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Decreto Executivo n.º 165/19 de 08 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 165/19 de 08 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 8 de Julho de 2019 (Pág. 4647)

Assunto

Informação do Serviço Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento do Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico do Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE DE TELECOMUNICAÇÕES E

TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento do Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação abreviadamente designado por (GTTI) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder o estudo, concepção e a coordenação das actividades relativas à aquisição e à instalação dos meios de comunicação e informáticos.

Artigo 3.º (Atribuições)

O GTTI tem as seguintes atribuições:

  • a) - Estudar, planear e conceber a arquitectura dos sistemas de informação de comunicação;
  • b) - Coordenar a gestão dos sistemas existentes nos órgãos executivos e demais serviços e organismos da Direcção-Geral;
  • c) - Promover a normalização de conceitos, definir normas gerais e específicas relativas a negociação e administração de contratos de aquisição e determinar os procedimentos de utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como prestar assessoria técnica neste domínio; manutenção;
  • e) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • f) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura)

O GTTI tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviços de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
  4. Serviços de Apoio Instrumental: Secretariado.
  5. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Secção de Tecnologias;
  • b) - Secção de Meios Tecnológicos;
  • c) - Laboratório de Meios Técnicos.
  1. Serviço Local: Secção de Telecomunicação e Tecnologia de Informação da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

O GTTI é dirigido por um Director a quem compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Gabinete;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) - Representar o GTTI;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao GTTI;
  • f) - Orientar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;
  • g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • h) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao pessoal sobre seu controlo;

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do GTTI, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa compete:
  • a) - Definir os procedimentos dos processos do Gabinete e das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  • b) - Estabelecer normas de segurança, fiabilidade e escalabilidade da informação e dos sistemas de utilização dos recursos computacionais no órgão;
  • c) - Planear o desenvolvimento, implantação e optimização dos sistemas de informação e comunicação;
  • d) - Planear e analisar as contratações relativas à tecnologia de informação;
  • e) - Gerir projectos, controlar o orçamento, o cronograma de execução de actividades, recursos físicos e humanos;
  • f) - Analisar, monitorar, fornecer relatórios e estatísticas referentes a informação contida nos Sistemas de Informação sob sua responsabilidade;
  • g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa é chefiada por um chefe.
  2. A Secção Administrativa é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do GTTI.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 9.º (Secção de Tecnologias)

  1. A Secção de Tecnologias tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar o bom funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como executar intervenções imediatas concernentes a manutenção e operação dos sistemas;
  • b) - Auxiliar os utilizadores finais, prestando esclarecimentos e solucionando problemas a nível de utilização dos equipamentos ou programas nos postos de trabalho;
  • c) - Executar instalações, actualizações, configurações e renovações dos equipamentos informáticos dos utilizadores sob gestão do Gabinete;
  • d) - Garantir o cumprimento das normas de segurança e procedimentos de utilização dos equipamentos;
  • e) - Monitorar e colectar as informações sobre as necessidades dos utilizadores;
  • f) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Tecnologias é chefiada por um chefe.
  2. A Secção de Tecnologias é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Secção de Meios Tecnológicos)

  1. A Secção de Meios Tecnológicos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Manter a integridade e a segurança dos sistemas, executando os procedimentos de manutenção, operação e testes das redes, servidores e outros equipamentos directamente ligados aos sistemas de informação;
  • b) - Implantar, expandir e actualizar os sistemas e redes conforme os projectos estabelecidos;
  • c) Contribuir com estudos para o aprimoramento dos procedimentos elaborados e definidos;
  • d) - Monitorar, analisar o desempenho dos sistemas e redes;
  • e) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • f) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Meios Tecnológicos é chefiada por um chefe.
  2. A Secção de Meios Tecnológicos é objecto de regulamentação própria.

Artigo 11.º (Laboratório de Meios Técnicos)

  1. O Laboratório de Meios Técnicos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Manter a continuidade, a segurança dos serviços, executando os procedimentos de manutenção, operação e testes dos sistemas;
  • b) - Gerir a segurança dos sistemas e informações com métodos de autenticação, autorização e gestão de cópias de segurança;
  • c) - Actualizar, instalar e renovar as aplicações, sistemas distribuídos e operativos;
  • d) - Contribuir com estudos por formas a optimizar as metodologias e procedimentos necessários ao desenvolvimento e operação de sistemas;
  • e) - Monitorar e analisar o desempenho dos sistemas;
  • g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Laboratório de Meios Técnicos é chefiado por um Chefe de Secção.
  2. O Laboratório de Meios Técnicos é objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO IV SERVIÇO LOCAL

Artigo 12.º (Secção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona, Secção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo GTTI.

SECÇÃO V REGIME DE PESSOAL

Artigo 13.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreira em comissão de serviço do GTTI está sujeito à legislação aplicável.
  2. O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e à legislação em vigor na função pública.

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal e organigrama do GTTI são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º

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