Decreto Executivo n.º 175/19 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 175/19 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 23 de Julho de 2019 (Pág. 4896)
Assunto disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto (Lei sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola), confere competência ao Ministro do Interior para aprovar o Modelo de Cartão de Residência concedido aos cidadãos estrangeiros com autorização de permanência no País; Considerando a necessidade de se proceder à substituição do actual modelo. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 85.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Modelo do Cartão de Residência cuja característica se anexa ao presente Decreto Executivo.
Artigo 2.º (Modelo)
- O Modelo do Cartão de Residência é formato horizontal e possibilita a leitura óptica, bem como através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, assinatura do titular em formação descritiva a emissão agravada na página biográfica.
- Os dados biográficos, a impressão digital e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip miniaturizado sem contacto, após assinatura electrónica dos mesmos, em condições que garantem elevado nível de segurança de forma a garantir a autenticação do titular.
- As operações referidas no número anterior permitem que a zona óptica seja lida com recurso a equipamento técnico adequado.
Artigo 3.º (Característica)
O Modelo de Cartão de Residência referido no artigo anterior obedece às características descritas no anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 4.º (Regime Transitório)
Todos os cartões de residência emitidos até à data da entrada em vigor do presente Diploma conservam a validade neles previstos, sem prejuízo da sua substituição poder ser requerido mediante entrega do cartão a substituir.
Artigo 5.º (Revogação)
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidos pelo Ministro do Interior. Publique-se. Luanda, aos 3 de Maio de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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