Decreto Executivo n.º 165/19 de 08 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 165/19 de 08 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 8 de Julho de 2019 (Pág. 4647)
Assunto
Informação do Serviço Penitenciário.
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento do Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico do Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE DE TELECOMUNICAÇÕES E
TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento do Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação do Serviço Penitenciário.
Artigo 2.º (Definição)
O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação abreviadamente designado por (GTTI) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder o estudo, concepção e a coordenação das actividades relativas à aquisição e à instalação dos meios de comunicação e informáticos.
Artigo 3.º (Atribuições)
O GTTI tem as seguintes atribuições:
- a) - Estudar, planear e conceber a arquitectura dos sistemas de informação de comunicação;
- b) - Coordenar a gestão dos sistemas existentes nos órgãos executivos e demais serviços e organismos da Direcção-Geral;
- c) - Promover a normalização de conceitos, definir normas gerais e específicas relativas a negociação e administração de contratos de aquisição e determinar os procedimentos de utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como prestar assessoria técnica neste domínio; manutenção;
- e) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura)
O GTTI tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Serviços de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
- Serviços de Apoio Instrumental: Secretariado.
- Serviços Executivos Directos:
- a) - Secção de Tecnologias;
- b) - Secção de Meios Tecnológicos;
- c) - Laboratório de Meios Técnicos.
- Serviço Local: Secção de Telecomunicação e Tecnologia de Informação da Direcção Provincial.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
O GTTI é dirigido por um Director a quem compete:
- a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Gabinete;
- b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
- c) - Representar o GTTI;
- d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
- e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao GTTI;
- f) - Orientar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;
- g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao pessoal sobre seu controlo;
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do GTTI, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
- O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa compete:
- a) - Definir os procedimentos dos processos do Gabinete e das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- b) - Estabelecer normas de segurança, fiabilidade e escalabilidade da informação e dos sistemas de utilização dos recursos computacionais no órgão;
- c) - Planear o desenvolvimento, implantação e optimização dos sistemas de informação e comunicação;
- d) - Planear e analisar as contratações relativas à tecnologia de informação;
- e) - Gerir projectos, controlar o orçamento, o cronograma de execução de actividades, recursos físicos e humanos;
- f) - Analisar, monitorar, fornecer relatórios e estatísticas referentes a informação contida nos Sistemas de Informação sob sua responsabilidade;
- g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção Administrativa é chefiada por um chefe.
- A Secção Administrativa é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 8.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do GTTI.
- O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
- O Secretariado é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 9.º (Secção de Tecnologias)
- A Secção de Tecnologias tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar o bom funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como executar intervenções imediatas concernentes a manutenção e operação dos sistemas;
- b) - Auxiliar os utilizadores finais, prestando esclarecimentos e solucionando problemas a nível de utilização dos equipamentos ou programas nos postos de trabalho;
- c) - Executar instalações, actualizações, configurações e renovações dos equipamentos informáticos dos utilizadores sob gestão do Gabinete;
- d) - Garantir o cumprimento das normas de segurança e procedimentos de utilização dos equipamentos;
- e) - Monitorar e colectar as informações sobre as necessidades dos utilizadores;
- f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Tecnologias é chefiada por um chefe.
- A Secção de Tecnologias é objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º (Secção de Meios Tecnológicos)
- A Secção de Meios Tecnológicos tem as seguintes atribuições:
- a) - Manter a integridade e a segurança dos sistemas, executando os procedimentos de manutenção, operação e testes das redes, servidores e outros equipamentos directamente ligados aos sistemas de informação;
- b) - Implantar, expandir e actualizar os sistemas e redes conforme os projectos estabelecidos;
- c) Contribuir com estudos para o aprimoramento dos procedimentos elaborados e definidos;
- d) - Monitorar, analisar o desempenho dos sistemas e redes;
- e) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Meios Tecnológicos é chefiada por um chefe.
- A Secção de Meios Tecnológicos é objecto de regulamentação própria.
Artigo 11.º (Laboratório de Meios Técnicos)
- O Laboratório de Meios Técnicos tem as seguintes atribuições:
- a) - Manter a continuidade, a segurança dos serviços, executando os procedimentos de manutenção, operação e testes dos sistemas;
- b) - Gerir a segurança dos sistemas e informações com métodos de autenticação, autorização e gestão de cópias de segurança;
- c) - Actualizar, instalar e renovar as aplicações, sistemas distribuídos e operativos;
- d) - Contribuir com estudos por formas a optimizar as metodologias e procedimentos necessários ao desenvolvimento e operação de sistemas;
- e) - Monitorar e analisar o desempenho dos sistemas;
- g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Laboratório de Meios Técnicos é chefiado por um Chefe de Secção.
- O Laboratório de Meios Técnicos é objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO IV SERVIÇO LOCAL
Artigo 12.º (Secção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)
Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona, Secção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo GTTI.
SECÇÃO V REGIME DE PESSOAL
Artigo 13.º (Disciplina)
- O efectivo do regime especial de carreira em comissão de serviço do GTTI está sujeito à legislação aplicável.
- O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e à legislação em vigor na função pública.
Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal e organigrama do GTTI são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
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