Decreto Executivo n.º 226/19 de 19 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 226/19 de 19 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 19 de Setembro de 2019 (Pág. 6099)
Assunto
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento do Hospital Prisão São Paulo, ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico do Hospital Prisão São Paulo do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Hospital Prisão São Paulo, abreviadamente designado por HPSP, é um Estabelecimento Penitenciário Especial dependente da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, inserido no Subsistema de Saúde do Ministério do Interior, parte integrada no Sistema Nacional de Saúde.
Artigo 2.º (Objecto)
O HPSP tem como objecto fundamental o internamento e tratamento médico de indivíduos que se encontram em cumprimento das medidas privativas de liberdade, bem como do efectivo do Serviço Penitenciário e seus familiares.
Artigo 3.º (Dependência)
Os órgãos de apoio técnico e serviços executivos dependem metodológica e funcionalmente dos respectivos serviços e órgãos da Direcção-Geral, a quem devem prestar contas, obrigatoriamente, sempre com conhecimento do Director-Geral do Serviço Penitenciário.
Artigo 4.º (Atribuições)
O HPSP tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a assistência médica e medicamentosa ao recluso, efectivo e seus familiares;
- b) - Assegurar a acção profiláctica para intervir em surtos epidémicos que ocorrem no HPSP;
- c) - Colaborar com as Instituições Públicas, no sentido de assegurar a assistência médica aos beneficiários deste serviço;
- d) - Elaborar relatórios sobre o estado de saúde do recluso que atinge a incapacidade para o cumprimento da pena;
- e) - Colaborar na prevenção e combate das doenças e promoção da saúde da população penal;
- f) - Garantir assistência a população adstrita em situação de Urgência.
CAPÍTULO II ESTRUTURA DA DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Estrutura)
O HPSP tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção:
- a) - Director;
- b) - Subdirector Operativo;
- c) - Subdirector Clínico;
- d) - Subdirector de Enfermagem;
- e) - Administrador.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) - Conselho Geral;
- b) - Conselho Directivo;
- c) - Conselho Operativo;
- d) - Conselho Clínico;
- e) - Conselho de Enfermagem;
- f) - Conselho Administrativo.
- b) - Secção Jurídica;
- c) - Secção de Estudos, Informação e Análise;
- d) - Secção de Recursos Humanos;
- e) - Secção de Planeamento e Finanças;
- f) - Secção de Logística;
- g) - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento;
- h) - Secção de Segurança Institucional;
- i) - Secção de Administração e Serviços.
- Serviços Executivos:
- a) - Secção de Segurança Penitenciária;
- b) - Secção de Controlo Penal;
- c) - Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária;
- d) - Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social;
- e) - Secção de Inteligência Penitenciária;
- f) - Secção de Ordem Interna.
- Serviços de Apoio Hospitalar:
- a) - Serviços Clínicos;
- b) - Serviço de enfermagem;
- c) - Serviços de Apoio ao Diagnostico e Terapêutica;
- d) - Serviços de Urgência.
- Serviços Gerais:
- a) - Área de Lavandaria e Rouparia;
- b) - Área de Higiene e Limpeza;
- c) - Área de Morgue.
- Comissões Especializadas.
- Gabinete do Utente.
- Serviço de Admissão Único.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DA DIRECÇÃO
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 6.º (Director)
- O Director do HPSP é um Oficial Comissário do regime de carreiras do serviço penitenciário o qual compete:
- a) - Coordenar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar as actividades do HPSP;
- b) - Representar o HPSP;
- c) - Detectar, permanentemente, no rendimento assistencial global do HPSP, os eventuais pontos de estrangulamento, tornando ou propondo as medidas adequadas ao Director-Geral do Serviço Penitenciário para o devido e legal efeito; não compartimentada da capacidade instalada;
- e) - Orientar a execução de políticas e programas de saúde no HPSP;
- f) - Orientar a Preparação do plano estratégico e os planos anuais do HPSP, incluindo os respectivos orçamentos e submetê-lo à aprovação do Conselho Directivo;
- g) - Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo/benefício da assistência;
- h) - Propor a promoção, despromoção, nomeação, exoneração, graduação e desgraduarão do pessoal;
- i) - Orientar a elaboração de propostas e de normas internas;
- j) - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
- k) - Velar pelo desenvolvimento da ética e deontologia médica e decidir qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- l) - Zelar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
- m) - Presidir as formaturas gerais do efectivo;
- n) - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado ao Director-Geral do Serviço Penitenciário;
- o) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Director deve possuir os seguintes requisitos:
- a) - Formação Superior;
- b) - Formação em Técnica Prisional e Gestão Hospitalar;
- c) - Capacidade e competência comprovada para o exercício da função.
Artigo 7.º (Subdirector Operativo)
- O Subdirector Operativo é um Oficial Superior do regime de carreiras do serviço penitenciário o qual compete:
- a) - Coordenar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar os órgãos da Subdirecção;
- b) - Coadjuvar o Director do HPSP;
- c) - Controlar e fazer observar os planos de segurança contra fuga, motins, greve, e outras situações que ponham em causa a ordem e estabilidade do HPSP;
- d) - Fazer cumprir os planos sobre condução e transferência de reclusos;
- e) - Fazer cumprir as directivas, planos de ordens superiores;
- f) - Promover e controlar as formaturas gerais coadjuvando o Director do HPSP;
- g) - Avaliar e produzir pareceres para o Director do HPSP;
- h) - Assegurar a inspecção, controlo e manutenção dos meios técnicos do âmbito militar;
- i) - Avaliar a prontidão das forças;
- j) - Avaliar e padronizar os planos de segurança;
- k) - Garantir o controlo efectivo da população penal em tratamento Hospitalar;
- l) - Propor medidas que visam o melhor funcionamento dos serviços;
- m) - Substituir o Director em caso de ausência ou impedimento;
- n) - Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- b) - Formação em Técnica Prisional e Gestão Hospitalar;
- c) - Capacidade e competência comprovada para o exercício da função.
Artigo 8.º (Subdirector Clínico)
- O Subdirector Clínico é um Oficial Superior do regime de carreiras do serviço penitenciário o qual compete:
- a) - Coordenar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar o funcionamento harmónico dos serviços de apoio Hospitalar;
- b) - Propor ao Director as medidas necessárias para o melhor funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade;
- c) - Compatibilizar do ponto de vista técnico, os planos de acção global do HPSP;
- d) - Resolver os conflitos que surgirem durante o exercício da actividade dos órgãos e serviços sobre sua responsabilidade;
- e) - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico, de diagnóstico e terapêutica;
- f) - Promover acções de formação profissional que valorizam o pessoal médico, de diagnóstico e terapêutica;
- g) - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prestação de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- h) - Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- i) - Elevar à aprovação os planos de férias dos médicos e outros profissionais sobre o seu pelouro;
- j) - Avaliar, aprovar e elevar a homologação do Director do HPSP as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- k) - Colaborar com o Responsável dos Recursos Humanos e com o Director do HPSP nas actividades de formação, de especialidade e permanente, investigação e em todos assuntos de interesse comum;
- l) - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- m) - Coordenar o processo de elaboração de plano de acção anual dos serviços sobre a sua responsabilidade;
- n) - Orientar a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sobre sua responsabilidade e elevar a aprovação da entidade competente;
- o) - Presidir o Conselho Clínico e as Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- p) - Apresentar para aprovação, ao Director do HPSP, os programas e planos de consultas externas das especialidades que o HPSP ainda não se dispõe, bem como planos de evacuação para outros hospitais;
- q) - Substituir o Director em caso de ausência ou impedimento;
- r) - Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- O Subdirector Clínico deve possuir os seguintes requisitos:
- c) - Capacidade e competência comprovada para o exercício da função.
- No exercício das suas funções, o Subdirector Clínico é apoiado por três Chefes de Serviços de:
- a) - Formação permanente, que visa propor, programar, e acompanhar acções de formação do efectivo, com base no levantamento sistemático de diagnósticos de necessidade;
- b) - Formação em pós-graduação e investigação, que visa propor, programar, e acompanhar acções de formação do efectivo licenciado e estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação.
- Os Chefes dos Serviços estabelecidos no número anterior devem ser nomeados pelo DirectorGeral do SP, sob proposta do Director do HPSP, tendo a categoria Chefe de Secção.
Artigo 9.º (Subdirector de Enfermagem)
- O Subdirector de Enfermagem é um Oficial Superior do regime de carreiras do serviço penitenciário o qual compete:
- a) - Coordenar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar os órgãos da respectiva Subdirecção;
- b) - Velar pela correcção, qualidade técnica e humana;
- c) - Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho;
- d) - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem no respectivo HPSP;
- e) - Colaborar com a Direcção do HPSP na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização, implementação e valorização do pessoal de enfermagem;
- f) - Colaborar com o Subdirector Clínico do HPSP na compatibilização dos planos de acção dos diferentes serviços de acção médica;
- g) - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- h) - Presidir ao Conselho de Enfermagem;
- i) - Substituir o Director em caso de ausência ou impedimento;
- j) - Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- O Subdirector de Enfermagem deve possuir os seguintes requisitos:
- a) - Formação Superior;
- b) - Formação em Técnica Prisional e Gestão Hospitalar;
- c) - Capacidade e competência comprovada para o exercício da função.
- No exercício das suas funções, o Subdirector de Enfermagem é coadjuvado por dois Supervisores de Áreas, sendo um responsável pela área do internamento, e outro pela assistência ambulatória, incluindo as urgências e as consultas externas.
- A criação de qualquer outro cargo de Supervisor, caso a dimensão e complexidade do HPSP o justifique, deve ser devidamente fundamentada e aprovada.
- O Supervisor da Área de Internamento deve organizar a actividade de prestação de cuidados dos enfermeiros durante vinte e quatro horas, cabendo ao Supervisor de Assistência Ambulatória a organização e execução das marcações, acompanhamentos das consultas externas de todos os reclusos dos Estabelecimentos Penitenciários do país.
Artigo 10.º (Administrador)
- O Administrador do HPSP é um Oficial Superior do regime de carreiras do serviço penitenciário o qual compete:
- a) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos serviços adstritos à Direcção de Administração e as actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b) - Proporcionar a todas as secções e serviços do HPSP o suporte administrativo e técnico específico, assim como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) - Assumir as funções de carácter não assistencial que expressamente lhe delegue o Director;
- d) - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do HPSP;
- e) - Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
- f) - Encarregar-se da manutenção e da conservação do Património;
- g) - Presidir ao Conselho Administrativo;
- h) - Supervisionar as actividades do Serviço de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- i) - Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- O Administrador do HPSP deve possuir os seguintes requisitos:
- a) - Formação em Gestão Hospitalar;
- b) - Formação em Técnica Prisional;
- c) - Capacidade e competência comprovada para o exercício da função.
- No exercício das suas funções, o Administrador é o responsável pelos Serviços Gerais.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 11.º (Conselho Geral)
- O Conselho Geral tem as seguintes atribuições:
- a) - Emitir parecer sobre projectos de planos estratégicos e planos anuais do HPSP, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b) - Pronunciar-se sobre as estratégicas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do HPSP;
- c) - Dirigir ao conselho de Direcção recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.
- O Conselho Geral tem a seguinte composição:
- a) - O Director do HPSP que o preside;
- b) - O representante do Serviço Penitenciário;
- c) - Um representante de cada grupo profissional, nomeadamente um Médico, um Técnico Superior de Saúde, um Técnico de Enfermagem, um Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, um técnico Administrativo e Apoio Hospitalar;
- d) - Os representantes dos utentes enviados, por cada um dos Estabelecimentos Penitenciários nomeadamente reclusos e efectivo;
- e) - Convidados.
- Ordinariamente, o Conselho Geral reúne-se semanalmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais
Artigo 12.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
- a) - Aprovar o plano estratégico e os planos anuais;
- b) - Aprovar os documentos de prestação de contas;
- c) - Analisar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao Director-Geral do Serviço Penitenciário para aprovação;
- d) - Analisar os regulamentos internos e elevar ao Director-Geral do Serviço Penitenciário para aprovação;
- e) - Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa externos e internos e elevar ao Director-Geral do Serviço Penitenciário para apreciação e posterior aprovação;
- f) - Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do HPSP ou outras instâncias;
- g) - Definir as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e o funcionamento do HPSP, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo ao Director-Geral do Serviço Penitenciário a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- h) - Definir as regras atinentes à assistência prestada aos reclusos doentes e outros, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo HPSP;
- i) - Promover, sob proposta do Subdirector Clínico, a realização da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- j) - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com a incidência significativa nos planos assistenciais e económico;
- k) - Aprovar a criação de Comissões Especializadas e indicação dos seus integrantes e responsáveis;
- l) - Velar para que a assistência seja desenvolvida dentro das normas éticas que devem presidir à assistência sanitária;
- m) - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- n) - Controlar e dar respostas as queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida;
- o) - Controlar e propor medidas sancionadoras no caso de pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do HPSP;
- p) - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regimes de trabalho e horários, faltas, formação, segurança e incentivos.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a) - O Director que o preside;
- b) - O Subdirector Operativo;
- e) - O Administrador;
- f) - Convidados.
- Ordinariamente, o Conselho Directivo reúne-se mensalmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais temas debatidos, das conclusões obtidas e recomendações adoptadas, devidamente assinada pelos participantes o que constitui garantia de validade.
Artigo 13.º (Conselho Operativo)
- O Conselho Operativo tem as seguintes atribuições:
- a) - Estabelecer medidas de prevenção, repressão e reposição da ordem, visando dar resposta à uma ocorrência verificada no Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Determinar a composição organizativa e numérica das forças, tipo e quantidade de armamento, de comunicações, de meios de transporte e o seu estado de conservação;
- c) - Avaliar o grau de preparação militar, o estado moral, psico-emocional e o domínio do armamento por parte das forças;
- d) - Descrever a ocorrência geográfica do Estabelecimento Penitenciário, as características do terreno, vantagem e desvantagem para as forças, as vias de acesso mais favoráveis para as comunicações, como a ocorrência operativa da zona em que está situado o Estabelecimento Penitenciário.
- O Conselho Operativo é composto pelos órgãos executivos do HPSP.
- Ordinariamente, o Conselho Operativo reúne-se, semanalmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais temas debatidos, das conclusões obtidas e recomendações adoptadas, devidamente assinada pelos participantes o que constitui garantia de validade.
Artigo 14.º (Conselho Clínico)
- O Conselho Clínico tem as seguintes atribuições:
- a) - Avaliar o rendimento clínico do HPSP e as qualidades dos cuidados de saúde prestados propondo a adopção das medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
- c) - Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico e submete-lo à aprovação Director do HPSP;
- d) - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no HPSP;
- e) - Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento proposto pelos serviços clínicos;
- f) - Apreciar o plano anual de cada serviço clínico e submete-lo à aprovação do Director do HPSP;
- g) - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde;
- h) - Pronunciar-se sobre a actividade de formação e de pesquisa no HPSP;
- i) - Apreciar os aspectos do exercício da medicina HPSP que envolvem princípios de deontologia médica;
- j) - Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que são formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência;
- m) - Apreciar os títulos de alta dos utentes para que o Director do HPSP, o Subdirector Clínico e o Director de Enfermagem o aprovem.
- O Conselho Clínico tem a seguinte composição:
- a) - O Subdirector Clínico que o preside;
- b) - O Subdirector de Enfermagem, quando convidado;
- c) - Os Chefes dos Serviços que dependem directamente do Subdirector Clínico;
- d) - O Chefe da Secção de Recursos Humanos, quando convidado;
- e) - Os Chefes dos Serviços Clínicos;
- f) - Os Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- g) - O Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística Médica.
- Ordinariamente, o Conselho Clínico reúne-se trimestralmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais temas debatidos, das conclusões obtidas e recomendações adoptadas, devidamente assinada pelos participantes o que constitui garantia de validade.
Artigo 15.º (Conselho de Enfermagem)
- O Conselho de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
- a) - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
- c) - Colaborar, com o Subdirector Clínico, nos planos de formação dos enfermeiros;
- d) - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director do HPSP;
- e) - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que são formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- f) - Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- g) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço da Direcção de Enfermagem.
- O Conselho de Enfermagem tem a seguinte composição:
- a) - Subdirector de Enfermagem que o preside;
- b) - Supervisores de Áreas;
- c) - Enfermeiros Chefes.
- Ordinariamente, o Conselho de Enfermagem reúne-se mensalmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais temas debatidos, das conclusões obtidas e recomendações adoptadas, devidamente assinada pelos participantes o que constitui garantia de validade.
Artigo 16.º (Conselho Administrativo)
- O Conselho Administrativo tem as seguintes atribuições:
- a) - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades correntes das estruturas de apoio ao funcionamento do HPSP objecto da sua competência;
- b) - Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito da competência do plano referido no ponto anterior;
- O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
- a) - Administrador que o preside;
- b) - Chefes de Secção;
- c) - Responsáveis dos serviços adstritos à Direcção Administrativa.
- Ordinariamente, o Conselho Administrativo reúne-se mensalmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais temas debatidos, das conclusões obtidas e recomendações adoptadas, devidamente assinada pelos participantes o que constitui garantia de validade.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 17.º (Secção de Educação Patriótica)
- A Secção de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
- a) - Coordenar e executar toda a actividade de educação patriótica, moral e cívica, no seio do pessoal, na base dos valores patrióticos morais e cívicos universalmente aceites, visando criar hábitos e comportamentos compatíveis com o exercício da actividade penitenciária;
- b) - Executar políticas de assistência psicológica, moral e cívica do efectivo, definidos pela Direcção de Educação Patriótica;
- c) - Proceder à difusão massiva da informação útil no seio do efectivo do HPSP visando a sua motivação para o cumprimento das missões;
- d) - Promover a realização de actividades culturais, desportivas e recreativas junto do efectivo;
- e) - Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Educação Patriótica é chefiada por um chefe.
Artigo 18.º (Secção Jurídica)
- A Secção Jurídica tem as seguintes atribuições:
- a) - Zelar pelos contactos e cooperação com as autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público, em relação aos prazos da prisão preventiva e do termo das penas, submetendo metodologicamente ao Gabinete Jurídico do Serviço Penitenciário;
- b) - Proceder à aquisição de material e organização do ficheiro de legislação e de toda a documentação normativa com interesse para o HPSP;
- c) - Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada em matéria de direito e outras especialidades de interesse para o Estabelecimento Penitenciário;
- d) - Elaborar ou apreciar quaisquer actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
- e) - Emitir parecer, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
- f) - Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção Jurídica é chefiada por um chefe.
Artigo 19.º (Secção de Estudos, Informação e Análise)
- A Secção de Estudos, Informação e Análise tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar os relatórios, planos e estatísticas do estabelecimento e submetê-los à consideração superior;
- c) - Proceder ao acompanhamento permanente do grau de implementação e directivas definidas superiormente pela Direcção de Estudos, Informação e Análise da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;
- d) - Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Estudos, Informação e Análise é chefiada por um chefe.
Artigo 20.º (Secção de Recursos Humanos)
- A Secção de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
- a) - Promover a gestão dos recursos humanos colocados à disposição do estabelecimento sob orientação metodológica da Direcção de Recursos Humanos da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;
- b) - Proceder ao estudo, orientação, avaliação e controlo do pessoal;
- c) - Promover a instrução processual de actos passíveis de procedimento disciplinar do efectivo;
- d) - Exercer o controlo do pessoal no que se refere a situação de férias, faltas, licenças e outras de carácter laboral;
- e) - Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Recursos Humanos é chefiada por um chefe.
Artigo 21.º (Secção de Planeamento e Finanças)
- A Secção de Planeamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
- a) - Processar e registar as despesas relativas a manutenção das estruturas do HPSP;
- b) - Promover o inventário, registo, controlo da manutenção, conservação, reparação e propostas de alienação do património afecto ao estabelecimento;
- c) - Promover e executar toda a actividade de controlo à gestão financeira do estabelecimento sob orientação metodológica da Direcção de Planeamento e Finanças da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;
- d) - Velar pela satisfação em meios consumíveis necessários ao desenvolvimento das actividades administrativas do estabelecimento;
- e) - Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira, emanadas superiormente;
- f) - Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Planeamento e Finanças é chefiada por um chefe.
Artigo 22.º (Secção de Logística)
- A Secção de Logística tem as seguintes atribuições:
- a) - Diligenciar pela aquisição de bens alimentares e de apoio técnico hospitalar, de meios materiais de aquartelamento e consumo, quer através de requisições, quer através de consultas ao mercado, de forma atempada;
- b) - Assegurar a confecção dos alimentos dos reclusos e efectivos internados;
- c) - Zelar pelo aprovisionamento dos bens materiais e pela conservação e reparação, desinfestação e desratização de toda a infra-estruturas e afins ao órgão;
- d) - Garantir a higienização dos uniformes dos efectivos e reclusos internados no HPSP, através do serviço de lavandaria e rouparia;
- f) - Desempenhar outras actividades de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Logística é chefiada por um chefe.
Artigo 23.º (Secção de Infra-Estruturas e Equipamentos)
- A Secção de Infra-Estruturas e Equipamentos tem as seguintes atribuições:
- a) - Supervisionar a conservação e manutenção das infra-estrutura e equipamentos do HPSP, visando garantir o seu tempo de vida útil;
- b) - Execução de benfeitorias nas infra-estruturas do Hospital e outras orientadas superiormente;
- c) - Elaborar, controlar e providenciar o abastecimento técnico-material à Equipa de Manutenção;
- d) - Garantir a manutenção dos meios rolantes e outros equipamentos que salvaguardam o normal funcionamento das áreas de especialidade;
- e) - Emitir pareceres sobre a matéria de sua especialidades sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Infra-Estruturas e Equipamentos é chefiada por um chefe.
Artigo 24.º (Secção de Segurança Institucional)
- A Secção de Segurança Institucional tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à vigilância das instalações e espaços circundantes do HPSP com forças móveis e estáticas;
- b) - Proceder ao controlo de acesso as instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
- c) - Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
- d) - Dar comprimento as normas relativas a classificação e protecção da documentação;
- e) - Garantir o funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos inclusive do parque de estacionamento de viaturas, assim como a revista com dispositivos magnéticos aos efectivos e visitante;
- f) - Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Segurança Institucional é chefiada por um chefe.
Artigo 25.º (Secção de Administração e Serviços)
- A Secção de Administração e Serviços tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à recepção, registo, encaminhamento e tratamento de toda a correspondência do HPSP sob orientação metodológica da Direcção de Administração e Serviços da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;
- b) - Manter organizado, actualizado e conservado o arquivo do HPSP;
- c) - Efectuar o controlo da efectividade e pontualidade dos efectivos do Estabelecimento;
- d) - Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Administração e Serviços é chefiada por um chefe.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 26.º (Secção de Segurança Penitenciária)
- A Secção de Segurança Penitenciaria tem as seguintes atribuições:
- a) - A manutenção da ordem e da segurança externa e interna do HPSP, incluindo os bens e das pessoas aí instaladas;
- b) - A manutenção dos postos de controlo de identificação das pessoas e objectos de que estas sejam portadoras, quando requisitem os serviços do estabelecimento ou visitem os reclusos internados;
- c) - Proceder à organização e sistematização das forças, através de instruções verbais em formaturas, revistas à postura e asseio pessoal, estado do fardamento e calçado, saudações e deferências, preparação física, destreza na manipulação dos meios de manutenção da ordem, como apresentações com armas, técnica de tiro, utilização e precauções;
- d) - O acompanhamento sistemático das forças, através de rondas, orientações e esclarecimentos, visando sempre a educação das pessoas na forma de saudação, cortesia e trato dos colegas, superiores e entidades que visitem o HPSP;
- e) - Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Segurança Penitenciária é chefiada por um chefe.
Artigo 27.º (Secção de Controlo Penal)
- A Secção de Controlo Penal tem as seguintes atribuições:
- a) - Controlar a identificação dos reclusos doentes internados no HPSP, sendo obrigados a fazerse acompanhar do seu processo individual do Estabelecimento Penitenciário de origem para nela anexar toda a medicação medica e não só;
- b) - Tão logo obtenha o título de alta, deve regressar com o processo original, ficando uma cópia o arquivo do Estabelecimento Penitenciário do HPSP;
- c) - Assegurar o controlo eficaz do recluso internado no HPSP, através do controlo físico nas enfermarias, e nas consultas em coordenação com os supervisores pertinentes;
- d) - Proceder à transferência do recluso com alta, para os Estabelecimentos Penitenciários de origem dentro de oito dias conforme for orientado pelo Director do HPSP;
- e) - Tratar de forma atempada da soltura do recluso com ou sem alta internada de modo que nunca sofra prisão para além da que foi decretada;
- f) - O controlador na permanência do recluso doente deve interagir com as entidades que detenham os processos a fim de resolver as questões relacionadas com os processos;
- g) - Comunicar as entidades competentes sobre as transferências de reclusos do HPSP, para outros Estabelecimentos Penitenciários;
- h) - Informar ao Estabelecimento Penitenciário de origem ou ao Órgão Central do Controlo Penal para intervir junto das entidades que detenham os processos dos reclusos a fim de resolver questões que afligem os mesmos;
- i) - Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Controlo Penal é chefiada por um chefe.
Artigo 28.º (Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária)
- A Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária tem as seguintes atribuições: recluso no EP de origem para o arquivo no plano individual de reabilitação;
- b) - Proceder ao envio de dados ao reabilitador que atende o recluso e actualizar os ficheiros, caderno individual de tratamento reabilitativo, outros modelos de avaliação e progressão de regime no sentido de facilitar o usufruto de benefícios prisionais cujas propostas devem ser elaboradas pelos Estabelecimentos Penitenciários de origem, após à anuência da Equipa Médica;
- c) - Promover actividades recreativas e culturais no sentido de ocupar os tempos livres do recluso doente, devendo para o efeito obter à anuência da Equipa Médica;
- d) - Realizar visitas domiciliares para facilitar a aproximação entre familiares e reclusos internados, evitando o fenómeno de abandono familiar;
- e) - Avaliar a personalidade do recluso doente na condição preventiva ou condenado e proceder a intervenção de acordo com os resultados obtidos na avaliação, e zelar pelo tratamento de fórum e dos quadros psicológico e psicopatológico;
- f) - Realizar visitas diárias aos reclusos internados em enfermarias ou outros locais do HPSP;
- g) - Acompanhar diariamente as visitas de familiares de reclusos e outras Instituições quer sejam públicas ou privadas que acorram ao HPSP;
- h) - Proceder a investigação, produção e práticas académicas em prol do Serviço Penitenciário em consonância com as demais áreas do HPSP;
- i) - Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária é chefiada por um chefe.
Artigo 29.º (A Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social)
- A Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a realização das entrevistas psicossociais;
- b) - Garantir a funcionalidade e controlo do sistema das penas alternativas a pena de prisão;
- c) - Emitir pareceres psicossociais sobre o recluso doente;
- d) - Assegurar o controlo e acompanhamento dos reclusos postos em liberdade em coordenação com o reabilitador que atende o recluso;
- e) - Elaborar relatórios e mapas de controlo dos processos em curso;
- f) - Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social é chefiada por um chefe.
Artigo 30.º (Secção de Inteligência Penitenciária)
1.A Secção de Inteligência Penitenciária tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir, planificar, organizar e controlar o trabalho de inteligência e contra-inteligência no HPSP;
- b) - Proceder à recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias ligadas aos reclusos bem como a efectivos vinculados com reclusos;
- c) - Realizar a elaboração de propostas e supervisionar o processo de recrutamento, formação e capacitação de pessoal em matéria de inteligência penitenciária;
- d) - Garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade do estabelecimento penitenciário;
- e) - Garantir o levantamento sistemático da situação operativa no HPSP;
- g) - Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Inteligência Penitenciária é chefiada por um chefe.
Artigo 31.º (Secção de Ordem Interna)
- A Secção de Ordem Interna tem as seguintes atribuições:
- a) - Controlar e fiscalizar os reclusos e os aposentos, através de contagens, inspecções, revistas, buscas, intercepção de comunicações, apreensões e detenções quando necessárias, quer de forma programada, quer de forma discreta ou imprevista, de acordo com instruções do Director do HPSP;
- b) - Organizar e executar a vigilância dos reclusos em qualquer fase da execução de medidas privativas de liberdade;
- c) - Assegurar a visita e controlo diário dos reclusos internados e que se encontrem em outros aposentos;
- d) - Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Ordem Interna é chefiada por um chefe.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO HOSPITALAR
Artigo 32.º (Serviços Clínicos)
- Os Serviços Clínicos agrupam profissionais de saúde da correspondente valência, outro efectivo e os demais recursos necessários ao desenvolvimento organizado da função assistencial do HPSP.
- Os Serviços Clínicos são unidades básicas, funcionando autonomamente ou de forma agregada em serviços (Secções).
- Os Serviços Clínicos realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valência, designadamente:
- a) - Medicina Interna;
- b) - Cardiologia;
- c) - Dermatologia;
- d) - Infecciologia;
- e) - Cirurgia Geral;
- f) - Ortopedia;
- g) - Estomatologia;
- h) - Ginecologia e Obstetrícia;
- i) - Nutrição;
- j) - Epidemiologia.
- Os Serviços Clínicos são dirigidos pelo Subdirector Clínico.
Artigo 33.º (Serviço de Enfermagem)
- O Serviço de Enfermagem agrupa técnicos de enfermagem que desenvolvem as suas funções nas respectivas áreas de trabalho e tem as seguintes atribuições: terapêuticos específicos de enfermagem, num contexto multidisciplinar;
- b) - Elaborar o plano anual de actividade e o orçamento do serviço de enfermagem;
- c) - Promover a organização e os registos estatísticos, bem como providenciar à organização dos equipamentos do serviço;
- d) - Assegurar a gestão adequada dos artigos em stock, o respectivo circuito e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, utilizando para o efeito as técnicas mais adequadas;
- e) - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade dos serviços e propondo ao Conselho de Enfermagem, quando necessário, a realização de auditorias;
- f) - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- g) - Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- O Serviço de Enfermagem realiza os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades, nomeadamente:
- a) - Salas de Internamento;
- b) - Serviços de Urgências e Consultas Externas;
- c) - Outras áreas de acordo com a Unidade Hospitalar.
- O Serviço de Enfermagem é dirigido por um Enfermeiro Superior, quando não dispor deste, pode ser nomeado um Técnico Médio de Enfermagem com experiência para exercer o cargo.
Artigo 34.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas áreas de trabalho.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades, nomeadamente:
- a) - Imagiologia;
- b) - Cardiopneumologia;
- c) - Banco de Sangue;
- d) - Farmácia;
- e) - Psicologia Clínica;
- f) - Fisioterapia;
- g) - Assistência Social.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica são dirigidos por um médico no qual compete, em especial, aos chefes, por cada serviço:
- a) - Elaborar o plano anual de actividade e o orçamento do serviço;
- b) - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao Conselho de Administração;
- c) - Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do seu sistema de informação e a
- d) - Promover a organização e os registos estatísticos, bem como providenciar à organização dos equipamentos do serviço;
- e) - Assegurar a gestão adequada dos artigos em stock, o respectivo circuito e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, utilizando para o efeito as técnicas mais adequadas;
- f) - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade dos serviços e propondo ao Conselho de Administração, quando necessário, a realização de auditorias;
- g) - Propor a celebração de protocolos de colaboração ou apoio, contratos de prestação de serviço ou convenções com instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos.
- h) - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- i) - Supervisionar e coordenar a actividade do pessoal de apoio que for colocado na sua área de serviços como sendo, vigilantes, catalogadoras e maqueiros;
- j) - Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- Quando o HPSP não dispõe de Médico Especialista, pode ser nomeado o Técnico de Diagnóstico e Terapêutica mais capacitado para exercer o cargo.
Artigo 35.º (Serviço de Urgência)
- O Serviço de Urgência agrupa os médicos, enfermeiros que sob escala em regime de turno de 24 horas e deve receber os reclusos doentes vindo do Estabelecimentos Penitenciários do País.
- O Subdirector Clínico e o Subdirector Operativo devem elaborar a escala de piquete que tem que ser aprovada pelo Director do HPSP.
- O funcionamento, a organização, o modo de articulação com os postos médicos dos Estabelecimentos Penitenciários, incluindo a determinação dos indícios para o internamento hospitalar do HPSP ou outro hospital estão sujeitos a regulamentação específica.
Artigo 36.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais são coordenados pelo Administrador.
- Os Serviços Gerais têm a composição prevista nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do presente Diploma.
- Os Serviços Gerais são objecto de regulamentação própria.
Artigo 37.º (Comissões Especializadas)
- O HPSP pode criar Comissões Especializadas destinadas a assegurar a prossecução dos seus objectivos.
- As Comissões Especializadas são objecto de regulamentação própria.
Artigo 38.º (Gabinete do Utente)
- O Gabinete de Utente tem as seguintes atribuições:
- a) - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos ao serviço de saúde;
- b) - Receber as reclamações e sugestões sobre o funcionamento dos serviços e o comportamento dos profissionais;
- d) - Receber as sugestões dos utentes;
- e) - Encaminhar para as autoridades competentes as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
- f) - Efectuar a avaliação e tratamento estatístico das exposições apresentadas.
- O Gabinete do Utente é objecto de regulamentação própria.
Artigo 39.º (Serviço de Admissão Único)
- O Serviço de Admissão Único constitui a forma centralizada de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo HPSP, e tem as seguintes:
- a) - Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no HPSP, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, dos Exames Complementares, da Farmácia, da Morgue ou de qualquer outra área;
- b) - Traçar o percurso do doente no HPSP até à saída da Instituição;
- c) - Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas e do HPSP como um todo.
- O Serviço de Admissão Único é objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º (Unidades Físicas)
A Unidade Física do HPSP e o seu perfil constituem anexo a este Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 41.º (Regime Geral)
O pessoal do quadro do HPSP está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto no regime geral de carreira como os regimes especiais sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 42.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do HPSP constam dos Anexos I e II do presente Regulamento do qual são partes integrantes.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 42.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.