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Decreto Executivo n.º 150/19 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 150/19 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 3 de Julho de 2019 (Pág. 4603)

Assunto das Delegações Provinciais deste Ministério.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico das Delegações Provinciais do Ministério do Interior prevê os órgãos que o integram e a necessidade de existirem os respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo dotar a Direcção Provincial de Infra-Estruturas e Equipamentos de um instrumento jurídico que estabelece a respectiva estrutura, organização e o funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo n.º 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Equipamentos das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 Junho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção Provincial de Infra-Estruturas e Equipamentos das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Provincial de Infra-Estruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por (DPIE), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo, à concepção, à coordenação, ao apoio técnico e à execução das infra-estruturas, dos equipamentos e do património rústico e urbano e no domínio da gestão necessários à prossecução das atribuições da Delegação Provincial.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DPIE tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento de políticas e mecanismos de infraestruturas e equipamentos locais;
  • b) - Elaborar e propor em cooperação dos Serviços Executivos da Delegação, os planos plurianuais de infra-estruturas e equipamentos;
  • c) - Participar na execução dos investimentos que sejam da responsabilidade de outros serviços e organismos da Delegação, bem como velar pelo seu acompanhamento e controlo;
  • d) - Participar na elaboração de contratos no domínio das Infra-Estruturas e Equipamentos locais;
  • e) - Garantir a assistência técnica aos equipamentos e gestão dos moto-recursos e controlo da sua adequada utilização; construções emanadas superiormente;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DPIE tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Director Provincial.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Técnico: Departamento Administrativo.
  4. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Infra-Estruturas;
  • b) - Departamento de Transportes e Equipamentos.
  1. Serviço Local: Secções Municipais de Infra-Estrutura e Equipamentos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director Provincial)

A DPIE é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) - Dirigir e controlar a execução de todas as tarefas da Direcção;
  • b) - Zelar pelo respeito da ordem e disciplina no órgão;
  • c) - Garantir a materialização das normas de execução permanente da especialidade;
  • d) - Orientar a elaboração de planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
  • e) - Assegurar a assistência técnica das infra-estruturas e equipamentos e a gestão dos motorecursos e o controlo da sua adequada utilização;
  • f) - Velar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas sobre Segredo de Estado;
  • g) - Propor ao Delegado Provincial a nomeação, exoneração e movimentação dos responsáveis e técnicos;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas para o melhoramento e o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita à sua gestão, à orientação, à coordenação e ao controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o Director submeta à sua consideração. efeito.
  2. O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Delegado Provincial, adaptado ao regulamento congénere da Delegação Provincial.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Departamento Administrativo)

  1. O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, triagem, expedição e tratamento de toda a correspondência;
  • b) - Garantir a preservação e classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
  • c) - Zelar pela gestão de recursos humanos da Direcção em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
  • d) - Elaborar a efectividade da Direcção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal de acordo com a legislação em vigor, propondo as medidas disciplinares convenientes;
  • f) - Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal da Direcção;
  • g) - Elaborar o plano e os relatórios de actividades da Direcção e monitorar a sua execução;
  • h) - Programar e preparar as reuniões e despachos da Direcção;
  • i) - Instruir processos disciplinares respeitantes a funcionários da Direcção, por determinação superior;
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Infra-Estruturas)

  1. O Departamento de Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições:
  • a) - Executar as actividades práticas no domínio das obras e construções;
  • b) - Dirigir e supervisionar a elaboração de projectos de Engenharia;
  • c) - Elaborar planos de benfeitorias necessárias às infra-estruturas da Delegação;
  • d) - Controlar e fiscalizar a execução de obras de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas dos organismos da Delegação;
  • e) - Acompanhar e prestar informações periódicas sobre o estado de execução física das empreitadas;
  • f) - Proceder à vistoria, visando a recepção provisória das empreitadas;
  • g) - Proceder à avaliação técnica dos imóveis da Delegação Provincial, sempre que necessário ou orientado;
  • h) - Produzir e armazenar artefactos e alguns componentes de construção civil, a aplicar nas obras de benfeitorias necessárias;
  • i) - Cuidar do aprovisionamento de matérias e equipamentos necessários à actividades de apoio às brigadas de obras;
  • j) - Garantir a manutenção e a segurança dos equipamentos a cargo da Direcção Provincial; executar localmente;
  • m) - Controlar, registar e arquivar os desenhos, as plantas, as memórias, especificações e projectos produzidos ou coordenados pelo Departamento, bem como os recebidos de terceiros relativos a infra-estruturas, especificações técnicas, normas e regulamentos;
  • n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Infra-Estruturas é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Transportes e Equipamentos)

  1. O Departamento de Transportes e Equipamentos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à distribuição, à redistribuição e assegurar a exploração dos equipamentos e dos meios técnicos de transportes;
  • b) - Controlar o cumprimento escrupuloso das exigências de exploração dos equipamentos e veículos da Delegação Provincial;
  • c) - Cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas, instruções e regulamentos referentes à utilização, à manutenção e a reparação da técnica;
  • d) - Elaborar procedimentos que contribuam para a prevenção de acidentes com viaturas da Delegação Provincial;
  • e) - Criar condições para feitura das pequenas reparações e manutenções da técnica atribuída aos órgãos dependentes da Delegação Provincial;
  • f) - Organizar todos os processos referentes à baixa técnica dos equipamentos e dos veículos;
  • g) - Garantir a aquisição de peças sobressalentes e acessórios de meios autos;
  • h) - Assegurar a distribuição dos combustíveis e lubrificantes;
  • i) - Elaborar procedimentos de segurança relativa à utilização de combustíveis e lubrificantes;
  • j) - Garantir a legalização dos veículos junto da Direcção Provincial de Viação e Trânsito e da Conservatória do Registo de Propriedade Automóvel;
  • k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Transportes e Equipamentos é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 10.º (Secções Municipais de Infra-Estruturas e Equipamentos)

  1. Nas Delegações Municipais do Ministério do Interior funcionam Secções Municipais de Infra-Estrutura e Equipamentos, às quais compete executar as orientações sobre a gestão das infra-Estruturas e equipamentos, emanadas da Direcção Provincial de Infra-Estruturas e Equipamentos.
  2. A Secção Municipal de Infra-Estrutura e Equipamentos é chefiada por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Regime Disciplinar)

  1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço na Direcção Provincial de Infra-Estruturas e Equipamentos está sujeito a legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

Regulamento, do qual são partes integrantes. 2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Orgânico O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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