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Decreto Executivo n.º 149/19 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 149/19 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 3 de Julho de 2019 (Pág. 4599)

Assunto

Delegações Provinciais deste Ministério.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico das Delegações Provinciais do Ministério do Interior prevê os órgãos que o integram e a necessidade de existirem os respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo dotar a Direcção Provincial de Segurança Institucional de um instrumento jurídico que estabelece a respectiva estrutura, organização e o funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo n.º 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE SEGURANÇA

INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção Provincial de Segurança Institucional das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Provincial de Segurança Institucional, abreviadamente designada por (DPSI), é o órgão ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a fiscalizar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e dos demais bens adstritos à Delegação Provincial do Ministério do Interior, bem como coordenar a execução das orientações metodológicas a nível local, em matéria de Segredo de Estado, bem como estabelecer relações com as áreas competentes dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DPSI tem as seguintes atribuições:

  • a) - Coordenar e aplicar as estratégias de acção e desenvolvimento do sistema de segurança documental;
  • b) - Garantir o serviço de guarda e guarnição das instalações sede da Delegação Provincial do Ministério do Interior, bem como a supervisão a nível dos Serviços Executivos Provinciais;
  • c) - Garantir a observância rigorosa da disciplina na realização do serviço de guarda e guarnição;
  • d) - Materializar e executar o disposto no regulamento do Regime Especial de Segurança e dos instrutivos de utilização, acesso e controlo das áreas reservadas;
  • e) - Velar pelas acções inerentes a Oficina Secreta;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DPSI tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Director Provincial.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Técnico: Departamento Administrativo.
  4. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Segurança Interna;
  • b) - Departamento de Segurança Especial e Controlo Documental.
  1. Serviços Locais: Secções Municipais de Segurança Institucional.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director Provincial)

A DPSI é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da Direcção;
  • b) - Zelar pela manutenção da ordem, da Hierarquia e disciplina no órgão;
  • c) - Orientar a elaboração de planos da especialidade, relatórios, informes e directivas de trabalho;
  • d) - Velar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas sobre Segredo de Estado;
  • e) - Propor ao Delegado Provincial a nomeação, exoneração e movimentação dos responsáveis e técnicos;
  • f) - Fiscalizar as actividades destinadas à aplicação da política de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos à Delegação Provincial/MININT;
  • g) - Garantir à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
  • h) - Garantir a utilização de meios técnicos e físicos de protecção;
  • i) - Controlar o funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos;
  • j) - Garantir o cumprimento das normas relativas à classificação e protecção da documentação classificada;
  • k) - Velar pela aplicação adequada das normas relativas à classificação de segurança e marcas;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial é o órgão ao qual compete efectuar consultas relativas às atribuições da Direcção Provincial de Segurança Institucional, apresentar propostas para melhoramento e o desenvolvimento do serviço de segurança interna, guarda e guarnição,
  2. Integram o Conselho Consultivo os Chefes de Departamento da Direcção e dos órgãos dependentes, podendo nela participar outros funcionários, desde que sejam convidados para o efeito.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Delegado Provincial, adaptado ao regulamento congénere da Delegação Provincial.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Departamento Administrativo)

  1. O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, registo, encaminhamento e arquivo de toda a correspondência;
  • b) - Garantir a preservação e classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
  • c) - Zelar pela gestão de recursos humanos da Direcção em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
  • d) - Elaborar a efectividade da Direcção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal de acordo com a legislação em vigor, propondo as medidas disciplinares convenientes;
  • f) - Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal da Direcção;
  • g) - Elaborar o plano de actividades e os relatórios de actividades da Direcção e monitorar a sua execução;
  • h) - Programar e preparar as reuniões e despachos da Direcção;
  • i) - Instruir processos disciplinares respeitantes a funcionários da Direcção, por determinação superior;
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Segurança Interna)

  1. O Departamento de Segurança Interna tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar planos operacionais para a prevenção de ocorrências que possam pôr em causa a segurança das instalações da Delegação Provincial e de outros órgãos sob sua dependência;
  • b) - Proceder ao controlo dos acessos das instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
  • c) - Garantir a aplicação das normas relativas à segurança das infra-estruturas dos órgãos;
  • d) - Impedir a violação das áreas reservadas;
  • e) - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos do regime especial de segurança;
  • f) - Velar pela evacuação de funcionários, em caso de incêndio e calamidades;
  • g) - Velar pela manutenção da ordem e da disciplina no seio das forças;
  • h) - Planificar e executar as tarefas sobre a educação patriótica dos agentes, bem como promover a política de estímulo;
  • i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Departamento de Segurança Especial e Controlo Documental)

  1. O Departamento de Segurança Especial e Controlo Documental tem as seguintes atribuições:
  • a) - Detectar, através de meios técnicos os indivíduos que violam as áreas reservadas;
  • b) - Controlar a implementação das normas do regime especial de segurança;
  • c) - Garantir o controlo dos principais acessos as instalações da Delegação Provincial e outras dependências, utilizando os dispositivos especiais à sua disposição, nomeadamente, o sistema de tele-observação e RX;
  • d) - Supervisionar a execução das tarefas decorrentes do tratamento e da tramitação da documentação da Delegação Provincial e outras dependências;
  • e) - Supervisionar o controlo de forma sistematizada a entrada, a circulação e a utilização de meios electrónicos ou informáticos susceptíveis de armazenar informação da Delegação Provincial e outras dependências;
  • f) - Coordenar o sistema de controlo de documentos da Delegação Provincial e outras dependências;
  • g) - Recepcionar, cadastrar e avaliar o nível de segurança de toda a correspondência destinada aos órgãos da Delegação Provincial e outras dependências;
  • h) - Coordenar a aplicação das normas para registo, movimentação, arquivo e digitalização de documentos;
  • i) - Fiscalizar os projectos na área de gestão de documentos;
  • j) - Fiscalizar, diariamente, o fluxo da documentação, através de indicadores, identificando e solucionando as anomalias constatadas;
  • k) - Fiscalizar a conservação do acervo de toda a documentação de interesse para a Delegação Provincial e outras dependências, sobretudo a passiva;
  • l) - Receber, registar e arquivar processos;
  • m) - Proceder ao desarquivamento de processos, nos termos da lei;
  • n) - Fiscalizar o processo de classificação de segurança e marcas;
  • o) - Velar pelas actividades da Oficina Secreta;
  • p) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Segurança Especial e Controlo Documental é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 10.º (Secções Municipais de Segurança Institucional)

  1. Nas Delegações Municipais do Ministério do Interior funcionam Secções Municipais de Segurança Institucional, às quais compete executar as orientações sobre a gestão de segurança e protecção física das instalações e dos demais bens, emanadas da Direcção Provincial de Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. A Secção Municipal de Segurança Institucional é chefiada por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Regime Disciplinar)

Segurança Institucional está sujeito à legislação aplicável. 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 12.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. O provimento nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 12.º antecede O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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