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Decreto Executivo n.º 170/19 de 10 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 170/19 de 10 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 10 de Julho de 2019 (Pág. 4707)

Assunto

Serviço Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE ASSISTÊNCIA E

REABILITAÇÃO PENITENCIÁRIA DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária, abreviadamente designada por (DARP), é o órgão executivo directo ao qual incumbe conceber e executar as políticas reabilitativas e psicossociais do recluso, bem como a garantia da aplicação das normas e direitos humanos, nos estabelecimentos penitenciários.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DARP tem as seguintes atribuições:

  • a) - Garantir a aplicação das leis, normas e regulamentos relativos ao tratamento Penitenciário;
  • b) - Conceber, organizar, gerir e fiscalizar as políticas e metodologias de natureza reabilitativa psicossocial do recluso;
  • c) - Zelar pela garantia da aplicação das normas de direitos humanos em relação a população penal;
  • d) - Emitir pareceres técnicos sobre o internamento de reclusos em estabelecimentos penitenciários adequados;
  • e) - Zelar pela elaboração de propostas, programas e planos individuais de adaptação e acompanhamento do recluso com vista a melhorar o estado e a qualidade do tratamento reabilitativo multidimensional;
  • g) - Propor parcerias com organismos do sector público ou privado visando a obtenção de experiência necessária à formação da subcultura penal;
  • h) - Assegurar o estrito cumprimento das normas relacionadas com as visitas, liberdade condicional, direitos e outros benefícios penitenciários;
  • i) - Orientar a organização do ensino escolar, técnico-profissional, actividades de natureza cultural, recreativa, desportiva, cívico-moral e religiosa, bem como de ocupação dos tempos livres do recluso;
  • j) - Garantir e supervisionar a aplicação das normas de tratamento penitenciário de acordo com o regime jurídico vigorante;
  • k) - Orientar e realizar, regularmente, estudos de natureza forense no seio da subcultura penal;
  • l) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • m) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura)

A DARP tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Departamento de Assistência Penitenciária e Psicossocial;
  • b) - Departamento de Ensino, Trabalho, Formação Profissional, Artes e Ofícios;
  • c) - Departamento de Acção Cultural, Desporto e Religião.
  1. Serviço Local: Departamento de Assistência e Reabilitação Penitenciária da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

A DARP é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) - Representar a DARP;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • f) - Assegurar e garantir as coordenações de trabalho em matéria de sua especialidade;
  • g) - Elaborar propostas sobre a política reabilitativa e assistência psicossocial vigente no país;
  • h) - Emitir pareceres que lhe são solicitados;
  • i) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao efectivo sobre seu controlo;
  • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o Órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DARP, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director da DARP.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Assistência Penitenciária e Psicossocial)

  1. O Departamento de Assistência Penitenciária e Psicossocial tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover, coordenar e controlar a execução dos benefícios penitenciários, inerentes a execução de penas;
  • b) - Fomentar a realização de estudos científicos e de inquéritos sociais no domínio do tratamento reabilitativo institucional;
  • c) - Orientar e controlar a observância escrupulosa da metodologia de reabilitação e das normas de Execução Permanente;
  • d) - Controlar e acompanhar a execução dos planos individuais de reabilitação ou readaptação e de acompanhamento, bem como, das actas da Comissão de Análise e Classificação;
  • e) - Zelar pelo tratamento do foro psicológico, e psicopatológico e pela elaboração de relatórios de psicodiagnósticos, assim como, a intervenção terapêutica de fenómenos psicológicos e comportamentais, no seio da população penal;
  • f) - Emitir pareceres elaborar informações e proceder a estudo sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
  1. O Departamento de Assistência Penitenciária e Psicossocial é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Assistência Penitenciária;
  • b) - Secção de Intervenção Psicossocial.
  1. O Departamento de Assistência Penitenciária e Psicossocial é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Departamento de Ensino, Trabalho, Formação Profissional, Artes e Ofícios)

  1. O Departamento de Ensino, Trabalho, Formação Profissional, Artes e Ofícios tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor e promover as políticas que visam a melhoria das condições sociais e elevação do nível cultural, técnico-científico e académico dos reclusos nos estabelecimentos penitenciários;
  • b) - Zelar pelas actividades de ensino escolar, formação profissional e aprendizagem de artes e ofícios nos estabelecimentos penitenciários;
  • c) - Velar pela cooperação com as estruturas competentes do Ministério da Educação e fiscalizar a execução dos programas docentes e apoio técnico-pedagógico;
  • d) - Promover a organização e ocupação dos reclusos no trabalho socialmente útil;
  • e) - Encetar contactos com as distintas instituições estatais ou privadas, no domínio das artes e ofícios, e massificar o desenvolvimento desta actividade nos estabelecimentos penitenciários;
  • f) - Acompanhar e controlar a elaboração e actualização dos mapas e dados estatísticos relativos as actividades laborais, de aprendizagem escolar e de artes e ofícios desenvolvidas nos estabelecimentos penitenciários;
  • g) - Emitir pareceres elaborar informações e proceder a estudo sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
  • i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Ensino, Trabalho, Formação Profissional, Artes e Ofícios é chefiado por um Chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Escolarização e Ensino;
  • b) - Secção de Formação Técnico Profissional, e Artes e Ofícios;
  • c) - Secção de Assistência e Acompanhamento Laboral.
  1. O Departamento de Assistência Penitenciária e Psicossocial é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Departamento de Acção Cultural, Desporto e Religião)

  1. O Departamento de Acção Cultural, Desporto e Religião tem as seguintes atribuições:
  • a) - Controlar a elaboração e execução dos programas, das actividades culturais, desportivas, recreativas e religiosas desenvolvidas nos estabelecimentos penitenciários;
  • b) - Promover o desenvolvimento e orientar a realização das actividades culturais, desportivas, recreativas e religiosas nos estabelecimentos penitenciários; penitenciária;
  • d) - Emitir pareceres elaborar informações e proceder a estudo sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
  • e) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Acção Cultural, Desporto e Religião é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Acção Cultural e Religiosa;
  • b) - Secção de Actividades Desportivas.
  1. O Departamento de Acção Cultural, Desporto e Religião é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Departamento de Assistência e Reabilitação Penitenciária)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário, funciona o Departamento de Assistência e Reabilitação Penitenciária, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DARP.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na DARP está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama da DARP são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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