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Decreto Executivo n.º 171/19 de 10 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 171/19 de 10 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 10 de Julho de 2019 (Pág. 4711)

Assunto

Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Segurança Penitenciária do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Segurança Penitenciária do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Bairros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE SEGURANÇA

PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Segurança Penitenciária.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção de Segurança Penitenciária, abreviadamente designada por (DSP), é o órgão executivo, ao qual incumbe assegurar a ordem e a segurança nas instituições penitenciárias, garantir o cumprimento das penas, medidas de segurança e privativas de liberdade, aplicadas pelos órgãos competentes aos cidadãos.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DSP tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de segurança em todas as instituições penitenciárias e garantir a ordem para que todos os reclusos respeitem os perímetros estabelecidos como zonas de reclusão;
  • b) - Orientar, controlar e fiscalizar os mecanismos de segurança dos Estabelecimentos Penitenciários e promover a prevenção e saneamento de greves, fugas, motins e agressões que se possam produzir e garantir a segurança das instalações penitenciárias;
  • c) - Garantir o controlo da segurança, integridade física do recluso, forças e bens patrimoniais do órgão;
  • d) - Estabelecer os mecanismos de cooperação operativa com outros órgãos de defesa, segurança e ordem interna, de forma a garantir a sua participação em caso de necessidade;
  • f) - Controlar e fazer observar as normas de segurança na condução e transferência de reclusos;
  • g) - Garantir a prevenção, a investigação e o tratamento processual de actos de reclusos e outros indivíduos que atentem contra as normas de segurança nas instituições penitenciárias;
  • h) - Garantir o controlo da interdição, sob qualquer meio ou forma, da introdução de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem e outros objectos proibidos nas instituições penitenciárias;
  • i) - Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  • j) - Assegurar a manutenção da ordem e tranquilidade penitenciária;
  • k) - Garantir a realização de revistas e contagens programadas e supressivas acompanhamento e fiscalização da entrada de alimentação, bem como de outros artigos provenientes do exterior do estabelecimento penitenciário;
  • l) - Garantir a segurança dos reclusos destacados nas brigadas de trabalho;
  • m) - Manter as comunicações ininterruptas e disciplinadas ao nível dos órgãos de sistema penitenciário;
  • n) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário superiormente solicitado;
  • o) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei oi determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DSP tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Departamento de Protecção e Asseguramento;
  • b) - Departamento de Segurança Telemática;
  • c) - Departamento de Operações;
  • d) - Departamento de Ordem Interna.
  1. Serviço Local: Departamento de Segurança Penitenciária da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

A DSP é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) - Representar a DSP;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, exoneração, promoção e despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto a DSP;
  • f) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe é conferido nos termos da lei, em relação ao efectivo sob seu controlo;
  • g) - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DSP, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director da DSP.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Protecção e Asseguramento)

  1. O Departamento de Protecção e Asseguramento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar e controlar o cumprimento das normas e procedimentos de segurança em todas as instituições penitenciárias;
  • b) - Garantir a ordem para que todos os reclusos respeitem os perímetros estabelecidos como zonas de reclusão;
  • c) - Garantir a elaboração e fiscalização da programação das actividades diárias do recluso;
  • d) - Orientar, controlar e fiscalizar os mecanismos de segurança dos estabelecimentos penitenciários;
  • g) - Controlar e fazer observar as normas de segurança na condução e transferência de reclusos;
  • h) - Garantir a segurança dos reclusos destacados nas brigadas de trabalho;
  • i) - Garantir o controlo da segurança, integridade física do recluso, forças e bens patrimoniais do órgão;
  • j) - Estabelecer os mecanismos de cooperação operativa com outros órgãos de defesa, segurança e ordem interna;
  • k) - Elaborar e controlar as normas de manutenção e conservação do armamento;
  • l) - Promover os programas de preparação combativa das forças nos estabelecimentos penitenciários;
  • m) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • n) - Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Protecção e Asseguramento é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Asseguramento;
  • b) - Secção de Armamento e Meios Não-Letais;
  • c) - Secção de Conduções e Transferências.
  1. O Departamento de Protecção e Asseguramento é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Departamento de Segurança Telemática)

  1. O Departamento de Segurança Telemática tem as seguintes atribuições:
  • a) - Desenvolver estudos sobre a aplicação da electrónica, informática e automação à Segurança Penitenciária;
  • b) - Elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de segurança telemática em todas as instituições penitenciárias, meios e pessoas sob medida de coacção;
  • c) - Garantir a detecção, controlo e fiscalização da introdução de meios, equipamentos de captação de som ou imagem e outros objectos proibidos nas instituições penitenciárias;
  • d) - Controlar e fiscalizar a instalação e utilização dos meios de segurança electrónica;
  • e) - Elaborar estudos sobre a utilização de pulseiras electrónicas, dispositivos de detenção de presença e invasão por tecnologia avançada nos estabelecimentos penitenciários;
  • f) - Conceber e fiscalizar os procedimentos de inspecções realizadas às pessoas que acedem aos estabelecimentos penitenciários, por via dos dispositivos electrónicos à entrada destes;
  • g) - Efectuar análise e tratamento das informações captadas pelos dispositivos de segurança telemática instalados nos estabelecimentos penitenciários;
  • h) - Seleccionar os meios de segurança telemática a utilizar nos estabelecimentos penitenciários de acordo a necessidade;
  • i) - Proceder o registo e controlo dos meios de segurança telemática instalados nos estabelecimentos penitenciários;
  • j) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  1. O Departamento de Segurança Telemática é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Segurança Electrónica;
  • b) - Secção de Monitorização, Vigilância e Controlo;
  • c) - Secção de Equipamentos.
  1. O Departamento de Segurança Telemática é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Departamento de Operações)

  1. O Departamento de Operações tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  • b) - Supervisionar a elaboração dos planos operativos, de defesa e protecção dos estabelecimentos penitenciários;
  • c) - Promover e fiscalizar o cumprimento da execução real ou simulada das medidas previstas nos planos operativos, relativas as alterações da ordem do estabelecimento penitenciário;
  • d) - Manter as comunicações ininterruptas e disciplinadas ao nível dos órgãos do Sistema Penitenciário;
  • e) - Elaborar e controlar as normas de manutenção, instalação, programação, conservação e utilização do sistema de transmissões militares;
  • f) - Gerir o accionamento dos meios operacionais para a resolução de ocorrências que influenciam a alteração da ordem nos estabelecimentos penitenciários;
  • g) - Manter o funcionamento ininterrupto e disciplinado das salas operativas dos órgãos provinciais;
  • h) - Proceder a recepção, tratamento, análise operativa e encaminhamento de informações sobre o estado da situação operativa dos estabelecimentos penitenciários;
  • i) - Garantir a escuta, leitura e análise das notícias de interesse para a segurança penitenciária veiculadas pelos meios de comunicação e redes sociais;
  • j) - Garantir a canalização de informações dos órgãos aos seus destinatários com recurso aos meios tecnológicos à sua disposição;
  • k) - Proceder ao lançamento e controlo dos dados operacionais em mapas e quadros da sala de situação;
  • l) - Garantir e fiscalizar o acompanhamento de toda a actividade operacional dos estabelecimentos penitenciários;
  • m) - Manter permanentemente informado em tempo real à Direcção do órgão de segurança sobre os resultados das acções operacionais levadas a cabo pelos órgãos provinciais;
  • n) - Pesquisar dados de interesse operacional do Serviço Penitenciário junto de outras forças e serviços de segurança e defesa;
  • o) - Actualizar os dados estatísticos do dispositivo operacional empregue durante as 24 horas de serviço ordinário e eventual;
  • p) - Estabelecer os mecanismos de cooperação operativa com outros órgãos de defesa, segurança e ordem interna, de forma a garantir a sua participação em caso de necessidade;
  • q) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  1. O Departamento de Operações é chefiado por um Chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Operações, Estudos e Planeamento Técnico-Operacional;
  • b) - Secção de Transmissões e Radiocomunicação Digital;
  • c) - Sala de Situação e Análise Operativa.
  1. O Departamento de Operações é objecto de regulamentação própria.

Artigo 11.º (Departamento de Ordem Interna)

  1. O Departamento de Ordem Interna tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir a aplicação das normas de execução permanente, da actividade de ordem interna e demais disposições conexas;
  • b) - Assegurar a manutenção da ordem e a tranquilidade penitenciária;
  • c) - Garantir a prevenção, a investigação e o tratamento processual de actos de reclusos e outros indivíduos que atentem contra as normas de segurança nas instituições penitenciárias;
  • d) - Velar pela realização de revistas programadas e supressivas, bem como, acompanhamento e fiscalização da entrada de alimentação e de outros artigos provenientes do exterior do estabelecimento penitenciário;
  • e) - Garantir a realização de contagens ordinárias, extraordinárias e supressivas;
  • f) - Garantir, organizar e fiscalizar o serviço de Ordem Interna nos estabelecimentos penitenciários;
  • g) - Velar pela organização, controlo e funcionamento das celas de habitação, das celas disciplinares e das celas de segurança, bem como outras áreas de reclusão do interior penal;
  • h) - Garantir a elaboração e fiscalização da programação das actividades diárias do recluso;
  • i) - Fiscalizar o cumprimento do regulamento interno dos estabelecimentos penitenciários;
  • j) - Garantir a observância dos procedimentos de segurança e vigilância durante o período de visitas aos reclusos, pelos seus familiares;
  • k) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • l) - Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Ordem Interna é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Registo das Ocorrências;
  • b) - Secção de Arquivos e Arrecadação;
  • c) - Secção de Contagens e Revistas.
  1. O Departamento de Ordem Interna é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 12.º (Departamento de Segurança Penitenciária)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário, funciona o Departamento de Segurança Penitenciária, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DSP.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 13.º (Disciplina) legislação aplicável.

  1. O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal e organigrama da DSP são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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