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Decreto Executivo n.º 231/19 de 20 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 231/19 de 20 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 20 de Setembro de 2019 (Pág. 6142)

Assunto

Serviço Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO

DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

E IMPRENSA DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por (GCII), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor superiormente todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da Instituição, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente às actividades e funções do Serviço Penitenciário, bem como manter contactos com as instituições de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do órgão.

Artigo 3.º (Atribuições)

O GCII tem as seguintes atribuições:

  • a) - Promover a imagem institucional do Serviço Penitenciário junto das comunidades e a correcta harmonização das relações com os Órgãos de Comunicação Social;
  • b) - Promover a difusão interna e externa de toda a informação de interesse institucional;
  • d) - Inspeccionar e emitir pareceres sobre matéria de informação e comunicação produzida a nível dos distintos Órgãos do Serviço Penitenciário;
  • e) - Organizar, acompanhar e realizar conferências de imprensa, reportagens e entrevistas;
  • f) - Promover a divulgação das actividades oficiais utilizando a imprensa, conferências e outros meios disponíveis;
  • g) - Promover estudos sobre o estado de opinião e comentário interno e externo;
  • h) - Garantir a gestão de comunicação institucional em situação de crise;
  • i) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O GCII tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Técnico: Secção Administrativa e Assessoria Técnica.
  4. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  5. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Secção de Comunicação e Imprensa;
  • b) - Secção de Pesquisa de Informação e Programa.
  1. Serviço Local: Secção de Comunicação Institucional e Imprensa da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

O GCII é dirigido por um Director, a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Gabinete;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) - Representar o GCII;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção, a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao GCII;
  • f) - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do GCII, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta à sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secção Administrativa e Assessoria Técnica)

  1. A Secção Administrativa e Assessoria Técnica tem as seguintes competências:
  • a) - Proceder à gestão administrativa e de recursos humanos do órgão;
  • b) - Elaborar, recepcionar, expedir e arquivar toda documentação tramitada pelo órgão;
  • c) - Orientar e coordenar programas de formação do efectivo do Gabinete, bem como garantir o seu racional e correcto aproveitamento e distribuição;
  • d) - Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais sobre a actividade desenvolvida pelo órgão;
  • e) - Organizar e sistematizar os processos individuais e outros dados relativos aos quadros e demais pessoal;
  • f) - Produzir conteúdos informativos de audiovisuais;
  • g) - Fazer reportagens das actividades dos órgãos do SP;
  • h) - Criar, desenvolver e disponibilizar serviços e produtos de comunicação e informação digital pertinente para o órgão;
  • i) - Gerir a Biblioteca do órgão, incluindo a sua componente digital;
  • j) - Participar na organização de eventos institucionais, organizados pelo SP;
  • k) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • l) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa e Assessoria Técnica é dirigida por um chefe.
  2. A Secção Administrativa e Assessoria Técnica é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do GCII.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 9.º (Secção de Comunicação e Imprensa)

  1. A Secção de Comunicação e Imprensa tem as seguintes competências:
  • a) - Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa;
  • b) - Divulgar as actividades desenvolvidas pelo SP e prestar auxílio às Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa dos órgãos executivos;
  • c) - Implementar a comunicação interna e externa do órgão;
  • d) - Elaborar a Revista Penitenciária e outros folhetos informativos para o órgão;
  • e) - Actualizar o portal e outras contas nas redes sociais;
  • f) - Acompanhar e analisar os noticiários nacionais, internacionais e nas redes sociais matérias de interesse da instituição;
  • g) - Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing da Instituição;
  • h) - Promover a definição e implementação de um plano de preservação digital;
  • i) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Comunicação e Imprensa é dirigida por um chefe.
  2. A Secção de Comunicação e Imprensa é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Secção de Pesquisa de Informação e Programa)

  1. A Secção de Pesquisa de Informação e Programa tem as seguintes competências:
  • a) - Gerir a documentação e a informação técnica institucional do órgão;
  • b) - Proceder à recolha, catalogação e análise perspectiva da informação, bem como os dados estatísticos dos meios de comunicação social resultante da actuação dos órgãos do SP;
  • c) - Participar na elaboração da agenda de trabalho do Ministro do Interior;
  • d) - Manter informado o Director sobre o cumprimento das tarefas do órgão;
  • e) - Desenvolver um manual de procedimento sobre o relacionamento com a imprensa;
  • f) - Participar na organização e no acompanhamento de visitas à Instituição;
  • g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Pesquisa de Informação e Programa é dirigida por um chefe.
  2. A Secção de Pesquisa de Informação e Programa é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO VI SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Secção de Comunicação Institucional e Imprensa)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona a Secção de Comunicação Institucional e Imprensa, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo GCII.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço no GCII está sujeito à legislação aplicável.
  2. O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama do GCII são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

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