Decreto Executivo n.º 233/19 de 20 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 233/19 de 20 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 20 de Setembro de 2019 (Pág. 6150)
Assunto
Penitenciário.
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Estudos, Informação e Análise do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Estudos, Informação e Análise do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
REGULAMENTO ORGÂNICO
DA DIRECÇÃO DE ESTUDOS, INFORMAÇÃO
E ANÁLISE DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Estudos, Informação e Análise do Serviço Penitenciário.
Artigo 2.º (Definição)
A Direcção de Estudos, Informação e Análise, abreviadamente designada por (DEIA), é o órgão ao qual incumbe observar os dados de interesse para o bom funcionamento do Serviço Penitenciário, sua situação operativa, ordem e tranquilidade nas instituições Penitenciárias.
Artigo 3.º (Atribuições)
A DEIA tem as seguintes atribuições:
- a) - Analisar as questões concretas que afectam o normal desenvolvimento do órgão e propor os mecanismos adequados com vista ao saneamento das mesmas;
- b) - Coordenar a execução das políticas, estratégias e medidas estabelecidas nos planos de acção, de estabilização e de desenvolvimento do serviço;
- c) - Promover a realização de estudos e actividades de investigação sobre as políticas e estratégias penitenciárias superiormente aprovadas;
- d) - Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade do serviço;
- f) - Elaborar os planos e relatórios principais, bem como as estatísticas e submetê-los à aprovação superior;
- g) - Proceder à recolha de elementos de natureza política social e operativa, com interesse para o desenvolvimento do serviço e outras que sejam solicitadas pelo Chefe do Órgão;
- h) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A DEIA tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
- Serviços Executivos Directos:
- a) - Departamento de Informação e Análise;
- b) - Departamento de Planeamento, Organização e Controlo;
- c) - Secção de Estudos, Projectos e Estatística.
- Serviço Local: Departamento de Estudo, Informação e Análise da Direcção Provincial.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
A DEIA é dirigida por um Director a quem compete:
- a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;
- b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
- c) - Representar a DEIA;
- d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
- e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto a DEIA;
- f) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos na lei, em relação ao efectivo sobre seu controlo;
- g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DEIA, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
- O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do DEIA.
- O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção.
- O Secretariado é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 8.º (Departamento de Informação e Análise)
- O Departamento de Informação e Análise tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à recepção e análise dos dados contidos nos relatórios diários e semanais;
- b) - Resumir periodicamente, de forma analítica e em relatório, os dados relativos ao desenvolvimento da situação operativa;
- c) - Proceder à recolha de informação de carácter operacional;
- d) - Elaborar a estatística da actividade específica dos distintos órgãos operacionais da DGSP;
- e) - Controlar as tarefas resultantes das Reuniões do Conselho Consultivo Operativo e solicitar o respectivo grau de cumprimento;
- f) - Garantir o funcionamento das Reuniões dos Conselhos Consultivos Operativos da DGSP;
- g) - Elaborar os relatórios periódicos da DGSP;
- h) - Elaborar e compilar as estatísticas periódicas do órgão;
- i) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Informação e Análise é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Informação e Análise;
- b) - Secção de Estatística;
- c) - Secção de Informações e Recolha de Dados.
- O Departamento de Informação e Análise é objecto de regulamentação própria.
Artigo 9.º (Departamento de Planeamento, Organização e Controlo)
- a) - Elaborar projectos, linhas de orientação e perspectivas de acções para o desenvolvimento das actividades gerais do Serviço Penitenciário;
- b) - Elaborar e controlar a execução dos planos das principais actividades do Serviço Penitenciário;
- c) - Elaborar o plano das principias reuniões, visitas de ajuda e controlo do Serviço Penitenciário;
- d) - Controlar o grau de cumprimento das actividades planificadas pelos distintos órgãos do Serviço Penitenciário;
- e) - Elaborar os relatórios de balanço do plano de desenvolvimento do Serviço Penitenciário e das directivas do Director-Geral;
- f) - Garantir o funcionamento dos Conselhos Consultivos, Normal e Alargado do Serviço Penitenciário;
- g) - Recepcionar os planos de trabalho periódicos dos Órgãos Centrais e Provinciais do Serviço Penitenciário;
- h) - Propor normas, métodos e indicadores da actividade de planificação a todos os níveis;
- i) - Acompanhar, controlar e balancear o cumprimento das orientações baixadas pelo Serviço Penitenciário;
- j) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- k) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Planeamento, Organização e Controlo é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Planeamento e Organização;
- b) - Secção de Controlo e Análise Multidisciplinar.
- O Departamento de Planeamento, Organização e Controlo é objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º (Secção de Estudos, Projectos e Estatística)
- A Secção de Estudos, Projectos e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder ao estudo científico analítico de dados e matérias de interesse para o Serviço Penitenciário;
- b) - Proceder ao estudo analítico de quaisquer dados de natureza social, administrativo e operativo, relevantes para o normal funcionamento dos órgãos do Serviço Penitenciário, e propor os mecanismos adequados ao saneamento de eventuais anomalias;
- c) - Recolher e processar os dados relevantes para avaliação do desempenho dos órgãos do Serviço Penitenciário, bem como executar as tarefas de gestão de dados centrais;
- d) - Avaliar e apresentar propostas sobre os dados do Observatório Penitenciário;
- e) - Elaborar as linhas discursivas para os titulares do Órgão Central do Serviço Penitenciário;
- f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- A Secção de Estudos, Projectos e Estatística é chefiada por um chefe.
- A Secção de Estudos, Projectos e Estatística é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL
Artigo 11.º (Departamento de Estudo, Informação e Análise)
Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona o Departamento de Estudo, Informação e Análise, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DEIA.
CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL
Artigo 12.º (Disciplina)
- O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na DEIA está sujeito à legislação aplicável.
- O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.
Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e organigrama da DEIA são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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