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Decreto Executivo n.º 232/19 de 20 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 232/19 de 20 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 20 de Setembro de 2019 (Pág. 6145)

Assunto

Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Planeamento e Finanças do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Planeamento e Finanças do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO

DE PLANEAMENTO E FINANÇAS DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Planeamento e Finanças do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção de Planeamento e Finanças do Serviço Penitenciário, abreviadamente designada por DPF, é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe efectuar a gestão do património e do orçamento do Serviço Penitenciário.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DPF tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar o projecto de orçamento do órgão, bem como prestar apoio metodológico aos órgãos dependentes para o mesmo fim;
  • b) - Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira;
  • c) - Registar e processar as despesas relativas à manutenção das estruturas do órgão;
  • d) - Promover e compilar os elementos necessários à elaboração do orçamento do órgão;
  • e) - Elaborar e controlar a execução dos planos de abastecimento técnico-material do órgão;
  • f) - Promover o inventário, registo, controlo, manutenção e alienação dos bens patrimoniais do órgão;
  • g) - Cuidar da satisfação em meios consumíveis das distintas estruturas confinadas ao órgão central;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura)

A DPF tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Departamento de Património;
  • b) - Departamento de Contabilidade e Finanças;
  • c) - Secção de Planeamento Económico.
  1. Serviço Local: Departamento de Planeamento e Finanças da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

A DPF é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, gerir e fiscalizar toda a actividade da Direcção;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) - Representar a DPF;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
  • f) - Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto a DPF;
  • g) - Administrar a alocação e utilização racional dos recursos materiais e financeiros do SP;
  • h) - Coadjuvar o Director-Geral em matéria de finanças e assuntos relacionados;
  • i) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido, nos termos da lei, em relação ao pessoal sob seu controlo;
  • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DPF, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em:
  • a) - Normal;
  • b) - Alargado.
  1. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director da DPF.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Património)

  1. O Departamento de Património tem as seguintes atribuições:
  • a) - Definir os padrões e as especificações técnicas dos bens patrimoniais a serem adquiridos;
  • b) - Elaborar o plano de necessidades patrimoniais do SP;
  • c) - Manter actualizado o cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes, integrantes do património do SP;
  • d) - Proceder ao armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis às unidades requisitadas;
  • e) - Administrar a conservação, a manutenção e a reparação dos bens patrimoniais do SP;
  • f) - Proceder ao estudo de mercado aquando da aquisição de bens patrimoniais;
  • g) - Proceder à elaboração da programação financeira referente à execução dos contratos de aquisição e de manutenção de bens patrimoniais;
  • h) - Elaborar os relatórios periódicos dos bens adquiridos, alienados ou dados;
  • i) - Propor a adopção de medidas para melhor gestão do património do SP;
  • j) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos;
  • k) - Realizar inventário, trimestral e anual, dos bens patrimoniais do SP;
  • l) - Controlar o vencimento das garantias dos equipamentos adquiridos;
  • m) - Inserir dados de meios patrimoniais no Sistema Integral de Gestão Patrimonial do Estado;
  • n) - Adquirir bens específicos através do sistema SIGPE;
  • o) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  • b) - Secção de Contabilidade Patrimonial;
  • c) - Secção de Cadastramento e Inventariação.
  1. O Departamento de Património é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Departamento de Contabilidade e Finanças)

  1. O Departamento de Contabilidade e Finanças tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar projectos de orçamento do órgão e executar a política financeira;
  • b) - Coordenar a elaboração dos planos de trabalho, dos relatórios mensais, trimestrais e anuais da DPF;
  • c) - Coordenar e controlar o processo contabilístico de abono e liquidação do salário dos reclusos;
  • d) - Velar pela veracidade dos registos dos bens adquiridos;
  • e) - Proceder à análise, registo e controlo das facturas;
  • f) - Contabilizar, estatisticamente, os movimentos de receitas e despesas;
  • g) - Elaborar a informação financeira de contas, o balancete e o balanço de todas as actividades contabilísticas;
  • h) - Promover, controlar e coordenar o processo de receitas provenientes da produção própria ou prestação de serviço;
  • i) - Manter actualizado o registo das contas correntes dos fornecedores de bens e serviços;
  • j) - Elaborar as programações das quotas financeiras mensais;
  • k) - Recolher, analisar, cabimentar e liquidar todos os documentos de despesas, superiormente autorizados;
  • l) - Proceder ao lançamento e actualização das facturas, mapas de contas correntes;
  • m) - Elaborar planos de necessidade de recursos financeiros, por categoria de gastos, para apresentação à Direcção Nacional do Tesouro;
  • n) - Gerir as disponibilidades financeiras e executar o pagamento das despesas previamente autorizadas;
  • o) - Controlar a execução orçamental e financeira do SP;
  • p) - Estabelecer contas com os organismos intervenientes no processo de execução financeira;
  • q) - Verificar, diariamente, as despesas e os pagamentos cuja liquidação já foi previamente autorizada;
  • r) - Monitorizar as receitas arrecadadas e a sua respectiva utilização pelos diferentes órgãos do SP;
  • s) - Manter, sempre, preparado e organizado o cofre e escrituração correspondentes aos valores sob sua guarda;
  • t) - Informar, diariamente, o saldo da disponibilidade financeira;
  • u) - Proceder ao pagamento de despesas variáveis, previamente autorizadas e cabimentadas mediante a quitação dos respectivos documentos;
  • v) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  • a) - Secção de Contabilidade e Finanças;
  • b) - Secção de Orçamento e Liquidação;
  • c) - Secção de Tesouraria.
  1. O Departamento de Contabilidade e Finanças é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Secção de Planeamento Económico)

  1. A Secção de Planeamento Económico tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor a adopção dos procedimentos e mecanismos internos, para a elaboração do Programa de Investimento Público;
  • b) - Proceder à elaboração, periódica, de relatórios de execução física e financeira dos projectos;
  • c) - Coordenar com os serviços ou órgãos requerentes, o lançamento dos procedimentos necessários aos concursos públicos e integrá-los na respectiva Comissão de Avaliação;
  • d) - Proceder à recolha, a análise e a avaliação das propostas de projectos de aquisição de bens e serviços;
  • e) - Participar na preparação, elaboração, negociação, execução e controlo dos contratos celebrados pelo SP;
  • f) - Elaborar mensalmente a proposta de programação financeira em função da execução física e financeira, dos contratos em vigor;
  • g) - Planear, em articulação com os órgãos envolvidos, as aquisições do SP;
  • h) - Estabelecer, em conjunto com as áreas envolvidas, a estratégia e a política de compra do SP;
  • i) - Garantir a comunicação e a coordenação com as entidades externas;
  • j) - Proceder às execuções e ao controlo do processo de desalfandegamento de todas mercadorias do SP;
  • k) - Articular, com as empresas de transporte e com os órgãos intervenientes, a forma de entrega e o destino a atribuir às mercadorias;
  • l) - Proceder ao correcto arquivo e a conservação de todos os documentos da secção;
  • m) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Planeamento Económico é chefiada por um chefe.
  2. A Secção de Planeamento Económico é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Departamento de Planeamento e Finanças)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona o Departamento de Planeamento e Finanças, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DPF.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na DPF está sujeito à legislação em vigor.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro do pessoal e organigrama da DPF são as constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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