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Decreto Executivo n.º 118/19 de 13 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 118/19 de 13 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 13 de Maio de 2019 (Pág. 3199)

Assunto

Segurança Pública.

Conteúdo do Diploma

Observando-se a criação dos Centros Integrados de Segurança Pública, aos quais incumbe procederem à articulação das forças de segurança, através do sistema integrado de operações de protecção e socorro, no âmbito da centralização e optimização dos Serviços de atendimento e resolução de ocorrências de emergência; Considerando que no âmbito da coordenação administrativa e funcional, os Centros Integrados de Segurança Pública devem estar inseridos na estrutura Orgânica do Ministério do Interior enquanto Departamento Ministerial responsável pela Ordem Interna e Segurança Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com as disposições combinadas no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 33.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Coordenação dos Centros Integrados de Segurança Pública, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE COORDENAÇÃO DO

CENTRO INTEGRADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção de Coordenação do Centro Integrado de Segurança Pública.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção de Coordenação do Centro Integrado de Segurança Pública, adiante designada por (DCCISP), é um órgão de apoio técnico, ao qual incumbe proceder à Coordenação do Centro Nacional e dos Centros Provinciais Integrados de Segurança Pública.

Artigo 3.º (Atribuições)

  1. A DCCISP tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a manutenção do processo de recolha e de compilação dos dados relevantes obtidos pelos serviços que integram o sistema integrado de segurança pública para seu tratamento e posterior prestação de informações as entidades superiores;
  • b) - Adoptar as medidas destinadas a proteger o processo de colecta, de análise e arquivo dos dados relevantes para a execução das tarefas dos serviços que integram o sistema de segurança pública; segurança pública;
  • d) - Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com as estruturas operacionais no âmbito da segurança pública no domínio da investigação criminal, protecção civil, imigração, sistema penitenciário e tráfego rodoviário, bem como a devida interacção com os órgãos de defesa e inteligência;
  • e) - Coordenar a execução dos trabalhos relativos à introdução de informação sobre os dispositivos e os meios de Sistemas de Segurança Nacional e Sistemas Integrados de Operações de Protecção e Socorro;
  • f) - Garantir as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos Centros Integrados de Segurança Pública;
  • g) - Assegurar a manutenção das infra-estruturas de rede e prestar contas da actividade desenvolvida;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Organização Interna)

  1. A organização interna da Direcção de Coordenação dos Centros Integrados de Segurança Pública obedece ao princípio de mando único.
  2. Em situação de crise, desastre, catástrofe, acções terroristas ou de outra natureza, a coordenação e a gestão de todas as forças e dos serviços de segurança, afectos aos centros, incumbe ao Ministro do Interior que é responsável perante o Presidente da República, nos termos da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A DCCISP tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Direcção:
  • a) - Director;
  • b) - Director-Adjunto.
  1. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  2. Serviços Executivos Centrais: Centros Integrados de Segurança Pública.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
  • a) - Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • b) - Departamento de Administração e Finanças;
  • c) - Departamento de Estudos, Informação e Análise;
  • d) - Departamento de Assessoria Jurídica e Inspecção.
  1. Serviço de Apoio Instrumental: Gabinete do Director

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 6.º (Director)

  1. A DCCISP é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar toda actividade do Órgão;
  • b) - Representar o órgão e zelar pelo respeito e disciplina;
  • c) - Coordenar a elaboração de planos, relatórios e outros informes relacionadas com as actividades do órgão;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição;
  • e) - Velar pelo cumprimento integral das normas, em especial as relacionadas com o segredo de Estado, a ética e a deontologia profissional;
  • f) - Pronunciar-se sobre a nomeação, exoneração e movimentação dos responsáveis dos Centros Integrados de Segurança Pública;
  • g) - Propor ao Ministro do Interior a nomeação, exoneração e movimentação dos quadros e responsáveis da DCCISP;
  • h) - Propor ao Ministro do Interior a alteração do Regulamento Orgânico e o respectivo Quadro do Pessoal;
  • i) - Estabelecer coordenação com os órgãos e serviços públicos que integram o Sistema de Segurança Nacional e o de Protecção Civil no desempenho de missões limitadas pela natureza, tempo ou espaço, que impliquem actuação conjunta;
  • j) - Garantir a estabilidade entre os sistemas de informação das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Nacional e do Sistema Nacional de Protecção Civil;
  • k) - Coordenar a introdução da informação dos dispositivos dos órgãos de interesse para a segurança pública;
  • l) - Garantir condições operacionais dos Centros Integrados de Segurança Pública;
  • m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director da DCCISP é nomeado pelo Ministro do Interior.

Artigo 7.º (Director-Adjunto)

  1. Compete ao Director-Adjunto:
  • a) - Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  • b) - Substituir o Director nas suas ausências ou impedimentos;
  • c) - Exercer as atribuições que lhe são superiormente determinadas por delegação de poderes.
  1. O Director-Adjunto é nomeado pelo Ministro do Interior.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Director, ao qual compete emitir os pareceres, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que concerne a sua gestão, a orientação, a coordenação e ao controlo, bem como pronunciar-se sobre qualquer assunto que o Director submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 9.º (Centros Integrados de Segurança Pública)

  1. Os Centros Integrados de Segurança Pública são os órgãos aos quais incumbe articular as forças dos serviços de segurança, através do sistema Integrado de Operações, de Protecção e Socorro.
  2. Os Centros Integrados de Segurança Pública são dirigidos por um Director, nomeados por despacho do Ministro do Interior.
  3. Os Centros Integrados de Segurança Pública são dotados de um Regulamento Orgânico próprio, aprovado pelo Ministro do Interior.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
  • a) - Estudar, conceber e planear a arquitectura dos sistemas de informação de comunicação;
  • b) - Coordenar a gestão dos sistemas existentes na DCCISP e nos Centros Integrados de segurança Pública;
  • c) - Promover a normalização de conceitos e propor a definição de normas gerais ou específicas, relativas a negociação e administração de contratos de aquisição e utilização das tecnologias de informação;
  • d) - Prestar assessoria técnica a todos os sistemas de telecomunicações e tecnologias de informação da DCCISP e coordenar esta actividade nos Centros Integrados de Segurança Pública;
  • e) - Proceder ao estudo e emitir pareceres sobre a aquisição de todos os meios de comunicação, informáticos e afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Telecomunicações;
  • b) - Secção de Tecnologias de Informação;
  • c) - Secção de Assistência Técnica.
  1. O Departamento Telecomunicações e Tecnologias de Informação é chefiado por um Chefe de Departamento.
  2. O Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é objecto de regulamentação própria.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Finanças)

  1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes competências:
  • a) - Proceder à recepção, ao registo, encaminhamento, classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência;
  • b) - Garantir a preservação e a classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
  • c) - Zelar pela gestão de recursos humanos, financeira e patrimonial da DCCISP;
  • d) - Elaborar a efectividade da DCCISP;
  • f) - Elaborar e organizar os expedientes sobre propostas de nomeações, exonerações, promoções e despromoções do pessoal da DCCISP;
  • g) - Elaborar o plano e os relatórios de actividades da DCCISP e fiscalizar a sua execução;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Finanças compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Recursos Humanos;
  • b) - Secção de Património e Finanças;
  • c) - Secção de Expediente e Arquivo.
  1. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento.
  2. O Departamento de Administração e Finanças é objecto de regulamentação própria.

Artigo 12.º (Departamento de Estudos, Informação e Análise)

  1. O Departamento de Estudos, Informação e Análise tem as seguintes competências:
  • a) - Proceder inquéritos, estudos científicos e analíticos de matérias de natureza social, administrativa e operativa de interesse da DCCISP;
  • b) - Elaborar os relatórios periódicos da DCCISP;
  • c) - Proceder à recepção, à análise e ao tratamento da informação sobre o Sistema de Segurança Pública, bem como produzir a estatística e elaborar os relatórios periódicos;
  • d) - Garantir o funcionamento do Conselho Consultivo da DCCISP e elaborar as conclusões, planos de afectações e o respectivo grau de cumprimento;
  • e) - Elaborar normas metodológicas e os modelos de relatórios, bem como dos planos de actividades dos Centros Integrados de Segurança Pública;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Estudos, Informação e Análise compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Informação e Análise;
  • b) - Secção de Estudos e Planificação.
  1. O Departamento de Estudos, Informação e Análise é chefiado por um Chefe de Departamento.
  2. O Departamento de Estudos, Informação e Análise é objecto de regulamentação própria.

Artigo 13.º (Departamento de Assessoria Jurídica e Inspecção)

  1. O Departamento de Assessoria Jurídica e Inspecção tem as seguintes competências:
  • a) - Proceder à assessoria jurídica à Direcção;
  • b) - Inspeccionar e fiscalizar a actividade dos órgãos da DCCISP;
  • c) - Elaborar relatórios de acções inspectivas e submeter a despacho superior;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assessoria Jurídica e Inspecção compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Assessoria Jurídica;
  • b) - Secção de Inspecção;
  • c) - Secção de Fiscalização.
  1. O Departamento de Assessoria Jurídica é Inspecção é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO V ÓRGÃO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º (Gabinete do Director)

  1. O Gabinete do Director é órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo, ao Director da DCCISP e tem as seguintes competências:
  • a) - Assegurar a gestão documental;
  • b) - Supervisionar a utilização e a manutenção do equipamento afecto ao gabinete;
  • c) - Tratar da agenda de trabalho do Director e dos assuntos correntes remetidos ao gabinete;
  • d) - Assegurar o suporte material e logístico do gabinete;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete do Director compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Director do Gabinete;
  • b) - Secretariado.
  1. O Gabinete do Director do DCCISP é dirigido por um Director.
  2. O Gabinete do Director do DCCISP é objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Regime Disciplinar)1

  1. O pessoal do regime especial de carreiras, em comissão de serviço na DCCISP, está sujeito a legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito a disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 17.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)

  1. O organigrama e o quadro de pessoal da DCCISP são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares. 1Na Publicação, após o Art.º 14.º (Gabinete do Director) consta o Art.º 16.º (Regime Disciplinar), que, pela sequência numérica, deveria ser o Art.º 15.º. Cálculo para Quadro de Pessoal da DCCISP O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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