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Decreto Executivo n.º 173/19 de 10 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 173/19 de 10 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 10 de Julho de 2019 (Pág. 4718)

Assunto

Serviço Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Produção e Actividades Económicas do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Produção e Actividades Económicas do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE PRODUÇÃO E

ACTIVIDADES ECONÓMICAS DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Produção e Actividades Económicas do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção de Produção e Actividades Económicas abreviadamente designada por (DPAE) é o órgão executivo ao qual incumbe a execução das políticas produtivas, no seio da população penal, aplicando o binómio produção reabilitação, visando a reinserção social do recluso de forma apropriada.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DPAE tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar e submeter à aprovação superior as políticas de aproveitamento e enquadramento da população penal na actividade produtiva, visando a sua reabilitação e reinserção social;
  • b) - Promover, elaborar e submeter a aprovação superior os planos de produção, bem como proceder ao registo e controlo estatístico dos bens produzidos e canalizar ao órgão competente com vista a sua distribuição e comercialização;
  • c) - Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para as áreas de produção vegetal, animal e matéria-prima para o sector fabril e de artes e ofícios;
  • d) - Estabelecer e implementar programas específicos que visam a criação de condições e meios indispensáveis para a inserção do recluso na actividade produtiva;
  • e) - Conceber e coordenar a execução de projectos industriais, agro-pecuários, piscícolas e apícolas;
  • g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DPAE tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Departamento de Produção Vegetal e Pecuária;
  • b) - Departamento de Produção Fabril, Artes e Ofícios;
  • c) - Departamento de Piscicultura e Apicultura.
  1. Serviço Local: Departamento de Produção e Actividades Económicas da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

A DPAE é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o Órgão;
  • c) - Representar a DPAE;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, exoneração, promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do pessoal afecto a DPAE;
  • f) - Definir estratégias e propor programas para a implementação e desenvolvimento do processo produtivo e actividades económicas;
  • g) - Coordenar e monitorar as actividades produtivas e económicas, relacionadas com a produção piscícola, apícola, agrícola, pecuária, de processamento e transformação;
  • h) - Promover e estabelecer a cooperação técnica e institucional com os Ministérios da Agricultura, Pescas e Ambiente, assim como, com os demais organismos privados que têm como missão o trabalho similar à da DPAE;
  • i) - Apreciar e submeter à aprovação superior de programas estratégicos de implementação e desenvolvimento da produção diversificada e actividades económicas;
  • j) - Participar nas realizações de feiras, seminários e palestras agro-pecuárias, apicultura e de piscicultura;
  • l) - Garantir o asseguramento tecnológico, assim como da matéria-prima para as actividades fabris, de artes e ofícios e de transformação e processamento de produtos e derivados de origem vegetal e animal;
  • m) - Conceber e realizar visitas de apoio e auditoria;
  • n) - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
  • o) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao pessoal sobre seu controlo;
  • p) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DPAE, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director da DPAE.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Produção Vegetal e Pecuária)

  1. O Departamento de Produção Vegetal e Pecuária tem as seguintes atribuições:
  • a) - Conceber, elaborar e apresentar à apreciação superior de programas, planos e projectos que visam a exploração agrícola e pecuária;
  • b) - Elaborar e elevar à aprovação superior de planos de abastecimento técnico-material para a materialização e projectos agrícolas e pecuárias;
  • c) - Elaborar projectos para o armazenamento provisório e escoamento rápido dos produtos produzidos;
  • d) - Propor projectos que visam a preparação mecanizada dos solos, desde o desmatamento, destroncamento, limpeza e até as lavouras;
  • e) - Criar os projectos hidráulicos e de irrigação para os campos agrícolas;
  • f) - Elaborar projectos de instalação de viveiros para a produção de plantas frutícolas, hortícolas, cafeícolas, palmeiras de dendém e espécies silvícolas;
  • h) - Conceber projectos que visam a instalação de tecnologias apropriadas para a instalação de pequenas indústrias transformadoras de produtos agro-pecuários;
  • i) - Apoiar e promover a implementação de programas e projectos relacionados com a produção vegetal e pecuária;
  • j) - Apresentar planos de formação e superação técnico-profissional dos quadros;
  • k) - Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos Agro-Pecuários;
  • l) - Elaborar programas que visam a coordenação, fiscalização e controlo da produção vegetal e pecuária;
  • m) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Produção Vegetal e Pecuária é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Produção Vegetal;
  • b) - Secção de Pecuária e Veterinária;
  • c) - Secção de Máquinas e Equipamentos.
  1. O Departamento de Produção Vegetal e Pecuária é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Departamento de Produção Fabril, Artes e Ofícios)

  1. O Departamento de Produção Fabril, Artes e Ofícios tem as seguintes atribuições:
  • a) - Conceber, elaborar e apresentar à aprovação superior, os programas, planos e projectos que visam a formação técnico-profissional em áreas de artes e ofícios;
  • b) - Elaborar planos de abastecimento técnico-material para a materialização dos projectos técnico-profissional em artes e ofícios;
  • c) - Promover a formação e superação técnico-profissional dos formadores em artes e ofícios;
  • d) - Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos da actividade produtiva fabril;
  • e) - Elaborar programas que visam a coordenação, fiscalização das actividades produtivas fabris e de formação técnico-profissional em artes e ofícios;
  • f) - Elaborar programas de protocolos e cooperação com os organismos Públicos e Privados, necessitados de mão-de-obra reclusa e submete-los à apreciação superior;
  • g) - Zelar pelo correcto processamento das receitas da produção e propor atempadamente o estabelecimento da outra parte destinada à aquisição de materiais e meios necessários à funcionalidade produtiva fabril dos cursos de artes e ofícios;
  • h) - Velar pelo estado de conservação dos meios fixos, afectos à produção fabril e de formação em artes e ofícios;
  • i) - Criar programas de construção de pavilhões de artes e ofícios nos estabelecimentos penitenciários;
  • j) - Promover e zelar pelos programas que visam a criação de meios e condições conducentes à ocupação e capacitação profissional da população reclusa;
  • k) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  • a) - Secção de Estudos, Projectos e Processamentos;
  • b) - Secção de Artes e Ofícios.
  1. O Departamento de Produção Fabril, Artes e Ofícios é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Departamento de Piscicultura e Apicultura)

  1. O Departamento de Piscicultura e Apicultura tem as seguintes atribuições:
  • a) - Conceber, elaborar e apresentar à aprovação superior de programas, planos e projectos que visam a exploração piscícola e apícola;
  • b) - Conceber planos de abastecimento técnico-material para a materialização de projectos piscícolas e apícolas;
  • c) - Conceber projectos para o armazenamento provisório e escoamento rápido dos produtos produzidos;
  • d) - Elaborar projectos de instalação de tanques, reservatórios e colmeias;
  • e) - Apoiar e promover o desenvolvimento das actividades produtivas relacionadas com a piscicultura e apicultura;
  • f) - Apoiar e apresentar projectos de formação e superação técnico-profissional dos quadros;
  • g) - Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos piscícolas e apícola;
  • h) - Elaborar programas que visam a coordenação, fiscalização e controlo das actividades piscícolas e apícolas;
  • i) - Assegurar a gestão e exploração das espécies piscícola e produtos apícolas de forma sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo;
  • j) - Propor os regulamentos relativos as actividades produtivas, bem como as medidas de protecção;
  • k) - Promover programas de colaboração e cooperação com os organismos estatais e privados competentes, ligados às áreas de piscicultura e apicultura;
  • l) - Velar pelo estado de conservação dos meios afectos ao desenvolvimento das actividades piscícola e apícola;
  • m) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Piscicultura e Apicultura é chefiado por um Chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Piscicultura;
  • b) - Secção de Apicultura.
  1. O Departamento de Piscicultura e Apicultura é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Departamento de Produção e Actividades Económicas)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona o Departamento de Produção e Actividades Económicas, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DPAE.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina) legislação aplicável.

  1. O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama da DPAE são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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