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Decreto Executivo n.º 174/19 de 10 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 174/19 de 10 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 10 de Julho de 2019 (Pág. 4723)

Assunto

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior.

Convindo ajustar o Regulamento do Gabinete Jurídico do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º

Aprovação presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

(Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º

(Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Julho de 2019.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE JURÍDICO DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Objecto) O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º

(Definição) O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por (GJ), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe a execução das medidas de carácter legislativo em todos os domínios da actividade do Serviço Penitenciário cabendo-lhe prestar apoio técnico ao Director-Geral do Serviço Penitenciário e aos demais serviços internos.

Artigo 3.º

(Atribuições) O GJ tem as seguintes atribuições:

  • a) Elaborar projectos de diplomas legais e normas administrativas de execução permanente;
  • b) Elaborar ou apreciar contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
  • c) Zelar pelos contactos de cooperação com as autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público, com vista a regularização da situação processual dos reclusos
  • d) Proceder a aquisição de material e organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, recomendações internacionais e de toda a documentação normativa com interesse para o Serviço Penitenciário;
  • e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca jurídica;
  • f) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • g) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º

(Estrutura Orgânica) O GJ tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
  • a) Departamento de Assessoria Jurídica;
  • b) Departamento de Produção e Divulgação Legislativa.
  • c) Secção de Documentação.
  1. Serviço Local: Departamento Jurídico da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I

ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º

(Director) O GJ é dirigido por um Director a quem compete:

  • a) Organizar, dirigir e controlar toda actividade do Gabinete;
  • b) Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) Representar o GJ;
  • d) Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a disposição do órgão;
  • e) Propor ao Director-Geral a nomeação, exoneração, promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao Gabinete;
  • f) Assegurar e garantir as coordenações de trabalho em matéria de sua especialidade com outras estruturas do SP;
  • g) Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao efectivo sob seu controlo;
  • h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II

ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º

(Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do GJ, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.

SECÇÃO III

SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 7.º

(Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do GJ.
  2. O Secretariado é dirigido por um chefe e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV

SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 8.º

(Departamento de Assessoria Jurídica)

  1. O Departamento de Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
  • a) Apresentar propostas tendentes ao aperfeiçoamento das disposições legais que pautam a vida do SP;
  • b) Colaborar com os Órgãos de Justiça na realização de encontros, seminários e palestras sobre questões de natureza jurídica;
  • c) Apreciar e emitir parecer técnico jurídico sobre os processos disciplinares;
  • d) Apreciar, dar parecer e patrocinar as questões que transcendam a autoridade dos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários, sempre que envolvam litígios de ordem laboral ou técnica;
  • e) Apoiar as distintas estruturas a nível central ou local do SP, sobre a interpretação e aplicação das normas reitoras do serviço;
  • f) Promover palestras, conferências e seminários para o efectivo do SP;
  • g) Emitir pareceres elaborar informações e proceder a estudo sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
  • h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assessoria Jurídica é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) Secção de Assessoria;
  • b) Secção de Contencioso;
  • c) Secção de Auditoria e Fiscalização.
  1. O Departamento de Assessoria Jurídica é objecto de regulamentação própria.
Artigo 9.º

(Departamento de Produção e Divulgação Legislativa)

  1. O Departamento de Produção e Divulgação Legislativa tem as seguintes atribuições:
  • a) Apoiar na preparação e elaboração de Projectos de Diplomas Legais, e actos administrativos do SP;
  • b) Apreciar ou elaborar contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão laboral ou administrativa que lhe sejam solicitados;
  • c) Apreciar e emitir parecer sobre contratos, acordos e protocolos;
  • d) Promover a recolha da documentação que permita o estudo comparado da legislação e a regulamentação do SP dos países com os quais mantém relações;
  • e) Elaborar normas de execução permanente, de acordo com a legislação vigente;
  • f) Promover a divulgação e a informação no seio do efectivo sobre os diplomas aprovados;
  1. O Departamento de Produção e Divulgação Legislativa é chefiado por um Chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) Secção de Produção e Divulgação Legislativa;
  • b) Secção de Acordos, Contratos e Protocolos.
  1. O Departamento de Produção e Divulgação Legislativa é objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º

(Secção de Documentação)

  1. A Secção de Documentação tem as seguintes competências:
  • a) Assegurar o funcionamento administrativo do Gabinete através da recepção, registo, expedição de documentos e organização do arquivo geral;
  • b) Assegurar o funcionamento dos Departamentos equipando-os do material de consumo corrente necessário ao bom funcionamento e execução das tarefas;
  • c) Elaborar o plano de férias, de trabalho e relatórios;
  • d) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal e os ficheiros relacionados com os mesmos;
  • e) Promover e desenvolver actividades conducentes a capacitação dos quadros em matéria de disciplina e organização processual de âmbito laboral, através de literatura, seminários, palestras e entrevistas;
  • f) Proceder a aquisição de material e organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, recomendações nacionais e internacionais, e de toda a documentação normativa com interesse para o SP;
  • g) Compilar, anotar e manter actualizada toda a legislação e a regulamentação referente ao SP;
  • h) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada em matéria de direito, e outras especialidades de interesse para o órgão;
  • i) Elaborar as actas de reuniões que ocorrem no Gabinete;
  • j) Elaborar despachos, circulares e ofícios;
  • k) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Documentação é chefiada por um chefe.
  2. A Secção de Documentação é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V

SERVIÇO LOCAL
Artigo 11.º

(Departamento Jurídico) Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona, Departamento Jurídico, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo GJ.

CAPÍTULO IV

REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º

(Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço no GJ está sujeito à legislação aplicável.

Artigo 13.º

(Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama do GJ são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

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