Decreto Executivo n.º 229/19 de 20 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 229/19 de 20 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 20 de Setembro de 2019 (Pág. 6134)
Assunto
Serviço Penitenciário.
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E
REINSERÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social do Serviço Penitenciário.
Artigo 2.º (Definição)
A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social, abreviadamente designada por (DPARS), é o órgão executivo ao qual incumbe executar as penas alternativas, as políticas de reinserção social e aplicar as metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso no âmbito da assistência pós-institucional.
Artigo 3.º (Atribuições)
A DPARS tem as seguintes atribuições:
- a) - Conceber, garantir, aplicar e fiscalizar as políticas e metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso;
- b) - Garantir a funcionalidade e gestão do sistema de penas alternativas;
- c) - Garantir a elaboração e a execução do plano anual de supervisão e avaliação da conversão das penas e promover a capacitação dos operadores do serviço de penas alternativas e de reinserção social;
- d) - Assegurar a coordenação e a articulação intersectorial com a Comissão de Reintegração Social, nos termos da Lei Penitenciária, os Órgãos de Administração da Justiça Local do Estado a rede social na avaliação de proposta e intervenção;
- e) - Garantir a realização de acções de supervisão e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena de prestação de trabalho comunitário;
- g) - Assegurar a gestão da base de dados relativa aos sectores da DPARS e outros parceiros;
- h) - Garantir a análise permanente, da relação entre a dimensão político-institucional e a dimensão técnico-operacional, do processo de execução das penas alternativas a pena de prisão, o reajuste e encaminhamento do condenado em caso de incidentes que configurem a inadaptação;
- i) - Garantir a realização de estudos, actividades de investigação científica, palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas e sobre a sua eficácia;
- j) - Zelar pela realização de actividades de supervisão, divulgação, informação e avaliação dos planos a longo, médio e curto prazo, bem como a sua divulgação;
- k) - Emitir parecer sobre a matéria de sua especialidade, sempre que necessário e superiormente solicitado;
- l) - Garantir e informar sobre a execução das penas alternativas e reinserção social, as instruções de administração da justiça e aos parceiros;
- m) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura)
A DPARS tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
- Serviços Executivos Directos:
- a) - Departamento de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- b) - Departamento de Reinserção Social;
- c) - Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação.
- Serviço Local: Departamento de Penas Alternativas e Reinserção Social da Direcção Provincial.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
A DPARS é dirigida por um Director a quem compete:
- a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;
- b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
- c) - Representar a DPARS; mobilidade do efectivo afecto a DPARS;
- f) - Propor a criação e actualização das normas de execução permanente da especialidade;
- g) - Cuidar de contactos com entidades vocacionadas à assistência social, visando a interacção nas questões de enquadramento dos ex-reclusos;
- h) - Orientar a elaboração de planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
- i) - Orientar, organizar, gerir e fiscalizar no processo da reinserção social;
- j) - Coordenar, metodologicamente, todos os serviços de penas alternativas a pena de prisão;
- k) - Assegurar e garantir as coordenações de trabalho em matéria de sua especialidade com outras estruturas do Serviço Penitenciário;
- l) - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
- m) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao pessoal sobre seu controlo;
- n) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o Órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DPARS, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
- O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director da DPARS.
- O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
- O Secretariado é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 8.º (Departamento de Penas Alternativas à Penas de Prisão)
- O Departamento de Penas Alternativas à Penas de Prisão tem as seguintes atribuições:
- a) - Estabelecer relações com os Órgãos da Administração de Justiça;
- b) - Elaborar relatórios e mapas de controlo dos processos em curso;
- c) - Garantir a análise permanente da relação entre a dimensão político-constitucional, técnicooperacional do processo de execução das penas;
- d) - Garantir a funcionalidade da base de dados dos sistemas de penas alternativas;
- f) - Assegurar a coordenação e a articulação intersectorial entre os Órgãos da Administração de Justiça Local do Estado à rede social, na avaliação de propostas;
- g) - Promover a realização de seminários e palestras para divulgação social dos serviços prestados;
- h) - Realizar actividades de supervisão, divulgação, informação e avaliação dos planos de estudo ao longo, médio e curto prazos, bem como a sua divulgação;
- i) - Emitir pareceres e directivas sobre matéria de sua especialidade;
- j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Penas Alternativas à Penas de Prisão é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Gestão das Penas Alternativas;
- b) - Secção de Apoio Jurídico e Informação Institucional;
- c) - Secção de Controlo, Organização Processual e Administrativa.
- O Departamento de Penas Alternativas à Penas de Prisão é objecto de regulamentação própria.
Artigo 9.º (Departamento de Reinserção Social)
- O Departamento de Reinserção Social tem as seguintes atribuições:
- a) - Aplicar as políticas metodológicas de reintegração psicossocial do recluso;
- b) - Conceder projectos sociais vocacionados ao desenvolvimento de competências, valências e habilidades;
- c) - Garantir a implementação de programas de assistência psicossocial;
- d) - Realizar acções de supervisão e acompanhamento de projectos, elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena e a prestação de trabalho comunitário;
- e) - Promover encontros com parceiros do Estado, visando a execução da pena de prestação de trabalho e a harmonização dos indicadores e metas anuais;
- f) - Realizar investigação científica, palestras e seminários;
- g) - Emitir pareceres e directivas sobre a matéria de sua especialidade;
- h) - Reelaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais sobre a realização de actividades;
- i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Reinserção Social é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Assistência e Acompanhamento Psicossocial;
- b) - Secção de Inserção Social, Formação Académica, Técnica e Profissional;
- c) - Secção de Assistência Pós-Institucional.
- O Departamento de Reinserção Social é objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º (Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação)
- O Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a funcionalidade da gestão da base de dados dos ex-reclusos;
- c) - Assegurar a coordenação e a articulação intersectorial entre os órgãos da administração de justiça local do Estado à avaliação de propostas e intervenção;
- d) - Promover a realização de seminário e palestras para divulgação social dos serviços prestados;
- e) - Proporcionar acções que visam desenvolver competências pessoais e a sua habilidade;
- f) - Proporcionar visitas quotidianas aos ex-reclusos e seus familiares;
- g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Gestão e Controlo dos Ex-Reclusos;
- b) - Secção de Intercâmbio entre os Parceiros e Reinserção Social;
- c) - Secção de Assistência Pós-Reclusão.
- O Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL
Artigo 11.º (Departamento de Penas Alternativas e Reinserção Social)
Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona o Departamento de Penas Alternativas e Reinserção Social, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DPARS.
CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL
Artigo 12.º (Disciplina)
- O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na DPARS está sujeito à legislação aplicável.
- O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.
Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e organigrama da DPARS são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
ANEXO II
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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