Decreto Executivo n.º 232/19 de 20 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 232/19 de 20 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 20 de Setembro de 2019 (Pág. 6145)
Assunto
Penitenciário.
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Planeamento e Finanças do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Planeamento e Finanças do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO
DE PLANEAMENTO E FINANÇAS DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Planeamento e Finanças do Serviço Penitenciário.
Artigo 2.º (Definição)
A Direcção de Planeamento e Finanças do Serviço Penitenciário, abreviadamente designada por DPF, é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe efectuar a gestão do património e do orçamento do Serviço Penitenciário.
Artigo 3.º (Atribuições)
A DPF tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar o projecto de orçamento do órgão, bem como prestar apoio metodológico aos órgãos dependentes para o mesmo fim;
- b) - Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira;
- c) - Registar e processar as despesas relativas à manutenção das estruturas do órgão;
- d) - Promover e compilar os elementos necessários à elaboração do orçamento do órgão;
- e) - Elaborar e controlar a execução dos planos de abastecimento técnico-material do órgão;
- f) - Promover o inventário, registo, controlo, manutenção e alienação dos bens patrimoniais do órgão;
- g) - Cuidar da satisfação em meios consumíveis das distintas estruturas confinadas ao órgão central;
- i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura)
A DPF tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
- Serviços Executivos Directos:
- a) - Departamento de Património;
- b) - Departamento de Contabilidade e Finanças;
- c) - Secção de Planeamento Económico.
- Serviço Local: Departamento de Planeamento e Finanças da Direcção Provincial.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
A DPF é dirigida por um Director a quem compete:
- a) - Organizar, gerir e fiscalizar toda a actividade da Direcção;
- b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
- c) - Representar a DPF;
- d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
- e) - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
- f) - Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto a DPF;
- g) - Administrar a alocação e utilização racional dos recursos materiais e financeiros do SP;
- h) - Coadjuvar o Director-Geral em matéria de finanças e assuntos relacionados;
- i) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido, nos termos da lei, em relação ao pessoal sob seu controlo;
- j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DPF, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
- O Conselho Consultivo subdivide-se em:
- a) - Normal;
- b) - Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director da DPF.
- O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
- O Secretariado é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 8.º (Departamento de Património)
- O Departamento de Património tem as seguintes atribuições:
- a) - Definir os padrões e as especificações técnicas dos bens patrimoniais a serem adquiridos;
- b) - Elaborar o plano de necessidades patrimoniais do SP;
- c) - Manter actualizado o cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes, integrantes do património do SP;
- d) - Proceder ao armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis às unidades requisitadas;
- e) - Administrar a conservação, a manutenção e a reparação dos bens patrimoniais do SP;
- f) - Proceder ao estudo de mercado aquando da aquisição de bens patrimoniais;
- g) - Proceder à elaboração da programação financeira referente à execução dos contratos de aquisição e de manutenção de bens patrimoniais;
- h) - Elaborar os relatórios periódicos dos bens adquiridos, alienados ou dados;
- i) - Propor a adopção de medidas para melhor gestão do património do SP;
- j) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos;
- k) - Realizar inventário, trimestral e anual, dos bens patrimoniais do SP;
- l) - Controlar o vencimento das garantias dos equipamentos adquiridos;
- m) - Inserir dados de meios patrimoniais no Sistema Integral de Gestão Patrimonial do Estado;
- n) - Adquirir bens específicos através do sistema SIGPE;
- o) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- b) - Secção de Contabilidade Patrimonial;
- c) - Secção de Cadastramento e Inventariação.
- O Departamento de Património é objecto de regulamentação própria.
Artigo 9.º (Departamento de Contabilidade e Finanças)
- O Departamento de Contabilidade e Finanças tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar projectos de orçamento do órgão e executar a política financeira;
- b) - Coordenar a elaboração dos planos de trabalho, dos relatórios mensais, trimestrais e anuais da DPF;
- c) - Coordenar e controlar o processo contabilístico de abono e liquidação do salário dos reclusos;
- d) - Velar pela veracidade dos registos dos bens adquiridos;
- e) - Proceder à análise, registo e controlo das facturas;
- f) - Contabilizar, estatisticamente, os movimentos de receitas e despesas;
- g) - Elaborar a informação financeira de contas, o balancete e o balanço de todas as actividades contabilísticas;
- h) - Promover, controlar e coordenar o processo de receitas provenientes da produção própria ou prestação de serviço;
- i) - Manter actualizado o registo das contas correntes dos fornecedores de bens e serviços;
- j) - Elaborar as programações das quotas financeiras mensais;
- k) - Recolher, analisar, cabimentar e liquidar todos os documentos de despesas, superiormente autorizados;
- l) - Proceder ao lançamento e actualização das facturas, mapas de contas correntes;
- m) - Elaborar planos de necessidade de recursos financeiros, por categoria de gastos, para apresentação à Direcção Nacional do Tesouro;
- n) - Gerir as disponibilidades financeiras e executar o pagamento das despesas previamente autorizadas;
- o) - Controlar a execução orçamental e financeira do SP;
- p) - Estabelecer contas com os organismos intervenientes no processo de execução financeira;
- q) - Verificar, diariamente, as despesas e os pagamentos cuja liquidação já foi previamente autorizada;
- r) - Monitorizar as receitas arrecadadas e a sua respectiva utilização pelos diferentes órgãos do SP;
- s) - Manter, sempre, preparado e organizado o cofre e escrituração correspondentes aos valores sob sua guarda;
- t) - Informar, diariamente, o saldo da disponibilidade financeira;
- u) - Proceder ao pagamento de despesas variáveis, previamente autorizadas e cabimentadas mediante a quitação dos respectivos documentos;
- v) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- a) - Secção de Contabilidade e Finanças;
- b) - Secção de Orçamento e Liquidação;
- c) - Secção de Tesouraria.
- O Departamento de Contabilidade e Finanças é objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º (Secção de Planeamento Económico)
- A Secção de Planeamento Económico tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor a adopção dos procedimentos e mecanismos internos, para a elaboração do Programa de Investimento Público;
- b) - Proceder à elaboração, periódica, de relatórios de execução física e financeira dos projectos;
- c) - Coordenar com os serviços ou órgãos requerentes, o lançamento dos procedimentos necessários aos concursos públicos e integrá-los na respectiva Comissão de Avaliação;
- d) - Proceder à recolha, a análise e a avaliação das propostas de projectos de aquisição de bens e serviços;
- e) - Participar na preparação, elaboração, negociação, execução e controlo dos contratos celebrados pelo SP;
- f) - Elaborar mensalmente a proposta de programação financeira em função da execução física e financeira, dos contratos em vigor;
- g) - Planear, em articulação com os órgãos envolvidos, as aquisições do SP;
- h) - Estabelecer, em conjunto com as áreas envolvidas, a estratégia e a política de compra do SP;
- i) - Garantir a comunicação e a coordenação com as entidades externas;
- j) - Proceder às execuções e ao controlo do processo de desalfandegamento de todas mercadorias do SP;
- k) - Articular, com as empresas de transporte e com os órgãos intervenientes, a forma de entrega e o destino a atribuir às mercadorias;
- l) - Proceder ao correcto arquivo e a conservação de todos os documentos da secção;
- m) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Planeamento Económico é chefiada por um chefe.
- A Secção de Planeamento Económico é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL
Artigo 11.º (Departamento de Planeamento e Finanças)
Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona o Departamento de Planeamento e Finanças, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DPF.
CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL
Artigo 12.º (Disciplina)
- O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na DPF está sujeito à legislação em vigor.
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro do pessoal e organigrama da DPF são as constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento.
- O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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