Decreto Executivo n.º 146/19 de 03 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 146/19 de 03 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 3 de Julho de 2019 (Pág. 4587)
Assunto de Informação das Delegações Provinciais deste Ministério.
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico das Delegações Provinciais do Ministério do Interior prevê os órgãos que o integram e a necessidade de existirem os respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Ministro do Interior. Convindo dotar a Direcção Provincial de Telecomunicações e Tecnologias de Informação de um instrumento jurídico que estabelece a respectiva estrutura, organização e o funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo n.º 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Tecnologias de Informação das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2019. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE
TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, organização e do funcionamento da Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Provincial de Telecomunicações e Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por (DPTTI), é o órgão de apoio técnico, ao qual incumbe proceder ao estudo, a concepção e coordenação das actividades relativas à aquisição e à instalação dos meios de comunicações e informáticos.
Artigo 3.º (Atribuições)
A DPTTI tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à gestão das Telecomunicações e Tecnologias de Informação dos serviços internos da Delegação Provincial do Ministério do Interior;
- b) - Estudar e planificar, numa perspectiva de rentabilização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade, a arquitectura dos sistemas de informação, de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nos serviços executivos e demais órgãos da Delegação Provincial do Ministério do Interior;
- c) - Assegurar a operabilidade dos sistemas de informação e comunicações da Delegação Provincial do Ministério do Interior, nos termos definidos por lei;
- d) - Garantir a aplicação das normas relativas à negociação e à administração de contratos de aquisição e determinar os procedimentos de utilização de comunicações e tecnologias de informação, bem como prestar assessoria técnica à Delegação Provincial do Ministério do Interior; manutenção;
- f) - Garantir o cumprimento das orientações metodológicas nas áreas de telecomunicações e tecnologias de informação dos distintos órgãos que conformam a Delegação Provincial do Ministério do Interior;
- g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A DPTTI tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgão de Direcção: Director Provincial.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Serviço de Apoio Técnico: Departamento Administrativo.
- Serviços Executivos:
- a) - Departamento de Tecnologias de Informação;
- b) - Departamento de Telecomunicações e Sistemas.
- Serviço local: Secções Municipais de Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director Provincial)
A DPTTI é dirigida por um Director a quem compete:
- a) - Dirigir e controlar a execução de todas as tarefas da Direcção;
- b) - Zelar pelo respeito da ordem e disciplina no órgão;
- c) - Garantir a materialização das normas de execução permanente da especialidade;
- d) - Orientar a elaboração de planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
- e) - Orientar e controlar a instalação de meios de telecomunicações e tecnologias de informação;
- f) - Velar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas sobre Segredo de Estado;
- g) - Propor ao Delegado Provincial a nomeação, exoneração e movimentação dos responsáveis e técnicos;
- h) - Propor ao Delegado Provincial os investimentos necessários ao desenvolvimento das telecomunicações e tecnologias de Informação;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas para o melhoramento e o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita à sua gestão, à orientação, à coordenação e ao controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o Director submeta à sua consideração.
- Integram o Conselho Consultivo os Chefes de Departamento da Direcção e dos órgãos dependentes, podendo nela participar outros funcionários, desde que sejam convidados para o efeito.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Delegado Provincial, adaptado ao regulamento congénere da Delegação Provincial.
SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Departamento Administrativo)
- O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à recepção, registo, encaminhamento e arquivo de toda a correspondência;
- b) - Garantir a preservação e classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
- c) - Zelar pela gestão de recursos humanos da Direcção em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
- d) - Elaborar a efectividade da Direcção;
- e) - Controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal de acordo com a legislação em vigor, propondo as medidas disciplinares convenientes;
- f) - Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal da Direcção;
- g) - Elaborar o plano e os relatórios de actividades da Direcção e monitorar a sua execução;
- h) - Programar e preparar as reuniões e despachos da Direcção;
- i) - Instruir processos disciplinares respeitantes a funcionários da Direcção, por determinação superior;
- j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇO EXECUTIVO
Artigo 8.º (Departamento de Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar estudos e propostas relativas à utilização de meios informáticos, nas distintas áreas da Delegação Provincial;
- b) - Garantir a manutenção do sigilo na execução dos aplicativos e promover a optimização dos mesmos;
- c) - Garantir a aquisição de materiais e equipamentos de tecnologias de informação, sua conservação e gestão;
- d) - Intervir na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de tecnologias de informação;
- f) - Garantir a segurança e a confidencialidade da informação à sua guarda;
- g) - Formular propostas de abastecimento técnico-material e a sua correcta distribuição;
- h) - Garantir o funcionamento integral da técnica relacionada com equipamentos de tecnologias de informação;
- i) - Desenvolver soluções inovadoras voltadas à optimização de processos tecnológicos;
- j) - Realizar estudos e executar projectos informáticos, visando a organização das diversas áreas da Delegação Provincial;
- k) - Proceder à modelagem, à simulação, ao controlo e à optimização de processos de produção, bem como realizar testes de aplicativos;
- l) - Realizar treinamento e capacitação de tecnologias de informação ao efectivo da Delegação Provincial, de acordo com a evolução e procedimentos tecnológicos;
- m) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Tecnologias de Informação é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Telecomunicações e Sistemas)
- O Departamento de Telecomunicações e Sistemas tem as seguintes atribuições:
- a) - Instalar, montar e reparar os distintos meios de radiocomunicações, comutação, teleobservação e outros sistemas nos órgãos de subordinação provinciais e municipais da Delegação Provincial;
- b) - Intervir na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de telecomunicações e sistemas;
- c) - Analisar os resultados de aplicação das normas e regulamentos de trabalho, com o objectivo de sugerir modificações necessárias ao aperfeiçoamento técnico;
- d) - Garantir o funcionamento integral da técnica relacionada com equipamentos de telecomunicações e sistemas;
- e) - Realizar estudos e executar projectos de telecomunicações e sistemas, visando a organização das diversas áreas da Delegação Provincial;
- f) - Realizar treinamento e capacitação de telecomunicações e sistemas ao efectivo da Delegação Provincial, de acordo com a evolução e procedimentos tecnológicos;
- g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Telecomunicações e Sistemas é chefiado por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V SERVIÇO LOCAL
Artigo 10.º (Secções Municipais de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)
- Nas Delegações Municipais do Ministério do Interior funcionam Secções Municipais de Telecomunicações e Tecnologias de Informação, às quais compete executar as orientações sobre a gestão dos sistemas tecnológicos emanadas da Direcção Provincial de Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- A Secção Municipal de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é chefiada por um Chefe de Secção.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Regime Disciplinar)
Telecomunicações e Tecnologias de Informação está sujeito a legislação aplicável. 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito a disciplina e legislação em vigor na função pública.
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro do pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
- O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
ANEXO I a que se refere o n.º 1 do Artigo 12.º do Regulamento Orgânico
O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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