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Decreto Executivo n.º 161/19 de 08 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 161/19 de 08 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 8 de Julho de 2019 (Pág. 4634)

Assunto

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Saúde do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação) presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE SAÚDE DO SERVIÇO

PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Saúde do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção de Saúde abreviamente designada por (DS) é o órgão executivo ao qual incumbe participar na definição das políticas relativas à assistência médico-medicamentosa ao recluso, efectivo do Serviço Penitenciário e seus familiares.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DS tem as seguintes atribuições:

  • a) - Coordenar toda a actividade ligada à assistência médica e medicamentosa aos reclusos, ao efectivo, seus familiares directos e às crianças legalmente autorizadas a permanecer com as mães reclusas;
  • b) - Adoptar e propor a adopção de acções profilácticas a patologias evitáveis e educação para a saúde física e mental nas instituições penitenciárias;
  • c) - Controlar e acompanhar a manutenção de higiene pessoal, mental e do meio nas instituições penitenciárias;
  • d) - Estudar e propor a aquisição de meios e de equipamentos médicos e medicamentosos para o apetrechamento das instituições hospitalares penitenciárias;
  • e) - Garantir a elaboração e avaliar os relatórios emitidos pelos médicos e submeter à Junta de Saúde o efectivo que padeça de doença grave que revele incapacidade laboral;
  • f) - Garantir a elaboração e avaliar os relatórios emitidos pelos médicos e submeter à Junta de Saúde ad-hoc do sistema penitenciária do recluso que padeça de doença grave que provoque incapacidade definitiva para o cumprimento da pena;
  • h) - Elaborar estudos de investigação científica no âmbito da saúde;
  • i) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
  • j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura)

A DS tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
  • a) - Departamento de Assistência Médica e Meios Médicos;
  • b) - Departamento de Saúde Pública e Estatística;
  • c) - Departamento de Atendimento ao Efectivo.
  1. Serviço Local: Departamento de Saúde da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

  1. A DS é dirigida por um Director a quem atribuições:
  • a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção, dos Hospitais e Postos Médicos do SP;
  • b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o Órgão;
  • c) - Representar a DS;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
  • f) - Propor ao Director-Geral a nomeação, exoneração, promoção e despromoção, a mobilidade do efectivo afecto a DS, bem como dos Directores dos Hospitais e Chefes dos Postos Médicos;
  • g) - Elaborar e propor políticas de saúde a nível do Serviço Penitenciário;
  • h) - Promover o desenvolvimento sanitário nos estabelecimentos penitenciários;
  • i) - Promover o controlo e a luta contra as doenças endemo-epidémicas;
  • j) - Promover a saúde da população penal, efectivo e, em particular, das crianças que coabitam com as mães reclusas;
  • k) - Elaborar programas de saúde para a resolução de problemas específicos;
  • m) - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado;
  • n) - Supervisionar o cumprimento da assistência médica e medicamentosa dos reclusos nos serviços de saúde locais;
  • o) - Participar, directamente, no processo de recrutamento e admissão de pessoal técnico e especializado em saúde;
  • p) - Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos da lei, em relação ao pessoal sobre seu controlo;
  • q) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do DS, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director da DS.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Assistência Médica e Meios Médicos)

  1. O Departamento de Assistência Médica e Meios Médicos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Dirigir a distribuição de recursos humanos, meios de trabalho, equipamentos e medicamentos para os Hospitais e Postos Médicos;
  • b) - Emitir pareceres sobre projectos de planos estratégicos e planos de execução dos serviços de saúde;
  • c) - Elaborar planos de supervisão e gerenciamento dos equipamentos médicos e medicamentosos;
  • d) - Controlar e dar respostas as reclamações que são formuladas à DS, sobre a qualidade de cuidados prestados;
  • e) - Dirigir recomendações que julgar imprescindíveis, aos serviços locais de saúde;
  • f) - Propor ao Director todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação; saúde;
  • h) - Estimular e promover encontros, colóquios ou fóruns de saúde de nível Provincial e Nacional;
  • i) - Detectar, permanentemente, eventuais pontos de estrangulamento, propondo as medidas adequadas para melhor prestação de serviço de saúde;
  • j) - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médica dos profissionais de saúde durante a prestação de cuidados aos reclusos;
  • k) - Desempenhar as demais competências que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assistência Médica e Meios Médicos é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Meios de Diagnóstico, Terapêutica e Serviços Clínicos;
  • b) - Secção de Meios Medicamentosos e Equipamentos;
  • c) - Secção de Investigação e Ensino.
  1. O Departamento de Assistência Médica e Meios Médicos é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Departamento de Saúde Pública e Estatística)

  1. O Departamento de Saúde Pública e Estatística tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor a elaboração e proceder a divulgação das normas técnicas necessárias à promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças e de endemias, bem como velar pela sua correcta implementação;
  • b) - Promover e dinamizar a luta contra todas endemias, bem como a luta contra os vectores;
  • c) - Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica;
  • d) - Promover a saúde, a prevenção e controlo de doenças nas camadas populacionais mais vulneráveis, em particular para as crianças e mulheres;
  • e) - Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável através da informação, educação e comunicação de saúde;
  • f) - Incentivar a investigação no domínio da saúde pública;
  • g) - Desenvolver através de programas específicos, a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como a participação de parceiros neste processo;
  • h) - Elaborar, desenvolver e supervisionar normas para o desempenho eficiente da rede sanitária para o controlo de doenças não transmissíveis;
  • i) - Desempenhar as demais competências que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Saúde Pública e Estatística é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Higiene, Epidemiologia e de CATV;
  • b) - Secção de Programas Especiais;
  • c) - Secção de Estática Vital.
  1. O Departamento de Saúde Pública e Estatística é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Departamento de Atendimento ao Efectivo)

  • a) - Elaborar e divulgar normas técnicas de promoção e prevenção da saúde, bem como controlar as doenças no seio do efectivo;
  • b) - Incentivar o efectivo a adoptar um estilo de vida e hábitos saudáveis no local de trabalho;
  • c) - Estabelecer coordenação com as direcções locais, na elaboração de relatórios semestrais de actualização de saúde do efectivo;
  • d) - Desenvolver com as direcções locais, formas de acompanhamento e transferências do efectivo doente, quando necessário;
  • e) - Criar e coordenar equipes para a realização de inspecções médicas;
  • f) - Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável, através da informação, educação e comunicação em saúde;
  • g) - Auxiliar o efectivo e seus familiares a encontrar soluções de saúde;
  • h) - Desenvolver programas específicos que ajudem a diagnosticar problemas de saúde;
  • i) - Alertar sobre os riscos de saúde durante as actividades diárias que podem produzir doenças profissionais ou acidentes de trabalho;
  • j) - Incrementar visitas regulares para o efectivo que se encontra em alguma situação de incapacidade;
  • k) - Desempenhar as demais competências que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Atendimento ao Efectivo é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Inspecção Médica;
  • b) - Secção de Junta Médica.
  1. O Departamento de Atendimento ao Efectivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 11.º (Departamento de Saúde)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona Departamento de Saúde, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DS.

CAPÍTULO VI REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina)

  1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na DS está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama da DS são as constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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