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Decreto Executivo n.º 233/19 de 20 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 233/19 de 20 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 20 de Setembro de 2019 (Pág. 6150)

Assunto

Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Estudos, Informação e Análise do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Estudos, Informação e Análise do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO

DA DIRECÇÃO DE ESTUDOS, INFORMAÇÃO

E ANÁLISE DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Estudos, Informação e Análise do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção de Estudos, Informação e Análise, abreviadamente designada por (DEIA), é o órgão ao qual incumbe observar os dados de interesse para o bom funcionamento do Serviço Penitenciário, sua situação operativa, ordem e tranquilidade nas instituições Penitenciárias.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DEIA tem as seguintes atribuições:

  • a) - Analisar as questões concretas que afectam o normal desenvolvimento do órgão e propor os mecanismos adequados com vista ao saneamento das mesmas;
  • b) - Coordenar a execução das políticas, estratégias e medidas estabelecidas nos planos de acção, de estabilização e de desenvolvimento do serviço;
  • c) - Promover a realização de estudos e actividades de investigação sobre as políticas e estratégias penitenciárias superiormente aprovadas;
  • d) - Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade do serviço;
  • f) - Elaborar os planos e relatórios principais, bem como as estatísticas e submetê-los à aprovação superior;
  • g) - Proceder à recolha de elementos de natureza política social e operativa, com interesse para o desenvolvimento do serviço e outras que sejam solicitadas pelo Chefe do Órgão;
  • h) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DEIA tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Departamento de Informação e Análise;
  • b) - Departamento de Planeamento, Organização e Controlo;
  • c) - Secção de Estudos, Projectos e Estatística.
  1. Serviço Local: Departamento de Estudo, Informação e Análise da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

A DEIA é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) - Representar a DEIA;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
  • e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto a DEIA;
  • f) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos na lei, em relação ao efectivo sobre seu controlo;
  • g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DEIA, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do DEIA.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Informação e Análise)

  1. O Departamento de Informação e Análise tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção e análise dos dados contidos nos relatórios diários e semanais;
  • b) - Resumir periodicamente, de forma analítica e em relatório, os dados relativos ao desenvolvimento da situação operativa;
  • c) - Proceder à recolha de informação de carácter operacional;
  • d) - Elaborar a estatística da actividade específica dos distintos órgãos operacionais da DGSP;
  • e) - Controlar as tarefas resultantes das Reuniões do Conselho Consultivo Operativo e solicitar o respectivo grau de cumprimento;
  • f) - Garantir o funcionamento das Reuniões dos Conselhos Consultivos Operativos da DGSP;
  • g) - Elaborar os relatórios periódicos da DGSP;
  • h) - Elaborar e compilar as estatísticas periódicas do órgão;
  • i) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Informação e Análise é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Informação e Análise;
  • b) - Secção de Estatística;
  • c) - Secção de Informações e Recolha de Dados.
  1. O Departamento de Informação e Análise é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Departamento de Planeamento, Organização e Controlo)

  • a) - Elaborar projectos, linhas de orientação e perspectivas de acções para o desenvolvimento das actividades gerais do Serviço Penitenciário;
  • b) - Elaborar e controlar a execução dos planos das principais actividades do Serviço Penitenciário;
  • c) - Elaborar o plano das principias reuniões, visitas de ajuda e controlo do Serviço Penitenciário;
  • d) - Controlar o grau de cumprimento das actividades planificadas pelos distintos órgãos do Serviço Penitenciário;
  • e) - Elaborar os relatórios de balanço do plano de desenvolvimento do Serviço Penitenciário e das directivas do Director-Geral;
  • f) - Garantir o funcionamento dos Conselhos Consultivos, Normal e Alargado do Serviço Penitenciário;
  • g) - Recepcionar os planos de trabalho periódicos dos Órgãos Centrais e Provinciais do Serviço Penitenciário;
  • h) - Propor normas, métodos e indicadores da actividade de planificação a todos os níveis;
  • i) - Acompanhar, controlar e balancear o cumprimento das orientações baixadas pelo Serviço Penitenciário;
  • j) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • k) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Planeamento, Organização e Controlo é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Planeamento e Organização;
  • b) - Secção de Controlo e Análise Multidisciplinar.
  1. O Departamento de Planeamento, Organização e Controlo é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Secção de Estudos, Projectos e Estatística)

  1. A Secção de Estudos, Projectos e Estatística tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder ao estudo científico analítico de dados e matérias de interesse para o Serviço Penitenciário;
  • b) - Proceder ao estudo analítico de quaisquer dados de natureza social, administrativo e operativo, relevantes para o normal funcionamento dos órgãos do Serviço Penitenciário, e propor os mecanismos adequados ao saneamento de eventuais anomalias;
  • c) - Recolher e processar os dados relevantes para avaliação do desempenho dos órgãos do Serviço Penitenciário, bem como executar as tarefas de gestão de dados centrais;
  • d) - Avaliar e apresentar propostas sobre os dados do Observatório Penitenciário;
  • e) - Elaborar as linhas discursivas para os titulares do Órgão Central do Serviço Penitenciário;
  • f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  1. A Secção de Estudos, Projectos e Estatística é chefiada por um chefe.
  2. A Secção de Estudos, Projectos e Estatística é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Departamento de Estudo, Informação e Análise)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona o Departamento de Estudo, Informação e Análise, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DEIA.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na DEIA está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama da DEIA são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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