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Decreto Executivo n.º 218/19 de 22 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 218/19 de 22 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 22 de Agosto de 2019 (Pág. 5489)

Assunto

Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento do Instituto de Ciências Penitenciárias ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico do Instituto de Ciências Penitenciárias do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Instituto de Ciências Penitenciárias.

Artigo 2.º (Definição)

O Instituto de Ciências Penitenciárias, abreviadamente designado por (ICP), é o órgão dependente do Serviço Penitenciário, ao qual incumbe a programação de acções de formação académica média e superior, superação técnico -profissional, investigação e realização de estudo no âmbito das temáticas penitenciárias e afins, pela pesquisa dirigida ao efectivo do sistema e não só, bem como pela concepção de programas das de tratamento penitenciário.

Artigo 3.º (Natureza)

  1. O ICP é uma instituição de formação penitenciária, que adoptam regime militarizado, bem como os princípios consagrados na legislação que materializa o regime Geral do Ministério da Educação e do Ensino Superior.
  2. O ICP é regido pelas disposições do presente Regulamento e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 4.º (Finalidade)

O ICP tem por finalidade formar agentes, subchefes, oficiais subalternos e superiores, habilitando-os ao exercício de funções técnicas, bem como promover o desenvolvimento individual para a materialização das tarefas estatutariamente acometidas, no âmbito dos cursos de especialização e de progressão na carreira.

Artigo 5.º (Atribuições)

Na prossecução da sua missão, o Instituto de Ciências Penitenciárias tem as seguintes atribuições:

  • a) - Executar as políticas de formação técnico-profissional do efectivo do sistema penitenciário;
  • b) - Promover e realizar a investigação científica e estudos no âmbito da temática penitenciária e afins;
  • c) - Conceber, programar e executar acções de formação contínua, de nível básico, médio, superior, técnico-profissional e académico ao efectivo do serviço penitenciário e pessoal de outros organismos ou entidades com interesse na temática penitenciária;
  • d) - Promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras no âmbito da ciência penitenciária;
  • e) - Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada, bem como assegurar a manutenção e conservação do arquivo histórico do Serviço Penitenciário;
  • f) - Promover e organizar conferências, colóquios, estágios, estudos de investigação científica e visitas de estudo;
  • g) - Interagir com os órgãos executivos directos para harmonizar com as circunstâncias objectivas subjacentes as normas de execução permanente;
  • h) - Coordenar e promover toda acção formativa do sistema penitenciário, a nível local, regional e nacional;
  • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura)

O Instituto de Ciências Penitenciárias tem os seguintes órgãos:

  1. Órgãos de Direcção:
  • a) - Director;
  • b) - Director-Adjunto para Área Pedagógica;
  • c) - Director-Adjunto para Área Administrativa.
  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
  • a) - Conselho Consultivo;
  • b) - Conselho Pedagógico;
  • c) - Conselho Científico;
  • d) - Conselho de Disciplina.
  1. Órgãos de Apoio Técnico:
  • a) - Departamento de Educação Patriótica;
  • b) - Secção de Estudos, Informação e Análise;
  • c) - Secção de Recursos Humanos;
  • d) - Secção de Planeamento e Finanças;
  • e) - Secção de Logística;
  • f) - Departamento de Segurança Institucional e Cerimonial;
  • g) - Secção de Administração e Serviços.
  • h) - Centro de Saúde.
  1. Órgãos de Apoio Instrumental:
  • a) - Gabinete do Director;
  • b) - Gabinete dos Directores-Adjuntos.
  1. Órgãos Executivo:
  • a) - Departamento de Ciências Penitenciárias;
  • b) - Departamento de Estudo e Investigação Científica;
  • c) - Departamento de Formação Geral;
  • d) - Departamento de Assuntos Académicos;
  • e) - Departamento de Formação Militar;
  • f) - Centro de Avaliação e Diagnóstico Psicológico;
  • g) - Corpo de Alunos.
  1. Órgãos Executivo Locais:
  • a) - Escolas Regionais;
  • b) - Centros de Instrução.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 7.º (Director)

  1. O Instituto de Ciências Penitenciárias é dirigido por um oficial da Classe de Oficiais Comissários, detentor do grau académico de doutor, mestre ou licenciado, com experiência reconhecida em docência universitária, com categoria de Director a quem compete:
  • a) - Representar o Instituto;
  • b) - Responder pelo seu funcionamento perante o Director-Geral do Serviço Penitenciário;
  • c) - Velar pela observância das leis e dos regulamentos e fazer cumprir as directivas emanadas superiormente;
  • d) - Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis dos órgãos de direcção e chefia do ICP;
  • e) - Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos imprimindo-lhes continuidade e eficiência;
  • f) - Propor a contratação de professores nacionais, estrangeiros e assessoria na base das necessidades do ICP;
  • g) - Propor a aprovação do calendário do ano de instrução para cada ano de formação penitenciária;
  • h) - Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas de estudo;
  • i) - Gerir o património, os recursos humanos e financeiros a disposição do ICP;
  • j) - Convocar os órgãos colegiais que preside;
  • k) - Supervisionar as actividades científicas, pedagógicas e culturais do ICP;
  • l) - Aprovar a composição do Conselho de Notas;
  • m) - Exercer o poder disciplinar ao efectivo e formandos do ICP, nos termos da legislação vigente;
  • n) - Proceder a avaliação do efectivo do quadro de pessoal do ICP;
  • o) - Elaborar e apresentar os planos e o relatório periódico relativo ao cumprimento das actividades do ICP;
  • p) - Presidir as reuniões dos órgãos consultivos do ICP;
  • q) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • r) - Desempenhar outras tarefas acometidas superiormente.
  1. O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por dois directores-adjuntos, que exercem as competências constantes no presente Regulamento e as delegadas ou subdelegadas.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos o Director designa um dos adjuntos que o substitui.

Artigo 8.º (Director-Adjunto para Área Pedagógica)

  1. Ao Director-Adjunto para a Área Pedagógica compete:
  • a) - Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  • b) - Planear, programar, coordenar, dirigir e controlar as actividades de ensino científico, técnico e cultural, e todas as que, dentro do quadro pedagógico, lhe sejam atribuídas por lei; regimes de frequências, avaliação, transição de ano e precedências;
  • d) - Coordenar a elaboração dos planos de necessidades para admissão de docentes e cadetesalunos;
  • e) - Acompanhar e controlar o funcionamento dos cursos do ICP;
  • f) - Controlar a avaliação periódica dos cadetes-alunos;
  • g) - Organizar e coordenar o processo de avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
  • h) - Propor e coordenar a organização de conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
  • i) - Velar pela aplicação correcta dos sistemas de avaliação;
  • j) - Promover a elaboração de normas de execução permanente, relativas ao planeamento, coordenações e controlo das actividades de ensino;
  • k) - Elaborar proposta para a racionalização dos diferentes recursos educativos, bem como propor a aquisição de material didáctico;
  • l) - Coordenar as actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar e interdepartamental no seu domínio;
  • m) - Analisar os processos individuais dos estagiários e propor as notas finais de acordo com o regime de avaliação;
  • n) - Avaliar o desempenho dos estagiários;
  • o) - Cooperar com os órgãos vocacionados no processo de recrutamento, avaliação e selecção dos candidatos a docentes e cadetes ao Instituto;
  • p) - Assegurar a produção de manuais e de textos de apoio ao ensino;
  • q) - Propor emendas ou correcções de carácter pedagógico sempre que tal se mostre necessário;
  • r) - Elaborar propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos, bem como propor a aquisição de material didáctico;
  • s) - Coordenar as acções de formação e realização de novas experiências no domínio da pedagogia, bem como propor acções tendentes à melhoria do ensino;
  • t) - Assegurar a existência qualitativa e quantitativa de recursos humanos, materiais e patrimoniais necessários ao Instituto;
  • u) - Assegurar a equidade de procedimentos na ponderação da situação escolar dos formandos e atribuição de classificação;
  • v) - Apreciar e pronunciar-se em torno da classificação dos formandos;
  • w) - Efectuar o lançamento de pautas;
  • x) - Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto decorrente da lei ou orientação superior;
  • y) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • z) - Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Director-Adjunto para a Área Pedagógica é um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Subcomissário Prisional, com o grau académico de doutor, mestre ou licenciado em ciências pedagógicas.

Artigo 9.º (Director-Adjunto para Área Administrativa)

  1. Ao Director-Adjunto para a Área Administrativa compete: ou subdelegadas pelo Director;
  • c) - Propor ao Director do Instituto a realização e contratação de serviços indispensáveis ao funcionamento do ICP;
  • d) - Responder perante o Director pela execução orçamental, pelos sistemas de controlo da actividade financeira e pelo cumprimento da legislação em vigor e demais regulamentação em uso no Serviço Penitenciário sobre a matéria;
  • e) - Elaborar planos de acção e desenvolvimento da área que dirige;
  • f) - Coordenar a elaboração da proposta financeira periódica com base no plano de necessidades e proceder à respectiva prestação de contas;
  • g) - Administrar e controlar as instalações, equipamentos e demais materiais do Instituto;
  • h) - Requisitar ao órgão competente as importâncias das dotações inscritas no orçamento do Serviço Penitenciário a favor do Instituto;
  • i) - Proceder periodicamente a verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
  • j) - Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
  • k) - Garantir a assistência médica e medicamentosa ao pessoal do Instituto e seus familiares;
  • l) - Colaborar e propor medidas para o melhoramento do asseguramento físico das instalações do Instituto;
  • m) - Manter o controlo geral do efectivo e do pessoal discente;
  • n) - Assegurar a reprodução de manuais e de textos de apoio ao Ensino;
  • o) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • p) - Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Director-Adjunto para a Área Administrativa é um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Subcomissário Prisional, com o grau académico de doutor, mestre ou licenciado, com experiência comprovada em matéria de domínio penitenciário.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 10.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do ICP, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento do Instituto, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

Artigo 11.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão de consulta do Director, encarregue de deliberar sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos formandos.
  • b) - Apresentar propostas para a elaboração dos regulamentos internos e do plano anual de actividades formativas ou emitir parecer em torno das propostas existentes;
  • c) - Definir os requisitos para a contratação do pessoal docente, de acordo com a legislação aplicável;
  • d) - Velar pela qualidade pedagógica do Instituto, em particular pelos métodos de ensino e de avaliação;
  • e) - Apresentar propostas sobre a elaboração do plano de formação e actualização do pessoal docente e não docente;
  • f) - Avaliar o desempenho do corpo docente do Instituto;
  • g) - Velar pela elaboração do plano estratégico, bem como dos relatórios de actividades relativas as orientações pedagógicas;
  • h) - Zelar pela elaboração e cumprimento das normas de avaliação de conhecimento dos formandos, bem como sobre o calendário das actividades lectivas e de exames;
  • i) - Pronunciar-se sobre as normas de admissão, frequência e eliminação dos alunos;
  • j) - Propor a instituição de prémios escolares, e respectivas normas de atribuição;
  • k) - Definir critérios de desenvolvimento da base material de estudo;
  • l) - Apresentar propostas de desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação com outros órgãos de ensino vocacionados para a formação e investigação;
  • m) - Propor a aquisição de material didáctico, equipamento, documentação, publicações científicas e técnicas e outros artigos escolares julgados pertinentes;
  • n) - Definir os critérios de avaliação dos formandos, garantindo a sua coerência e equidade;
  • o) - Organizar e apreciar toda a documentação relativa a trabalhos de fim de curso e exames;
  • p) - Emitir parecer sobre a proposta de graduação apresentada pelo Chefe do Corpo de Alunos;
  • q) - Aprovar propostas de criação ou suspensão de cursos no Instituto;
  • r) - Propor a realização de conferências, seminários ou estudos de interesse para os docentes e discentes;
  • s) - Pronunciar-se sobre horários, tempos lectivos, constituição de turmas e ocupação dos espaços escolares;
  • t) - Propor as medidas julgadas pertinentes para criar condições pedagógicas de excelência;
  • u) - Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director do ICP e integra os seguintes membros:
  • a) - Directores-Adjuntos do ICP;
  • b) - Chefe de Departamento de Ciências Penitenciárias;
  • c) - Chefe de Departamento de Estudo e Investigação Científica;
  • d) - Chefe de Departamento de Formação Geral;
  • e) - Chefe de Departamento de Assuntos Académicos;
  • f) - Chefe de Departamento de Formação Militar;
  • g) - Responsável pelo Centro de Avaliação e Diagnóstico Psicológico;
  • h) - Comandante de Corpo de Alunos;
  • i) - Chefes das Cátedras;
  1. O Conselho Pedagógico é objecto de regulamentação própria.

Artigo 12.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão de consulta do Director, encarregue de deliberar sobre os assuntos relacionados com a organização e a orientação científica e técnica, conhecer e emitir pareceres em torno de toda a produção científica relevante ao processo formativo, assim como avaliar as investigações em torno da ciência penitenciária.
  2. O Conselho Científico tem as seguintes atribuições:
  • a) - Estudar e elaborar recomendações relacionadas com o desenvolvimento de actividades de carácter científico e de inovações tecnológicas;
  • b) - Velar pela qualidade científica do Instituto, em particular pelos métodos de investigação e de ensino;
  • c) - Pronunciar-se sobre os problemas atinentes a racionalização do potencial científico do ICP;
  • d) - Emitir parecer sobre o plano estratégico e os relatórios anuais de actividades do Instituto, na matéria relativa a orientações científicas;
  • e) - Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
  • f) - Analisar o cumprimento da componente científica contida nos planos de estudos, bem como os programas científicos;
  • g) - Pronunciar-se sobre a criação de cursos e aprovar os respectivos programas de estudos dos cursos;
  • h) - Apreciar os estatutos e regulamentos de carácter científico-pedagógico;
  • i) - Propor a celebração de acordos e de parcerias com entidades nacionais e internacionais em matérias científicas;
  • j) - Praticar outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
  • k) - Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Conselho Científico é presidido pelo Director do ICP e integram os seguintes membros:
  • a) - Directores-Adjuntos;
  • b) - Chefe de Departamento de Assuntos Académicos;
  • c) - Chefe de Departamento de Investigação Científica;
  • d) - Docentes, investigadores e especialistas com experiência docente e científica a convite do Director do ICP.
  1. O Conselho Científico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que houver necessidade, mediante convocatória do Director do ICP.
  2. O Conselho Científico é objecto de regulamentação própria.

Artigo 13.º (Conselho de Disciplina)

  1. O Conselho de Disciplina é o órgão colegial de carácter consultivo em matéria de Justiça e Disciplina de apoio ao Director em torno da conduta do efectivo e formando do ICP.
  2. O Conselho de Disciplina tem as seguintes atribuições:
  • a) - Apreciar e deliberar sobre os processos disciplinares instruídos no ICP;
  • b) - Propor metodologias de avaliação da conduta dos alunos; condecoração;
  • e) - Propor projectos de alteração do regulamento de disciplina do Instituto;
  • f) - Propor a eliminação de alunos por motivos disciplinares ou de incapacidade para o exercício da função penitenciária;
  • g) - Propor a atribuição de prémios ou recompensas aos alunos que se distinguem pelo seu comportamento, qualidades, capacidades e aptidões com base nas normas pertinentes;
  • h) - Apreciar a situação disciplinar dos alunos sancionados com base nas normas pertinentes;
  • i) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado.
  1. O Conselho de Disciplina é presidido pelo Director do ICP e composto pelos seguintes membros:
  • a) - Directores-Adjuntos;
  • b) - Chefe de Departamento de Educação Patriótica;
  • c) - Chefe de Secção de Recursos Humanos;
  • d) - Chefe de Secção de Informação e Análise;
  • e) - Chefe de Departamento de Assuntos Académicos;
  • f) - Comandante do Corpo de Alunos;
  1. O Conselho Disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que houver necessidade, mediante convocação do Director do ICP.
  2. O Conselho Disciplinar é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º (Departamento de Educação Patriótica)

  1. O Departamento de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Planificar e organizar actividades de carácter recreativo, cultural e desportiva com objectivo de fortalecer o estado psico-emocional, físico, moral e espiritual do efectivo e formandos;
  • b) - Mobilizar e motivar o efectivo e formandos para o cumprimento das missões atribuídas no espírito de prontidão, obediência e respeito mútuo para o desenvolvimento do Instituto;
  • c) - Dar a conhecer as orientações de carácter moral, patriótico, de educação e cultura militarizado ao efectivo e formandos;
  • d) - Incentivar, promover, acompanhar e divulgar o aumento da formação cultural e académica do efectivo e formandos;
  • e) - Incutir valores positivos que contribuam para uma elevada disposição psicológica, moral, operacional do efectivo e formandos no fortalecimento do sentimento patriótico, bem como o reforço das relações interpessoais e convivência social dentro e fora do serviço;
  • f) - Criar programas que visam alertar o efectivo e formandos, no sentido de se abster da propaganda hostil, que incita à violência, bem como, defender a imagem e a reputação das instituições do Estado;
  • g) - Conceber e promover acções no sentido de divulgar e incentivar o efectivo e formandos na realização de estudos sobre a história do Serviço Penitenciário;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Educação Patriótica tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Educação Patriótica, Cultura, Recreação e Desporto;
  • b) - Secção de Documentação, História e Museu.
  1. O Departamento de Educação Patriótica é chefiado por um Oficial Superior da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com experiência comprovada em matéria de domínio Penitenciário.
  2. O Departamento de Educação Patriótica é objecto de regulamentação própria.

Artigo 15.º (Secção de Estudos, Informação e Análise)

  1. A Secção de Estudos, Informação e Análise tem as seguintes atribuições:
  • a) - Recolher todos os dados relevantes das actividades do Instituto, para tratamento e posterior informação;
  • b) - Analisar as questões concretas que afectam o normal desenvolvimento do ICP, e propor mecanismos adequados com vista ao saneamento das mesmas;
  • c) - Coordenar a execução das políticas, estratégias e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento no domínio de actividades do Serviço;
  • d) - Promover a realização de estudos, projectos e actividades de investigação sobre as políticas e estratégias penitenciárias superiormente aprovadas;
  • e) - Elaborar em coordenação com os chefes dos distintos órgãos do Instituto, os planos principais do órgão, submetendo-os a aprovação superior, controlando o seu grau de cumprimento;
  • f) - Redigir o relatório do órgão e actualizar os meios estatísticos referentes as actividades do ICP;
  • g) - Acompanhar sistematicamente o grau de cumprimento das orientações acometidas aos órgãos do ICP;
  • h) - Desenvolver trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade;
  • i) - Proceder a recolha de elementos de natureza política, social e operativa, com interesse para o desenvolvimento do serviço e outras que sejam solicitadas pelo Director do ICP;
  • j) - Garantir o acompanhamento e controlo do cumprimento das orientações baixadas aos distintos departamentos do ICP;
  • k) - Acompanhar e registar todos os actos solenes, palestras, conferências e seminários;
  • l) - Emitir parecer, elaborar informações e proceder estudos sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
  • m) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. A Secção de Estudos, Informação e Análise é chefiada por um Oficial do regime de carreira específica do Serviço Penitenciário, com o posto de Intendente Prisional, com experiência comprovada em matéria de domínio Penitenciário.
  2. A Secção de Estudos, Informação e Análise é objecto de regulamentação própria.

Artigo 16.º (Secção de Recursos Humanos)

  • a) - Accionar o planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos, em articulação com os demais órgãos do Instituto;
  • b) - Realizar o controlo ou a instrução processual de actos passíveis de procedimentos disciplinares, submetendo-os a apreciação e decisão superior;
  • c) - Formalizar os processos relativos ao gozo de férias, faltas, licenças e promoções;
  • d) - Proceder a avaliação e desempenho do pessoal;
  • e) - Organizar e manter actualizados os processos individuais de todo o pessoal pertencente ao Instituto;
  • f) - Assegurar a publicação das decisões relativas ao provimento, transferências, promoções, aposentações e exonerações do pessoal do ICP;
  • g) - Fiscalizar o processamento e o pagamento dos vencimentos nos termos legais;
  • h) - Controlar o nível académico do efectivo;
  • i) - Diagnosticar as necessidades de formação do pessoal que desempenha funções no Instituto;
  • j) - Acompanhar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres sobre situações de índole disciplinar;
  • k) - Assegurar o funcionamento da acção social a favor do efectivo, em articulação com os serviços e organismos competentes do ICP;
  • l) - Assegurar o controlo de assiduidades e licenças e disciplinares;
  • m) - Emitir parecer, elaborar informações e proceder estudos sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
  • n) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. A Secção de Recursos Humanos é chefiada por um Oficial Superior da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Intendente Prisional, com experiência comprovada em matéria de domínio penitenciário.
  2. A Secção de Recursos Humanos é objecto de regulamentação própria.

Artigo 17.º (Secção de Planeamento e Finanças)

  1. A Secção de Planeamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir a correcta e rigorosa aplicação das normas económicas e financeiras;
  • b) - Elaborar a proposta de orçamento anual com base no plano de actividades;
  • c) - Garantir a correcta gestão orçamental, promovendo execução e o controlo do orçamento;
  • d) - Garantir as funções de tesouraria, controlando as despesas do ICP;
  • e) - Controlar e conservar o património através da inventariação dos seus móveis e imóveis;
  • f) - Propor, conceber e acompanhar os programas de índole financeira do ICP;
  • g) - Garantir a planificação e prestação de contas e dar resposta a necessidades permanentes de prestação de informação financeira e actual;
  • h) - Organizar e manter actualizados os registos de pagamento e recebimento, bem como uma correcta gestão de disponibilidades;
  • i) - Emitir parecer, elaborar informações e proceder estudos sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
  1. A Secção de Planeamento e Finanças é chefiada por um Oficial Superior da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Intendente Prisional, com experiência comprovada em matéria de domínio penitenciário.
  2. A Secção de Planeamento e Finanças é objecto de regulamentação própria.

Artigo 18.º (Secção de Logística)

  1. A Secção de Logística tem as seguintes competências:
  • a) - Controlar o cumprimento das normas e procedimentos que regem o funcionamento da actividade de aquisição e gestão de bens materiais e víveres;
  • b) - Elaborar os mapas de acordo com as normas de consumo de inventário dos víveres e meios materiais e técnicos postos a disposição do Instituto e zelar pelo seu correcto aprovisionamento e conservação;
  • c) - Gerir e garantir a manutenção do armamento, equipamento, fardamento e outros meios logísticos;
  • d) - Emitir parecer, elaborar informações e proceder estudos sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
  • e) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. A Secção de Logística é chefiada por um Oficial Superior da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Intendente Prisional, com experiência comprovada em matéria de domínio Penitenciário.
  2. A Secção de logística é objecto de regulamentação própria.

Artigo 19.º (Departamento de Segurança Institucional e Cerimonial)

  1. O Departamento de Segurança Institucional e Cerimonial tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir a manutenção do serviço de guarda e guarnição do ICP;
  • b) - Proceder a vigilância das instalações e espaços circundantes do ICP com forças móveis e estáticas;
  • c) - Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
  • d) - Assegurar a preparação física do efectivo e destreza em armamentos e meios de defesa e forças operativas;
  • e) - Efectuar o controlo dos acessos as instalações do ICP;
  • f) - Promover a adopção de medidas para o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização do acesso e sugerir a aquisição dos que mais se ajustam a sua actividade;
  • g) - Propor a definição do fluxo de informação do ICP, nomeadamente a forma de circulação de informação entre os distintos órgãos;
  • h) - Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecida;
  • i) - Dar cumprimento as normas relativas a classificação e protecção da documentação;
  • j) - Assegurar a ordem no seio do efectivo, bem como dos formandos que frequentam os cursos;
  • k) - Garantir e participar na realização dos actos cerimoniais militares do sistema penitenciário em coordenação com os órgãos afins;
  • l) - Executar honras e garantir a observância de formalidades estritamente militarizada nos actos solenes do sistema penitenciário;
  • n) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Segurança Institucional e Cerimonial tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Segurança Institucional;
  • b) - Secção de Cerimonial Militar;
  • c) - Companhia de Guarda e Guarnição;
  1. O Departamento de Segurança Institucional e Cerimonial é chefiado por um Oficial Superior do regime da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com experiência comprovada em matéria de domínio penitenciário.
  2. O Departamento de Segurança Institucional e Cerimonial é objecto de regulamentação própria.

Artigo 20.º (Secção de Administração e Serviços)

  1. A Secção de Administração e Serviços tem as seguintes atribuições:
  • a) - Receber, expedir, reproduzir e fazer circular a documentação, bem como promover a sua segurança;
  • b) - Proceder à recepção, ao registo e ao encaminhamento de toda a correspondência, bem como ao tratamento classificado dos documentos do órgão;
  • c) - Assegurar o funcionamento do arquivo, centro de documentação e da respectiva sala de leitura, bem como assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas de interesse do ICP;
  • d) - Exercer a actividade de Protocolo e Relações Públicas;
  • e) - Prestar o apoio pessoal e de segurança dinâmica ao Director, incluindo o apoio protocolar e acções desenvolvidas;
  • f) - Preparar e acompanhar as recepções, cerimonias, conselhos consultivos e outros eventos oficiais nos termos estabelecidos;
  • g) - Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia das Delegações Oficiais;
  • h) - Cumprir a tramitação legal da entrada e saída de delegações;
  • i) - Garantir a harmonia, decoração, estética e o aspecto interno do Gabinete do Director, relativamente ao mobiliário, ornamentação, indumentária protocolar e situações similares;
  • j) - Executar as acções cerimoniais, etiqueta, presidenciais e os critérios de normas de utilização das viaturas protocolares;
  • k) - Controlar as residências de trânsito, bem como outras sob dependência do ICP;
  • l) - Divulgar as normas de gestão adequadas à especificidade do Órgão;
  • m) - Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa;
  • n) - Assegurar os contactos dos responsáveis do ICP e outras instituições congéneres;
  • o) - Emitir parecer, elaborar informações e proceder estudos sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
  • p) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. A Secção de Administração e Serviços é chefiada por um Oficial Superior da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Intendente Prisional, com experiência comprovada em matéria de domínio penitenciário.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director e seus Adjuntos do ICP.
  2. O Secretariado é chefiado por um Oficial do regime da carreira do Serviço Penitenciário, com o posto de Intendente Prisional;
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVO CENTRAIS

Artigo 22.º (Departamento de Ciências Penitenciárias)

  1. O Departamento de Ciências Penitenciárias tem as seguintes atribuições:
  • a) - Organizar, programar, coordenar e controlar os planos curriculares e programas das disciplinas que integram as cátedras das ciências penitenciárias;
  • b) - Coordenar a actividade dos docentes do ponto de vista didáctico-pedagógico;
  • c) - Aplicar normas organizativas e regulamentares da política de formação do Instituto;
  • d) - Promover debates no domínio do ensino em matéria penitenciária, traduzidas em encontros, conferências e seminários;
  • e) - Controlar e avaliar os níveis e aproveitamento dos formandos;
  • f) - Estabelecer e criar estratégias de harmonização da formação em todos os cursos;
  • g) - Controlar a avaliação periódica dos formandos sob sua dependência;
  • h) - Encetar contactos com os órgãos afins no âmbito dos estágios e exercícios práticos;
  • i) - Propor a realização de visitas de estudos e proceder o seu acompanhamento;
  • j) - Proceder ao tratamento de dados provenientes das áreas de formação, bem como o arquivo na respectiva ficha individual;
  • k) - Emitir parecer, elaborar informações e proceder estudos sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
  • l) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Ciências Penitenciária tem a seguinte estrutura:
  • a) - Cátedra de Especialidade;
  • b) - Cátedra de Ciências Sociais e Humanas.
  1. O Departamento de Ciências Penitenciárias é chefiado por um Oficial Superior do regime da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com grau académico de licenciado e experiência comprovada em matéria de domínio penitenciário.
  2. O Departamento de Ciências Penitenciárias é objecto de regulamentação própria.

Artigo 23.º (Departamento de Estudo e Investigação Científica)

  1. O Departamento de Estudo e Investigação Científica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor a elaboração de manuais, normas metodológicas e outros instrumentos essenciais ao processo de ensino e aprendizagem;
  • c) - Realizar trabalhos de investigação científica em função das necessidades do Serviço Penitenciário;
  • d) - Proceder ao acompanhamento de estagiários e visitas de estudos realizadas nas instituições penitenciárias;
  • e) - Proceder ao tratamento dos dados de interesse científico para o desenvolvimento do sistema penitenciário, resultante dos trabalhos elaborados pelos formandos e estagiários de outras instituições de ensino no domínio do sistema penitenciário;
  • f) - Adquirir, classificar, catalogar e conservar o acervo bibliográfico necessário para o desenvolvimento, formação e elevação do nível profissional dos docentes e discentes;
  • g) - Garantir o normal funcionamento da sala de leitura da biblioteca e mediateca;
  • h) - Emitir parecer, elaborar informações e proceder estudos sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
  • i) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Estudo e Investigação Científica tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Investigação e Acompanhamento de estágios;
  • b) - Biblioteca.
  1. O Departamento de Estudo e Investigação Científica é chefiado por um Oficial Superior do regime da carreira específica do Serviço Penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com grau académico de licenciado e experiência comprovada em matéria de domínio penitenciário.
  2. O Departamento de Estudo e Investigação Científica é objecto de regulamentação própria.

Artigo 24.º (Departamento de Formação Geral)

  1. O Departamento de Formação Geral tem as seguintes atribuições:
  • a) - Planificar e coordenar toda actividade docente educativa inerente às disciplinas de ciências gerais do ensino médio, técnico-profissional e superior, sociais e humanas, assim como nas áreas de tecnologia de informação ministradas pelo Instituto;
  • b) - Garantir um ensino abrangente das disciplinas ministradas, propondo a orientação Pedagógica e Didáctica;
  • c) - Assegurar a integração harmoniosa entre as disciplinas teóricas e as de carácter prática, no decurso dos ciclos formativos;
  • d) - Elaborar ou participar na elaboração de manuais, documentos metodológicos, conferências e outros documentos de apoio no ensino, bem como aperfeiçoar a base material de estudo tendente ao ensino geral;
  • e) - Encetar contactos com as distintas instituições de ensino, públicas ou privadas, visando o melhoramento permanente dos currículos formativos, privilegiando a troca de experiências;
  • f) - Emitir parecer técnico a título individual, sobre a contratação do pessoal docente interno e externos na área de formação geral do Instituto;
  • g) - Elaborar relatórios sobre o processo de ensino e aprendizagem;
  • h) - Administrar o pessoal e meios sob sua responsabilidade;
  • i) - Promover debate científicos a distintos níveis, no seio da comunidade de formandos;
  • k) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Formação Geral tem a seguinte estrutura:
  • a) - Cátedra de Ciências Gerais;
  • b) - Cátedra de Tecnologia de Informação.
  1. O Departamento de Formação Geral é chefiado por um Oficial Superior do regime da carreira específica do Serviço Penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com grau académico de licenciado e experiência comprovada em matéria de ciências gerais.
  2. O Departamento de Formação Geral é objecto de regulamentação própria.

Artigo 25.º (Departamento de Assuntos Académicos)

  1. O Departamento de Assuntos Académicos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Planear, programar, coordenar e controlar as actividades de ensino científico, técnico e cultural ministrado no Instituto;
  • b) - Participar na elaboração curricular dos cursos;
  • c) - Elaborar e aperfeiçoar os programas de estudos;
  • d) - Conceber e aperfeiçoar a base material de estudo;
  • e) - Distribuir a carga docente e projectar a superação técnico-profissional dos docentes;
  • f) - Cooperar com a Direcção de Recursos Humanos na planificação, programação e execução de toda a tramitação de procedimentos relativos aos concursos de admissão;
  • g) - Planear, programar e supervisionar todas as actividades relativas aos estágios que por regulamento seja necessário realizar pelos alunos, designadamente as datas, os locais, o plano e os aspectos gerais de orientação pedagógicas considerados relevantes;
  • h) - Organizar o ficheiro dos processos individuais detalhados de todo pessoal docente e discente;
  • i) - Registar e controlar as avaliações dos alunos ao longo da sua vida académica;
  • j) - Processar administrativamente as classificações anuais e de curso, designadamente, no que respeita à recepção, cálculo, registo e publicação;
  • k) - Proceder à emissão de diplomas e certificados;
  • l) - Elaborar relatórios estatísticos sobre o desenvolvimento do processo de ensino e deaprendizagem e emitir os respectivos pareceres;
  • m) - Elaborar o programa e o calendário anual das actividades escolares;
  • n) - Organizar e garantir o cumprimento dos planos e programas de estudo;
  • o) - Participar nas actividades docentes e educativas que se desenvolvem com os formandos;
  • p) - Manter vínculo de cooperação e coordenação com as demais cátedras e com os órgãos reitores das especialidades;
  • q) - Realizar o controlo da preparação dos docentes para as aulas e da qualidade de sua realização;
  • r) - Elaborar ou participar na elaboração de manuais, documentos metodológicos, conferências e outros documentos de apoio no ensino, bem como aperfeiçoar a base material de estudo;
  • s) - Inspeccionar a actividade docente nas salas de aulas para aferir a forma de transmissão de conhecimento, bem como a aplicação das metodologias e ferramentas de ensino;
  • u) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Assuntos Académicos em a seguinte estrutura:
  • a) - Secretaria pedagógico;
  • b) - Secção Base de Material de Estudo.
  1. O Departamento de Assuntos Académicos é chefiado por um Oficial Superior do regime da carreira específica do Serviço Penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com grau académico de licenciado e experiência comprovada em matéria de domínio Penitenciário.
  2. O Departamento de Assuntos Académicos é objecto de regulamentação própria.

Artigo 26.º (Departamento de Formação Militar)

  1. O Departamento de Formação Militar tem as seguintes atribuições:
  • a) - Planificar e executar os planos curriculares respeitante a matéria de especialidade militar;
  • b) - Promover a elaboração de manuais de instrução com as distintas Cátedras de ensino militar;
  • c) - Encetar contactos com as distintas instituições de ensino militar, visando actualização permanente dos currículos formativos, e actualização da formação militar;
  • d) - Administrar o pessoal e meios sob sua responsabilidade;
  • e) - Organizar e dirigir a instrução sobre o manuseamento correcto do armamento e meios militares em uso no Serviço Penitenciário;
  • f) - Planificar e coordenar a instrução de armamento e tiro, ordem unida, honras e continências, preparação física, defesa pessoal, manutenção da ordem penitenciária, transmissões, táctica e técnica penitenciária e socorrismo;
  • g) - Organizar, equipar e manter os campos de tiro;
  • h) - Auxiliar nas actividades concernentes ao cerimonial militar do Serviço Penitenciário;
  • i) - Organizar e executar as actividades inerentes a abertura e encerramentos de cada ciclo formativo, bem como as formaturas gerais do ICP;
  • j) - Elaborar relatórios e propostas do seu âmbito, tendo em vista o aperfeiçoamento das matérias inerente a especialidade militar;
  • k) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • l) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Formação Militar tem a seguinte estrutura:
  • a) - Cátedra de Honra, Continência e Sinais de Respeito;
  • b) - Cátedra de Técnica e Táctica de Intervenção Penitenciária;
  • c) - Cátedra de Preparação Física e Defesa Pessoal.
  1. O Departamento de Formação Militar é chefiado por um Oficial Superior do regime da carreira específica do Serviço Penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com grau académico de licenciado e experiência comprovada em matéria de domínio militar.
  2. O Departamento de Formação Militar é objecto de regulamentação própria.

Artigo 27.º (Centro de Diagnóstico Psicológico)

  • a) - Proceder exames psicológicos para recrutamento e selecção de pessoal a todos os níveis, de acordo com o interesse do Serviço Penitenciário, entidades públicas e privadas;
  • b) - Conceder apoio psicológico aos docentes, discentes e ao efectivo;
  • c) - Realizar perícias psicológicas e psiquiátricas destinadas a população penal;
  • d) - Efectuar provas psicológicas para exames especiais, candidaturas a cursos e concursos;
  • e) - Estudar comportamentos e processos mentais do homem, bem como proceder a investigação dos problemas de ordem psicológica que afectam os recursos humanos do Sistema Penitenciário;
  • f) - Proceder avaliação e aconselhamento psicológico;
  • g) - Analisar os problemas decorrentes da interacção entre indivíduos, instituições e grupos de interesse do Sistema Penitenciário;
  • h) - Proceder aferição dos diferentes testes psicológicos em uso no Sistema Penitenciário;
  • i) - Realizar formações na área de psicometria;
  • j) - Desenvolver outras actividades inerentes ao psicodiagnóstico e intervenção psicológicas;
  • k) - Colaborar com os Centros de Psicologia adstritos as Forças Armadas Angolanas e Polícia Nacional;
  • l) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade, sempre que necessário e superiormente solicitado.
  • m) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. O Centro de Diagnóstico Psicológico tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção Psicodiagnóstico;
  • b) - Secção Perícia;
  • c) - Secção Intervenção Psicológica.
  1. O Centro de Diagnóstico Psicológico é chefiado por um Oficial Superior do regime da carreira específica do Serviço Penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com grau académico de licenciado e experiência comprovada em matéria de domínio de ciências de comportamentos.
  2. O Centro de Diagnóstico Psicológico é objecto de regulamentação própria.

Artigo 28.º (Corpo de Alunos)

  1. O Corpo de Alunos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder ao acompanhamento do comportamento do aluno no decurso do processo formativo;
  • b) - Propor a aplicação de medidas disciplinares aos alunos que infrinjam as normas e ordens emanadas superiormente;
  • c) - Proceder ao enquadramento dos alunos em todos os aspectos relacionados com a sua integração no ICP;
  • d) - Executar acções adequadas a preparação penitenciária, moral, cultural e social, tendo em vista sua formação sólida como agente de autoridade;
  • e) - Incentivar o aperfeiçoamento das capacidades individuais ou colectivas dos alunos de forma positiva e criativa;
  • g) - Proceder a gestão dos discentes de acordo como princípio da equidade;
  • h) - Estabelecer princípios, regras, critérios e procedimentos de avaliação do mérito e do desempenho dos alunos;
  • i) - Programar e fiscalizar a execução de limpeza, embelezamento e outras actividades extracurriculares desenvolvidas pelos discentes;
  • j) - Proceder a gestão dos regimes de internato e externato;
  • k) - Acompanhar as actividades relacionadas com as cerimónias de representação, projectos desenvolvidos no interior do Instituto, desporto escolar, interno e externo, continência e honras militares;
  • l) - Emitir parecer sobre a matéria da sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • m) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  1. O Corpo de Alunos tem a seguinte estrutura:
  • a) - Companhia de Alunos;
  • b) - Secção de Justiça e Disciplina;
  • c) - Secção de Gestão de Internato.
  1. O Corpo de Alunos é chefiado por um Comandante com o posto de Superintendente Prisional Chefe, do regime da carreira específica do Serviço Penitenciário e experiência comprovada em matéria de domínio Penitenciário.
  2. O Corpo de Alunos é objecto de regulamentação própria.

Artigo 29.º (Centro de Saúde)

  1. O Centro de Saúde tem as seguintes atribuições:
  • a) - Prestar a assistência médica e medicamentosa aos instruendos, efectivo do ICP e seus familiares;
  • b) - Caracterizar e monitorizar o estado de saúde dos formandos, efectivo e seus familiares;
  • c) - Monitorizar a execução de programas e projectos específicos de vigilância de saúde determinados superiormente;
  • d) - Realizar inspecções e análises clínicas;
  • e) - Elaborar, propor e acompanhar o serviço de turnos;
  • f) - Assegurar a acção profiláctica contra as doenças de natureza somática e mental;
  • g) - Efectuar inspecções periódicas nas instalações do ICP para verificar as condições de higiene e salubridade;
  • h) - Planear os recursos materiais e humanos essenciais ao funcionamento do centro;
  • i) - Elaborar os relatórios, planos mensais, trimestrais e anuais de actividades;
  • j) - Coordenar, controlar e executar actividades de promoção à saúde física, mental, social e espiritual;
  • k) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • l) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  • b) - Secção de Análises Clínicas.
  1. O Centro de Saúde é Chefiado por um Técnico Superior em Ciências de Saúde ou Gestão Hospitalar, com o posto de Superintendente Prisional, do regime da carreira específica do Serviço Penitenciário.
  2. O Centro de Saúde é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS LOCAIS E REGIONAIS

Artigo 30.º (Centros de Instrução)

  1. Nas direcções provinciais do Serviço Penitenciário, funcionam Centros de Instrução, aos quais compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo ICP.
  2. O Centro de Instrução tem as seguintes atribuições:
  • a) - Ministrar matérias de formação militar, indispensáveis no âmbito da execução da técnica penitenciária;
  • b) - Velar pela preparação física, operativa, psicológica e a coesão do efectivo;
  • c) - Realizar acções de superação ou capacitação do efectivo na vertente militarizada;
  • d) - Zelar pela realização de simulacros das principais operações penitenciárias, no âmbito da preparação pedagógica e manutenção do estado de alerta das forças;
  • e) - Elaborar relatórios, emitir pareceres sobre as acções desenvolvidas e realizar outras actividades atribuídas por lei.
  1. O Centro de Instrução é Chefiado por um Oficial Superior do Regime da Carreira Específica do Serviço Penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional e com experiência comprovada em matéria de domínio militar e penitenciário;
  2. O Centro de Instrução é objecto de regulamentação própria.

Artigo 31.º (Escolas Regionais)

  1. A nível regional funcionam Escolas Regionais, aos quais compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo ICP.
  2. A Escola Regional é objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO IV ENSINO

SECÇÃO I ENSINO MÉDIO

Artigo 32.º (Especificidade e Componentes do Ensino)

  1. A organização dos cursos ministrados pelo instituto deve reger-se pelos princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Educação, no Subsistema de Ensino TécnicoProfissional e na demais legislação em vigor sobre o Ensino Público, sem prejuízo das exigências específica inerente à formação penitenciária.
  2. Não obstante estar inserido no subsistema do ensino técnico-profissional, o ensino médio penitenciário deve ser ministrado tendo em conta a satisfação das necessidades do SP.
  3. As componentes fundamentais e a especificidade do curso médio são objectos de regulamentação própria.

Artigo 33.º (Cursos e Planos de Estudo) respectivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação por Decreto Executivo do órgão de tutela e do Ministério da Educação.

Artigo 34.º (Actividades de Fiscalização)

O Instituto está sujeito aos poderes de inspecção dos serviços competentes do Ministério da Educação e do Ministério do Interior.

SECÇÃO II ENSINO SUPERIOR

Artigo 35.º (Especificidade e Componentes do Ensino)

  1. A organização dos cursos superiores ministrados pelo ICP deve reger-se pelos princípios legais estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Educação e demais legislação em vigor sobre o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas dos respectivos estatutos e regulamentos inerentes à natureza militarizada do SP.
  2. Embora inserido no sistema de ensino superior público, o ensino superior público penitenciário deve ser adaptado em exclusivo à satisfação das necessidades de formação do SP.
  3. As componentes fundamentais e a especificidade do ensino superior são objecto de regulamentação própria.

Artigo 36.º (Cursos e Plano de Estudo)

A criação, suspensão e extinção dos cursos, bem como a aprovação e modificação dos respectivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação por Decreto Executivo do órgão de tutela e do ensino superior.

Artigo 37.º (Actividades de Fiscalização)

O ICP está sujeito aos poderes de inspecção dos serviços competentes do Ministério do Ensino Superior, do Ministério do Interior e do Serviço Penitenciário.

Artigo 38.º (Docentes)

O Corpo Docente para as Cadeiras de Ciências Penitenciárias e Militares é constituído por efectivos do Serviço Penitenciário e quando necessário podem ser solicitados efectivos dos órgãos da defesa, segurança e ordem com reconhecida competência profissional, técnica e pedagógica, necessária.

CAPÍTULO VII REGIME DE PESSOAL

Artigo 39.º (Disciplina)

  1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço no ICP está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 40.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama do ICP são as constantes dos Anexos I e II ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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