Decreto Executivo n.º 160/19 de 08 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 160/19 de 08 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 8 de Julho de 2019 (Pág. 4631)
Assunto
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo ajustar o Regulamento do Gabinete de Inspecção do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico do Gabinete de Inspecção do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE DE INSPECÇÃO DO SERVIÇO
PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Serviço Penitenciário.
Artigo 2.º (Definição)
O Gabinete de Inspecção, abreviadamente designado por (GI), é o órgão de apoio técnico, ao qual incumbe assegurar as funções de inspecção e inquérito a todas as unidades legalmente tuteladas pelo Serviço Penitenciário, propondo superiormente as medidas que julgar convenientes.
Artigo 3.º (Atribuições)
O GI tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar inspecções e inquéritos, e remeter os resultados ao Director-Geral;
- b) - Fiscalizar o cumprimento do trabalho específico e normativo, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
- c) - Contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento progressivo da eficiência da actividade operativa e administrativa;
- d) - Contribuir para a reactualização de medidas que visam detectar e prevenir as insuficiências ou irregularidades nas actividades quotidianas do Serviço Penitenciário, mantendo o chefe do órgão regularmente informado sobre eventuais anomalias;
- e) - Velar pela observância das leis e pelo cumprimento das ordens, despachos, regulamentos e outras normas da organização e funcionamento dos órgãos que integram o Serviço Penitenciário;
- g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O GI tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão Consultivo: Conselho Consultivo.
- Serviço de Apoio Técnico: Secção de Queixas e Reclamações; Secção de Registos.
- Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
- Serviços Executivos Directos: Departamento de Inspecção e Fiscalização; Departamento de Instrução Processual.
- Serviço Local: Departamento de Inspecção da Direcção Provincial.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
O GI é dirigido por um Director a quem compete:
- a) - Organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Gabinete;
- b) - Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o Órgão;
- c) - Representar o GI;
- d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
- e) - Propor ao Director-Geral a nomeação, a exoneração, a promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao GI;
- f) - Determinar a realização de inquéritos, averiguações, e outras tarefas necessárias ou convenientes ao exercício da actividade;
- g) - Submeter a apreciação do Director-Geral, os processos de Inspecção e Fiscalização, acompanhado dos respectivos pareceres;
- h) - Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos;
- i) - Avocar processos e proceder à sua redistribuição, mediante despachos fundamentados;
- k) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- l) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o Órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do GI, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
- O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Secção de Queixas e Reclamações)
- A Secção de Queixas e Reclamações tem as seguintes atribuições:
- a) - Dar tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre irregularidades cometidas por entidades ou por deficiente funcionamento dos órgãos do Serviço Penitenciário;
- b) - Avaliar as queixas e reclamações e emitir sugestões com vista à superação das insuficiências;
- c) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- d) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Queixas e Reclamações é chefiada por um chefe.
- A Secção de Queixas e Reclamações é objecto de regulamentação própria.
Artigo 8.º (Secção de Registos)
- A Secção de Registos tem as seguintes competências:
- a) - Classificar e organizar os processos instruídos pelos Inspectores;
- b) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas em processos inspectivos;
- c) - Elaborar os relatórios periódicos das acções inspectivas e processuais e submetê-los a despacho superior;
- d) - Receber, distribuir, revisar e arquivar toda documentação afecta ao Gabinete;
- e) - Cumprir com as afectações emanadas das reuniões;
- f) - Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais do referido Gabinete;
- g) - Controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos nos Processos de Inquérito e Averiguações;
- h) - Arquivar e revisar documentos;
- j) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Registos é chefiada por um chefe.
- A Secção de Registos é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO IV SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 9.º (Secretariado)
- O Secretariado é o Órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director do GI.
- O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção.
- O Secretariado é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 10.º (Departamento de Inspecção e Fiscalização)
- O Departamento de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) - Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares das instruções superiores, dos programas e planos aprovados por parte dos Órgãos do Serviço Penitenciário;
- b) - Fiscalizar as actividades funcionais dos órgãos estruturantes do SP, com ou sem aviso prévio;
- c) - Elaborar e propor o programa de visitas inspectivas ordinárias e extraordinárias;
- d) - Fazer estudos e apresentar projectos que visam o melhoramento da acção inspectiva;
- e) - Controlar o cumprimento das decisões proferidas superiormente;
- f) - Interpelar na perspectiva de prevenir e reprimir os desvios das normas de conduta estabelecidas;
- g) - Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Inspecção e Fiscalização é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Inspecção e Fiscalização;
- b) - Secção de Observatório Penitenciário.
- O Departamento de Inspecção e Fiscalização é objecto de regulamentação própria.
Artigo 11.º (Departamento de Instrução Processual)
- O Departamento de Instrução Processual tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar as tarefas de inspecção;
- b) - Efectuar o controlo geral do cumprimento das decisões superiormente emanadas;
- c) - Proceder a instrução de processo de averiguação e inquérito superiormente determinado;
- d) - Elaborar os relatórios finais sobre os distintos processos instruídos e submete-los devidamente organizados a despacho superior; solicitado;
- g) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Instrução Processual é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Inquérito e Averiguação;
- b) - Secção de Análise e Pareceres Técnicos.
- O Departamento de Instrução Processual é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO VI SERVIÇO LOCAL
Artigo 12.º (Departamento de Inspecção)
Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário, funciona o Departamento de Inspecção, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo GI.
CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL
Artigo 13.º (Disciplina)
- O efectivo do regime especial de carreira em comissão de serviço no GI está sujeita à legislação aplicável.
- O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor função pública.
Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal e organigrama do GI são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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