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Decreto Executivo n.º 230/19 de 20 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 230/19 de 20 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 20 de Setembro de 2019 (Pág. 6139)

Assunto

Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE

DE INTERCÂMBIO E COOPERAÇÃO DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação, abreviadamente designado por GIC, é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe exercer as actividades relativas ao estabelecimento de relações com instituições nacionais e internacionais nos domínios de actividade do Serviço Penitenciário.

Artigo 3.º (Atribuições)

O GIC tem as seguintes atribuições:

  • a) - Propor a adopção de políticas de cooperação entre o Serviço Penitenciário, organismos estrangeiros homólogos e as organizações internacionais;
  • b) - Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais no domínio da actividade penitenciária;
  • c) - Desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de carácter internacional no âmbito da actividade penitenciária;
  • d) - Emitir parecer sobre matéria de especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O GIC tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
  4. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  5. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Secção de Cooperação Internacional;
  • b) - Secção de Acordos e Tratados;
  • c) - Secção de Cooperação Intersectorial.
  1. Serviço Local: Secção de Intercâmbio e Cooperação da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

O GIC é dirigido por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Gabinete;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) - Representar o GIC;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, exoneração, promoção e despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao GIC;
  • f) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas superiormente;
  • g) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos da lei, em relação ao efectivo sob seu controlo;
  • h) - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do GIC, apresentar propostas para o quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coadjuvar o Director em todas as actividades administrativas;
  • b) - Gerir e controlar os recursos humanos e patrimoniais;
  • c) - Elaborar e fiscalizar o plano de férias do pessoal;
  • d) - Propor a actualização do quadro orgânico e a informação estatística;
  • e) - Organizar e manter actualizado o arquivo;
  • f) - Proceder à recepção, ao registo, a classificação e a distribuição da correspondência e de outros documentos, bem como a respectiva expedição;
  • g) - Assegurar o processamento e a circulação do expediente;
  • h) - Garantir a aquisição, a distribuição e a conservação do material do consumo corrente;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa é chefiada por um chefe.
  2. A Secção Administrativa é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do GIC.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 9.º (Secção de Cooperação Internacional)

  1. A Secção de Cooperação Internacional tem as seguintes contribuições:
  • a) - Registar e manter actualizada toda a acção de cooperação internacional em curso, bem como controlar e acompanhar o seu desenvolvimento;
  • b) - Identificar as áreas e propor relações de cooperação com organismos homólogos internacionais;
  • c) - Organizar o envio de delegações para missões aos estrangeiros, bem como avaliar os resultados obtidos;
  • d) - Garantir a presença de tradutores/intérpretes nas actividades realizadas no âmbito da cooperação;
  • f) - Proceder ao acompanhamento técnico das delegações estrangeiras;
  • g) - Acompanhar a implementação de protocolos que envolvam assistência técnica estrangeira;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Cooperação Internacional é chefiada por um chefe.
  2. A Secção de Cooperação Internacional é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Secção de Acordos e Tratados)

  1. A Secção de Acordos e Tratados tem as seguintes contribuições:
  • a) - Preparar e acompanhar as negociações de Acordos, Memorandos, Convénios, Protocolos e Tratados de Cooperação;
  • b) - Controlar a implementação dos Acordos de Cooperação celebrados no âmbito da actividade do Serviço Penitenciário e propor a tomada de medidas tendentes ao seu cumprimento;
  • c) - Analisar e emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade;
  • f) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Acordos e Tratados é chefiada por um chefe.
  2. A Secção de Acordos e Tratados é objecto de regulamentação própria.

Artigo 11.º (Secção de Cooperação Intersectorial)

  1. A Secção de Cooperação Intersectorial tem as seguintes contribuições:
  • a) - Promover a cooperação entre o Serviço Penitenciário e outros órgãos, bem como com os organismos públicos e privados;
  • b) - Realizar estudos sobre os parâmetros fundamentais que regem a cooperação entre o Serviço Penitenciário e as diferentes instituições;
  • c) - Proceder ao acompanhamento e à implementação dos protocolos celebrados;
  • d) - Preparar e participar em conferências, seminários, colóquios e outros eventos realizados em território nacional;
  • e) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Cooperação Intersectorial é chefiada por um chefe.
  2. A Secção de Cooperação Intersectorial é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO VI SERVIÇO LOCAL

Artigo 12.º (Secção de Intercâmbio e Cooperação)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona a Secção de Intercâmbio e Cooperação, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo GIC.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 13.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço no GIC está sujeito à legislação aplicável.

Artigo 14.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama do GIC são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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