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Decreto Executivo n.º 224/19 de 19 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 224/19 de 19 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 19 de Setembro de 2019 (Pág. 6073)

Assunto

Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento dos Estabelecimentos Penitenciários do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico dos Estabelecimentos Penitenciários do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DOS

ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários.

Artigo 2.º (Definição)

O Estabelecimento Penitenciário é o órgão executivo local da Direcção Provincial, ao qual incumbe executar as medidas privativas de liberdade e alternativas a prisão, determinadas pelas autoridades judiciais competentes, aplicar as políticas de reabilitação e reintegração social do recluso e efectivar a fiscalização do cumprimento da prisão preventiva.

Artigo 3.º (Natureza)

  1. O Estabelecimento Penitenciário subordina-se funcionalmente à Direcção Provincial e metodologicamente da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-Geral do Serviço Penitenciário pode avocar, por despacho, a subordinação de determinado estabelecimento penitenciário, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.

Artigo 4.º (Classificação dos Estabelecimentos Penitenciários)

Os Estabelecimentos Penitenciários classificam-se em de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão, consoante a região onde se situam, a sua capacidade, característica da população prisional, regime penitenciário e interesse económico.

  1. São Estabelecimentos Penitenciários de 1.ª Classe:
  • a) - Os que têm capacidade de internamento superior a 1000 reclusos nos três regimes ou graus de tratamento penitenciário, em módulos, pavilhões ou blocos arquitectonicamente separados;
  • b) - Os Centros Penitenciários para jovens e os Estabelecimentos Penitenciários femininos com estrutura e direcção autónomas;
  • c) - Os Hospitais Penitenciários especializados.
  1. São Estabelecimentos Penitenciários de 2.ª Classe, os que têm capacidade de internamento entre 500 à 1000 reclusos nos diferentes regimes ou graus de tratamento penitenciário, em módulos, pavilhões ou blocos arquitectonicamente separados.
  2. São Estabelecimentos Penitenciários de 3.ª Classe:
  • a) - Os destinados ao internamento de reclusos condenados com pena até 2 anos, com capacidade inferior a 500 reclusos nos diferentes regimes ou graus de tratamento penitenciário em módulos, pavilhões ou blocos;
  • b) - O Bloco ou Módulo Prisional do Complexo ou Estabelecimento Penitenciário Regional, com serviços e estrutura autónoma, que se destina a compartimentação da população penal e integra área de alojamento, pátio, parlatório e refeitório arquitectonicamente separados;
  • c) - Os Centros ou Brigadas de Trabalho, destinados a ocupação, formação académica, técnicoprofissional e enquadramento do recluso no trabalho socialmente útil com alojamentos próprios e afastados dos estabelecimentos penitenciários, com direcção autónoma.
  1. Para efeito de classificação, nos termos do Anexo I do Regulamento Orgânico do Serviço Penitenciário, os estabelecimentos penitenciários podem ser agrupados nas seguintes categorias: produção e mais de dois módulos, pavilhões ou blocos prisionais;
  • b) - Estabelecimento Penitenciário Especial é o estabelecimento penitenciário de 1.ª Classe, com particularidades específicas relacionadas ao nível de segurança, género, idade, estado de saúde dos reclusos a que se destinam, direcção e estrutura autónoma;
  • c) - Estabelecimento Penitenciário Regional é o estabelecimento de 1.ª Classe, destinado ao internamento de reclusos provenientes de diferentes jurisdições e que desenvolve actividade produtiva com interesse económico relevante;
  • d) - Estabelecimento Penitenciário Central é o estabelecimento de 2.ª Classe, destinado ao internamento de reclusos em prisão preventiva ou condenados pelos tribunais de comarca, que aguardam avaliação e a classificação no grau ou regime penitenciário;
  • e) - Destacamento de Produção Penitenciária é o Centro ou Brigada de Trabalho, destinado a ocupação, enquadramento do recluso no trabalho socialmente útil com alojamentos próprios e afastados dos estabelecimentos penitenciários, com direcção autónoma.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Estabelecimento Penitenciário tem as seguintes atribuições:

  • a) - Garantir a aplicação das leis, regulamentos e normas na execução das penas e medidas privativas de liberdade, impostas pelos tribunais;
  • b) - Executar as políticas de reabilitação e reinserção social dos reclusos em cumprimento de penas, medidas privativas e alternativas a prisão pelos órgãos competentes;
  • c) - Garantir a execução das penas e medidas privativas de liberdade, impostas pelos tribunais visando a reintegração social dos reclusos preparando-os para no futuro conduzirem a sua vida de modo socialmente responsável;
  • d) - Cooperar com os serviços judiciais e com as organizações nacionais ou estrangeiras congéneres, visando o intercâmbio e capacitação, no quadro de políticas superiormente definidas;
  • e) - Elaborar propostas de intercâmbio e cooperação com organismos ou empresas do sector produtivo, público ou privado, visando a colaboração e apoio em actividades tecnológicas para a formação ou ocupação da população penal do estabelecimento;
  • f) - Promover a formação académica e técnico-profissional dos reclusos;
  • g) - Realizar a observação e a avaliação do recluso e propor a sua classificação ou modificação de regime ou grau de tratamento penitenciário;
  • h) - Executar a compartimentação da população prisional de acordo as normas pertinentes;
  • i) - Promover a realização de actividades desportivas, recreativas e culturais no seio da população penal;
  • j) - Proceder o enquadramento dos reclusos no trabalho socialmente útil e demais tarefas de índole reeducativa;
  • k) - Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura)

O Estabelecimento Penitenciário tem a seguinte estrutura:

  • b) - Directores-Adjuntos.
  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
  • a) - Conselho Consultivo;
  • b) - Conselho de Justiça e Disciplina;
  • c) - Conselho de Quadros;
  • d) - Comissão de Análise e Classificação.
  1. Serviços de Apoio Técnico:
  • a) - Secção de Educação Patriótica;
  • b) - Secção de Estudos, Informação e Análise;
  • c) - Secção de Recursos Humanos;
  • d) - Secção de Administração e Serviço;
  • e) - Secção de Infra-Estrutura e Equipamentos;
  • f) - Secção de Logística;
  • g) - Secção de Segurança Institucional;
  • h) - Secção de Planeamento e Finanças;
  • i) - Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio;
  • j) - Secção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • k) - Secção de Comunicação Institucional e imprensa.
  1. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Director.
  2. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Secção de Segurança Penitenciária;
  • b) - Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária;
  • c) - Secção de Controlo Penal;
  • d) - Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social;
  • e) - Secção de Inteligência Penitenciária
  • f) - Secção de Produção e Actividades Económicas;
  • g) - Secção de Saúde;
  • h) - Sala de Operações.
  1. Serviços Executivos Locais:
  • a) - Blocos ou Módulos Prisionais;
  • b) - Centros ou Brigadas de Trabalho.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 7.º (Director)

O Estabelecimento Penitenciário é dirigido por um Director a quem compete:

  • b) - Assegurar a aplicação adequada das leis e regulamentos relativos a execução das penas e medidas privativas de liberdade impostas aos reclusos;
  • c) - Emitir pareceres e propostas sobre a política Penitenciária;
  • d) - Zelar pela organização do processo de observação e avaliação do recluso, propor a sua classificação ao regime ou grau de tratamento penitenciário correspondente, assim como pela atribuição e promoção de benefícios penitenciários;
  • e) - Submeter a consideração do Director Provincial do Serviço Penitenciário, providências de carácter legislativo necessárias ao funcionamento do Estabelecimento;
  • f) - Propor a nomeação, a exoneração, a promoção, a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo;
  • g) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido, nos termos na lei, em relação ao efectivo sob seu controlo;
  • h) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Directores-Adjuntos)

  1. No exercício das suas funções o Director é coadjuvado por Directores-Adjuntos, os quais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas.
  2. O Director designa o Director-Adjunto que o substitui nas suas ausências ou impedimento.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do estabelecimento, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Conselho de Justiça e Disciplina)

  1. O Conselho de Justiça e Disciplina é o órgão de consulta do Director do estabelecimento, em matéria de justiça e disciplina, competindo-lhe apreciar e emitir parecer sobre os processos disciplinares e outros, relacionados com o efectivo e o recluso.
  2. O Conselho de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria.

Artigo 11.º (Conselho de Quadros)

  1. O Conselho de Quadros é o órgão consultivo de apoio ao Director do estabelecimento, ao qual compete proceder a análise e acção social, bem como emitir pareceres respeitantes a gestão de quadros.
  2. O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria.

Artigo 12.º (Comissão de Análise e Classificação) ao processo reabilitativo do recluso, analisar e propor os benefícios prisionais, liberdade condicional, avaliação, classificação e mudança de grau ou regime penitenciário.

  1. A Comissão de Análise e Classificação é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇOS APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Secção de Educação Patriótica)

  1. A Secção de Educação Patriótica é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Conceber e organizar actividades de carácter recreativo, cultural e desportivo com objectivo de fortalecer o estado físico, moral e espiritual do efectivo a nível do estabelecimento;
  • b) - Dar a conhecer as orientações de carácter moral, patriótico, de educação e cultura militarizada ao efectivo;
  • c) - Incentivar, promover, acompanhar e divulgar o aumento da formação cultural e académica do efectivo;
  • d) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • e) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Educação Patriótica é objecto de regulamentação própria.

Artigo 14.º (Secção de Estudos, Informação e Análise)

  1. A Secção de Estudos, Informação e Análise é chefiada por chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Analisar as questões concretas que afectam o normal desenvolvimento da Direcção e propor os mecanismos adequados com vista ao saneamento das mesmas;
  • b) - Coordenar a execução das políticas, estratégias e medidas estabelecidas nos planos de acção, de estabilização e de desenvolvimento do estabelecimento;
  • c) - Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade da Direcção Provincial;
  • d) - Elaborar os planos, relatórios e as estatísticas;
  • e) - Proceder à recolha de elementos de natureza política social e operativa, com interesse para o desenvolvimento do estabelecimento e outras que sejam solicitadas;
  • f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • g) - Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Estudos, Informação e Análise é objecto de regulamentação própria.

Artigo 15.º (Secção de Recursos Humanos)

  1. A Secção de Recursos Humanos é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Gerir os recursos humanos colocados à sua disposição;
  • b) - Garantir a realização periódica e sistemática de avaliação do desempenho do pessoal afecto ao estabelecimento;
  • c) - Proceder ao estudo e definir políticas no domínio da formação e orientação profissional;
  • e) - Exercer o controlo do pessoal no que se refere a situação de férias, faltas e licenças;
  • f) - Proceder ao controlo da assiduidade e da efectividade;
  • g) - Organizar as folhas de salário do efectivo assalariado e pessoal contratado para posterior liquidação;
  • h) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Recursos Humanos é objecto de regulamentação própria.

Artigo 16.º (Secção de Administração e Serviço)

  1. A Secção de Administração e Serviço é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Receber, expedir, reproduzir e fazer circular a documentação, bem como promover a sua segurança;
  • b) - Proceder à recepção, ao registo e ao encaminhamento de toda correspondência, bem como ao tratamento classificado dos documentos do estabelecimento;
  • c) - Exercer a actividade de Protocolo e Relações Públicas do estabelecimento;
  • d) - Preparar e acompanhar as recepções, cerimonias, conselhos consultivos e outros eventos oficiais nos termos estabelecidos;
  • e) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • f) - Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Administração e Serviço é objecto de regulamentação própria.

Artigo 17.º (Secção de Logística)

  1. A Secção de Logística é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Controlar o cumprimento das normas e procedimentos que regem o funcionamento da actividade de aquisição e gestão de víveres e de outros bens;
  • b) - Elaborar os mapas de acordo com as normas de consumo de inventário dos víveres e meios materiais e técnicos postos a disposição do estabelecimento e zelar pelo seu correcto aprovisionamento e conservação;
  • c) - Propor a elaboração de normas e orientar o efectivo sobre a forma de utilização e preservação dos meios de consumo e de equipamento;
  • d) - Garantir a manutenção do armamento, equipamento, fardamento e outros meios logísticos postos à disposição do estabelecimento;
  • e) - Contribuir para melhoria do estado de salubridade do estabelecimento;
  • f) - Promover a distribuição de meios logísticos destinados ao estabelecimento;
  • g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Logística é objecto de regulamentação própria.

Artigo 18.º (Secção de Infra-Estrutura e Equipamentos) atribuições:

  • a) - Promover a inspecção, manutenção, reparação e conservação dos meios rolantes estabelecimento e a gestão das oficinas-auto;
  • b) - Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento das infraestruturas e meios técnicos do estabelecimento;
  • c) - Fiscalizar, distribuir e controlar os meios rolantes, máquinas, combustíveis, lubrificantes e outros meios mecânicos, acessórios e peças sobressalentes;
  • d) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • e) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Infra-Estrutura é objecto de regulamentação própria.

Artigo 19.º (Secção de Planeamento e Finanças)

  1. A Secção de Planeamento e Finanças é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições;
  • a) - Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira;
  • b) - Compilar os elementos necessários à elaboração do orçamento do estabelecimento;
  • c) - Elaborar e controlar a execução dos planos de abastecimento técnico-material do estabelecimento;
  • d) - Promover o inventário, registo, controlo, manutenção dos bens patrimoniais do estabelecimento;
  • e) - Zelar pela satisfação de meios e consumíveis;
  • f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • g) - Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Planeamento e Finanças é objecto de regulamentação própria.

Artigo 20.º (Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio)

  1. A Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor a elaboração de projectos de diplomas legais e normas administrativas;
  • b) - Propor a elaboração de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhes sejam solicitados;
  • c) - Zelar pelos contactos e cooperação com as autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público, com vista a regularização da situação processual dos reclusos;
  • d) - Proceder a aquisição de material e organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, e de toda a documentação normativa com interesse para o Serviço Penitenciário;
  • e) - Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada em matéria de direito e outras especialidades de interesse para o Órgão;
  • f) - Propor a adopção de políticas de cooperação entre o Serviço Penitenciário, e organismos nacionais;
  • h) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio é objecto de regulamentação própria.

Artigo 21.º (Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação)

  1. A Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Zelar pela gestão dos sistemas existentes no estabelecimento;
  • b) - Coordenar a gestão da informação dos órgãos dependentes do estabelecimento;
  • c) - Zelar pela instalação, utilização e manutenção dos meios de comunicação informáticos e equipamentos afins;
  • d) - Controlar a execução de utilização das tecnologias de informação e comunicação, bem como prestar assessoria técnica neste domínio;
  • e) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • f) - Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação é objecto de regulamentação própria.

Artigo 22.º (Secção de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. A Secção de Comunicação Institucional e Imprensa é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover a imagem institucional do Serviço Penitenciário a nível do estabelecimento, junto das comunidades e a correcta harmonização das relações com os órgãos de comunicação social;
  • b) - Promover a difusão interna e externa de toda a informação de interesse institucional;
  • c) - Inspeccionar e emitir pareceres sobre matéria de informação e comunicação produzida a nível do estabelecimento;
  • d) - Organizar, acompanhar e realizar conferências de imprensa, reportagens e entrevistas, sob orientação superior;
  • e) - Garantir a gestão de comunicação institucional em situação de crise;
  • f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Comunicação Institucional e Imprensa é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO VI SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 23.º (Gabinete do Director)

  1. O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe de Secção e tem as seguintes atribuições:
  • b) - Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhes forem determinadas pelo Director do estabelecimento;
  • c) - Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Gabinete exigindo a sua execução;
  • d) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete do Director é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 24.º (Secção de Segurança Penitenciária)

  1. A Secção de Segurança Penitenciária é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de segurança e garantir a ordem no estabelecimento;
  • b) - Controlar e fiscalizar os mecanismos de segurança do estabelecimento e promover a prevenção e saneamento de greves, fugas, motins e agressões que se possam produzir e garantir a segurança do estabelecimento;
  • c) - Garantir o controlo da segurança, integridade física do recluso, forças e bens patrimoniais do estabelecimento;
  • d) - Controlar e fazer observar as normas de segurança na condução e transferência de reclusos;
  • e) - Garantir a prevenção, e o tratamento processual de actos de reclusos e outros indivíduos que atentem contra as normas de segurança no estabelecimento;
  • f) - Garantir o controlo da interdição, sob qualquer meio ou forma, da introdução de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem e outros objectos proibidos no estabelecimento;
  • g) - Assegurar a manutenção da ordem e tranquilidade penitenciária;
  • h) - Garantir a realização de revistas e contagens programadas e supressivas, acompanhamento;
  • i) - Garantir a segurança dos reclusos destacados nas brigadas de trabalho;
  • j) - Manter as comunicações ininterruptas e disciplinadas ao nível dos órgãos do sistema penitenciário;
  • k) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • l) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Segurança Penitenciária é objecto de regulamentação própria.

Artigo 25.º (Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária)

  1. A Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir a aplicação das leis, normas e regulamentos relativos ao tratamento penitenciário;
  • b) - Organizar, gerir e fiscalizar as políticas e metodologias de natureza reabilitativa psicossocial do recluso;
  • c) - Zelar pela garantia da aplicação das normas de direitos humanos em relação a população penal;
  • e) - Garantir a organização do ensino escolar, técnico-profissional, actividades de natureza cultural, recreativa, desportiva, cívico-moral e religiosa, bem como de ocupação dos tempos livres do recluso;
  • f) - Supervisionar a aplicação das normas de tratamento penitenciário de acordo com o regime jurídico vigente;
  • g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária é objecto de regulamentação própria.

Artigo 26.º (Secção de Controlo Penal)

  1. A Secção de Controlo Penal é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir a gestão processual e o tempo de permanência da população penal, a organização de ficheiro central, a actualização dos registos penais, biográficos, estatísticos, incluindo os processos individuais de reclusos;
  • b) - Fiscalizar a execução do registo, identificação, gestão de dados, bem como o controlo do processo individual, da distribuição dos números de matrícula, obtenção de imagem e captação dos dados dactiloscópicos e biométricos do recluso;
  • c) - Velar e fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da lei;
  • d) - Garantir e fiscalizar a troca de informação de natureza relevante entre os estabelecimentos penitenciários e os órgãos de instrução processual penal e judicial em relação aos prazos de prisão preventiva e qualquer alteração no cumprimento das medidas privativas de liberdade;
  • e) - Velar pelo cumprimento da realização de controlo físico, periódico e nacional, devendo cooperar na contagem diária e obrigatória da população penal;
  • f) - Garantir o controlo da actualização ficha diária, bem como a ficha de prisão preventiva, visando o aperfeiçoamento dos níveis de controlo do tempo de permanência;
  • g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Controlo Penal é objecto de regulamentação própria.

Artigo 27.º (Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social)

  1. A Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social é chefiada por um Chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Fiscalizar as políticas e metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso;
  • b) - Garantir a funcionalidade e gestão do sistema de penas alternativas;
  • c) - Garantir a execução do plano anual de supervisão e avaliação da conversão das penas e promover a capacitação dos operadores do serviço de penas alternativas e de reinserção social;
  • d) - Garantir a realização de acções de supervisão e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena de prestação de trabalho comunitário;
  • f) - Garantir e informar sobre a execução das penas alternativas e reinserção social, as instruções de administração da justiça e aos parceiros;
  • g) - Emitir parecer sobre a matéria de sua especialidade, sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social é objecto de regulamentação própria.

Artigo 28.º (Secção de Produção e Actividades Económicas)

  1. A Secção de Produção e Actividades Económicas é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar e submeter à aprovação superior as políticas de aproveitamento e enquadramento da população penal na actividade produtiva, visando a sua reabilitação e reinserção social;
  • b) - Promover, elaborar e submeter a aprovação superior os planos de produção, bem como proceder ao registo e controlo estatístico dos bens produzidos e canalizar ao órgão competente com vista a sua distribuição e comercialização;
  • c) - Controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para as áreas de produção vegetal, animal e matéria-prima para o sector fabril e de artes e ofícios;
  • d) - Estabelecer e implementar programas específicos que visam a criação de condições e meios indispensáveis para a inserção do recluso na actividade produtiva;
  • e) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • f) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Produção e Actividades Económicas é objecto de regulamentação própria.

Artigo 29.º (Secção de Inteligência Penitenciária)

  1. A Secção de Inteligência Penitenciaria é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir ao estabelecimento a planificação, a organização e o controlo do trabalho de inteligência e contra inteligência penitenciária na obtenção de informações sobre reclusos evadidos;
  • b) - Garantir a investigação, a prevenção e a neutralização de factos que atentam e violam a ordem, a segurança e a estabilidade, bem como garantir a protecção das fontes;
  • c) - Promover a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, que concorram para a prevenção e o combate às actividades selectivas e outras conexões contra a ordem, a segurança e a tranquilidade a nível do estabelecimento;
  • d) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • e) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Inteligência Penitenciária é objecto de regulamentação própria.

Artigo 30.º (Secção de Saúde)

  • a) - Garantir a assistência médica e medicamentosa aos reclusos, efectivos e seus familiares;
  • b) - Fiscalizar a manutenção, saneamento básico do meio e tratamento de resíduos sólidos, da higiene pessoal dos reclusos e efectivo no Estabelecimento Penitenciário;
  • c) - Assegurar a acção profiláctica contra os surtos epidémicos que se revelem no Estabelecimento Penitenciário;
  • d) - Estudar e propor aquisição de meios e equipamentos médicos e medicamentosos para apetrechamento dos centros médicos e hospitais ou enfermarias-prisão;
  • e) - Propor a elaboração de relatórios médicos e submeter à Junta Médica aos efectivos que padecem de doenças graves que atinjam incapacidade para actividades laborais;
  • f) - Propor a elaboração de relatórios médicos de reclusos que padecem de doenças graves que atinjam incapacidade para prosseguimento do cumprimento das penas e remeter aos Órgãos de Justiça;
  • g) - Planificar palestras no âmbito da saúde pública, para o efectivo e reclusos;
  • h) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Saúde é objecto de regulamentação própria.

Artigo 31.º (Sala de Operações)

  1. A Sala de Operações é chefiada por um Chefe de Secção e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Manter permanentemente informado em tempo real o Director do estabelecimento sobre as ocorrências, acções e resultados operacionais levado a cabo pelo sistema;
  • b) - Manter as comunicações ininterruptas e com veracidade dos factos ocorridos ao Director Provincial;
  • c) - Garantir o controlo e execução dos planos de localização e aviso dos oficiais Comissários Prisionais, Superiores, Subalternos, Sub-Chefes e Agentes, sempre que necessário;
  • d) - Promover o controlo de recepção e expedição de qualquer título de comunicação, mensagem, telefax ou telegrama determinados superiormente;
  • e) - Garantir o intercâmbio na comunicação de interesse operativo com as forças de Defesa, Segurança e Ordem Interior;
  • f) - Gerir a sala de situação e garantir a operacionalidade do sistema de controlo da situação operativa do estabelecimento;
  • g) - Garantir a efectiva execução das escalas de serviço e proceder ao acompanhamento dos serviços similares a nível do estabelecimento;
  • h) - Promover, organizar e fiscalizar o funcionamento e utilização dos meios de comunicação existentes no estabelecimento de acordo com regulamento e normas vigentes;
  • i) - Promover acções de formação e treinamento dos operadores de comunicações;
  • j) - Emitir pareceres sempre que for solicitado;
  • k) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  1. A Sala de Operações é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 32.º (Blocos ou Módulos Prisionais)

  1. O Bloco ou Módulo Prisional é o órgão do estabelecimento com serviços e estrutura autónoma, que se destina a compartimentação da população penal e integra área de alojamento, pátio, parlatório e refeitório.
  2. As atribuições do Bloco ou Módulo Prisional são as estabelecidas no presente Regulamento para os serviços executivos directos, relativamente aos respectivos órgãos.
  3. O Bloco ou Módulo Prisional é dirigido por um Director-Adjunto.
  4. A organização e funcionamento do Bloco ou Módulo Prisional é objecto de regulamentação própria.

Artigo 33.º (Centro ou Brigada de Trabalho)

  1. O Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário é o órgão com serviços e estrutura autónoma, destinado a ocupação, formação académica, técnico-profissional e enquadramento do recluso no trabalho socialmente útil, subordinado a direcção do estabelecimento.
  2. As atribuições do Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário são as estabelecidas no regulamento do trabalho prisional com as devidas adaptações relativamente aos respectivos órgãos.
  3. O Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário é dirigido por um Director-Adjunto.
  4. A organização e funcionamento do Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário é objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.º (Adequação da Estrutura)

  1. A estrutura constante no artigo 6.º do presente Diploma é aplicável ao Estabelecimento Penitenciário de 1.ª Classe.
  2. A estrutura constante no artigo 6.º do presente Diploma é aplicável ao Estabelecimento Penitenciário de 2.ª Classe com as seguintes adaptações:
  • a) - Órgãos de Direcção, com Director coadjuvado por um Director-Adjunto;
  • b) - Órgãos de apoio consultivo os constantes do artigo 6.º do presente Diploma;
  • c) - Serviços de apoio técnico e instrumental, integrados pelas Secções de Educação Patriótica, Estudos, Informação e Análise, Recursos Humanos, Administração e Serviço, Logística, InfraEstrutura, Segurança Institucional;
  • d) - Serviços executivos Directos, os constantes no artigo 6.º do presente Diploma.
  1. A estrutura constante no artigo 6.º do presente Diploma é aplicável ao Estabelecimento Penitenciário de 3.ª Classe com as seguintes adaptações:
  • a) - Órgãos de Direcção, com um Director;
  • b) - Órgãos de apoio consultivo os constantes do artigo 6.º presente Diploma;
  • d) - Serviços executivos directos, os constantes no artigo 6.º do presente Diploma.
  1. As atribuições da Secção de Administração e Serviços, previstas na alínea c) do n.º 2, integra as atribuições relativas à Secção de Planeamento e Finanças, enquanto a Secção de Estudos, Informação e Análise integra as atribuições relativas às Secções de Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Comunicação Institucional e Imprensa, previstas no artigo 6.º do presente Regulamento.
  2. A Secção Administrativa, constante na alínea c) do n.º 3, integra as atribuições relativas às Secções de Administração e Serviços, Recursos Humanos, Planeamento e Finanças, Estudos, Informação e Análise, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Comunicação Institucional e Imprensa, previstas no artigo 6.º do presente Regulamento.
  3. A Secção de Asseguramento Técnico e Material, constante na alínea c) do número anterior, integra as atribuições relativas às Secções de Logística, Infra-Estruturas e Equipamentos, Telecomunicações e Tecnologias de Informação, previstas no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço nos estabelecimentos penitenciários está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 36.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama dos Estabelecimentos Penitenciários são as constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, sendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

Artigo 36.º

Artigo 36.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 36.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º

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