Decreto Executivo n.º 118/19 de 13 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 118/19 de 13 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 13 de Maio de 2019 (Pág. 3199)
Assunto
Segurança Pública.
Conteúdo do Diploma
Observando-se a criação dos Centros Integrados de Segurança Pública, aos quais incumbe procederem à articulação das forças de segurança, através do sistema integrado de operações de protecção e socorro, no âmbito da centralização e optimização dos Serviços de atendimento e resolução de ocorrências de emergência; Considerando que no âmbito da coordenação administrativa e funcional, os Centros Integrados de Segurança Pública devem estar inseridos na estrutura Orgânica do Ministério do Interior enquanto Departamento Ministerial responsável pela Ordem Interna e Segurança Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com as disposições combinadas no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 33.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Coordenação dos Centros Integrados de Segurança Pública, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE COORDENAÇÃO DO
CENTRO INTEGRADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção de Coordenação do Centro Integrado de Segurança Pública.
Artigo 2.º (Definição)
A Direcção de Coordenação do Centro Integrado de Segurança Pública, adiante designada por (DCCISP), é um órgão de apoio técnico, ao qual incumbe proceder à Coordenação do Centro Nacional e dos Centros Provinciais Integrados de Segurança Pública.
Artigo 3.º (Atribuições)
- A DCCISP tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar a manutenção do processo de recolha e de compilação dos dados relevantes obtidos pelos serviços que integram o sistema integrado de segurança pública para seu tratamento e posterior prestação de informações as entidades superiores;
- b) - Adoptar as medidas destinadas a proteger o processo de colecta, de análise e arquivo dos dados relevantes para a execução das tarefas dos serviços que integram o sistema de segurança pública; segurança pública;
- d) - Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com as estruturas operacionais no âmbito da segurança pública no domínio da investigação criminal, protecção civil, imigração, sistema penitenciário e tráfego rodoviário, bem como a devida interacção com os órgãos de defesa e inteligência;
- e) - Coordenar a execução dos trabalhos relativos à introdução de informação sobre os dispositivos e os meios de Sistemas de Segurança Nacional e Sistemas Integrados de Operações de Protecção e Socorro;
- f) - Garantir as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos Centros Integrados de Segurança Pública;
- g) - Assegurar a manutenção das infra-estruturas de rede e prestar contas da actividade desenvolvida;
- h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º (Organização Interna)
- A organização interna da Direcção de Coordenação dos Centros Integrados de Segurança Pública obedece ao princípio de mando único.
- Em situação de crise, desastre, catástrofe, acções terroristas ou de outra natureza, a coordenação e a gestão de todas as forças e dos serviços de segurança, afectos aos centros, incumbe ao Ministro do Interior que é responsável perante o Presidente da República, nos termos da lei.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)
A DCCISP tem a seguinte estrutura:
- Órgãos de Direcção:
- a) - Director;
- b) - Director-Adjunto.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Serviços Executivos Centrais: Centros Integrados de Segurança Pública.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a) - Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- b) - Departamento de Administração e Finanças;
- c) - Departamento de Estudos, Informação e Análise;
- d) - Departamento de Assessoria Jurídica e Inspecção.
- Serviço de Apoio Instrumental: Gabinete do Director
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 6.º (Director)
- A DCCISP é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar toda actividade do Órgão;
- b) - Representar o órgão e zelar pelo respeito e disciplina;
- c) - Coordenar a elaboração de planos, relatórios e outros informes relacionadas com as actividades do órgão;
- d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição;
- e) - Velar pelo cumprimento integral das normas, em especial as relacionadas com o segredo de Estado, a ética e a deontologia profissional;
- f) - Pronunciar-se sobre a nomeação, exoneração e movimentação dos responsáveis dos Centros Integrados de Segurança Pública;
- g) - Propor ao Ministro do Interior a nomeação, exoneração e movimentação dos quadros e responsáveis da DCCISP;
- h) - Propor ao Ministro do Interior a alteração do Regulamento Orgânico e o respectivo Quadro do Pessoal;
- i) - Estabelecer coordenação com os órgãos e serviços públicos que integram o Sistema de Segurança Nacional e o de Protecção Civil no desempenho de missões limitadas pela natureza, tempo ou espaço, que impliquem actuação conjunta;
- j) - Garantir a estabilidade entre os sistemas de informação das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Nacional e do Sistema Nacional de Protecção Civil;
- k) - Coordenar a introdução da informação dos dispositivos dos órgãos de interesse para a segurança pública;
- l) - Garantir condições operacionais dos Centros Integrados de Segurança Pública;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director da DCCISP é nomeado pelo Ministro do Interior.
Artigo 7.º (Director-Adjunto)
- Compete ao Director-Adjunto:
- a) - Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- b) - Substituir o Director nas suas ausências ou impedimentos;
- c) - Exercer as atribuições que lhe são superiormente determinadas por delegação de poderes.
- O Director-Adjunto é nomeado pelo Ministro do Interior.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Director, ao qual compete emitir os pareceres, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que concerne a sua gestão, a orientação, a coordenação e ao controlo, bem como pronunciar-se sobre qualquer assunto que o Director submeta a sua consideração.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 9.º (Centros Integrados de Segurança Pública)
- Os Centros Integrados de Segurança Pública são os órgãos aos quais incumbe articular as forças dos serviços de segurança, através do sistema Integrado de Operações, de Protecção e Socorro.
- Os Centros Integrados de Segurança Pública são dirigidos por um Director, nomeados por despacho do Ministro do Interior.
- Os Centros Integrados de Segurança Pública são dotados de um Regulamento Orgânico próprio, aprovado pelo Ministro do Interior.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º (Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a) - Estudar, conceber e planear a arquitectura dos sistemas de informação de comunicação;
- b) - Coordenar a gestão dos sistemas existentes na DCCISP e nos Centros Integrados de segurança Pública;
- c) - Promover a normalização de conceitos e propor a definição de normas gerais ou específicas, relativas a negociação e administração de contratos de aquisição e utilização das tecnologias de informação;
- d) - Prestar assessoria técnica a todos os sistemas de telecomunicações e tecnologias de informação da DCCISP e coordenar esta actividade nos Centros Integrados de Segurança Pública;
- e) - Proceder ao estudo e emitir pareceres sobre a aquisição de todos os meios de comunicação, informáticos e afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Telecomunicações;
- b) - Secção de Tecnologias de Informação;
- c) - Secção de Assistência Técnica.
- O Departamento Telecomunicações e Tecnologias de Informação é chefiado por um Chefe de Departamento.
- O Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é objecto de regulamentação própria.
Artigo 11.º (Departamento de Administração e Finanças)
- O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes competências:
- a) - Proceder à recepção, ao registo, encaminhamento, classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência;
- b) - Garantir a preservação e a classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
- c) - Zelar pela gestão de recursos humanos, financeira e patrimonial da DCCISP;
- d) - Elaborar a efectividade da DCCISP;
- f) - Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal da DCCISP;
- g) - Elaborar o plano e os relatórios de actividades da DCCISP e fiscalizar a sua execução;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Finanças compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Recursos Humanos;
- b) - Secção de Património e Finanças;
- c) - Secção de Expediente e Arquivo.
- O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento.
- O Departamento de Administração e Finanças é objecto de regulamentação própria.
Artigo 12.º (Departamento de Estudos, Informação e Análise)
- O Departamento de Estudos, Informação e Análise tem as seguintes competências:
- a) - Proceder inquéritos, estudos científicos e analíticos de matérias de natureza social, administrativa e operativa de interesse da DCCISP;
- b) - Elaborar os relatórios periódicos da DCCISP;
- c) - Proceder à recepção, à análise e ao tratamento da informação sobre o Sistema de Segurança Pública, bem como produzir a estatística e elaborar os relatórios periódicos;
- d) - Garantir o funcionamento do Conselho Consultivo da DCCISP e elaborar as conclusões, planos de afectações e o respectivo grau de cumprimento;
- e) - Elaborar normas metodológicas e os modelos de relatórios, bem como dos planos de actividades dos Centros Integrados de Segurança Pública;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos, Informação e Análise compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Informação e Análise;
- b) - Secção de Estudos e Planificação.
- O Departamento de Estudos, Informação e Análise é chefiado por um Chefe de Departamento.
- O Departamento de Estudos, Informação e Análise é objecto de regulamentação própria.
Artigo 13.º (Departamento de Assessoria Jurídica e Inspecção)
- O Departamento de Assessoria Jurídica e Inspecção tem as seguintes competências:
- a) - Proceder à assessoria jurídica à Direcção;
- b) - Inspeccionar e fiscalizar a actividade dos órgãos da DCCISP;
- c) - Elaborar relatórios de acções inspectivas e submeter a despacho superior;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Assessoria Jurídica e Inspecção compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Assessoria Jurídica;
- b) - Secção de Inspecção;
- c) - Secção de Fiscalização.
- O Departamento de Assessoria Jurídica é Inspecção é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO V ÓRGÃO DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 14.º (Gabinete do Director)
- O Gabinete do Director é órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo, ao Director da DCCISP e tem as seguintes competências:
- a) - Assegurar a gestão documental;
- b) - Supervisionar a utilização e a manutenção do equipamento afecto ao gabinete;
- c) - Tratar da agenda de trabalho do Director e dos assuntos correntes remetidos ao gabinete;
- d) - Assegurar o suporte material e logístico do gabinete;
- e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete do Director compreende a seguinte estrutura:
- a) - Director do Gabinete;
- b) - Secretariado.
- O Gabinete do Director do DCCISP é dirigido por um Director.
- O Gabinete do Director do DCCISP é objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º (Regime Disciplinar)1
- O pessoal do regime especial de carreiras, em comissão de serviço na DCCISP, está sujeito a legislação aplicável.
- O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito a disciplina e legislação em vigor na função pública.
Artigo 17.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)
- O organigrama e o quadro de pessoal da DCCISP são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
- O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares. 1Na Publicação, após o Art.º 14.º (Gabinete do Director) consta o Art.º 16.º (Regime Disciplinar), que, pela sequência numérica, deveria ser o Art.º 15.º. Cálculo para Quadro de Pessoal da DCCISP O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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