zelar pelo controlo dos meios rolantes, máquinas e outros meios mecânicos e peças sobressalentes;
- d) - Promover a inspecção, manutenção, reparação e conservação dos meios rolantes da Direcção Provincial;
- e) - Executar as políticas para a revitalização das oficinas auto a nível dos Estabelecimentos Penitenciários;
- f) - Controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material;
- g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Projectos e Fiscalização;
- b) - Secção de Obras;
- c) - Área de Transportes e Inspecção Técnica.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos é objecto de regulamentação própria.
Artigo 21.º (Departamento de Segurança Institucional)
- O Departamento de Segurança Institucional tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à vigilância das instalações penitenciárias com forças móveis e estáticas;
- b) - Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
- c) - Proceder ao controlo de acesso as instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
- d) - Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
- e) - Dar cumprimento às normas relativas à classificação e protecção da documentação;
- f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Segurança Institucional é dirigido por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Segurança Interna;
- b) - Secção de Segurança Especial;
- c) - Secção de Gestão e Documentação;
- d) - Unidade de Segurança Estática.
- O Departamento de Segurança Institucional é objecto de regulamentação própria.
Artigo 22.º (Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação)
- a) - Zelar pela gestão dos sistemas existentes na Direcção Provincial e estabelecimentos penitenciários;
- b) - Coordenar a gestão da informação dos órgãos dependentes da Direcção Provincial;
- c) - Zelar pela instalação, utilização e manutenção dos meios de comunicação informáticos e equipamentos afins;
- d) - Controlar a execução de utilização das tecnologias de informação e comunicação, bem como prestar acessória técnica neste domínio;
- e) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação é chefiada por um chefe.
- A Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação é objecto de regulamentação própria.
Artigo 23.º (Secção de Comunicação Institucional e Imprensa)
- A Secção de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:
- a) - Promover a imagem institucional do Serviço Penitenciário a nível da Província de Luanda, junto das comunidades e a correcta harmonização das relações com os órgãos de comunicação social;
- b) - Promover a difusão interna e externa de toda a informação de interesse institucional;
- c) - Inspeccionar e emitir pareceres sobre matéria de informação e comunicação produzida a nível dos distintos estabelecimentos penitenciários adstritos a província;
- d) - Organizar, acompanhar e realizar conferências de imprensa, reportagens e entrevistas, sob orientação superior;
- e) - Garantir a gestão de comunicação institucional em situação de crise;
- f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Comunicação Institucional e Imprensa é chefiada por um chefe.
- A Secção de Comunicação Institucional e Imprensa é objecto de regulamentação própria.
Artigo 24.º (Secção de Administração e Serviços)
- A Secção de Administração e Serviços tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à recepção, registo, encaminhamento e tratamento de toda a correspondência da Direcção Provincial;
- b) - Receber, expedir, reproduzir e fazer circular o arquivo, bem como promover a segurança dos documentos;
- c) - Manter organizado, actualizado e conservado o arquivo da Direcção Provincial;
- d) - Exercer a actividade de Protocolo e Relações Públicas da Direcção Provincial;
- e) - Preparar e acompanhar as recepções e cerimónias oficiais nos termos estabelecidos;
- g) - Cumprir a tramitação legal da entrada e saída de delegações nacionais;
- h) - Proporcionar o embelezamento do aspecto interno da Direcção Provincial, relativamente ao mobiliário, ornamentação, indumentária e situações similares;
- i) - Definir critérios e normas de utilização das viaturas protocolares e velar pelo seu cumprimento;
- j) - Manter o controlo de residências de trânsito, bem como outras, sob dependência da Direcção Provincial;
- k) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- l) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Administração e Serviços é chefiada por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Recepção e Expedição;
- b) - Secção de Relações Públicas, Cerimonial e Acompanhamento.
- A Secção de Administração e Serviços é objecto de regulamentação própria.
Artigo 25.º (Secção de Intercâmbio e Cooperação)
- A Secção de Intercâmbio e Cooperação tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor a adopção de políticas de cooperação entre o Serviço Penitenciário e organismos nacionais;
- b) - Desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de carácter nacional no âmbito da actividade penitenciária;
- c) - Emitir parecer sobre matéria de especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- d) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Intercâmbio e Cooperação é chefiada por um chefe.
- A Secção de Intercâmbio e Cooperação é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO IV SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 26.º (Gabinete do Director Provincial)
- O Gabinete do Director Provincial tem as seguintes atribuições:
- a) - Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
- b) - Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhes forem determinadas pelo Director Provincial;
- c) - Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Gabinete exigindo a sua execução;
- d) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete do Director Provincial é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
- O Gabinete do Director Provincial é objecto de regulamentação própria.
Artigo 27.º (Gabinete do Director Provincial-Adjunto)
- Ao Gabinete do Director Provincial-Adjunto é aplicável às disposições previstas no artigo anterior com as devidas adaptações.
- O Gabinete do Director Provincial-Adjunto é chefiado por um chefe, equiparado a Chefe de Secção.
SECÇÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 28.º (Departamento de Segurança Penitenciária)
- O Departamento de Segurança Penitenciária tem as seguintes atribuições:
- a) - Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de segurança em todas as instituições penitenciárias e garantir a ordem para que todos os reclusos respeitem os perímetros estabelecidos como zonas de reclusão;
- b) - Controlar e fiscalizar os mecanismos de segurança dos estabelecimentos penitenciários e promover a prevenção e saneamento de greves, fugas, motins e agressões que se possam produzir e garantir a segurança das instalações penitenciárias;
- c) - Garantir o controlo da segurança, integridade física do recluso, forças e bens patrimoniais do órgão;
- d) - Controlar e fazer observar as normas de segurança na condução e transferência de reclusos;
- e) - Garantir a prevenção e o tratamento processual de actos de reclusos e outros indivíduos que atentem contra as normas de segurança nas instituições penitenciárias;
- f) - Garantir o controlo da interdição, sob qualquer meio ou forma, da introdução de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem e outros objectos proibidos nas instituições penitenciárias;
- g) - Assegurar a manutenção da ordem e tranquilidade penitenciária;
- h) - Garantir a realização de revistas e contagens programadas e supressivas, acompanhamento e fiscalização da entrada de alimentação, bem como de outros artigos provenientes do exterior do estabelecimento penitenciário;
- i) - Garantir a segurança dos reclusos destacados nas brigadas de trabalho;
- j) - Manter as comunicações ininterruptas e disciplinadas ao nível dos órgãos do sistema penitenciário;
- k) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- l) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Segurança Penitenciária é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Protecção e Asseguramento;
- b) - Secção de Segurança Telemática;
- c) - Secção de Operações;
- d) - Secção de Ordem Interna.
Artigo 29.º (Departamento de Assistência e Reabilitação Penitenciária)
- O Departamento de Assistência e Reabilitação Penitenciária tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a aplicação das leis, normas e regulamentos relativos ao tratamento penitenciário;
- b) - Organizar, gerir e fiscalizar as políticas e metodologias de natureza reabilitativa psicossocial do recluso;
- c) - Zelar pela garantia da aplicação das normas de direitos humanos em relação a população penal;
- d) - Assegurar o estrito cumprimento das normas relacionadas com as visitas, liberdade condicional, direitos e outros benefícios penitenciários;
- e) - Garantir a organização do ensino escolar, técnico profissional, actividades de natureza cultural, recreativa, desportiva, cívico-moral e religiosa, bem como de ocupação dos tempos livres do recluso;
- f) - Supervisionar a aplicação das normas de tratamento penitenciário de acordo com o regime jurídico vigorante;
- g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Assistência e Reabilitação Penitenciária é chefiado por um chefe tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Assistência Penitenciária e Psicossocial;
- b) - Secção de Ensino, Trabalho, Formação Profissional, Artes e Ofícios;
- c) - Secção de Acção Cultural, Desporto e Religião.
- O Departamento de Assistência e Reabilitação Penitenciária é objecto de regulamentação própria.
Artigo 30.º (Departamento de Controlo Penal)
- O Departamento de Controlo Penal tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a gestão processual e o tempo de permanência da população penal, a organização de ficheiro central, a actualização dos registos penais, biográficos, estatísticos, incluindo os processos individuais de reclusos;
- b) - Fiscalizar a execução do registo, identificação, gestão de dados, bem como o controlo do processo individual, da distribuição dos números de matrícula, obtenção de imagem e captação dos dados dactiloscópicos e biométricos do recluso;
- c) - Velar e fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da lei;
- d) - Garantir e fiscalizar a troca de informação de natureza relevante entre os estabelecimentos penitenciários e os órgãos de instrução processual penal e judicial em relação aos prazos de prisão preventiva e qualquer alteração no cumprimento das medidas privativas de liberdade;
- e) - Velar pelo cumprimento da realização de controlo físico, periódico e nacional, devendo cooperar na contagem diária e obrigatória da população penal;
- f) - Garantir o controlo da actualização ficha diária, bem como a ficha de prisão preventiva, visando o aperfeiçoamento dos níveis de controlo do tempo de permanência;
- h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Controlo Penal é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Controlo e Gestão de Recluso;
- b) - Secção de Análise e Estatística;
- c) - Secção de Registo Digital.
- O Departamento de Controlo Penal é objecto de regulamentação própria.
Artigo 31.º (Departamento de Produção e Actividades Económicas)
- O Departamento de Produção e Actividades Económicas tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar e submeter à aprovação superior as políticas de aproveitamento e enquadramento da população penal na actividade produtiva, visando a sua reabilitação e reinserção social;
- b) - Promover, elaborar e submeter à aprovação superior os planos de produção, bem como proceder ao registo e controlo estatístico dos bens produzidos e canalizar ao órgão competente com vista a sua distribuição e comercialização;
- c) - Controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para as áreas de produção vegetal, animal e matéria-prima para o sector fabril e de artes e ofícios;
- d) - Estabelecer e implementar programas específicos que visam a criação de condições e meios indispensáveis para a inserção do recluso na actividade produtiva;
- e) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Produção e Actividades Económicas é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Produção Vegetal e Pecuária;
- b) - Secção de Produção Fabril, Artes e Ofícios;
- c) - Secção de Piscicultura e Apicultura.
- O Departamento de Produção e Actividades Económicas é objecto de regulamentação própria.
Artigo 32.º (Departamento de Penas Alternativas e Reinserção Social)
- O Departamento de Penas de Alternativas e Reinserção Social tem as seguintes atribuições:
- a) - Fiscalizar as políticas e metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso;
- b) - Garantir a funcionalidade e gestão do sistema de penas alternativas;
- c) - Garantir a execução do plano anual de supervisão e avaliação da conversão das penas e promover a capacitação dos operadores do serviço de penas alternativas e de reinserção social;
- d) - Garantir a realização de acções de supervisão e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena de prestação de trabalho comunitário;
- e) - Garantir a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas;
- g) - Emitir parecer sobre a matéria de sua especialidade, sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Penas Alternativas e Reinserção Social é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- b) - Secção de Reinserção Social;
- c) - Secção de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação.
- O Departamento de Penas Alternativas e Reinserção Social é objecto de regulamentação própria.
Artigo 33.º (Departamento de Inteligência Penitenciária)
- O Departamento de Inteligência Penitenciária tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar planos de medidas especiais, para captura de reclusos profícuos;
- b) - Garantir a articulação e coordenação com os Estabelecimentos Penitenciários das acções operativas no âmbito da inteligência e contra inteligência penitenciária;
- c) - Proceder à recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias ligadas a reclusos, bem como ao efectivo imbuído e com tendências em práticas ilícitas com os reclusos;
- d) - Realizar avaliações periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Serviço de Inteligência Penitenciária;
- e) - Garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade do Estabelecimento Penitenciário;
- f) - Promover a recolha oportuna e permanente de informações relevantes dentro e fora dos Estabelecimentos Penitenciários, que concorram para a prevenção e combate a actividades ilícitas e outras conexões contra a ordem e segurança do Estabelecimento Penitenciário;
- g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Inteligência Penitenciária é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Inteligência;
- b) - Secção de Recolha e Tratamento de Informações;
- c) - Secção de Documentação.
- O Departamento de Inteligência Penitenciária é objecto de regulamentação própria.
Artigo 34.º (Departamento de Saúde)
- O Departamento de Saúde tem as seguintes atribuições:
- a) - Coordenar toda a actividade ligada à assistência médica e medicamentosa aos reclusos, ao efectivo, seus familiares directos e às crianças legalmente autorizadas a permanecer com as mães reclusas;
- b) - Propor a adopção de acções profilácticas a patologias evitáveis e educação para a saúde física e mental nas instituições penitenciárias;
- d) - Garantir a elaboração e avaliar os relatórios emitidos pelos médicos e submeter à Junta de Saúde o efectivo que padeça de doença grave que revele incapacidade laboral;
- e) - Garantir a elaboração e avaliar os relatórios emitidos pelos médicos e submeter à Junta de Saúde ad-hoc do sistema penitenciária do recluso que padeça de doença grave que provoque incapacidade definitiva para o cumprimento da pena;
- f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Saúde é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Assistência Médica e Meios Médicos;
- b) - Secção de Saúde Pública e Estatística;
- c) - Secção de Atendimento ao Efectivo.
- O Departamento de Saúde é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS
Artigo 35.º (Estabelecimentos Penitenciários)
- Junto da Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funcionam Estabelecimentos Penitenciários, aos quais compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela Direcção Provincial.
- Os Estabelecimentos Penitenciários são objecto de regulamentação própria.
Artigo 36.º (Centros e Brigadas de Trabalho)
Sempre que as circunstâncias o permitirem devem ser criadas Centros e Brigadas de Trabalho para ocupação, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.º (Excepção)
- A estrutura constante no artigo 5.º do presente Diploma é somente para as Direcções Provinciais que tenham mais de três Estabelecimentos Penitenciários.
- As Direcções Provinciais que não tenham as condições previstas no número anterior, os órgãos de apoio técnico devem funcionar como secções.
Artigo 38.º (Disciplina)
- O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na DL está sujeito à legislação aplicável.
- O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.
Artigo 39.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção Provincial são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
- O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
Artigo 40.º (Orçamento) seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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