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Decreto Executivo n.º 174/19 de 10 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 174/19 de 10 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 10 de Julho de 2019 (Pág. 4723)

Assunto

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento do Gabinete Jurídico do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º Aprovação presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE JURÍDICO DO SERVIÇO

PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por (GJ), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe a execução das medidas de carácter legislativo em todos os domínios da actividade do Serviço Penitenciário cabendo-lhe prestar apoio técnico ao Director-Geral do Serviço Penitenciário e aos demais serviços internos.

Artigo 3.º (Atribuições)

O GJ tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar projectos de diplomas legais e normas administrativas de execução permanente;
  • b) - Elaborar ou apreciar contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
  • c) - Zelar pelos contactos de cooperação com as autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público, com vista a regularização da situação processual dos reclusos
  • d) - Proceder a aquisição de material e organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, recomendações internacionais e de toda a documentação normativa com interesse para o Serviço Penitenciário;
  • e) - Organizar e manter actualizada uma biblioteca jurídica;
  • f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O GJ tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Departamento de Assessoria Jurídica;
  • b) - Departamento de Produção e Divulgação Legislativa.
  • c) - Secção de Documentação.
  1. Serviço Local: Departamento Jurídico da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

O GJ é dirigido por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda actividade do Gabinete;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) - Representar o GJ;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a disposição do órgão;
  • e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, exoneração, promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao Gabinete;
  • f) - Assegurar e garantir as coordenações de trabalho em matéria de sua especialidade com outras estruturas do SP;
  • g) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao efectivo sob seu controlo;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do GJ, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do GJ.
  2. O Secretariado é dirigido por um chefe e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Assessoria Jurídica)

  1. O Departamento de Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Apresentar propostas tendentes ao aperfeiçoamento das disposições legais que pautam a vida do SP;
  • b) - Colaborar com os Órgãos de Justiça na realização de encontros, seminários e palestras sobre questões de natureza jurídica;
  • c) - Apreciar e emitir parecer técnico jurídico sobre os processos disciplinares;
  • d) - Apreciar, dar parecer e patrocinar as questões que transcendam a autoridade dos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários, sempre que envolvam litígios de ordem laboral ou técnica;
  • e) - Apoiar as distintas estruturas a nível central ou local do SP, sobre a interpretação e aplicação das normas reitoras do serviço;
  • f) - Promover palestras, conferências e seminários para o efectivo do SP;
  • g) - Emitir pareceres elaborar informações e proceder a estudo sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assessoria Jurídica é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Assessoria;
  • b) - Secção de Contencioso;
  • c) - Secção de Auditoria e Fiscalização.
  1. O Departamento de Assessoria Jurídica é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Departamento de Produção e Divulgação Legislativa)

  1. O Departamento de Produção e Divulgação Legislativa tem as seguintes atribuições:
  • a) - Apoiar na preparação e elaboração de Projectos de Diplomas Legais, e actos administrativos do SP;
  • b) - Apreciar ou elaborar contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão laboral ou administrativa que lhe sejam solicitados;
  • c) - Apreciar e emitir parecer sobre contratos, acordos e protocolos;
  • d) - Promover a recolha da documentação que permita o estudo comparado da legislação e a regulamentação do SP dos países com os quais mantém relações;
  • e) - Elaborar normas de execução permanente, de acordo com a legislação vigente;
  • f) - Promover a divulgação e a informação no seio do efectivo sobre os diplomas aprovados;
  1. O Departamento de Produção e Divulgação Legislativa é chefiado por um Chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Produção e Divulgação Legislativa;
  • b) - Secção de Acordos, Contratos e Protocolos.
  1. O Departamento de Produção e Divulgação Legislativa é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Secção de Documentação)

  1. A Secção de Documentação tem as seguintes competências:
  • a) - Assegurar o funcionamento administrativo do Gabinete através da recepção, registo, expedição de documentos e organização do arquivo geral;
  • b) - Assegurar o funcionamento dos Departamentos equipando-os do material de consumo corrente necessário ao bom funcionamento e execução das tarefas;
  • c) - Elaborar o plano de férias, de trabalho e relatórios;
  • d) - Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal e os ficheiros relacionados com os mesmos;
  • e) - Promover e desenvolver actividades conducentes a capacitação dos quadros em matéria de disciplina e organização processual de âmbito laboral, através de literatura, seminários, palestras e entrevistas;
  • f) - Proceder a aquisição de material e organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, recomendações nacionais e internacionais, e de toda a documentação normativa com interesse para o SP;
  • g) - Compilar, anotar e manter actualizada toda a legislação e a regulamentação referente ao SP;
  • h) - Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada em matéria de direito, e outras especialidades de interesse para o órgão;
  • i) - Elaborar as actas de reuniões que ocorrem no Gabinete;
  • j) - Elaborar despachos, circulares e ofícios;
  • k) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Documentação é chefiada por um chefe.
  2. A Secção de Documentação é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Departamento Jurídico)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona, Departamento Jurídico, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo GJ.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço no GJ está sujeito à legislação aplicável.

Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama do GJ são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

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