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Decreto Executivo n.º 229/19 de 20 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 229/19 de 20 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 20 de Setembro de 2019 (Pág. 6134)

Assunto

Serviço Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E

REINSERÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social, abreviadamente designada por (DPARS), é o órgão executivo ao qual incumbe executar as penas alternativas, as políticas de reinserção social e aplicar as metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso no âmbito da assistência pós-institucional.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DPARS tem as seguintes atribuições:

  • a) - Conceber, garantir, aplicar e fiscalizar as políticas e metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso;
  • b) - Garantir a funcionalidade e gestão do sistema de penas alternativas;
  • c) - Garantir a elaboração e a execução do plano anual de supervisão e avaliação da conversão das penas e promover a capacitação dos operadores do serviço de penas alternativas e de reinserção social;
  • d) - Assegurar a coordenação e a articulação intersectorial com a Comissão de Reintegração Social, nos termos da Lei Penitenciária, os Órgãos de Administração da Justiça Local do Estado a rede social na avaliação de proposta e intervenção;
  • e) - Garantir a realização de acções de supervisão e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena de prestação de trabalho comunitário;
  • g) - Assegurar a gestão da base de dados relativa aos sectores da DPARS e outros parceiros;
  • h) - Garantir a análise permanente, da relação entre a dimensão político-institucional e a dimensão técnico-operacional, do processo de execução das penas alternativas a pena de prisão, o reajuste e encaminhamento do condenado em caso de incidentes que configurem a inadaptação;
  • i) - Garantir a realização de estudos, actividades de investigação científica, palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas e sobre a sua eficácia;
  • j) - Zelar pela realização de actividades de supervisão, divulgação, informação e avaliação dos planos a longo, médio e curto prazo, bem como a sua divulgação;
  • k) - Emitir parecer sobre a matéria de sua especialidade, sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • l) - Garantir e informar sobre a execução das penas alternativas e reinserção social, as instruções de administração da justiça e aos parceiros;
  • m) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura)

A DPARS tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Departamento de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  • b) - Departamento de Reinserção Social;
  • c) - Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação.
  1. Serviço Local: Departamento de Penas Alternativas e Reinserção Social da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

A DPARS é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) - Representar a DPARS; mobilidade do efectivo afecto a DPARS;
  • f) - Propor a criação e actualização das normas de execução permanente da especialidade;
  • g) - Cuidar de contactos com entidades vocacionadas à assistência social, visando a interacção nas questões de enquadramento dos ex-reclusos;
  • h) - Orientar a elaboração de planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
  • i) - Orientar, organizar, gerir e fiscalizar no processo da reinserção social;
  • j) - Coordenar, metodologicamente, todos os serviços de penas alternativas a pena de prisão;
  • k) - Assegurar e garantir as coordenações de trabalho em matéria de sua especialidade com outras estruturas do Serviço Penitenciário;
  • l) - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
  • m) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao pessoal sobre seu controlo;
  • n) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o Órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DPARS, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director da DPARS.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Penas Alternativas à Penas de Prisão)

  1. O Departamento de Penas Alternativas à Penas de Prisão tem as seguintes atribuições:
  • a) - Estabelecer relações com os Órgãos da Administração de Justiça;
  • b) - Elaborar relatórios e mapas de controlo dos processos em curso;
  • c) - Garantir a análise permanente da relação entre a dimensão político-constitucional, técnicooperacional do processo de execução das penas;
  • d) - Garantir a funcionalidade da base de dados dos sistemas de penas alternativas;
  • f) - Assegurar a coordenação e a articulação intersectorial entre os Órgãos da Administração de Justiça Local do Estado à rede social, na avaliação de propostas;
  • g) - Promover a realização de seminários e palestras para divulgação social dos serviços prestados;
  • h) - Realizar actividades de supervisão, divulgação, informação e avaliação dos planos de estudo ao longo, médio e curto prazos, bem como a sua divulgação;
  • i) - Emitir pareceres e directivas sobre matéria de sua especialidade;
  • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Penas Alternativas à Penas de Prisão é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Gestão das Penas Alternativas;
  • b) - Secção de Apoio Jurídico e Informação Institucional;
  • c) - Secção de Controlo, Organização Processual e Administrativa.
  1. O Departamento de Penas Alternativas à Penas de Prisão é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Departamento de Reinserção Social)

  1. O Departamento de Reinserção Social tem as seguintes atribuições:
  • a) - Aplicar as políticas metodológicas de reintegração psicossocial do recluso;
  • b) - Conceder projectos sociais vocacionados ao desenvolvimento de competências, valências e habilidades;
  • c) - Garantir a implementação de programas de assistência psicossocial;
  • d) - Realizar acções de supervisão e acompanhamento de projectos, elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena e a prestação de trabalho comunitário;
  • e) - Promover encontros com parceiros do Estado, visando a execução da pena de prestação de trabalho e a harmonização dos indicadores e metas anuais;
  • f) - Realizar investigação científica, palestras e seminários;
  • g) - Emitir pareceres e directivas sobre a matéria de sua especialidade;
  • h) - Reelaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais sobre a realização de actividades;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Reinserção Social é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Assistência e Acompanhamento Psicossocial;
  • b) - Secção de Inserção Social, Formação Académica, Técnica e Profissional;
  • c) - Secção de Assistência Pós-Institucional.
  1. O Departamento de Reinserção Social é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação)

  1. O Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir a funcionalidade da gestão da base de dados dos ex-reclusos;
  • c) - Assegurar a coordenação e a articulação intersectorial entre os órgãos da administração de justiça local do Estado à avaliação de propostas e intervenção;
  • d) - Promover a realização de seminário e palestras para divulgação social dos serviços prestados;
  • e) - Proporcionar acções que visam desenvolver competências pessoais e a sua habilidade;
  • f) - Proporcionar visitas quotidianas aos ex-reclusos e seus familiares;
  • g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Gestão e Controlo dos Ex-Reclusos;
  • b) - Secção de Intercâmbio entre os Parceiros e Reinserção Social;
  • c) - Secção de Assistência Pós-Reclusão.
  1. O Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Departamento de Penas Alternativas e Reinserção Social)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona o Departamento de Penas Alternativas e Reinserção Social, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DPARS.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na DPARS está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama da DPARS são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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