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Decreto Executivo n.º 169/19 de 10 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 169/19 de 10 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 10 de Julho de 2019 (Pág. 4703)

Assunto

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Controlo Penal do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação) anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE CONTROLO PENAL DO

SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Controlo Penal.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção de Controlo Penal, abreviadamente designado por (DCP) é o órgão executivo, ao qual incumbe a realização da gestão processual, do tempo de permanência, actualização dos registos penais, biográficos e estatísticos do recluso, bem como fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da

Artigo 3.º (Atribuições)

A DCP tem as seguintes atribuições:

  • a) - Garantir a gestão processual e o tempo de permanência da população penal, a organização de ficheiro central, a actualização dos registos penais, biográficos, estatísticos, incluindo os processos individuais de reclusos;
  • b) - Promover a criação, a instalação e o desenvolvimento de sistemas tecnológicos visando alcançar maior eficiência no registo, identificação, gestão de dados, bem como o controlo do processo individual, da distribuição dos números de matrícula, obtenção de imagem e captação dos dados dactiloscópicos e biométricos do recluso;
  • c) - Velar e fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da lei;
  • d) - Garantir e fiscalizar a troca de informação de natureza relevante entre os estabelecimentos penitenciários e os órgãos de instrução processual penal e judicial em relação aos prazos de prisão preventiva e qualquer alteração no cumprimento das medidas privativas de liberdade;
  • f) - Garantir o controlo da actualização ficha diária, bem como a ficha de prisão preventiva, visando o aperfeiçoamento dos níveis de controlo do tempo de permanência;
  • g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DCP tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Departamento de Controlo e Gestão de Recluso;
  • b) - Departamento de Análise e Estatística;
  • c) - Departamento de Registo Digital.
  1. Serviço Local: Departamento de Controlo Penal da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DA DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

A DCP é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o Órgão;
  • c) - Representar a DCP;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) - Garantir e fiscalizar a troca de informações de natureza relevante entre os estabelecimentos penitenciários e os órgãos de instrução processual penal e judicial em relação aos prazos de prisão preventiva e qualquer alteração no cumprimento das medidas privativas de liberdade;
  • f) - Velar pelo cumprimento da realização do controlo físico nacional;
  • g) - Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto a DCP;
  • h) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao pessoal sobre seu controlo;
  • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DCP, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director da DCP.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Controlo e Gestão de Recluso)

  1. O Departamento de Controlo e Gestão de Reclusos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover e executar e as políticas de controlo administrativo da população penal;
  • b) - Garantir o controlo e actualização dos internamentos, reinternamentos, saídas, transferências, evasões e capturas, bem como as conversões de regime de detidos para condenados, durante o tempo de reclusão;
  • c) - Garantir e fiscalizar o arquivo dos processos dos reclusos tanto da existência assim com as saídas por soltura, morte e evasões;
  • d) - Controlar e fiscalizar a execução dos mandados de soltura, livramento, notificações e a legalidade das ordens de prisão;
  • e) - Propor transferências por razões de gestão da população penal e emitir parecer em relação a solicitação de transferência de reclusos;
  • f) - Elaborar as respostas de solicitação de informação subscritas pelos órgãos afins, nomeadamente tribunais e PGR;
  • g) - Elaborar ofícios de reclamações legítimas aos órgãos competentes;
  • h) - Organizar e controlar os registos penais mantendo a sua permanente actualização;
  • i) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  • a) - Secção de Análise e Controlo;
  • b) - Secção de Registo Penal;
  • c) - Secção de Arquivo Central.
  1. O Departamento de Controlo e Gestão de Recluso é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Departamento de Análise e Estatística)

  1. O Departamento de Análise e Estatística tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar, executar e promover a política de elaboração de informação estatística da população penal;
  • b) - Elaborar informes semanais, bem como relatórios mensais, trimestrais e anuais;
  • c) - Garantir o controlo estatístico, diário periódico da população penal:
  • d) - Proceder a recolha de dados estatísticos especializados relativo a tipicidade delitíva, faixa etário, e sexo;
  • e) - Garantir o cumprimento rigoroso do controlo do excesso de prisão preventiva;
  • f) - Coordenar com áreas afins na compilação dos dados estatísticos da população penal a nível Nacional;
  • i) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Análise e Estatística é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Análise e Processamento Estatístico;
  • b) - Secção de Tratamento de Prisão Preventiva.
  1. O Departamento de Análise e Estatística é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Departamento de Registo Digital)

  1. O Departamento de Registo Digital tem a seguintes atribuições:
  • a) - Executar e promover as políticas de recolha, tratamento e arquivo de fotografias, impressões digitais dos reclusos nacionais e estrangeiros,
  • b) - Recolher informação biométrica no acto de internamento do recluso e durante a sua vida carcerária;
  • c) - Inserir os dados dos reclusos na base de dados;
  • d) - Implementar novos e melhores métodos de identificação no âmbito fotográfico e dactiloscópico e demais sinais particulares;
  • e) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • f) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Registo Digital é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Registo Digital e Biométrico;
  • b) - Secção de Gestão e análise de Base de Dados.
  1. O Departamento de Registo Digital é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Departamento de Controlo Penal)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona o Departamento de Controlo Penal, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DCP.

CAPÍTULO IV REGIME PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na DCP está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama da DCP são os constantes dos Anexos I e II, ao presente Regulamento, sendo dela parte integrante.
  2. O provimento dos cargos existentes é realizado de acordo com o estabelecido no Regulamento Orgânico do Serviço Penitenciário.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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