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Decreto Executivo n.º 159/19 de 08 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 159/19 de 08 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 8 de Julho de 2019 (Pág. 4627)

Assunto

Penitenciário.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior.

Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Educação Patriótica do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Educação Patriótica do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada Em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Julho de 2019.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE EDUCAÇÃO PATRIÓTICA

DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Educação Patriótica do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção de Educação Patriótica abreviadamente designada por (DEP) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe informar as políticas de gestão do órgão, o asseguramento da sustentabilidade psicológica, a planificação e a organização de actividades recreativas viradas para o efectivo.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DEP tem as seguintes atribuições:

  • a) Planificar e organizar actividades de carácter recreativo, cultural e desportivo com objectivo de fortalecer o estado físico, moral e espiritual do efectivo;
  • b) Dar a conhecer as orientações de carácter moral, patriótico, de educação e cultura militarizada aos distintos órgãos do Serviço Penitenciário;
  • c) Incentivar, promover, acompanhar e divulgar o aumento da formação cultural e académica do efectivo do Serviço Penitenciário;
  • d) Fazer cumprir integralmente as normas estabelecidas sobre a matéria do segredo de Estado;
  • e) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura)

A DEP tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Secretariado.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a) Departamento de Educação Patriótica, Moral e Cívica;
    • b) Departamento de Cultura, Recreação e Desporto;
    • c) Secção de Documentação, História e Museu.
  5. Serviço Local: Departamento de Educação Patriótica da Direcção Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

A DEP é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;
  • b) Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
  • c) Representar a DEP;
  • d) Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
  • e) Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;
  • f) Submeter à apreciação e subsequente decisão, do Director-Geral do Serviço Penitenciário, todos os programas de actividades a serem realizadas no Serviço Penitenciário;
  • g) Definir as linhas de orientação sobre o funcionamento de cada órgão da DEP;
  • h) Promover as políticas de educação moral, patriótica moral e espiritual do efectivo;
  • i) Propor ao Director-Geral a nomeação, exoneração, promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto a DEP;
  • j) Assegurar e garantir as coordenações de trabalho, em matéria de sua especialidade, com outras estruturas do Serviço Penitenciário;
  • k) Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe é conferido nos termos da lei, em relação ao pessoal sob seu controlo;
  • l) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o Órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DEP, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o Órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director da DEP.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.
  3. O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Departamento de Educação Patriótica, Moral e Cívica)

  1. O Departamento de Educação Patriótica, Moral e Cívica tem as seguintes atribuições:
    • a) Planificar, organizar e coordenar toda a actividade de Educação Moral e Cívica do Serviço Penitenciário;
    • b) Conceber, investigar e compilar toda a política de Educação Patriótica, Moral e Cívica da Direcção;
    • c) Avaliar o grau de relações estabelecidas entre chefes e subordinados;
    • d) Incentivar, acompanhar a formação académica e organizar encontros, metodológicos, para seminários de capacitação;
    • e) Avaliar o grau de convivência, estado de opinião e de disciplina do efectivo;
    • f) Mobilizar e sensibilizar os efectivos a participar em todas as tarefas do Serviço;
    • g) Propor temas, realizar palestras, prelecções e formações no âmbito da sua actividade;
    • h) Incentivar o efectivo na formação académica e profissional;
    • i) Propor estímulos, menções honrosas, condecorações e meios materiais em reconhecimento ao efectivo;
    • j) Emitir parecer, elaborar informações e proceder a estudos, sobre quaisquer assuntos, que lhe sejam submetidos;
    • k) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Educação Patriótica, Moral e Cívica é chefiado por um Chefe e tem a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Educação Patriótica, Moral e Cívica;
    • b) Secção de Propaganda e Eventos;
    • c) Secção de Assistência Psicossocial ao efectivo.

Artigo 9.º (Departamento De Cultura, Recreação e Desporto)

  1. O Departamento de Cultura, Recreação e Desporto tem as seguintes atribuições:
    • a) Planificar, organizar toda actividade desportiva do SP;
    • b) Promover actividades culturais, recreativas ou de lazer;
    • c) Trabalhar na identificação de talentos, em várias modalidades de cultura, recreação e desporto;
    • d) Organizar jogos, torneios e campeonatos de todas as modalidades desportivas;
    • e) Propor planos de necessidades para a realização de eventos culturais, recreativos e desportivos;
    • f) Propor a realização de eventos recreativos, comemorações e efemérides do Serviço;
    • g) Promover actividades de convívio e diversão no seio do efectivo;
    • h) Emitir parecer, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
    • i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Cultura, Recreação e Desporto é chefiado por um Chefe e tem a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Desporto;
    • b) Secção da Cultura;
    • c) Secção do Círculo de Interesse.
  3. O Departamento de Cultura, Recreação e Desporto é objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º (Secção De Documentação, História e Museu)

  1. A Secção de Documentação, História e Museu tem as seguintes atribuições:
    • a) Divulgar e compilar a história do SP;
    • b) Definir políticas de organização do museu nacional do Serviço Penitenciário;
    • c) Participar, com outras estruturas e instituições do Ministério da Cultura, na definição e promoção da política museológica penitenciária e na restauração de equipamentos, manutenção e conservação dos monumentos do Serviço Penitenciário;
    • d) Emitir parecer, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
    • e) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Secção de Documentação, História e Museu é chefiada por um Chefe.
  3. A Secção de Documentação, História e Museu é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Departamento De Educação Patriótica)

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário, funciona o Departamento de Educação Patriótica, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DEP.

CAPÍTULO VI REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º (Disciplina)

legislação aplicável. 2. O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama da DEP são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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