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Decreto Executivo n.º 154/19 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 154/19 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 3 de Julho de 2019 (Pág. 4617)

Assunto

Ministério.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico das Delegações Provinciais do Ministério do Interior prevê os órgãos que o integram e a necessidade de existirem os respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo dotar a Inspecção Provincial das Delegações Provinciais do Ministério do Interior de um instrumento jurídico que estabelece a respectiva estrutura, organização e o funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA INSPECÇÃO PROVINCIAL DAS

DELEGAÇÕES PROVINCIAIS DO MINISTÉRIO DO INTERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Inspecção Provincial das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Natureza)

A Inspecção Provincial, abreviadamente designada por (IP), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe fiscalizar e controlar as actividades dos serviços da Delegação, realizar inspecções, averiguações e sindicâncias e propor a tomada de medidas que se reputar convenientes.

Artigo 3.º (Atribuições)

AIP tem as seguintes atribuições:

  • a) - Zelar pelo cumprimento da C.R.A., das leis e dos regulamentos, pela defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos dos cidadãos, pela salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada;
  • b) - Realizar inspecções e utilizar métodos de auditoria com vista a regular a avaliação da eficiência e eficácia dos serviços integrados na orgânica da Delegação Provincial do MININT, de acordo com os respectivos planos de actividades;
  • c) - Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência do funcionamento dos serviços, bem como do efectivo da Delegação do MININT;
  • d) - Efectuar averiguações, inquéritos, sindicâncias determinadas pelo Delegado Provincial;
  • e) - Propor a instrução de Processos Disciplinares e instruir aqueles que forem determinados pelo Delegado Provincial, que não sejam resultados do previsto na alínea anterior;
  • f) - Participar aos órgãos competentes os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas quando solicitado;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

AIP tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Inspector Provincial.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Técnico: Departamento Administrativo.
  4. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Inspecção e Fiscalização;
  • b) - Departamento de Assessoria Jurídica.
  1. Serviço Local: Secções Municipais de Inspecção.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Inspector Provincial)

AIP é dirigida por um Inspector a quem compete:

  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do órgão;
  • b) - Zelar pela manutenção da ordem, da Hierarquia e disciplina no órgão;
  • c) - Orientar a elaboração de planos da especialidade, relatórios, informes e directivas de trabalho;
  • d) - Velar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas sobre Segredo de Estado;
  • e) - Propor ao Delegado Provincial a nomeação, exoneração e movimentação dos responsáveis e técnicos;
  • f) - Informar regularmente ao Delegado Provincial sobre as actividades desenvolvidas pelo órgão;
  • g) - Submeter a apreciação do Delegado, os processos mandados instruir;
  • h) - Propor a solução das questões relativas as suspensões, aos impedimentos e as incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instaurados;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas para o melhoramento e o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente no que respeita à sua gestão, à orientação, à coordenação e ao controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o Inspector submete à sua consideração. efeito.
  2. O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Delegado Provincial, adaptado ao regulamento congénere da Delegação Provincial.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Departamento Administrativo)

  1. O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, ao registo, encaminhamento, classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência;
  • b) - Garantir a preservação e classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
  • c) - Zelar pela gestão de recursos humanos da Direcção em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
  • d) - Elaborar a efectividade do órgão;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal de acordo com a legislação em vigor;
  • f) - Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal da Direcção;
  • g) - Elaborar o plano e os relatórios de actividades do órgão e monitorar a sua execução;
  • h) - Programar e preparar as reuniões e despachos do órgão;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVO

Artigo 8.º (Departamento de Inspecção e Fiscalização)

  1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
  • a) - Zelar pelo cumprimento da lei;
  • b) - Fiscalizar o cumprimento das decisões e deliberações da Delegação Provincial do MININT;
  • c) - Inspeccionar e fiscalizar a actividade dos Órgãos da Delegação;
  • d) - Propor e instruir os processos de averiguações, inquéritos e sindicâncias em resultado da sua actividade inspectiva;
  • e) - Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter a Despacho superior, devidamente organizados;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Assessoria Jurídica)

  1. O Departamento de Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Emitir pareceres e tratar todas as questões de âmbito jurídico;
  • b) - Organizar manuais, guias, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnicojurídico;
  • c) -Instruir processos disciplinares, mandados instaurar superiormente;
  • d) - Dar tratamento aos recursos e reclamações que chegam ao conhecimento da Inspecção; Órgãos e Serviços da Delegação Provincial do MININT;
  • f) - Promover e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do Serviço Provincial de Inspecção e zelar pela correcta aplicação;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assessoria Jurídica é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Dever Geral de Colaboração)

  1. Os responsáveis dos Órgãos da Delegação Provincial do MININT, bem como os funcionários e agentes dos serviços sujeitos às acções de inspecção e fiscalização do Serviço Provincial de Inspecção, devem prestar todas as informações, esclarecimentos e demais colaboração que lhes for solicitada.
  2. O Serviço Provincial de Inspecção da Delegação Provincial, no âmbito das suas competências, pode solicitar a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou singular, informações e depoimentos, sempre que repute necessário, para o apuramento da verdade material dos factos.
  3. A recusa de fornecimento de quaisquer documentos, informações ou outros elementos por parte dos órgãos e funcionários da Delegação do MININT, bem como a falta injustificada da colaboração solicitada é passível de responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Secções Municipais de Inspecção)

  1. Nas Delegações Municipais do Ministério do Interior funcionam Secções Municipais de Inspecção, às quais compete executar as orientações sobre a gestão da fiscalização e controlo das actividades dos serviços Inspecção, emanadas da Inspecção Provincial.
  2. A Secção Municipal de Inspecção é chefiada por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Regime Disciplinar)

  1. O pessoal de regime especial de carreiras em comissão de serviço na Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise, está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. O provimento nas vagas existentes, obedece aos critérios previstos em legislação aplicável. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

ANEXO I

Quadro do Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Orgânico O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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