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Decreto Executivo n.º 166/19 de 08 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 166/19 de 08 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 8 de Julho de 2019 (Pág. 4651)

Assunto

Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior.

Convindo ajustar o Regulamento do Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico do Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Julho de 2019.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE DE INFRA-ESTRUTURAS E

EQUIPAMENTOS DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento do Gabinete de InfraEstruturas e Equipamentos do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos, abreviadamente designado por (GIE), é o órgão de apoio técnico responsável pela gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições acometidas ao Serviço Penitenciário.

Artigo 3.º (Atribuições)

O GIE tem as seguintes atribuições:

  • a) Elaborar estudos e projectos de arquitectura e de engenharia, de natureza penitenciária nos mais variados domínios, assim como executar a política de transporte, emanada superiormente, e fiscalizar a execução das obras;
  • b) Elaborar regulamentos para construção de estabelecimentos penitenciários, com as respectivas actualizações em função da realidade objectiva;
  • c) Acompanhar e fiscalizar os projectos elaborados por outras entidades e emitir pareceres técnicos sobre a matéria;
  • d) Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento das infraestruturas e meios técnicos do órgão;
  • e) Realizar estudos técnicos e económicos no domínio das medições e orçamento; sobressalentes;
  • g) Promover a inspecção, manutenção, reparação e conservação dos meios rolantes do órgão e a gestão das oficinas-auto;
  • h) Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para área industrial;
  • i) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • j) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O GIE tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a) Departamento de Projectos e Fiscalização;
    • b) Departamento de Obras;
    • c) Secção de Transportes e Inspecção Técnica.
  5. Serviço Local: Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

O GIE é dirigido por um Director a quem compete:

  • a) Organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Gabinete;
  • b) Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) Representar o GIE;
  • d) Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção, a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao GIE;
  • f) Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao pessoal sobre seu controlo;
  • g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do GIE, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (O Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do GIE.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Projectos e Fiscalização)

  1. O Departamento de Projectos e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
    • a) Elaborar estudos e projectos de arquitectura e de engenharia civil de natureza penitenciária;
    • b) Acompanhar e controlar a execução dos projectos elaborados por outras entidades, bem como emitir pareceres técnicos sobre a matéria;
    • c) Elaborar propostas para a construção, modificação, e desactivação de estabelecimentos penitenciários;
    • d) Definir parâmetros da geolocalização para a edificação das infra-estruturas penitenciárias;
    • e) Maximizar a implementação dos projectos em função do material proposto;
    • f) Realizar estudos técnicos e económicos no domínio das medições e orçamentos;
    • g) Propor a legalização de terrenos e dos projectos a serem implementados junto dos Governos Províncias e de outras organizações intervenientes;
    • h) Emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, sempre que necessário e superiormente solicitadas;
    • i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Projectos e Fiscalização é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Arquitectura e Engenharia;
    • b) Secção de Medições e Orçamentos.
  3. O Departamento de Projectos e Fiscalização é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Departamento de Obras)

  • a) Zelar pela conservação manutenção e reparação de todas as infra-estruturas ligadas ao órgão;
  • b) Acompanhar e fiscalizar a execução de obras de natureza penitenciária e outras orientadas superiormente;
  • c) Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico material para a área industrial;
  • d) Elaborar, controlar e providenciar o abastecimento técnico material das obras;
  • e) Emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, sempre que necessário e superiormente solicitadas;
  • f) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Obras é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Gestão de Obras;
    • b) Secção de Abastecimento.
  2. O Departamento de Obras é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Secção de Transportes e Inspecção Técnica)

  1. A Secção de Transportes e Inspecção Técnica tem as seguintes atribuições:
    • a) Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento dos meios técnicos do órgão;
    • b) Conceber programa de aquisição, planificação distribuição e controlo dos meios rolantes, máquinas, combustível, lubrificantes, meios mecânicos acessórios e outros meios sobresselentes;
    • c) Promover a inspecção, manutenção, reparação e conservação dos meios rolantes do órgão e a gestão das oficinas-auto;
    • d) Propor a elaboração de normas de execução permanente que contribuam para a conservação dos meios rolantes e equipamentos do órgão;
    • e) Organizar todos os processos referentes a baixa técnica dos equipamentos e dos veículos;
    • f) Garantir a legalização dos veículos que são propriedades do SP;
    • g) Cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas, instruções e regulamentos referentes a utilização, manutenção e a reparação técnica;
    • h) Emitir parecer sobre a matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Secção de Transporte e Inspecção Técnica é chefiada por um chefe.
  3. A Secção de Transporte e Inspecção Técnica é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário, funciona o Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo GIE.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço no GIE está sujeito à legislação aplicável.
  2. O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal e organigrama do GIE são as constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I a que se refere o Artigo 13.º

Quadro de pessoal do Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamento/SP

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

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