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Decreto Executivo n.º 162/19 de 08 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 162/19 de 08 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 8 de Julho de 2019 (Pág. 4638)

Assunto

Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Inteligência Penitenciária do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Inteligência Penitenciária do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE INTELIGÊNCIA

PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Inteligência Penitenciária.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção de Inteligência Penitenciária, abreviadamente designada por (DIP), é o órgão executivo ao qual incumbe garantir a investigação, a prevenção, a neutralização de acções que atentam contra a segurança e a estabilidade nas instituições penitenciárias, recolha, oportuna e permanente, de informações relevantes e informar ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DIP tem as seguintes atribuições:

  • a) - Garantir a direcção, a planificação, a organização e o controlo do trabalho de inteligência e contra inteligência penitenciária nas instituições do órgão e a obtenção de informações sobre reclusos evadidos;
  • b) - Garantir a investigação, a prevenção e a neutralização de factos que atentam e violam a ordem, a segurança e a estabilidade nas instituições penitenciárias, bem como garantir a protecção das fontes;
  • c) - Promover a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, que concorram para a prevenção e o combate às actividades selectivas e outras conexões contra a ordem, a segurança e a tranquilidade das instituições penitenciárias;
  • d) - Garantir a articulação e a coordenação com outros órgãos no âmbito do Sistema Nacional de Inteligência;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DIP tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Departamento de Inteligência;
  • b) - Departamento de Recolha e Tratamento de Informações;
  • c) - Secção de Documentação.
  1. Serviço Local: Departamento de Inteligência Penitenciária Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

A DIP é dirigida por um Director a que compete:

  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o Órgão;
  • c) - Representar a DIP;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) - Propor ao Director-Geral a nomeação e a exoneração, a promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto a DIP;
  • f) - Promover a realização de estudos, projectos de investigação, bem como elaborar propostas sobre inteligência e estratégias penitenciárias;
  • g) - Submeter a consideração do Director-Geral, as propostas de inteligência, necessárias ao funcionamento do SP;
  • h) - Recolher, oportunamente, informações relevantes em torno dos reclusos evadidos;
  • i) - Emitir pareceres sobre a sua especialidade;
  • j) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe é conferido nos termos da lei, em relação ao efectivo sob seu controlo;
  • k) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DIP, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em normal e alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do DIP.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Inteligência)

  1. O Departamento de Inteligência tem as seguintes atribuições:
  • a) - Dissuadir potenciais ameaças internas e externas que tendem a alterar o normal funcionamento do Sistema Penitenciário;
  • b) - Conceber, organizar, gerir e fiscalizar toda a actividade relacionada com o registo e controlo da acção de inteligência;
  • c) - Proceder a análise e controlo do sistema de trabalho do ciclo de inteligência;
  • d) - Proceder a criação do retracto de inteligência, tendo em conta a realização da operação de cada caso, ou encaminhamento para missões de continuidade investigativa de inteligência;
  • e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Inteligência é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Inteligência;
  • b) - Secção de Contra Inteligência.
  1. O Departamento de Inteligência é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Departamento de Recolha e Tratamento de Informações)

  1. O Departamento de Recolha e Tratamento de Informações tem as seguintes atribuições:
  • a) - Conceber, organizar, gerir e fiscalizar toda a acção relacionada com a recolha e tratamento de informações;
  • b) - Controlar o acesso as informações, expedientes de Inteligência e Operacionais;
  • c) - Analisar os documentos provenientes dos distintos Estabelecimentos Penitenciários, Direcções Provinciais ou outros afectos ao Órgão Central sobre matérias relacionadas com a DIP;
  • e) - Elaborar os relatórios periódicos do órgão e as estatísticas inerentes as actividades específicas das áreas que integram o Serviço Penitenciário;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recolha e Tratamento de Informações é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Recolha e Tratamento de Informações;
  • b) - Secção de Análise.
  1. O Departamento de Recolha e Tratamento de Informações é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Secção de Documentação)

  1. A Secção de Documentação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Conceber, organizar, gerir e fiscalizar toda a actividade relativa as operações de âmbito provincial e nos estabelecimentos penitenciários, no tocante ao envolvimento das forças e reclusos;
  • b) - Obter informações de interesse para o Serviço Penitenciário com as linhas de interesses traçado por este;
  • c) - Descobrir as actividades que ponham em risco o funcionamento normal do Sistema Penitenciário;
  • d) - Proceder a análise e controlo dos relatórios de operações, informando os resultados ao Director do Serviço de Inteligência Penitenciária;
  • e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Documentação é chefiada por um chefe.
  2. A Secção de Documentação é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Departamento de Inteligência Penitenciária)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona o Departamento de Inteligência Penitenciária, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DIP.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina)

  1. O pessoal do regime especial de carreira em comissão de serviço na DIP está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama da DIP são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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