Decreto Executivo n.º 166/19 de 08 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 166/19 de 08 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 8 de Julho de 2019 (Pág. 4651)
Assunto
Penitenciário.
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento do Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico do Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares. REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE DE INFRA-ESTRUTURAS E
EQUIPAMENTOS DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento do Gabinete de InfraEstruturas e Equipamentos do Serviço Penitenciário.
Artigo 2.º (Definição)
O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos, abreviadamente designado por (GIE), é o órgão de apoio técnico responsável pela gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições acometidas ao Serviço Penitenciário.
Artigo 3.º (Atribuições)
O GIE tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar estudos e projectos de arquitectura e de engenharia, de natureza penitenciária nos mais variados domínios, assim como executar a política de transporte, emanada superiormente, e fiscalizar a execução das obras;
- b) - Elaborar regulamentos para construção de estabelecimentos penitenciários, com as respectivas actualizações em função da realidade objectiva;
- c) - Acompanhar e fiscalizar os projectos elaborados por outras entidades e emitir pareceres técnicos sobre a matéria;
- d) - Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento das infraestruturas e meios técnicos do órgão;
- e) - Realizar estudos técnicos e económicos no domínio das medições e orçamento; sobressalentes;
- g) - Promover a inspecção, manutenção, reparação e conservação dos meios rolantes do órgão e a gestão das oficinas-auto;
- h) - Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para área industrial;
- i) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O GIE tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
- Serviços Executivos Directos:
- a) - Departamento de Projectos e Fiscalização;
- b) - Departamento de Obras;
- c) - Secção de Transportes e Inspecção Técnica.
- Serviço Local: Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos da Direcção Provincial.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
O GIE é dirigido por um Director a quem compete:
- a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Gabinete;
- b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
- c) - Representar o GIE;
- d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
- e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção, a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao GIE;
- f) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao pessoal sobre seu controlo;
- g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do GIE, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
- O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 7.º (O Secretariado)
- O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do GIE.
- O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção.
- O Secretariado é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 8.º (Departamento de Projectos e Fiscalização)
- O Departamento de Projectos e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar estudos e projectos de arquitectura e de engenharia civil de natureza penitenciária;
- b) - Acompanhar e controlar a execução dos projectos elaborados por outras entidades, bem como emitir pareceres técnicos sobre a matéria;
- c) - Elaborar propostas para a construção, modificação, e desactivação de estabelecimentos penitenciários;
- d) - Definir parâmetros da geolocalização para a edificação das infra-estruturas penitenciárias;
- e) - Maximizar a implementação dos projectos em função do material proposto;
- f) - Realizar estudos técnicos e económicos no domínio das medições e orçamentos;
- g) - Propor a legalização de terrenos e dos projectos a serem implementados junto dos Governos Províncias e de outras organizações intervenientes;
- h) - Emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, sempre que necessário e superiormente solicitadas;
- i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Projectos e Fiscalização é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Arquitectura e Engenharia;
- b) - Secção de Medições e Orçamentos.
- O Departamento de Projectos e Fiscalização é objecto de regulamentação própria.
Artigo 9.º (Departamento de Obras)
- a) - Zelar pela conservação manutenção e reparação de todas as infra-estruturas ligadas ao órgão;
- b) - Acompanhar e fiscalizar a execução de obras de natureza penitenciária e outras orientadas superiormente;
- c) - Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico material para a área industrial;
- d) - Elaborar, controlar e providenciar o abastecimento técnico material das obras;
- e) - Emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, sempre que necessário e superiormente solicitadas;
- f) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Obras é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Gestão de Obras;
- b) - Secção de Abastecimento.
- O Departamento de Obras é objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º (Secção de Transportes e Inspecção Técnica)
- A Secção de Transportes e Inspecção Técnica tem as seguintes atribuições:
- a) - Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento dos meios técnicos do órgão;
- b) - Conceber programa de aquisição, planificação distribuição e controlo dos meios rolantes, máquinas, combustível, lubrificantes, meios mecânicos acessórios e outros meios sobresselentes;
- c) - Promover a inspecção, manutenção, reparação e conservação dos meios rolantes do órgão e a gestão das oficinas-auto;
- d) - Propor a elaboração de normas de execução permanente que contribuam para a conservação dos meios rolantes e equipamentos do órgão;
- e) - Organizar todos os processos referentes a baixa técnica dos equipamentos e dos veículos;
- f) - Garantir a legalização dos veículos que são propriedades do SP;
- g) - Cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas, instruções e regulamentos referentes a utilização, manutenção e a reparação técnica;
- h) - Emitir parecer sobre a matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- i) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Transporte e Inspecção Técnica é chefiada por um chefe.
- A Secção de Transporte e Inspecção Técnica é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL
Artigo 11.º (Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos)
Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário, funciona o Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo GIE.
CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL
Artigo 12.º (Disciplina)
- O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço no GIE está sujeito à legislação aplicável.
- O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal e organigrama do GIE são as constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
ANEXO I a que se refere o Artigo 13.º
Quadro de pessoal do Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamento/SP
ANEXO II
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
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