Decreto Executivo n.º 162/19 de 08 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 162/19 de 08 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 8 de Julho de 2019 (Pág. 4638)
Assunto
Penitenciário.
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Inteligência Penitenciária do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Inteligência Penitenciária do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE INTELIGÊNCIA
PENITENCIÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Inteligência Penitenciária.
Artigo 2.º (Definição)
A Direcção de Inteligência Penitenciária, abreviadamente designada por (DIP), é o órgão executivo ao qual incumbe garantir a investigação, a prevenção, a neutralização de acções que atentam contra a segurança e a estabilidade nas instituições penitenciárias, recolha, oportuna e permanente, de informações relevantes e informar ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.
Artigo 3.º (Atribuições)
A DIP tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a direcção, a planificação, a organização e o controlo do trabalho de inteligência e contra inteligência penitenciária nas instituições do órgão e a obtenção de informações sobre reclusos evadidos;
- b) - Garantir a investigação, a prevenção e a neutralização de factos que atentam e violam a ordem, a segurança e a estabilidade nas instituições penitenciárias, bem como garantir a protecção das fontes;
- c) - Promover a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, que concorram para a prevenção e o combate às actividades selectivas e outras conexões contra a ordem, a segurança e a tranquilidade das instituições penitenciárias;
- d) - Garantir a articulação e a coordenação com outros órgãos no âmbito do Sistema Nacional de Inteligência;
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A DIP tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão Consultivo: Conselho Consultivo.
- Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
- Serviços Executivos Directos:
- a) - Departamento de Inteligência;
- b) - Departamento de Recolha e Tratamento de Informações;
- c) - Secção de Documentação.
- Serviço Local: Departamento de Inteligência Penitenciária Direcção Provincial.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
A DIP é dirigida por um Director a que compete:
- a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;
- b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o Órgão;
- c) - Representar a DIP;
- d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
- e) - Propor ao Director-Geral a nomeação e a exoneração, a promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto a DIP;
- f) - Promover a realização de estudos, projectos de investigação, bem como elaborar propostas sobre inteligência e estratégias penitenciárias;
- g) - Submeter a consideração do Director-Geral, as propostas de inteligência, necessárias ao funcionamento do SP;
- h) - Recolher, oportunamente, informações relevantes em torno dos reclusos evadidos;
- i) - Emitir pareceres sobre a sua especialidade;
- j) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe é conferido nos termos da lei, em relação ao efectivo sob seu controlo;
- k) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DIP, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
- O Conselho Consultivo subdivide-se em normal e alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do DIP.
- O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
- O Secretariado é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 8.º (Departamento de Inteligência)
- O Departamento de Inteligência tem as seguintes atribuições:
- a) - Dissuadir potenciais ameaças internas e externas que tendem a alterar o normal funcionamento do Sistema Penitenciário;
- b) - Conceber, organizar, gerir e fiscalizar toda a actividade relacionada com o registo e controlo da acção de inteligência;
- c) - Proceder a análise e controlo do sistema de trabalho do ciclo de inteligência;
- d) - Proceder a criação do retracto de inteligência, tendo em conta a realização da operação de cada caso, ou encaminhamento para missões de continuidade investigativa de inteligência;
- e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Inteligência é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Inteligência;
- b) - Secção de Contra Inteligência.
- O Departamento de Inteligência é objecto de regulamentação própria.
Artigo 9.º (Departamento de Recolha e Tratamento de Informações)
- O Departamento de Recolha e Tratamento de Informações tem as seguintes atribuições:
- a) - Conceber, organizar, gerir e fiscalizar toda a acção relacionada com a recolha e tratamento de informações;
- b) - Controlar o acesso as informações, expedientes de Inteligência e Operacionais;
- c) - Analisar os documentos provenientes dos distintos Estabelecimentos Penitenciários, Direcções Provinciais ou outros afectos ao Órgão Central sobre matérias relacionadas com a DIP;
- e) - Elaborar os relatórios periódicos do órgão e as estatísticas inerentes as actividades específicas das áreas que integram o Serviço Penitenciário;
- f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recolha e Tratamento de Informações é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Recolha e Tratamento de Informações;
- b) - Secção de Análise.
- O Departamento de Recolha e Tratamento de Informações é objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º (Secção de Documentação)
- A Secção de Documentação tem as seguintes atribuições:
- a) - Conceber, organizar, gerir e fiscalizar toda a actividade relativa as operações de âmbito provincial e nos estabelecimentos penitenciários, no tocante ao envolvimento das forças e reclusos;
- b) - Obter informações de interesse para o Serviço Penitenciário com as linhas de interesses traçado por este;
- c) - Descobrir as actividades que ponham em risco o funcionamento normal do Sistema Penitenciário;
- d) - Proceder a análise e controlo dos relatórios de operações, informando os resultados ao Director do Serviço de Inteligência Penitenciária;
- e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Documentação é chefiada por um chefe.
- A Secção de Documentação é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL
Artigo 11.º (Departamento de Inteligência Penitenciária)
Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona o Departamento de Inteligência Penitenciária, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DIP.
CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL
Artigo 12.º (Disciplina)
- O pessoal do regime especial de carreira em comissão de serviço na DIP está sujeito à legislação aplicável.
- O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e organigrama da DIP são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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