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Decreto Executivo n.º 151/19 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 151/19 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 3 de Julho de 2019 (Pág. 4607)

Assunto

Provinciais deste Ministério.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico das Delegações Provinciais do Ministério do Interior prevê os órgãos que o integram e a necessidade de existirem os respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo dotar a Direcção Provincial de Logística de um instrumento jurídico que estabelece a respectiva estrutura, organização e o funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo n.º 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE LOGÍSTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção Provincial de Logística das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Provincial de Logística, abreviadamente designada por (DPL), é o órgão ao qual incumbe exercer a função de asseguramento logístico, no domínio de bens alimentares, vestuário e calçado, materiais de guerra e aquartelamento, transporte e de outros meios técnicos.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DPL tem as seguintes atribuições:

  • a) - Prestar apoio metodológico aos Serviços Executivos Locais e Órgãos dependentes;
  • b) - Elaborar propostas conducentes ao estabelecimento das políticas de logística das forças e serviços;
  • c) - Propor programas de cooperação com outras entidades afins no âmbito das atribuições, a nível provincial;
  • d) - Proceder ao estudo, à orientação e ao controlo das questões atinentes ao asseguramento logístico;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DPL tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Conselho Consultivo.
  2. Serviço de Apoio Técnico: Departamento Administrativo.
  3. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Bens Alimentares e Meios Técnicos;
  • b) - Departamento de Vestuário e Calçado;
  • c) - Departamento de Material de Guerra e Aquartelamento.
  1. Serviço Local: Secções Municipais de Logística.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director Provincial)

A DPL é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) - Orientar, coordenar, executar e fiscalizar, a actividade dos serviços locais e responder por ela perante o Delegado e metodologicamente ao Órgão Central de Logística;
  • b) - Velar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos, das instruções, dos despachos e das demais normas que regem a actividade de logística;
  • c) - Elaborar os Planos de Trabalho das actividades e relatórios do órgão;
  • d) - Realizar Inspecções ordinárias e extraordinárias, de acordo com o respectivo plano de actividade;
  • e) - Fiscalizar e controlar os meios materiais destinados ao asseguramento logístico das forças e reclusos;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas para o melhoramento e o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita à sua gestão, à orientação, à coordenação e ao controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o Director submeta à sua consideração.
  2. Integram o Conselho Consultivo os Chefes de Departamento da Direcção e dos órgãos dependentes, podendo nela participar outros funcionários, desde que sejam convidados para o efeito.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Delegado Provincial, adaptado ao regulamento congénere da Delegação Provincial.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Departamento Administrativo)

  1. O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
  • c) - Zelar pela gestão de recursos humanos da Direcção em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
  • d) - Elaborar a efectividade da Direcção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal de acordo com a legislação em vigor, propondo as medidas disciplinares convenientes;
  • f) - Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal da Direcção;
  • g) - Elaborar o plano de actividades e os relatórios de actividades da Direcção e monitorar a sua execução;
  • h) - Programar e preparar as reuniões e despachos da Direcção;
  • i) - Instruir processos disciplinares respeitantes a funcionários da Direcção, por determinação superior;
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Bens Alimentares e Meios Técnicos)

  1. O Departamento de Bens Alimentares e Meios Técnicos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor, organizar e executar todas as acções inerentes ao asseguramento com bens alimentares e meios técnicos às forças da Delegação Provincial;
  • b) - Velar pelo cumprimento das normas de utilização dos bens alimentares e meios técnicos;
  • c) - Controlar o manuseamento, a conservação e a manutenção dos meios técnicos;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Bens Alimentares e Meios Técnicos é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Vestuário e Calçado)

  1. O Departamento de Vestuário e Calçado tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor, organizar e executar as acções inerentes ao asseguramento em vestuário, calçado e acessórios às forças da Delegação Provincial;
  • b) - Velar pelo cumprimento das normas e padrões de utilização de todos os meios de vestuário, calçado e equipamentos;
  • c) - Controlar o manuseamento e a conservação dos meios de especialidade;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Vestuário é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Material de Guerra e Aquartelamento)

  1. O Departamento de Material de Guerra e Aquartelamento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir o asseguramento integral e permanente, com armamento, equipamentos e meios de aquartelamento às forças da Delegação Provincial;
  • b) - Controlar o cumprimento das normas de utilização dos meios e equipamentos da especialidade, garantindo a sua utilização correcta e nos prazos de exploração estabelecidos;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Material de Guerra e Aquartelamento é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Secções Municipais de Logística)

  1. Nas Delegações Municipais do Ministério do Interior funcionam Secções Municipais de Logística, às quais compete executar as orientações sobre a gestão logística, emanadas da Direcção Provincial de Logística.
  2. A Secção Municipal de Logística é chefiada por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Regime Disciplinar)

  1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço na Direcção Provincial de Logística está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro do pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Orgânico O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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