Decreto Executivo n.º 148/19 de 03 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 148/19 de 03 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 3 de Julho de 2019 (Pág. 4595)
Assunto
Delegações Provinciais deste Ministério.
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico das Delegações Provinciais do Ministério do Interior prevê os órgãos que o integram e a necessidade de existirem os respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo dotar a Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise de um instrumento jurídico que estabelece a respectiva estrutura, organização e o funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação) das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares. REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE ESTUDOS,
INFORMAÇÃO E ANÁLISE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise, abreviadamente designada por (DPEIA), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder o planeamento, coordenação, estudos, tratamento da informação, análise e estatística, bem como da organização e controlo da documentação a nível da Delegação Provincial.
Artigo 3.º (Atribuições)
A DPEIA tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder a elaboração das directivas do Delegado Provincial e os correspondentes programas de acções;
- b) - Elaborar os planos mensais e anuais de trabalho da Delegação;
- c) - Elaborar os planos anuais de visitas, reuniões e despachos com os serviços e órgãos provinciais, bem como controlar a sua execução e balancear o cumprimento das orientações resultantes dessas actividades;
- d) - Elaborar planos de afectações, acompanhar, controlar e balancear o grau de cumprimentos das orientações baixadas pelo Delegado Provincial;
- e) - Coordenar as funções controlo e organização;
- f) - Elaborar os relatórios periódicos gerais e específicos da Delegação Provincial, bem como os de progresso de execução do programa quinquenal do MININT;
- h) - Proceder estudos científicos e analíticas de matérias de interesse da Delegação Provincial;
- i) - Proceder avaliação anual do desempenho dos Serviços e Órgãos da Delegação Provincial;
- j) - Elaborar e actualizar as metodologias relativas a especialidade de informação e análise;
- k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A DPEIA tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgãos de Direcção: Director Provincial.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Serviço de Apoio Técnico: Departamento Administrativo.
- Serviços Executivos:
- a) - Departamento de Informação e Análise;
- b) - Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados;
- c) - Departamento de Organização, Planificação e Controlo.
- Serviço Local: Secções Municipais de Estudos, Informação e Análise.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director Provincial)
A DPEIA é dirigida por um Director a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da Direcção;
- b) - Zelar pela manutenção da ordem, da Hierarquia e disciplina no órgão;
- c) - Orientar a elaboração de planos da especialidade, relatórios, informes e directivas de trabalho;
- d) - Velar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas sobre Segredo de Estado;
- e) - Propor ao Delegado Provincial a nomeação, exoneração e movimentação dos responsáveis e técnicos;
- f) - Prestar assistência geral e específica, no âmbito da especialidade, ao Delegado Provincial;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas para o melhoramento e o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente no que respeita à sua
- Integram o Conselho Consultivo, os Chefes de Departamentos da Direcção e dos órgãos dependentes, podendo nela participar outros funcionários, desde que sejam convidados para o efeito.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Delegado Provincial, adaptado ao regulamento congénere da Delegação Provincial.
SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Departamento Administrativo)
- O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à recepção, ao registo, encaminhamento, classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência;
- b) - Garantir a preservação e classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
- c) - Zelar pela gestão de recursos humanos da Direcção em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
- d) - Elaborar a efectividade da Direcção;
- e) - Controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal de acordo com a legislação em vigor;
- f) - Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal da Direcção;
- g) - Elaborar o plano e os relatórios de actividades da Direcção e monitorar a sua execução;
- h) - Programar e preparar as reuniões e despachos da Direcção;
- i) - Instruir processos disciplinares respeitantes a funcionários da Direcção, por determinação superior;
- j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 8.º (Departamento de Informação e Análise)
- O Departamento de Informação e Análise, abreviadamente tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder a recepção, análise e o tratamento de dados contidos nos relatórios de segurança pública e nas informações de natureza operacional, submetidos à sua apreciação;
- b) - Acompanhar o desenvolvimento da situação operativa da Província;
- c) - Elaborar a estatística inerente à actividade específica dos distintos serviços executivos provinciais;
- d) - Assegurar a recepção e expedição da documentação e informação dos órgãos centrais e locais, por via da Sala Operativa e encaminhar às entidades destinatárias, sob a orientação do Director Provincial;
- e) - Recepcionar a informação de segurança pública diária e elaborar os relatórios diários, semanais, mensais, trimestrais e anuais da Delegação Provincial;
- f) - Garantir o funcionamento do Conselho Consultivo Operativo da Delegação Provincial e elaborar as conclusões, planos de afectações e o respectivo grau de cumprimento;
- g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º (Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados)
- O Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados, tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder inquéritos, estudos científicos e analíticos de matérias de natureza social, administrativa e operativa de interesse da Delegação Provincial;
- b) - Executar o tratamento de dados e de estatística geral;
- c) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Organização, Planificação e Controlo)
- O Departamento de Organização, Planificação e Controlo, tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar projectos, linhas de orientação e programas de acções da Direcção e da Delegação Provincial;
- b) - Elaborar e controlar a execução dos planos das actividades da Direcção e da Delegação Provincial;
- c) - Elaborar e controlar a execução da directiva anual do Delegado Provincial;
- d) - Elaborar o plano das principais reuniões, visitas de ajuda e controlo e de despachos do Director e do Delegado Provincial;
- e) - Controlar o grau de cumprimento das actividades desenvolvidas pelos distintos serviços e órgãos da Delegação Provincial;
- f) - Garantir o funcionamento dos Conselhos Consultivos, Normal, Alargado, de Quadros e assegurar a realização das principais reuniões da Direcção e da Delegação Provincial, de conformidade com os respectivos regulamentos;
- g) - Emitir pareceres para aprovação dos planos de trabalhos periódicos dos serviços e órgãos da Delegação Provincial, bem como dos respectivos titulares;
- h) - Elaborar normas metodológicas e os modelos a que devem obedecer os relatórios, bem como os planos de actividade dos distintos órgãos da Delegação Provincial;
- i) - Coordenar o exercício da função de Organização e de Controlo;
- j) - Acompanhar, controlar e balancear o cumprimento das orientações baixadas pelo Delegado Provincial;
- k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Organização, Planificação e Controlo é chefiado por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL
Artigo 11.º (Secções Municipais de Estudo, Informação e Análise)
- Nas Delegações Municipais do Ministério do Interior funcionam Secções Municipais de Estudos, Informação e Análise, às quais compete executar as orientações sobre a gestão planeamento, coordenação, estudos, tratamento da informação, análise e estatística, emanadas da Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise.
- A Secção Municipal de Estudos, Informação e Análise é chefiada por um Chefe de Secção.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Regime Disciplinar)
Estudos, Informação e Análise, está sujeito à legislação aplicável. 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
- O provimento nas vagas existentes, obedece aos critérios previstos em legislação aplicável. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Orgânico O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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