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Decreto Executivo n.º 152/19 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 152/19 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 3 de Julho de 2019 (Pág. 4610)

Assunto

Delegações Provinciais deste Ministério.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico das Delegações Provinciais do Ministério do Interior prevê os órgãos que o integram e a necessidade de existirem os respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo dotar a Direcção Provincial de Planeamento e Finanças de um instrumento jurídico que estabelece a respectiva estrutura, organização e o funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo n.º 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE

PLANEAMENTO E FINANÇAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção Provincial de Planeamento e Finanças das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Natureza)

  1. A Direcção Provincial de Planeamento e Finanças das Delegações Provinciais, abreviadamente designada por (DPPF), é o órgão de apoio técnico de natureza transversal, à qual incumbe fazer a gestão de recursos financeiros e patrimoniais de forma racional da Unidade Orçamental a nível local.
  2. A Direcção Provincial de Planeamento e Finanças presta apoio técnico e metodológico aos serviços executivos de planeamento e finanças dos Órgãos Dependentes em matéria de gestão, execução e controlo do orçamento a eles atribuído.
  3. A Direcção Provincial de Planeamento e Finanças depende, metodologicamente, da Direcção de Planeamento e Finanças do Ministério do Interior e, funcionalmente, da Delegação Provincial.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DPPF tem as seguintes atribuições:

  • a) - Planificar e elaborar o projecto orçamental e de Investimentos Públicos da Delegação Provincial, bem como prestar apoio técnico e metodológico aos serviços de planeamento e finanças dos órgãos dependentes;
  • b) - Propor, executar, gerir e controlar os recursos financeiros de bens e serviços atribuídos aos órgãos dependentes da Delegação Provincial;
  • d) - Exercer a gestão e propor a aquisição e distribuição de bens patrimoniais de forma racional e eficiente;
  • e) - Registar as operações financeiras e patrimoniais relativas a imóveis, móveis e semoventes, ocorridos durante o exercício económico e financeiro;
  • f) - Elaborar relatórios de prestação de contas dos recursos financeiros atribuídos;
  • g) - Elaborar o plano de necessidades de recursos financeiros;
  • h) - Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de prestação de serviços e aquisição de bens duradouros e de consumo corrente;
  • i) - Elaborar as propostas de pagamento de despesas da Delegação e pautar pela estrita observância da disciplina, normas e procedimentos orçamentais;
  • j) - Elaborar os inventários patrimoniais nas datas estipuladas e extraordinárias;
  • k) - Controlar a gestão financeira dos órgãos dependentes e corrigir e relatar as anomalias encontradas na gestão das mesmas;
  • l) - Analisar, executar e acompanhar o plano de contingência da Delegação Provincial;
  • m) - Celebrar contratos de arrendamento de imóveis e fiscalizar o cumprimento do pagamento, conservação e manutenção dos mesmos;
  • n) - Velar e propor a aquisição de meios e materiais de manutenção de bens móveis e imóveis;
  • o) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DPPF tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Director Provincial.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Técnico: Departamento Administrativo.
  4. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Contabilidade e Finanças:
  • b) - Departamento de Auditoria.
  1. Serviço Local: Secções Municipais de Planeamento e Finanças.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director Provincial)

A DPPF é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) - Dirigir e controlar a execução das dotações Orçamentais da Delegação e Órgãos Dependentes;
  • d) - Orientar e controlar a elaboração dos planos e relatórios de actividades do órgão;
  • e) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos, material e financeiro posto a disposição do Órgão;
  • f) - Velar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas sobre o Segredo de Estado;
  • g) - Propor ao Delegado Provincial a nomeação, exoneração e movimentação dos responsáveis e técnicos;
  • h) - Acompanhar a evolução académica e técnico-profissional dos efectivos da Direcção e estimular o desempenho e desenvolvimento pessoal;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta ao qual compete emitir pareceres, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que concerne à sua gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como, pronunciar-se sobre qualquer assunto que o Director submeter à sua consideração.
  2. Integram o Conselho Consultivo os Chefes de Departamento da Direcção e dos órgãos dependentes, podendo nela participar outros funcionários, desde que sejam convidados para o efeito.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Delegado Provincial, adaptado ao regulamento congénere da Delegação Provincial.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Departamento Administrativo)

  1. O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, registo, encaminhamento e arquivo de toda a correspondência;
  • b) - Garantir a preservação e classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
  • c) - Zelar pela gestão de recursos humanos da Direcção em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
  • d) - Elaborar a efectividade da Direcção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal de acordo com a legislação em vigor, propondo as medidas disciplinares convenientes;
  • f) - Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal da Direcção;
  • g) - Manter actualizado e classificado os arquivos e ficheiros;
  • h) - Elaborar o plano de actividades da Direcção e monitorar a sua execução;
  • i) - Proceder à recolha, processamento e tratamento de dados estatísticos, analisar e emitir pareceres aos relatórios de actividades dos órgãos de planeamento e finanças dos órgãos dependentes;
  • j) - Elaborar a estatística financeira inerente as actividades dos órgãos dependentes;
  • k) - Programar e preparar as reuniões e despachos da Direcção;
  • m) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Contabilidade e Finanças)

O Departamento de Contabilidade e Finanças tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar o projecto orçamental da Delegação Provincial como órgão dependente e da Unidade Orçamental;
  • b) - Proceder a planificação e distribuição das quotas financeiras mensais atribuídas a Unidade Orçamental;
  • c) - Propor e executar o plano de caixa e de pagamento de despesas em bens e serviços prestados a favor da Delegação Provincial;
  • d) - Elaborar o plano de necessidade de recursos financeiros, controlar as dívidas e propor o seu pagamento;
  • e) - Elaborar informes de gestão e execução financeira, assim como das dificuldades encontradas para o conhecimento do Delegado Provincial;
  • f) - Executar as despesas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, relativamente a cabimentação, liquidação e emissão de Ordens de Saque;
  • g) - Elaborar relatórios periódicos de prestações de contas;
  • h) - Controlar a execução orçamental e financeira da Delegação Provincial;
  • i) - Controlar as receitas arrecadadas pelos órgãos de especialidade;
  • j) - Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de prestação de serviços e aquisição de bens duradouros e de consumo corrente;
  • k) - Proceder a elaboração periódica de relatórios de execução física e financeira relativa a aquisição de bens e pagamento de serviços;
  • l) - Planear e Estabelecer, em conjunto com as áreas envolventes a estratégia e a política de aquisição de bens imóveis, móveis e materiais de consumo corrente;
  • m) - Elaborar a Proposta de aquisição de meios de transportes, imóveis e outros bens duradouros em coordenação as áreas envolventes;
  • n) - Elaborar o plano de necessidades da Delegação Provincial e dos órgãos dependentes;
  • o) - Manter actualizado o cadastro dos bens patrimoniais obsoletos ou insensíveis e, concluído o processo, propor a respectiva baixa com base na legislação em vigor;
  • p) - Participar na preparação, elaboração e gestão das despesas relativas ao património público da Delegação;
  • q) - Elaborar o relatório dos bens adquiridos, alienados ou doados e elaborar inventário anual dos bens da Delegação;
  • r) - Proceder ao correcto arquivo e conservação de todos os documentos relativos ao património;
  • s) - Proceder o levantamento e elaborar o plano de distribuição dos bens recebidos;
  • t) - Supervisionar, orientar e apoiar os órgãos dependentes na aquisição e distribuição de bens patrimoniais e a sua inventariação;
  • u) - Fiscalizar os arrendamentos dos bens imóveis e fazer cumprir os respectivos contratos;

Artigo 9.º (Departamento de Auditoria)

  1. O Departamento de Auditoria tem as seguintes atribuições:
  • a) - Analisar, fiscalizar e acompanhar toda a acção resultante da execução orçamental, financeira e patrimonial da Delegação;
  • b) - Assegurar a estrita observância da disciplina orçamental;
  • c) - Exercer controlo sobre as receitas arrecadadas pelos diferentes Órgãos da Delegação Provincial do MININT;
  • d) - Fiscalizar e confrontar a existência ou não dos inventários mensais, trimestrais, semestrais, anuais dos bens móveis, imóveis, semoventes e de outros materiais em depósito sob responsabilidade da Direcção provincial de Planeamento e Finanças da Delegação Provincial do MININT;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Auditoria é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 10.º (Secções Municipais de Planeamento e Finanças)

  1. Nas Delegações Municipais do Ministério do Interior funcionam Secções Municipais de Planeamento e Finanças, às quais compete executar as orientações sobre a gestão financeira, emanadas da Direcção Provincial de Planeamento e Finanças.
  2. A Secção Municipal de Planeamento e Finanças é chefiada por um Chefe de Secção Municipal.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Regime Disciplinar)

  1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço na Direcção Provincial de Planeamento e Finanças está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro do pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Orgânico

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