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Decreto Executivo n.º 148/19 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 148/19 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 3 de Julho de 2019 (Pág. 4595)

Assunto

Delegações Provinciais deste Ministério.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento Orgânico das Delegações Provinciais do Ministério do Interior prevê os órgãos que o integram e a necessidade de existirem os respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Ministro do Interior.

Convindo dotar a Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise de um instrumento jurídico que estabelece a respectiva estrutura, organização e o funcionamento;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Junho de 2019.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE ESTUDOS,

INFORMAÇÃO E ANÁLISE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise, abreviadamente designada por (DPEIA), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder o planeamento, coordenação, estudos, tratamento da informação, análise e estatística, bem como da organização e controlo da documentação a nível da Delegação Provincial.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DPEIA tem as seguintes atribuições:

  • a) Proceder a elaboração das directivas do Delegado Provincial e os correspondentes programas de acções;
  • b) Elaborar os planos mensais e anuais de trabalho da Delegação;
  • c) Elaborar os planos anuais de visitas, reuniões e despachos com os serviços e órgãos provinciais, bem como controlar a sua execução e balancear o cumprimento das orientações resultantes dessas actividades;
  • d) Elaborar planos de afectações, acompanhar, controlar e balancear o grau de cumprimentos das orientações baixadas pelo Delegado Provincial;
  • e) Coordenar as funções controlo e organização;
  • f) Elaborar os relatórios periódicos gerais e específicos da Delegação Provincial, bem como os de progresso de execução do programa quinquenal do MININT;
  • h) Proceder estudos científicos e analíticas de matérias de interesse da Delegação Provincial;
  • i) Proceder avaliação anual do desempenho dos Serviços e Órgãos da Delegação Provincial;
  • j) Elaborar e actualizar as metodologias relativas a especialidade de informação e análise;
  • k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DPEIA tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgãos de Direcção: Director Provincial.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Serviço de Apoio Técnico: Departamento Administrativo.
  4. Serviços Executivos:
    • a) Departamento de Informação e Análise;
    • b) Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados;
    • c) Departamento de Organização, Planificação e Controlo.
  5. Serviço Local: Secções Municipais de Estudos, Informação e Análise.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director Provincial)

A DPEIA é dirigida por um Director a quem compete:

  • a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da Direcção;
  • b) Zelar pela manutenção da ordem, da Hierarquia e disciplina no órgão;
  • c) Orientar a elaboração de planos da especialidade, relatórios, informes e directivas de trabalho;
  • d) Velar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas sobre Segredo de Estado;
  • e) Propor ao Delegado Provincial a nomeação, exoneração e movimentação dos responsáveis e técnicos;
  • f) Prestar assistência geral e específica, no âmbito da especialidade, ao Delegado Provincial;
  • g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas para o melhoramento e o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente no que respeita à sua
  2. Integram o Conselho Consultivo, os Chefes de Departamentos da Direcção e dos órgãos dependentes, podendo nela participar outros funcionários, desde que sejam convidados para o efeito.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Delegado Provincial, adaptado ao regulamento congénere da Delegação Provincial.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Departamento Administrativo)

  1. O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
  • a) Proceder à recepção, ao registo, encaminhamento, classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência;
  • b) Garantir a preservação e classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
  • c) Zelar pela gestão de recursos humanos da Direcção em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
  • d) Elaborar a efectividade da Direcção;
  • e) Controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal de acordo com a legislação em vigor;
  • f) Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal da Direcção;
  • g) Elaborar o plano e os relatórios de actividades da Direcção e monitorar a sua execução;
  • h) Programar e preparar as reuniões e despachos da Direcção;
  • i) Instruir processos disciplinares respeitantes a funcionários da Direcção, por determinação superior;
  • j) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Informação e Análise)

  1. O Departamento de Informação e Análise, abreviadamente tem as seguintes atribuições:
  • a) Proceder a recepção, análise e o tratamento de dados contidos nos relatórios de segurança pública e nas informações de natureza operacional, submetidos à sua apreciação;
  • b) Acompanhar o desenvolvimento da situação operativa da Província;
  • c) Elaborar a estatística inerente à actividade específica dos distintos serviços executivos provinciais;
  • d) Assegurar a recepção e expedição da documentação e informação dos órgãos centrais e locais, por via da Sala Operativa e encaminhar às entidades destinatárias, sob a orientação do Director Provincial;
  • e) Recepcionar a informação de segurança pública diária e elaborar os relatórios diários, semanais, mensais, trimestrais e anuais da Delegação Provincial;
  • f) Garantir o funcionamento do Conselho Consultivo Operativo da Delegação Provincial e elaborar as conclusões, planos de afectações e o respectivo grau de cumprimento;
  • g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados)

  1. O Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados, tem as seguintes atribuições:
  • a) Proceder inquéritos, estudos científicos e analíticos de matérias de natureza social, administrativa e operativa de interesse da Delegação Provincial;
  • b) Executar o tratamento de dados e de estatística geral;
  • c) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Organização, Planificação e Controlo)

  1. O Departamento de Organização, Planificação e Controlo, tem as seguintes atribuições:
  • a) Elaborar projectos, linhas de orientação e programas de acções da Direcção e da Delegação Provincial;
  • b) Elaborar e controlar a execução dos planos das actividades da Direcção e da Delegação Provincial;
  • c) Elaborar e controlar a execução da directiva anual do Delegado Provincial;
  • d) Elaborar o plano das principais reuniões, visitas de ajuda e controlo e de despachos do Director e do Delegado Provincial;
  • e) Controlar o grau de cumprimento das actividades desenvolvidas pelos distintos serviços e órgãos da Delegação Provincial;
  • f) Garantir o funcionamento dos Conselhos Consultivos, Normal, Alargado, de Quadros e assegurar a realização das principais reuniões da Direcção e da Delegação Provincial, de conformidade com os respectivos regulamentos;
  • g) Emitir pareceres para aprovação dos planos de trabalhos periódicos dos serviços e órgãos da Delegação Provincial, bem como dos respectivos titulares;
  • h) Elaborar normas metodológicas e os modelos a que devem obedecer os relatórios, bem como os planos de actividade dos distintos órgãos da Delegação Provincial;
  • i) Coordenar o exercício da função de Organização e de Controlo;
  • j) Acompanhar, controlar e balancear o cumprimento das orientações baixadas pelo Delegado Provincial;
  • k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Organização, Planificação e Controlo é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL

Artigo 11.º (Secções Municipais de Estudo, Informação e Análise)

  1. Nas Delegações Municipais do Ministério do Interior funcionam Secções Municipais de Estudos, Informação e Análise, às quais compete executar as orientações sobre a gestão planeamento, coordenação, estudos, tratamento da informação, análise e estatística, emanadas da Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise.
  2. A Secção Municipal de Estudos, Informação e Análise é chefiada por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Regime Disciplinar)

Estudos, Informação e Análise, está sujeito à legislação aplicável. 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. O provimento nas vagas existentes, obedece aos critérios previstos em legislação aplicável.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Orgânico

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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