Decreto Executivo n.º 149/19 de 03 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 149/19 de 03 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 3 de Julho de 2019 (Pág. 4599)
Assunto
Delegações Provinciais deste Ministério.
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico das Delegações Provinciais do Ministério do Interior prevê os órgãos que o integram e a necessidade de existirem os respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo dotar a Direcção Provincial de Segurança Institucional de um instrumento jurídico que estabelece a respectiva estrutura, organização e o funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo n.º 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Delegações Provinciais do Ministério do Interior.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção Provincial de Segurança Institucional das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Provincial de Segurança Institucional, abreviadamente designada por (DPSI), é o órgão ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a fiscalizar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e dos demais bens adstritos à Delegação Provincial do Ministério do Interior, bem como coordenar a execução das orientações metodológicas a nível local, em matéria de Segredo de Estado, bem como estabelecer relações com as áreas competentes dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado.
Artigo 3.º (Atribuições)
A DPSI tem as seguintes atribuições:
- a) - Coordenar e aplicar as estratégias de acção e desenvolvimento do sistema de segurança documental;
- b) - Garantir o serviço de guarda e guarnição das instalações sede da Delegação Provincial do Ministério do Interior, bem como a supervisão a nível dos Serviços Executivos Provinciais;
- c) - Garantir a observância rigorosa da disciplina na realização do serviço de guarda e guarnição;
- d) - Materializar e executar o disposto no regulamento do Regime Especial de Segurança e dos instrutivos de utilização, acesso e controlo das áreas reservadas;
- e) - Velar pelas acções inerentes a Oficina Secreta;
- f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A DPSI tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgão de Direcção: Director Provincial.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Serviço de Apoio Técnico: Departamento Administrativo.
- Serviços Executivos:
- a) - Departamento de Segurança Interna;
- b) - Departamento de Segurança Especial e Controlo Documental.
- Serviços Locais: Secções Municipais de Segurança Institucional.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director Provincial)
A DPSI é dirigida por um Director a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da Direcção;
- b) - Zelar pela manutenção da ordem, da Hierarquia e disciplina no órgão;
- c) - Orientar a elaboração de planos da especialidade, relatórios, informes e directivas de trabalho;
- d) - Velar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas sobre Segredo de Estado;
- e) - Propor ao Delegado Provincial a nomeação, exoneração e movimentação dos responsáveis e técnicos;
- f) - Fiscalizar as actividades destinadas à aplicação da política de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos à Delegação Provincial/MININT;
- g) - Garantir à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
- h) - Garantir a utilização de meios técnicos e físicos de protecção;
- i) - Controlar o funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos;
- j) - Garantir o cumprimento das normas relativas à classificação e protecção da documentação classificada;
- k) - Velar pela aplicação adequada das normas relativas à classificação de segurança e marcas;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo da Direcção Provincial é o órgão ao qual compete efectuar consultas relativas às atribuições da Direcção Provincial de Segurança Institucional, apresentar propostas para melhoramento e o desenvolvimento do serviço de segurança interna, guarda e guarnição,
- Integram o Conselho Consultivo os Chefes de Departamento da Direcção e dos órgãos dependentes, podendo nela participar outros funcionários, desde que sejam convidados para o efeito.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Delegado Provincial, adaptado ao regulamento congénere da Delegação Provincial.
SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Departamento Administrativo)
- O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à recepção, registo, encaminhamento e arquivo de toda a correspondência;
- b) - Garantir a preservação e classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
- c) - Zelar pela gestão de recursos humanos da Direcção em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
- d) - Elaborar a efectividade da Direcção;
- e) - Controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal de acordo com a legislação em vigor, propondo as medidas disciplinares convenientes;
- f) - Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal da Direcção;
- g) - Elaborar o plano de actividades e os relatórios de actividades da Direcção e monitorar a sua execução;
- h) - Programar e preparar as reuniões e despachos da Direcção;
- i) - Instruir processos disciplinares respeitantes a funcionários da Direcção, por determinação superior;
- j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 8.º (Departamento de Segurança Interna)
- O Departamento de Segurança Interna tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar planos operacionais para a prevenção de ocorrências que possam pôr em causa a segurança das instalações da Delegação Provincial e de outros órgãos sob sua dependência;
- b) - Proceder ao controlo dos acessos das instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
- c) - Garantir a aplicação das normas relativas à segurança das infra-estruturas dos órgãos;
- d) - Impedir a violação das áreas reservadas;
- e) - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos do regime especial de segurança;
- f) - Velar pela evacuação de funcionários, em caso de incêndio e calamidades;
- g) - Velar pela manutenção da ordem e da disciplina no seio das forças;
- h) - Planificar e executar as tarefas sobre a educação patriótica dos agentes, bem como promover a política de estímulo;
- i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º (Departamento de Segurança Especial e Controlo Documental)
- O Departamento de Segurança Especial e Controlo Documental tem as seguintes atribuições:
- a) - Detectar, através de meios técnicos os indivíduos que violam as áreas reservadas;
- b) - Controlar a implementação das normas do regime especial de segurança;
- c) - Garantir o controlo dos principais acessos as instalações da Delegação Provincial e outras dependências, utilizando os dispositivos especiais à sua disposição, nomeadamente, o sistema de tele-observação e RX;
- d) - Supervisionar a execução das tarefas decorrentes do tratamento e da tramitação da documentação da Delegação Provincial e outras dependências;
- e) - Supervisionar o controlo de forma sistematizada a entrada, a circulação e a utilização de meios electrónicos ou informáticos susceptíveis de armazenar informação da Delegação Provincial e outras dependências;
- f) - Coordenar o sistema de controlo de documentos da Delegação Provincial e outras dependências;
- g) - Recepcionar, cadastrar e avaliar o nível de segurança de toda a correspondência destinada aos órgãos da Delegação Provincial e outras dependências;
- h) - Coordenar a aplicação das normas para registo, movimentação, arquivo e digitalização de documentos;
- i) - Fiscalizar os projectos na área de gestão de documentos;
- j) - Fiscalizar, diariamente, o fluxo da documentação, através de indicadores, identificando e solucionando as anomalias constatadas;
- k) - Fiscalizar a conservação do acervo de toda a documentação de interesse para a Delegação Provincial e outras dependências, sobretudo a passiva;
- l) - Receber, registar e arquivar processos;
- m) - Proceder ao desarquivamento de processos, nos termos da lei;
- n) - Fiscalizar o processo de classificação de segurança e marcas;
- o) - Velar pelas actividades da Oficina Secreta;
- p) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Segurança Especial e Controlo Documental é chefiado por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL
Artigo 10.º (Secções Municipais de Segurança Institucional)
- Nas Delegações Municipais do Ministério do Interior funcionam Secções Municipais de Segurança Institucional, às quais compete executar as orientações sobre a gestão de segurança e protecção física das instalações e dos demais bens, emanadas da Direcção Provincial de Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- A Secção Municipal de Segurança Institucional é chefiada por um Chefe de Secção.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Regime Disciplinar)
Segurança Institucional está sujeito à legislação aplicável. 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.
Artigo 12.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
- O provimento nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do artigo 12.º antecede O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.