Decreto Executivo n.º 225/19 de 19 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 225/19 de 19 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 19 de Setembro de 2019 (Pág. 6085)
Assunto
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior.
Convindo ajustar o Regulamento do Hospital Penitenciário Psiquiátrico, ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico do Hospital Penitenciário Psiquiátrico, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, a 1 de Julho de 2019.
O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Hospital Penitenciário Psiquiátrico, abreviadamente designado por HPP, é um Estabelecimento Penitenciário Especial dependente da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, inserido no subsistema de Saúde do Ministério do Interior, parte integrada no Sistema Nacional de Saúde.
Artigo 2.º (Objecto)
O HPP tem como objecto fundamental o internamento e tratamento médico-psiquiátrico aos indivíduos que se encontram em cumprimento das medidas privativas de liberdade, bem como ao efectivo do Serviço Penitenciário e seus familiares.
Artigo 3.º (Dependência)
Os órgãos de apoio técnico e serviços executivos dependem metodológica e funcionalmente dos respectivos serviços e órgãos da Direcção-Geral, a quem devem prestar contas, obrigatoriamente, sempre com conhecimento do Director-Geral do Serviço Penitenciário.
Artigo 4.º (Atribuições)
O HPP tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a assistência médica e medicamentosa ao recluso, efectivo e seus familiares;
- b) Assegurar a acção profiláctica para intervir em surtos epidémicos que ocorrem no HPP;
- c) Colaborar com as Instituições Públicas, no sentido de assegurar a assistência médica aos beneficiários deste serviço;
- d) Elaborar relatórios sobre o estado de saúde do recluso que atinge a incapacidade para o cumprimento da pena;
- e) Colaborar na prevenção e combate das doenças e promoção da saúde da população penal;
- f) Garantir assistência a população adstrita em situação de Urgência.
CAPÍTULO II ESTRUTURA DA DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Estrutura)
O HPP tem a seguinte estrutura:
- Órgãos de Direcção:
- a) Director;
- b) Subdirector Operativo;
- c) Subdirector Clínico;
- d) Subdirector de Enfermagem;
- e) Administrador.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Geral;
- b) Conselho Directivo;
- c) Conselho Operativo;
- d) Conselho Clínico;
- Serviço de Apoio Técnico:
- a) Secção de Educação Patriótica;
- b) Secção Jurídica;
- c) Secção de Estudos, Informação e Análise;
- d) Secção de Recursos Humanos;
- e) Secção de Planeamento e Finanças;
- f) Secção de Logística;
- g) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento;
- h) Secção de Segurança Institucional;
- i) Secção de Administração e Serviços.
- Serviços Executivos:
- a) Secção de Segurança Penitenciária;
- b) Secção de Controlo Penal;
- c) Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária;
- d) Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social;
- e) Secção de Inteligência Penitenciária;
- f) Secção de Ordem Interna;
- Serviços de Apoio Hospitalar:
- a) Serviços Clínicos;
- b) Serviço de Enfermagem;
- c) Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- d) Serviços de Urgência.
- Serviços Gerais:
- a) Área de Lavandaria e Rouparia;
- b) Área de Higiene e Limpeza;
- c) Área de Morgue;
- Comissões Especializadas.
- Gabinete do Utente.
- Serviço de Admissão Único.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DA DIRECÇÃO
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 6.º (Director)
- O Director do HPP é um Oficial Comissário do regime de carreiras do serviço penitenciário o qual compete:
- a) Coordenar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar as actividades do HPP;
- b) Representar o HPP;
- c) Penitenciário para o devido e legal efeito;
- d) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados em ordem a serem obtidos o máximo de resultados dos ramos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) Orientar a execução de políticas e programas de saúde no HPP;
- f) Orientar a Preparação do plano estratégico e os planos anuais do HPP, incluindo os respectivos orçamentos e submetê-lo à aprovação do Conselho Directivo;
- g) Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo/benefício da assistência;
- h) Propor a promoção, despromoção, nomeação, exoneração, graduação e desgraduação do pessoal;
- i) Orientar a elaboração de propostas e de normas internas;
- j) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
- k) Velar pelo desenvolvimento da ética e deontologia médica e decidir qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- l) Zelar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
- m) Presidir as formaturas gerais do efectivo;
- n) Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado ao Director-Geral do Serviço Penitenciário;
- o) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Director deve possuir os seguintes requisitos:
- a) Formação Superior;
- b) Formação em Técnica Prisional e Gestão Hospitalar;
- c) Capacidade e competência comprovada para o exercício da função.
Artigo 7.º (Subdirector Operativo)
- O Subdirector Operativo é um Oficial Superior do regime de carreiras do serviço penitenciário o qual compete:
- a) Coordenar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar os órgãos da Subdirecção;
- b) Coadjuvar o Director do HPP;
- c) Controlar e fazer observar os planos de segurança contra fuga, motins, greve, e outras situações que ponham em causa a ordem e estabilidade do HPP;
- d) Fazer cumprir os planos sobre condução e transferência de reclusos;
- e) Fazer cumprir as directivas, planos de ordens superiores;
- f) Promover e controlar as formaturas gerais coadjuvando o Director do HPP;
- g) Avaliar e produzir pareceres para o Director do HPP;
- h) Assegurar a inspecção, controlo e manutenção dos meios técnicos do âmbito Militar;
- i) Avaliar a prontidão das forças;
- j) Avaliar e padronizar os planos de segurança;
- k) Garantir o controlo efectivo da população penal em tratamento Hospitalar;
- l) Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- O Subdirector Operativo deve possuir os seguintes requisitos:
- a) Formação Superior;
- b) Formação em Técnica Prisional e Gestão Hospitalar;
- c) Capacidade e competência comprovada para o exercício da função.
Artigo 8.º (Subdirector Clínico)
- O Subdirector Clínico é um Oficial Superior do regime de carreiras do serviço penitenciário o qual compete:
- a) Coordenar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar o funcionamento harmónico dos serviços de apoio Hospitalar;
- b) Propor ao Director as medidas necessárias para o melhor funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade;
- c) Compatibilizar do ponto de vista técnico, os planos de acção global do HPP;
- d) Resolver os conflitos que surgirem durante o exercício da actividade dos órgãos e serviços sobre sua responsabilidade;
- e) Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico, de diagnóstico e terapêutica;
- f) Promover acções de formação profissional que valorizam o pessoal médico, de diagnóstico e terapêutica;
- g) Zelar pelo cumprimento dos Programas ou normas Nacionais sobre patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prestação de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- h) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- i) Elevar à aprovação os planos de férias dos médicos e outros profissionais sobre o seu pelouro;
- j) Avaliar, aprovar e elevar a homologação do Director do HPP as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- k) Colaborar com o responsável dos Recursos Humanos e com o Director do HPP nas actividades de formação, de especialidade e permanente, investigação e em todos assuntos de interesse comum;
- l) Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- m) Coordenar o processo de elaboração de plano de acção anual dos serviços sobre a sua responsabilidade;
- n) Orientar a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sobre sua responsabilidade e elevar a aprovação da entidade competente;
- o) Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- p) Apresentar para aprovação, ao Director do HPP, os programas e planos de consultas externas das especialidades que o HPP ainda não se dispõe, bem como planos de evacuação para outros Hospitais;
- O Subdirector Clínico deve possuir os seguintes requisitos:
- a) Formação Superior;
- b) Formação em Técnica Prisional e Gestão Hospitalar;
- c) Capacidade e competência comprovada para o exercício da função.
- No exercício das suas funções, o Subdirector Clínico é apoiado por três Chefes de Serviços de:
- a) Formação permanente, que visa propor, programar, e acompanhar acções de formação do efectivo, com base no levantamento sistemático de diagnósticos de necessidade;
- b) Formação em pós-graduação e investigação, que visa propor, programar, e acompanhar acções de formação do efectivo licenciado e estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação.
- Os Chefes dos Serviços estabelecidos no número anterior devem ser nomeados pelo Director-Geral do SP, sob proposta do Director do HPP, tendo a categoria Chefe de Secção.
Artigo 9.º (Subdirector de Enfermagem)
- O Subdirector de Enfermagem é um oficial superior do regime de carreiras do serviço penitenciário o qual compete:
- a) Coordenar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar os órgãos da respectiva Subdirecção;
- b) Velar pela correcção, qualidade técnica e humana;
- c) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho;
- d) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem no respectivo HPP;
- e) Colaborar com a Direcção do HPP na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização, implementação e valorização do pessoal de enfermagem;
- f) Colaborar com o Subdirector Clínico do HPP na compatibilização dos planos de acção dos diferentes serviços de acção médica;
- g) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- h) Presidir ao Conselho de Enfermagem;
- i) Substituir o Director em caso de ausência ou impedimento;
- j) Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- O Subdirector de Enfermagem deve possuir os seguintes requisitos:
- a) Formação Superior;
- b) Formação em Técnica Prisional e Gestão Hospitalar;
- c) Capacidade e competência comprovada para o exercício da função.
- No exercício das suas funções, o Subdirector de Enfermagem é coadjuvado por dois supervisores de áreas, sendo um responsável pela área do internamento, e outro pela assistência ambulatória, incluindo as urgências e as consultas externas.
- A criação de qualquer outro cargo de supervisor, caso a dimensão e complexidade do HPP o justifique, deve ser devidamente fundamentada e aprovada.
- a organização e execução das marcações, acompanhamentos das consultas externas de todos os reclusos dos Estabelecimentos Penitenciários do País.
- O Supervisor é um Oficial Subalterno do regime de carreiras do serviço penitenciário.
Artigo 10.º (Administrador)
- O Administrador do HPSP é um Oficial Superior do regime de carreiras do serviço penitenciário o qual compete:
- a) Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos serviços adstritos à Direcção de Administração e as actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b) Proporcionar a todas as Secções e serviços do HPP, o suporte administrativo e técnico específico assim como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) Assumir as funções de carácter não assistencial que expressamente lhe delegue o Director;
- d) Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do HPP;
- e) Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
- f) Encarregar-se da manutenção e da conservação do Património;
- g) Presidir ao Conselho Administrativo;
- h) Supervisionar as actividades do Serviço de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- i) Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- O Administrador do HPP deve possuir os seguintes requisitos:
- a) Formação em Gestão Hospitalar;
- b) Formação em Técnica Prisional;
- c) Capacidade e competência comprovada para o exercício da função.
- No exercício das suas funções, o Administrador é o responsável pelos Serviços Gerais.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 11.º (Conselho Geral)
- O Conselho Geral tem as seguintes atribuições:
- a) Emitir parecer sobre projectos de planos estratégicos e planos anuais do HPP, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b) Pronunciar-se sobre as estratégicas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do HPP;
- c) Dirigir ao Conselho de Direcção recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.
- O Conselho Geral tem a seguinte composição:
- a) O Director do HPP que o preside;
- b) O representante do Serviço Penitenciário;
- c) Um representante de cada grupo profissional, nomeadamente, um Médico, um Técnico Superior de Saúde, um Técnico de Enfermagem, um Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, um Técnico Administrativo e Apoio Hospitalar;
- d) Convidados.
- Ordinariamente, o Conselho Geral reúne-se semanalmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais temas debatidos, das conclusões obtidas e recomendações adoptadas, devidamente assinada pelos participantes o que constitui garantia de validade.
Artigo 12.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
- a) Aprovar o plano estratégico e os planos anuais;
- b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
- c) Analisar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao Director-Geral do Serviço Penitenciário para aprovação;
- d) Analisar os regulamentos internos e elevar ao Director-Geral do Serviço Penitenciário para aprovação;
- e) Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa externos e internos e elevar ao Director-Geral do Serviço Penitenciário para apreciação e posterior aprovação;
- f) Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do HPSP ou outras instâncias;
- g) Definir as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e o funcionamento do HPP, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo ao Director-Geral do Serviço Penitenciário a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- h) Definir as regras atinentes à assistência prestada aos reclusos doentes e outros, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo HPP;
- i) Promover, sob proposta do Subdirector Clínico, a realização da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- j) Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo Hospitalar com a incidência significativa nos planos assistenciais e económico;
- k) Aprovar a criação de comissões especializadas e indicação dos seus integrantes e responsáveis;
- l) Velar para que a assistência seja desenvolvida dentro das normas éticas que devem presidir à assistência sanitária;
- m) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- n) Controlar e dar respostas as queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida;
- o) Controlar e propor medidas sancionadoras no caso de pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do HPP; formação, segurança e incentivos.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a) O Director que o preside;
- b) O Subdirector Operativo;
- c) O Subdirector Clínico;
- d) O Subdirector de Enfermagem;
- e) O Administrador;
- f) Convidados.
- Ordinariamente, o Conselho Directivo reúne-se mensalmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais temas debatidos, das conclusões obtidas e recomendações adoptadas, devidamente assinada pelos participantes o que constitui garantia de validade.
Artigo 13.º (Conselho Operativo)
- O Conselho Operativo tem as seguintes atribuições:
- a) Estabelecer medidas de prevenção, repressão e reposição da ordem, visando dar resposta à uma ocorrência verificada no Estabelecimento Penitenciário;
- b) Determinar a composição organizativa e numérica das forças, tipo e quantidade de armamento, de comunicações, de meios de transporte e o seu estado de conservação;
- c) Avaliar o grau de preparação militar, o estado moral, psico-emocional e o domínio do armamento por parte das forças;
- d) Descrever a ocorrência geográfica do Estabelecimento Penitenciário, as características do terreno, vantagem e desvantagem para as forças, as vias de acesso mais favoráveis para as comunicações, como a ocorrência operativa da zona em que está situado o Estabelecimento Penitenciário.
- O Conselho Operativo é composto pelos órgãos executivos do HPP.
- Ordinariamente, o Conselho Operativo reúne-se, semanalmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais temas debatidos, das conclusões obtidas e recomendações adoptadas, devidamente assinada pelos participantes o que constitui garantia de validade.
Artigo 14.º (Conselho Clínico)
- O Conselho Clínico tem as seguintes atribuições:
- a) Avaliar o rendimento clínico do HPP e as qualidades dos cuidados de saúde prestados propondo a adopção das medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
- c) Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico e submete-lo à aprovação Director do HPP;
- d) Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no HPP;
- e) Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento proposto pelos serviços clínicos;
- f) Apreciar o plano anual de cada serviço clínico e submete-lo à aprovação do Director do HPP;
- g) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde; médica;
- h) Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que são formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência;
- i) Verificar a implementação das normas da carreira médica;
- j) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Subdirector Clínico;
- k) Apreciar os títulos de alta dos utentes para que o Director do HPP, o Subdirector Clínico e o Director de Enfermagem o aprovem.
- O Conselho Clínico tem a seguinte composição:
- a) O Subdirector Clínico que o preside;
- b) O Subdirector de Enfermagem, quando convidado;
- c) Os Chefes dos Serviços que dependem directamente do Subdirector Clínico;
- d) O Chefe da Secção de Recursos Humanos, quando convidado;
- e) Os Chefes dos Serviços Clínicos;
- f) Os Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- g) O Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística Médica.
- Ordinariamente, o Conselho Clínico reúne-se trimestralmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais temas debatidos, das conclusões obtidas e recomendações adoptadas, devidamente assinada pelos participantes o que constitui garantia de validade.
Artigo 15.º (Conselho de Enfermagem)
- O Conselho de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
- a) Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
- c) Colaborar, com o Subdirector Clínico, nos planos de formação dos enfermeiros;
- d) Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director do HPP;
- e) Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que são formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- f) Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- g) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço da Direcção de Enfermagem.
- O Conselho de Enfermagem tem a seguinte composição:
- a) Subdirector de Enfermagem que o preside;
- b) Supervisores de Áreas;
- c) Enfermeiros Chefes.
- Ordinariamente, o Conselho de Enfermagem reúne-se mensalmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais temas debatidos, das conclusões obtidas e recomendações adoptadas, devidamente assinada pelos participantes o que constitui garantia de validade.
Artigo 16.º (Conselho Administrativo)
- O Conselho Administrativo tem as seguintes atribuições:
- a) Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito da competência do plano referido no ponto anterior;
- b) Colaborar com a Secção de apoio Pedagógico e Científico nos planos de formação do pessoal adstrito à sua direcção.
- O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
- a) Administrador que o preside;
- b) Chefes de Secção;
- c) Responsáveis dos serviços adstritos à direcção administrativa.
- Ordinariamente, o Conselho Administrativo reúne-se mensalmente, por convocatória do seu presidente, sendo sempre elaborada uma acta das reuniões, contendo o resumo dos principais temas debatidos, das conclusões obtidas e recomendações adoptadas, devidamente assinada pelos participantes o que constitui garantia de validade.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 17.º (Secção de Educação Patriótica)
- A Secção de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar e executar toda a actividade de educação patriótica, moral e cívica, no seio do pessoal, na base dos valores patrióticos morais e cívicos universalmente aceites, visando criar hábitos e comportamentos compatíveis com o exercício da actividade penitenciária;
- b) Executar políticas de assistência psicológica, moral e cívica do efectivo, definidos pela Direcção de Educação Patriótica;
- c) Proceder a difusão massiva da informação útil no seio do efectivo do HPP visando a sua motivação para o cumprimento das missões;
- d) Promover a realização de actividades culturais, desportivas e recreativas junto do efectivo;
- e) Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Educação Patriótica é chefiada por um Chefe.
Artigo 18.º (Secção Jurídica)
- A Secção Jurídica tem as seguintes atribuições:
- a) Zelar pelos contactos e cooperação com as autoridades policiais, judicias e do Ministério Público, em relação aos prazos da prisão preventiva e do termo das penas Submetendo metodologicamente ao Gabinete Jurídico do Serviço Penitenciário;
- b) Proceder a aquisição de material e organização do ficheiro de legislação e de toda a documentação normativa com interesse para o HPP;
- c) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada em matéria de direito e outras especialidades de interesse para o Estabelecimento Penitenciário;
- d) Elaborar ou apreciar quaisquer actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
- e) Emitir parecer, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
- f) Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
Artigo 19.º (Secção de Estudos, Informação e Análise)
- A Secção de Estudos, Informação e Análise tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar os relatórios, planos e estatísticas do estabelecimento e submetê-los a consideração superior;
- b) Analisar as questões concretas que afectem o normal desenvolvimento do HPP e propor os mecanismos pertinentes ao saneamento dos mesmos;
- c) Proceder ao acompanhamento permanente do grau de implementação e directivas definidas superiormente pela Direcção de Estudos, Informação e Análise da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;
- d) Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Estudos, Informação e Análise é chefiada por um chefe.
Artigo 20.º (Secção de Recursos Humanos)
- A Secção de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
- a) Promover a gestão dos recursos humanos colocados a disposição do estabelecimento sob orientação metodológica da Direcção de Recursos Humanos da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;
- b) Proceder ao estudo, orientação, avaliação e controlo do pessoal;
- c) Promover a instrução processual de actos passíveis de procedimento disciplinar do efectivo;
- d) Exercer o controlo do pessoal no que se refere a situação de férias, faltas, licenças e outras de carácter laboral;
- e) Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Recursos Humanos é chefiada por um chefe.
Artigo 21.º (Secção de Planeamento e Finanças)
- A Secção de Planeamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
- a) Processar e registar as despesas relativas a manutenção das estruturas do HPP;
- b) Promover o inventário, registo, controlo da manutenção, conservação, reparação e propostas de alienação do património afecto ao estabelecimento;
- c) Promover e executar toda a actividade de controlo à gestão financeira do estabelecimento sob orientação metodológica da Direcção de Planeamento e Finanças da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;
- d) Velar pela satisfação em meios consumíveis necessários ao desenvolvimento das actividades administrativas do estabelecimento;
- e) Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira, emanadas superiormente;
- f) Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Planeamento e Finanças é chefiada por um Chefe.
Artigo 22.º (Secção de Logística)
- A Secção de Logística tem as seguintes atribuições:
- a) Diligenciar pela aquisição de bens alimentares e de apoio técnico hospitalar, de meios materiais de aquartelamento e consumo, quer através de requisições, quer através de consultas ao mercado, de forma atempada; desinfestação e desratização de toda a infra-estruturas e afins ao órgão;
- b) Garantir a higienização dos uniformes dos efectivos e reclusos internados no HPSP, através do serviço de lavandaria e rouparia;
- c) Proporcionar uma qualidade alimentar compatível com as diversas patologias dos doentes internados, havendo a necessidade da existência de nutricionista para o efeito;
- d) Desempenhar outras actividades de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Logística é chefiada por um chefe.
Artigo 23.º (Secção de Infra-Estruturas e Equipamentos)
- A Secção de Infra-Estruturas e Equipamentos tem as seguintes atribuições:
- a) Supervisionar a conservação e manutenção das infra-estrutura e equipamentos do HPSP, visando garantir o seu tempo de vida útil;
- b) Execução de benfeitorias nas infra-estruturas do Hospital e outras orientadas superiormente;
- c) Elaborar, controlar e providenciar o abastecimento técnico material à equipa de manutenção;
- d) Garantir a manutenção dos meios rolantes e outros equipamentos que salvaguardam o normal funcionamento das áreas de especialidade;
- e) Emitir pareceres sobre a matéria de sua especialidades sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Infra-Estruturas e Equipamentos é chefiada por um chefe.
Artigo 24.º (Secção de Segurança Institucional)
- A Secção de Segurança Institucional tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder à vigilância das instalações e espaços circundantes do HPP com forças móveis e estáticas;
- b) Proceder ao controlo de acesso as instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
- c) Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
- d) Dar comprimento as normas relativas a classificação e protecção da documentação;
- e) Garantir o funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos inclusive do parque de estacionamento de viaturas, assim como a revista com dispositivos magnéticos aos efectivos e visitante;
- f) Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Segurança Institucional é chefiada por um chefe.
Artigo 25.º (Secção de Administração e Serviços)
- A Secção de Administração e Serviços tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder à recepção, registo, encaminhamento e tratamento de toda a correspondência do HPP sob orientação metodológica da Direcção de Administração e Serviços da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;
- b) Manter organizado, actualizado e conservado o arquivo do HPP;
- c) Efectuar o controlo da efectividade e pontualidade dos efectivos do Estabelecimento;
SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 26.º (Secção de Segurança Penitenciária)
- A Secção de Segurança Penitenciária tem as seguintes atribuições:
- a) A manutenção da ordem e da segurança externa e interna do HPP, incluindo os bens e das pessoas aí instaladas;
- b) A manutenção dos postos de controlo de identificação das pessoas e objectos de que estas sejam portadoras, quando requisitem os serviços do estabelecimento ou visitem os reclusos internados;
- c) Proceder à organização e sistematização das forças, através de instruções verbais em formaturas, revistas à postura e asseio pessoal, estado do fardamento e calçado, saudações e deferências, preparação física, destreza na manipulação dos meios de manutenção da ordem, como apresentações com armas, técnica de tiro, utilização e precauções;
- d) O acompanhamento sistemático das forças, através de rondas, orientações e esclarecimentos, visando sempre a educação das pessoas na forma de saudação, cortesia e trato dos colegas, superiores e entidades que visitem o HPP;
- e) Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Segurança Penitenciária é chefiada por um chefe.
Artigo 27.º (Secção de Controlo Penal)
- A Secção de Controlo Penal tem as seguintes atribuições:
- a) Controlar a identificação dos reclusos doentes internados no HPP sendo obrigados a fazer-se acompanhar do seu processo individual do Estabelecimento Penitenciário de origem para nela anexar toda a medicação medica e não só;
- b) Tão logo obtenha o título de alta, deve regressar com o processo original, ficando uma cópia o arquivo do Estabelecimento Penitenciário do HPP;
- c) Assegurar o controlo eficaz do recluso internado no HPP, através do controlo físico nas enfermarias, e nas consultas em coordenação com os supervisores pertinentes;
- d) Proceder a transferência do recluso com alta, para os Estabelecimentos Penitenciários de origem dentro de oito dias conforme for orientado pelo director do HPP;
- e) Tratar de forma atempada da soltura do recluso com ou sem alta internado de modo que nunca sofra prisão para além da que foi decretada;
- f) O controlador na permanência do recluso doente, deve interagir com as entidades que detenham os processos a fim de resolver as questões relacionadas com os processos;
- g) Comunicar as entidades competentes sobre as transferências de reclusos do HPP, para outros Estabelecimentos Penitenciários;
- h) Informar ao Estabelecimento Penitenciário de origem ou ao Órgão Central do Controlo Penal para intervir junto das entidades que detenham os processos dos reclusos a fim de resolver questões que afligem os mesmos;
- i) Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Controlo Penal é chefiada por um chefe.
Artigo 28.º (Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária)
- A Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar entrevistas de triagem, do recluso doente durante no acto de internamento, em obediência as normas de execução permanente, devendo remeter ao reabilitador que atende o recluso no EP de origem para o arquivo no plano individual de reabilitação;
- b) Proceder o envio de dados ao reabilitador que atende o recluso e actualizar os ficheiros, caderno individual de tratamento reabilitativo, outros modelos de avaliação e progressão de regime no sentido de facilitar o usufruto de benefícios prisionais cujas propostas devem ser elaboradas pelos Estabelecimentos Penitenciários de origem, após à anuência da equipa médica;
- c) Promover actividades recreativas e culturais no sentido de ocupar os tempos livres do recluso doente, devendo para o efeito obter à anuência da equipa médica;
- d) Realizar visitas domiciliares para facilitar a aproximação entre familiares e reclusos internados, evitando o fenómeno de abandono familiar;
- e) Avaliar a personalidade do recluso doente na condição preventiva ou condenado e proceder a intervenção de acordo com os resultados obtidos na avaliação, e zelar pelo tratamento de fórum e dos quadros psicológico e psicopatológico;
- f) Realizar visitas diárias aos reclusos internados em enfermarias ou outros locais do HPSP;
- g) Acompanhar diariamente as visitas de familiares de reclusos e outras Instituições quer sejam públicas ou privadas que acorram ao HPP;
- h) Proceder a investigação, produção e práticas académicas em prol do Serviço Penitenciário em consonância com as demais áreas do HPP;
- i) Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária é chefiada por um chefe.
Artigo 29.º (Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social)
- A Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a realização das entrevistas psicossociais;
- b) Garantir a funcionalidade e controlo do sistema das penas alternativas a pena de prisão;
- c) Emitir pareceres psicossociais sobre o recluso doente;
- d) Assegurar o controlo e acompanhamento dos reclusos postos em liberdade em coordenação com o reabilitador que atende o recluso;
- e) Elaborar relatórios e mapas de controlo dos processos em curso;
- f) Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social é chefiada por um Chefe.
Artigo 30.º (Secção de Inteligência Penitenciária)
- A Secção de Inteligência Penitenciária tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir, planificar, organizar e controlar o trabalho de inteligência e contra-inteligência no HPSP;
- b) Proceder a recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias ligadas aos reclusos bem como a efectivos vinculados com reclusos;
- c) Realizar a elaboração de propostas e supervisionar o processo de recrutamento, formação e capacitação de pessoal em matéria de inteligência penitenciária;
- d) Garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade do estabelecimento penitenciário;
- e) Penitenciário;
- f) Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Inteligência Penitenciária é chefiada por um chefe.
Artigo 31.º (Secção de Ordem Interna)
- A Secção de Ordem Interna tem as seguintes atribuições:
- a) Controlar e fiscalizar os reclusos e os aposentos, através de contagens, inspecções, revistas, buscas, intercepção de comunicações, apreensões e detenções quando necessárias, quer de forma programada, quer de forma discreta ou imprevista, de acordo com instruções do Director do HPP;
- b) Organizar e executar a vigilância dos reclusos em qualquer fase da execução de medidas privativas de liberdade;
- c) Assegurar a visita e controlo diário dos reclusos internados e que se encontrem em outros aposentos;
- d) Desempenhar outras tarefas de que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Ordem Interna é chefiada por um chefe.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO HOSPITALAR
Artigo 32.º (Serviços Clínicos)
- Os Serviços Clínicos agrupam profissionais de saúde da correspondente valência, outro efectivo e os demais recursos necessários ao desenvolvimento organizado da função Assistencial do HPP.
- Os Serviços Clínicos são unidades básicas, funcionando autonomamente ou de forma agregada em serviços (Secções).
- Os Serviços Clínicos realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valência designadamente:
- a) Medicina interna;
- b) Cardiologia;
- c) Dermatologia;
- d) Infecciologia;
- e) Cirurgia Geral;
- f) Ortopedia;
- g) Estomatologia;
- h) Ginecologia e Obstetrícia;
- i) Nutrição;
- j) Epidemiologia.
- Os Serviços Clínicos são dirigidos pelo Subdirector Clínico.
Artigo 33.º (Serviço de Enfermagem)
- O Serviço de Enfermagem agrupa técnicos de enfermagem que desenvolvem as suas funções nas respectivas áreas de trabalho e tem as seguintes atribuições:
- a) terapêuticos específicos de enfermagem, num contexto multidisciplinar;
- b) Elaborar o plano anual de actividade e o orçamento do serviço de enfermagem;
- c) Promover a organização e os registos estatísticos, bem como providenciar à organização dos equipamentos do serviço;
- d) Assegurar a gestão adequada dos artigos em stock, o respectivo circuito e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, utilizando para o efeito as técnicas mais adequadas;
- e) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade dos serviços e propondo ao Conselho de Enfermagem, quando necessário, a realização de auditorias;
- f) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- g) Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- O Serviço de Enfermagem realiza os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades, nomeadamente:
- a) Salas de Internamento;
- b) Serviços de Urgências e Consultas Externas;
- c) Outras áreas de acordo com a Unidade Hospitalar.
- O Serviço de Enfermagem é dirigido por um Enfermeiro Superior, quando não dispor deste, pode ser nomeado um técnico médio de Enfermagem com experiencia para exercer o cargo.
Artigo 34.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas áreas de trabalho.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades, nomeadamente:
- a) Imagiologia;
- b) Cardiopneumologia;
- c) Banco de Sangue;
- d) Farmácia;
- e) Psicologia Clínica;
- f) Fisioterapia;
- g) Assistência Social.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica são dirigidos por um médico no qual compete, em especial, aos chefes, por cada serviço:
- a) Elaborar o plano anual de actividade e o orçamento do serviço;
- b) Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao conselho de administração;
- c) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do seu sistema de informação e a
- d) Promover a organização e os registos estatísticos, bem como providenciar à organização dos equipamentos do serviço;
- e) Assegurar a gestão adequada dos artigos em stock, o respectivo circuito e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, utilizando para o efeito as técnicas mais adequadas;
- f) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade dos serviços e propondo ao Conselho de Administração, quando necessário, a realização de auditorias;
- g) Propor a celebração de protocolos de colaboração ou apoio, contratos de prestação de serviço ou convenções com instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
- h) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- i) Supervisionar e coordenar a actividade do pessoal de apoio que for colocado na sua área de serviços como sendo, vigilantes, catalogadoras e maqueiros;
- j) Desempenhar outras tarefas de que sejam incumbidas superiormente.
- Quando o HPP não dispõe de médico especialista, pode ser nomeado o Técnico de Diagnóstico e Terapêutica mais capacitado para exercer o cargo.
Artigo 35.º (Serviço de Urgência)
- O Serviço de Urgência agrupa os médicos, enfermeiros que sob escala em regime de turno de 24 horas e deve receber os reclusos doentes vindo do Estabelecimentos Penitenciários do país.
- O Subdirector Clínico e o Subdirector Operativo devem elaborar a escala de piquete que tem que ser aprovada pelo Director do HPP.
- O funcionamento, a organização, o modo de articulação com os postos médicos dos Estabelecimentos Penitenciários incluindo a determinação dos indícios para o internamento hospitalar do HPP ou outro hospital estão sujeitos a regulamentação específica.
Artigo 36.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais são coordenados pelo Administrador.
- Os Serviços Gerais têm a composição prevista nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do presente Diploma.
- Os Serviços Gerais são objecto de regulamentação própria.
Artigo 37.º (Comissões Especializadas)
- O HPP pode criar Comissões Especializadas destinadas a assegurar a prossecução dos seus objectivos.
- As Comissões Especializadas são objecto de regulamentação própria.
Artigo 38.º (Gabinete do Utente)
- O Gabinete de Utente tem as seguintes atribuições:
- a) Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos ao serviço de saúde;
- b) Receber as reclamações e sugestões sobre o funcionamento dos serviços e o comportamento dos profissionais;
- c) Receber as sugestões dos utentes;
- d) Encaminhar para as autoridades competentes as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
- e) Efectuar a avaliação e tratamento estatístico das exposições apresentadas.
- O Gabinete do Utente é objecto de regulamentação própria.
Artigo 39.º (Serviço de Admissão Único)
- O Serviço de Admissão Único constitui a forma centralizada de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo HPP, e tem as seguintes:
- a) Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no HPP, seja através dos serviços de urgência, das consultas externas, do internamento, dos exames complementares, da farmácia, da morgue ou de qualquer outra área;
- b) Traçar o percurso do doente no HPP até à saída da instituição;
- c) Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas e do HPP como um todo.
- O Serviço de Admissão Único é objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º (Unidades Físicas)
A Unidade Física do HPP e o seu perfil constituem anexo a este Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 41.º (Regime Geral)
O pessoal do quadro do HPP está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto no regime geral de carreira como os regimes especiais sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 42.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O Quadro de Pessoal e o Organigrama do HPP, constam dos Anexos I e II do presente Regulamento do qual são partes integrantes.
O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 42.º
O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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